Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800363-59.2018.8.15.0541.
AUTOR: JOSE BARBOSA ALVES
REU: BANCO BMG SA DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em "AÇÃO REVISIONAL DE CLAUSULA CONTRATUAL C/ AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO c/c DANOS MORAIS", proposta por JOSÉ BARBOSA ALVES, em face de BANCO BMG, conforme narra a peça vestibular. Aproveito o relatório do Id. Num. 68717148 e acrescento: Sentença de parcial procedência - Id. Num. 68717148. Apelação do Banco réu - Id. Num. 69565802. Instada, a parte autora não apresentou suas contrarrazões à apelação - Id. Num. 70657365. Recurso adesivo d parte autora - Id. Num. 78137404. Contrarrazões ao recurso de apelação - Id. Num. 78137409. Acórdão dando parcial provimento ao apelo e negando provimento ao recurso adesivo - Id. Num. 78137422. Deflagrado o cumprimento de sentença - Id. Num. 79551418. Impugnação ao cumprimento de sentença - Id. Num. 81805985. Manifestação à impugnação ao cumprimento de sentença - Id. Num. 84141321. Encaminhado os autos à contadoria judicial - Id. Num. 84836205. Certidão da contadoria judicial: " O caso em estudo não oferece meios para elaboração de cálculos exatamente, mas, após análise pormenorizada, passo a relatar os fatos observados, cuja finalidade é auxiliar na tomada de decisão. [...]" - Id. Num. 97692486. Manifestação do executado, requerendo a procedência da impugnação ao cumprimento de sentença - Id. Num. 98014389. Petição da parte autora, requerendo o indeferimento do cumprimento de sentença - Id. Num. 98755178. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, no que concerne à impugnação ao cumprimento de sentença, dispõe o Código de Processo Civil, in verbis: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. § 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. § 7º A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens § 8º Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. § 9º A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante. § 10. Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz. § 11. As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato. § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica. § 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. § 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. No caso dos autos, destaco que assim restou firmado o dispositivo da sentença proferida no Id. Num.68717148: Entretanto, após a apresentação de recursos pelas partes, houve reforma parcial da referida sentença, nos seguintes termos: Assim, após o trânsito em julgado, a parte autora apresentou pedido de cumprimento de sentença, requerendo, em suma, o pagamento do valor de R$ 6.905,96 (seis mil novecentos e cinco reais e noventa e seis centavos), o qual informou serem referentes aos valores cobrados a maior pelo Banco réu. Instado a se manifestar, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, argumentando que o valor da execução era inexigível. Arguiu que, para garantir o juízo, o banco emitiu uma apólice de seguro fiança no valor de R$ 9.078,71 (nove mil setenta e oito reais e setenta e um centavos), que incluía o valor controvertido de R$ 6.983,63 (seis mil novecentos e oitenta e três reais e sessenta e três centavos) acrescido de 30% (trinta por cento), conforme permitido pelo Art. 835, §2º, do CPC. O banco alegou que a parte autora não pagou todas as parcelas contratadas, tendo quitado integralmente apenas 3 das 12 parcelas. Afirmou que recalculou o empréstimo, que originalmente era de R$ 1.241,68 (mil duzentos e quarenta e um reais e sessenta e oito centavos) financiado em 12 (doze) parcelas de R$ 161,03 (cento e sessenta e um reais e três centavos), resultando em um total de R$ 1.932,38 (mil novecentos e trinta e dois reais e trinta e oito centavos). O banco afirmou que, após o recálculo, a parte autora ainda tinha um saldo devedor de R$ 689,85 (seiscentos e oitenta e nove reais e oitenta e cinco centavos) e, portanto, não havia valores a serem restituídos. Em razão disso, o valor de R$ 180,05 (cento e oitenta reais e cinco centavos) pago espontaneamente pela ré seria indevido e deveria ser restituído. A instituição financeira argumentou que os cálculos da parte autora não deveriam prosperar por não comprovarem todos os descontos alegados. Pediu que a impugnação fosse julgada procedente para reconhecer o excesso de execução de R$ 6.983,63 (seis mil novecentos e oitenta e três reais e sessenta e três centavos) e a inexigibilidade do valor cobrado pela autora. Por fim, o banco solicitou que os custos da apólice de seguro fiança fossem ressarcidos, por entender que se tratavam de despesas processuais, conforme previsto no Art. 776 do CPC. Por sua vez, a parte autora manifestou-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, salientando que o réu, antes de apresentar a impugnação, encontrou um valor de R$ 180,05 (cento e oitenta reais e cinco centavos) como sendo o devido da condenação, mas não apresentou cálculos para comprovar tal valor. A parte autora argumentou que o réu afirmou que o consumidor ainda devia à empresa R$ 689,85, mas não juntou os devidos cálculos nem explicou como chegou a esse valor, mesmo afirmando que o autor teria pago apenas três parcelas que somavam R$ 1.243,53 de um total de R$ 1.380,46. O autor também destacou que a própria ré, em um documento interno (ID 78137428), afirmou expressamente: "quitação efetuada com sucesso", o que, para o autor, comprovava que o financiamento foi devidamente quitado. Assim, o autor entendeu que houve preclusão consumativa do réu ao afirmar que devia, independentemente do valor. O autor requereu o indeferimento liminar da impugnação, alegando ausência de cálculos, a existência do documento da ré que comprovava a quitação total do contrato e a falta de manifestação dos cálculos sobre os honorários sucumbenciais. Denoto que não assiste razão à parte autora. Explico. Primeiro, diversas foram as vezes em que a parte autora foi intimada durante a fase de conhecimento a comprovar que havia quitado a dívida, contudo, em nenhuma das oportunidades, realizou tal comprovação, fato que também não restou demonstrado pelo extratos apresentados pelo Banco do Brasil (Id. Num. 43885467). Tanto se confirma tal questão que, em sede de sentença, este juízo assim entendeu em sua fundamentação e indeferiu os pleitos de indenização por danos morais e de retirada do nome do autor do cadastro de inadimplentes, vejamos: Sublinho ainda que o dispositivo da referida sentença, mantido pelo Acórdão de Id. Num. 78137422, determinou que seriam restituídos somente dos valores descontados que excederem a taxa de juros acima fixadas, valores estes que seriam apurados na fase de liquidação de sentença. O que ocorre é que, efetivamente a autora não comprovou a quitação do contrato de empréstimo, nem a ausência de dívida para com a instituição financeira, nem mesmo quando apresentou sua petição de cumprimento de sentença. Tal fato é tão luminoso nos autos, que até a própria Contadoria Judicial (Id. Num. 97692486) confirmou a ausência de qualquer comprovação de quitação integral do empréstimo. Vejamos: Sendo assim, pela ausência de comprovação da quitação do contrato, entendo que assiste razão ao executado. Ademais, ressalto que a petição de Id. Num. 78137427, não implica em quitação do débito, visto que o promovido afirmou estar cumprindo obrigação presente em decisão proferida no feito, óbvia desatenção da parte, visto que nunca fora declarado que o débito estava integralmente cumprido, nem pelo presente Juízo, nem no Acórdão proferido. Quanto à alegação de ausência de cálculo na impugnação, entendo que não assiste razão ao promovente, eis que foram acostados os seguintes cálculos no Id. Num. 81805986: Ademais, quanto os valores cobrados a maior, verifico que estes foram utilizados para abater parte da dívida, como se vislumbra dos cálculos apresentados, restando ainda o saldo devedor pela parte autora de R$ 689,85 (seiscentos e oitenta e nove reais e oitenta e cinco centavos). Quanto ao pedido de condenação do exequente à restituição das despesas arcadas pelo réu para a emissão da garantia (prêmio seguro fiança), entendo que deve ser indeferido. Primeiro, porque o seguro-garantia não se enquadra como despesa processual e, mesmo que o fosse, a parte autora goza de justiça gratuita neste feito, e tal benefício abarca todas as custas e despesas processuais, conforme decisão de Id. Num. 15729588. Sublinho o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DESPESAS PROCESSUAIS – Insurgência em face de decisão que homologou o cálculo apresentado pela exequente – Pretensão de excluir os custos com carta de fiança e seguro-garantia – Cabimento – Oferecimento de carta de fiança e seguro-garantia é uma opção do devedor, que não se qualifica como despesas processuais, sendo indevido o ressarcimento – Decisão reformada – Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22829233120248260000 Cordeirópolis, Relator.: Rezende Silveira, Data de Julgamento: 18/12/2024, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/12/2024) - grifo nosso. Por fim, ainda que a fase de liquidação não tenha sido formalmente observada no cumprimento de sentença, a ausência dessa etapa não resultou em qualquer prejuízo às partes. Isso se justifica pelo fato de que ambas as partes tiveram múltiplas oportunidades de se manifestar nos autos, e em nenhuma dessas ocasiões qualquer nulidade foi suscitada. Adicionalmente, todos os seus pleitos foram devidamente considerados e os documentos apresentados foram minuciosamente analisados, garantindo a efetividade do processo. POSTO ISSO, ante os princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, com base nos fatos e fundamentos alhures expostos, para determinar o excesso de execução, no importe de R$ 6.905,96 (seis mil novecentos e cinco reais e noventa e seis centavos), valor total requerido pela parte autora em cumprimento de sentença. Por consequência, CONDENO o exequente ao pagamento de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, incidente sobre o valor considerado em excesso. A verba honorária, todavia, terá a exigibilidade suspensa, em razão da concessão da justiça gratuita ao exequente. DEFIRO o pedido de condenação do exequente à restituição das despesas arcadas pelo réu para a emissão da garantia (prêmio seguro fiança). A verba honorária, todavia, terá a exigibilidade suspensa, em razão da concessão da justiça gratuita ao exequente. Resta PREJUDICADO o pedido de efeito suspensivo, porque a impugnação ao cumprimento de sentença fora devidamente apreciada. CORRIJA-SE a autuação, visto que o feito
trata-se de cumprimento de sentença e não cumprimento provisório de sentença Publicada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Pocinhos/PB, data e assinatura eletrônicas. CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]