Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Esperança Processo nº 0800979-04.2023.8.15.0171 S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária proposta por CREUZELI DE MELO CUNHA, SELMA CARLOS DA CUNHA, JOSÉ EDGLEI CARLOS DE MELO, JOSÉ EDILSON CARLOS DE MELO, AGAMENON CARLOS DE MELO e BENJAMIM GOMES NETO, todos já qualificados, em face de REGINA GOMES BATISTA, CRIZELID GOMES DE MELO, JOSÉ GOMES DE MELLO, VIRGINIO GOMES NETO, ANALICE GOMES DE SOUTO E MARIA GOMES DE MELO, herdeiros de BENJAMIM GOMES DE MELO E DE JOSEFA MONTEIRO DE MELO, já falecidos. Afirmaram que a genitora dos réus, a senhora Bernadete Gomes da Cunha, já falecida, exerceu a posse mansa, pacífica e ininterrupta, por um período de aproximadamente 28 anos, do imóvel localizado na Rua Manoel Nicolau, nº 95, Centro, Esperança/PB, edificado sobre os Lotes 01 e 07. Sustentaram que a ocupação foi fruto de aquisição onerosa das frações ideais de três irmãos e doação da cota de um quarto irmão. Aduziram que, após o falecimento da Sra. Bernadete, em julho de 2022, a autora Creuzeli permaneceu residindo no local, pretendendo a declaração do referido imóvel mediante a soma das posses nos termos da legislação civil. Juntaram documentos. Os réus, devidamente citados, apresentaram contestação (ID. 78996208), suscitando, preliminarmente, a falta de interesse de agir em razão da pendência de ação de inventário dos bens deixados pelos patriarcas da família (Processo nº 0801174-86.2023.8.15.0171). No mérito, alegaram a inexistência de animus domini da falecida Bernadete, sob o argumento de que sua permanência no imóvel decorreu de mera permissão e tolerância dos demais irmãos para que ela cuidasse da genitora comum. Sustentaram a ineficácia dos instrumentos particulares de cessão de direitos hereditários por vício de forma e ausência de anuência de todos os herdeiros. Apresentaram documentos. Réplica apresentada (ID. 79166768). Determinada a suspensão do feito até o julgamento da ação de inventário (ID. 84604171). Tal decisão foi objeto de Agravo de Instrumento, provido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba por meio do acórdão de ID 91795467, que determinou o regular prosseguimento da demanda por entender que a usucapião é matéria prejudicial ao inventário. Durante a instrução, as Fazendas Públicas Municipal e Estadual informaram a ausência de interesse no feito (ID 79466387 e ID 80765085), enquanto a União, após solicitar prazo dilatado, não apresentou oposição específica. No curso da lide, houve o falecimento do autor Agamenon Carlos de Melo, sendo promovida a sucessão processual por seus herdeiros menores, B. C. D. M. e A. C. D. C. N., representados pela genitora (ID 98273710). Realizada audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e inquiridas testemunhas/declarantes Josilene Lins da Costa Soares, Luzia dos Santos Nascimento e Paulo Rodrigues de Souza, conforme registrado no ID 98460112. Alegações finais apresentadas pelas partes. Com vista dos autos, o Ministério Público apresentou parecer, manifestando-se pelo reconhecimento da usucapião extraordinária (ID 129204966). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Preliminares Os réus argumentaram que a existência de ação de inventário pendente (Processo nº 0801174-86.2023.8.15.0171) impediria o manejo da ação de usucapião, uma vez que a transmissão da propriedade aos herdeiros operou-se pelo princípio da saisine. Todavia, a tese apresentada pelos réus já foi definitivamente superada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0805208-98.2024.8.15.0000 (ID. 91795467). Desse modo, a alegação de falta de interesse de agir já foi devidamente superada, razão pela qual passo à apreciação do mérito. 2.2. Do Mérito O cerne da controvérsia reside no preenchimento dos requisitos legais para a aquisição originária da propriedade mediante a usucapião extraordinária. Conforme estabelece o art. 1.238 do Código Civil, a declaração de domínio exige a comprovação da posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini por um período de 15 anos, prazo este que é reduzido para 10 anos caso o possuidor tenha estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, nos termos do parágrafo único do referido dispositivo legal. No caso, a análise do acervo probatório revela que a posse exercida pela falecida genitora dos autores, a senhora Bernadete Gomes da Cunha, amolda-se à modalidade posse-moradia, atraindo a incidência do prazo decenal. Quanto ao preenchimento do requisito temporal, a declaração emitida pela concessionária de energia elétrica Energisa (ID 73970930), atesta categoricamente que o fornecimento de energia no imóvel usucapiendo, em nome de Bernadete Gomes da Cunha, teve início em 27/02/1994. Além disso, há registros de contas de água e telefone fixo também em nome da Sra. Bernadete, já nos anos de 2010, 2011 e 2017, o que demonstra que a ocupação do imóvel pela genitora dos autores não era eventual, mas sim revestida de caráter residencial e ostensivo perante os órgãos públicos e a coletividade desde meados da década de 1990. A continuidade dessa posse até o momento do óbito restou plenamente demonstrada. A Certidão de Óbito de ID 73970914 confirma que Bernadete Gomes da Cunha faleceu em 06 de julho de 2022, indicando como seu último domicílio exatamente o endereço do imóvel usucapiendo. Esse registro público, dotado de fé pública, consolida a prova de que a falecida manteve sua residência no local de forma ininterrupta por um período superior a 28 anos. Além disso, para fins de caracterização da usucapião, é indispensável que o possuidor exerça o poder de fato sobre a coisa com o inequívoco ânimo de dono (animus domini). No contexto de bens integrantes de acervo hereditário, a doutrina e a jurisprudência exigem a demonstração da interversão do caráter da posse, ou seja, que o herdeiro tenha passado a possuir o bem com exclusividade, repelindo a composse dos demais sucessores e agindo de forma incompatível com a mera detenção. No caso em tela, a tese de defesa fundamentada no ID 78996208:9 aduz que a permanência da senhora Bernadete Gomes da Cunha no imóvel ocorreu por mera tolerância dos irmãos para o cuidado da ascendente comum. Todavia, tal alegação é frontalmente confrontada pela existência dos instrumentos particulares de compra e venda e doação colacionados aos autos no ID 73970918. Observo que os referidos contratos, datados de 1996 e 2005, revelam atos de disposição onerosa por parte dos herdeiros Virgilio Gomes Neto, Regina Gomes Batista e Criselide Gomes de Melo em favor de sua irmã Bernadete. Embora tais documentos padeçam de ineficácia para a transmissão da propriedade registral, por não observarem a forma solene de escritura pública exigida pelo art. 1.793 do Código Civil, eles possuem eficácia probatória determinante para demonstrar a mudança na natureza da posse. Quem aliena sua fração ideal mediante o recebimento de valores não está meramente "tolerando" a ocupação alheia por benevolência, mas sim reconhecendo e transferindo a sua parcela de domínio. Esse comportamento dos irmãos vendedores, somado à doação efetuada por José Gomes de Melo em 2005, esvazia a tese de ocupação graciosa e comprova que a posse da Sra. Bernadete se tornou exclusiva e autônoma em relação ao núcleo familiar original. Além dos negócios jurídicos, o comportamento externo da Sra. Bernadete ao longo das décadas consolidou a aparência de proprietária única perante a sociedade e os órgãos públicos. A realização de reformas estruturais e benfeitorias, como as mencionadas no depoimento da testemunha Josilene Lins da Costa Soares, executadas pelo próprio filho da falecida, José Edilson Carlos de Melo, denotam o cuidado zeloso e o investimento financeiro típicos de quem se considera dono absoluto. O pagamento dos tributos municipais, com a emissão de carnês de IPTU e certidões negativas em nome exclusivo da falecida (ID 73973370), reforça que ela assumiu todos os ônus e encargos inerentes à propriedade, sem qualquer participação ou rateio de despesas pelos demais herdeiros. Assim, a qualidade da posse revela-se hígida, inexistindo nos autos qualquer evidência de oposição judicial ou extrajudicial tempestiva promovida pelos réus durante as quase três décadas de ocupação por Bernadete Gomes da Cunha. A ausência de atos de turbação ou medidas possessórias eficazes durante todo o transcurso do prazo aquisitivo reforça o caráter manso e pacífico da detenção física do bem. Desse modo, verifico o cumprimento integral do requisito cronológico e da estabilidade possessória, restando superada qualquer alegação de descontinuidade ou precariedade quanto ao tempo de moradia e de existência de outros herdeiros do imóvel. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL INTEGRANTE DE HERANÇA. POSSE EXCLUSIVA DE UM DOS HERDEIROS. REQUISITOS PREENCHIDOS. OPOSIÇÃO INSUFICIENTE PARA INTERROMPER O PRAZO AQUISITIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por herdeiro contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de usucapião extraordinária, reconhecendo a aquisição da propriedade em favor de outro herdeiro, ressalvada a fração do imóvel anteriormente ocupada por terceiro. O apelante sustenta que o bem pertence ao acervo hereditário, que teria se oposto à posse do apelado e que este deve pagar aluguéis pelo uso do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é juridicamente possível a usucapião extraordinária sobre imóvel integrante de herança por um dos herdeiros; (ii) estabelecer se houve oposição válida à posse do apelado, apta a impedir a aquisição do domínio; e (iii) determinar se há direito ao pagamento de aluguéis pela utilização do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR A posse exclusiva e ininterrupta de um dos herdeiros sobre imóvel integrante do espólio, com animus domini e pelo prazo exigido no art. 1.238 do Código Civil, autoriza o reconhecimento da usucapião extraordinária. A mera existência de herdeiros não impede a usucapião, desde que o possuidor exerça a posse exclusiva do bem sem oposição efetiva dos demais, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Atos isolados do apelante, como solicitação de alteração cadastral do IPTU, não configura oposição eficaz à posse da usucapião, pois não traduzem oposição concreta ou reivindicação judicial tempestiva. A usucapião opera efeitos ex tunc, retroagindo à data do preenchimento dos requisitos legais, o que afasta a possibilidade de cobrança de aluguéis pelo período posterior à consolidação da propriedade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O herdeiro que exerce posse exclusiva sobre imóvel integrante do espólio, de forma mansa, pacífica e com animus domini, pode adquirir a propriedade por usucapião extraordinária, independentemente da ausência de partilha formal. A oposição hábil a impedir a usucapião exige turbação efetiva ou reivindicação formal no curso do prazo aquisitivo, não sendo suficiente o mero requerimento cadastral de tributo. A aquisição do domínio por usucapião extraordinária tem efeitos retroativos, impedindo a cobrança de aluguéis ou frutos pelo uso do imóvel após a consumação do prazo legal. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. (0801158-45.2021.8.15.0061, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/05/2025) Desse modo, superada a alegação de mera detenção ou ocupação por tolerância, resta configurada a posse qualificada pelo animus domini exclusivo da antecessora dos autores. É certo que com o falecimento da genitora da parte autora, por força do princípio da saisine, a posse e a propriedade da parte do imóvel que lhe cabia foi transferida para todos os seus herdeiros (arts. 1.206 e 1.784 do Código Civil). Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. Inventário. Monte partilhável que envolve, tão somente, bem imóvel objeto de direito possessório do de cujus. Possibilidade. Princípio de saisine que transfere aos herdeiros legais a propriedade, a posse, direito e ação dos bens do falecido no momento do óbito, independentemente de qualquer circunstância. Transmissão mortis causa deste direito e ação na forma do artigo 1.206 do Código Civil. Precedentes jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça. Presente o interesse processual dos requerentes que já recolheram os impostos devidos. Anulação da sentença que se impõe. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ, 0001082-82.2016.8.19.0040 - APELAÇÃO. Des(a). MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS - Julgamento: 27/11/2019 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)) Nesse contexto, conclui-se que a parte autora, com o falecimento de sua genitora, adquiriu por herança todo o período de posse exercido pela falecida, a qual era posse mansa, contínua, com animus domini e exercida sem oposição pelo tempo necessário à aquisição do domínio útil do imóvel por usucapião. Desse modo, a procedência do pedido é medida impositiva. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para declarar o domínio dos autores CREUZELI DE MELO CUNHA, SELMA CARLOS BATISTA, JOSÉ EDGLEI CARLOS DE MELO, JOSÉ EDILSON CARLOS DE MELO, BENJAMIM GOMES NETO, B. C. D. M. e A. C. D. C. N. sobre os imóveis constituídos pelos Lotes 01 e 07, localizados na Rua Manoel Nicolau, nº 95, Centro, Esperança/PB, cujas dimensões e confrontações estão detalhadamente descritas nos documentos de ID. 73972017 e 73972020. Com isso, resolvo o mérito do processo, a teor do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno os réus que apresentaram contestação por advogado constituído, em rateio, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da causa. Se interposto apelo, intime-se a parte adversa para as contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos à instância superior para os fins legais. Após o trânsito em julgado, esta sentença servirá de título hábil para o registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis (art. 167, I, “28”, Lei nº 6.015/73), devendo ser acompanhada da certidão de trânsito em julgado e da certidão imobiliária constantes dos autos, dispensadas as exigências fiscais, pois se trata de modo originário de aquisição. Oportunamente, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão, respeitadas as formalidades legais. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Esperança, data do registro eletrônico. NATAN FIGUEREDO OLIVEIRA Juiz de Direito