Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801592-59.2023.8.15.0321 DECISÃO Vistos etc.,
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Paulo Adriano de Lima em face do Município de Várzea/PB, visando a efetivação de título executivo judicial transitado em julgado (IDs 104992718 e 74910568). O título estabeleceu duas obrigações: uma de fazer, consistente na nomeação do autor ao cargo de Enfermeiro Plantonista, e outra de pagar, referente aos honorários advocatícios de sucumbência. A parte exequente apresentou o cálculo dos honorários, no valor de R$ 198,00 (cento e noventa e oito reais), correspondente a 15% do valor da causa, conforme determinado no acórdão. O cálculo está aritmeticamente correto, devendo ser homologado. Por se tratar de débito de pequeno valor, o pagamento deve ocorrer por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Ademais, consta que a obrigação de fazer (nomeação) ainda não foi cumprida pelo executado, o que autoriza a fixação de prazo para seu cumprimento, sob pena de multa.
Ante o exposto, DECIDO: HOMOLOGAR o cálculo apresentado (ID 123760405), fixando os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 198,00 (cento e noventa e oito reais), em favor da advogada Charlene Bezerra de Oliveira (OAB/RN 13.666). DETERMINAR a expedição da respectiva Requisição de Pequeno Valor (RPV) e a intimação do Município de Várzea/PB para pagamento no prazo de 2 (dois) meses. INTIMAR o Município de Várzea/PB para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove a nomeação do autor Paulo Adriano de Lima conforme determinado na sentença e confirmado no acórdão.. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito