Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CICERA MARIA DE MELO
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802475-30.2025.8.15.0161 [Pensão por Morte (Art. 74/9)]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE proposta por CICERA MARIA DE MELO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em razão do falecimento de MANOEL MARQUES DUARTE, indeferido na seara administrativa após pedido com DER em 26/06/2025 (NB 219.276.333-0, ID 121390260). Segundo a inicial (ID 121388174), o de cujus era aposentado até seu óbito em 29/08/2024. Afirma ainda que conviveu em união estável com o falecido por mais de 60 (sessenta) anos e dessa união nasceram 16 (dezesseis) filhos, sendo 6 (seis) sobreviventes. Alega ainda, que o benefício foi indeferido pela Autarquia Ré sob o argumento de falta de qualidade de dependente, especificamente pela ausência de prova da união emitida no período de até 24 meses antes do óbito. No indeferimento o INSS reconheceu a qualidade de segurado do instituidor, que era titular de benefício previdenciário na data do falecimento. Pediu o reconhecimento da união estável, bem como a concessão do benefício com a condenação do réu no pagamento das competências devidas desde a data do óbito ou do requerimento administrativo. Em contestação (ID 126107365), o INSS sustentou a ausência de comprovação da união estável entre a requerente e o segurado falecido, indicando que a autora não trouxe início de prova material contemporânea produzida nos últimos 24 meses anteriores ao óbito, conforme o Tema 371 da TNU, o que impediria a concessão do benefício. Em audiência de ID 155857672, foi colhido o depoimento da autora Cícera Maria de Melo, além da oitiva da testemunha Euclides Ferino de Oliveira. Vieram os autos conclusos para a sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO Consoante lição de Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari: "a pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer, aposentado ou não, conforme previsão expressa do art. 201, V, da Constituição Federal, regulamentada pelo art. 74 da Lei do RGPS.
Trata-se de prestação de pagamento continuado, substituidora da remuneração do segurado falecido". (Manual de Direito Previdenciário, p. 807, 2014). No mesmo sentido, Frederico Amado doutrina: A pensão por morte é um benefício previdenciário dos dependentes dos segurados, assim consideradas as pessoas listadas no artigo 16, da Lei 8.213/94, devendo na condição de dependente ser aferida no momento do óbito do instituidor, e não em outro marco, pois é com o falecimento que nasce o direito. (Curso de Direito e Processo Previdenciário, 8 ed, rev., ampl. e atual., Salvador: Juspodivm, 2016, p. 845.) A legislação em vigor dispõe sobre os requisitos para a concessão da pensão por morte: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; Assim, cabe ao requerente comprovar: a) a qualidade de segurado do de cujus ao tempo da morte; b) a qualidade de dependente. No caso concreto não há nenhuma controvérsia quanto à qualidade de segurado do de cujus, pois MANOEL MARQUES DUARTE faleceu no gozo de benefício previdenciário (NB 121.446.366-2), em 29/08/2024, como o próprio INSS reconheceu no despacho de indeferimento administrativo (ID 121390260). Segundo a Lei 8.213/1991: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; Provada, pois, a condição de segurado do de cujus. Quanto à condição de dependente, reputo que houve prova segura acerca da existência da união estável entre a autora e o segurado falecido. Senão vejamos. Segundo a Lei Geral de Benefícios: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; Assim, cabe à autora provar a existência da união estável no momento da morte do segurado, como suporte para o seu pedido de benefício de pensão. Segundo a Constituição Federal: Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...) § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. Por sua vez, o art. 1723 do Código Civil reza: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. O aludido dispositivo elucida os elementos caracterizadores da união estável. Acerca da temática, Áurea Pimentel Pereira discorre: “que para ser reconhecida como estável a união, deve ser ela pública, contínua e duradoura, afastando, portanto, a possibilidade de sua configuração, quando se estiver diante de um relacionamento revestido de clandestinidade, marcado durante sua vigência por seguidas separações e reconciliações, de efêmera duração, contraído de forma descompromissada para simples comunhão de leitos, sem o objetivo de constituição de uma família”. (PEREIRA, Áurea Pimentel. União estável. Doutrina e Jurisprudência. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p. 84). A convivência pública, contínua e duradora exigidas pelo ordenamento jurídico demonstram que a união entre o casal requer estabilidade, ligação permanente para fins essenciais à vida social, preenchida pela aparência de “casamento” perante terceiros, ou seja, a convivência deve ser similar à “posse de estado de casado”. Dito isso, no mérito, fácil é perceber a existência de uma união estável entre as partes envolvidas no litígio. No caso em discussão as provas produzidas são todas coerentes no sentido de que o casal dividiu durante vários anos o mesmo lar, formando uma família de fato amparada pela Constituição Federal. A autora trouxe razoável prova documental, demonstrando a existência de união estável duradoura. Destacam-se as Fichas do Agente Comunitário de Saúde (ID 121390254 e 121390255), que registram o mesmo endereço para ambos e a mesma matrícula de prontuário (064/5), com atendimentos médicos do falecido realizados em 2022 e 2023, o que atende ao requisito de contemporaneidade de 24 meses anterior ao óbito. Ademais, o Plano de Assistência Familiar (ID 121390252), datado de 2017, qualifica expressamente o falecido como "Esposo" da autora. A Certidão de Óbito (ID 121388187) aponta a autora como declarante e confirma o domicílio comum no Sítio Cuiuiú de Baixo. Some-se a isso a existência de prole em comum (IDs 121388192 a 121390250) e faturas de energia em nome do falecido no mesmo endereço (ID 121388180). A prova judicial da união estável com entidade familiar pode ser feita por qualquer meio de prova moralmente legítimo, sem restrições legais à prova exclusivamente testemunhal como existe quanto ao tempo de serviço. No caso, os depoimentos colhidos em audiência (ID 155857672) foram uníssonos em confirmar que o casal viveu como marido e mulher por seis décadas, sendo a relação pública e notória na localidade. Assim, preenche a promovente os requisitos impostos pelo art. 1.723 do Código Civil, fato comprovado por documentos e pelo depoimento testemunhal prestado em audiência. A redação contemporânea ao evento do art. 16, inciso I, da Lei n. 8.213/1991, determina que: "são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho...". E o § 4º do mesmo dispositivo é claro: "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida". Em suma, configurada a união estável, é despicienda a apuração da efetiva dependência econômica da postulante em relação ao instituidor do benefício. Portanto o reconhecimento da união estável e, por conseguinte, da relação de dependência perante a legislação previdenciária é medida que se impõe. Ressalte-se que, tendo a autora 74 anos na data do óbito (nascida em 18/05/1950, ID 121388177), o benefício deve ser concedido de forma vitalícia, nos termos do art. 77, § 2º, V, "c", item 6, da Lei 8.213/91. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com esteio no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder a CICERA MARIA DE MELO o valor correspondente ao benefício de pensão por morte rural, em caráter vitalício, no valor de um salário-mínimo, desde a DER (26/06/2025), com efeitos retroativos e corrigidos monetariamente, além dos acréscimos decorrentes da mora, devidos a partir da citação, tudo consoante o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em custas (Lei Estadual n. 5.672/92, art. 29). Condeno o promovido ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tudo em atenção ao art. 85 do NCPC, observada ainda a progressividade do § 3º do mesmo dispositivo e a Súmula 111 do STJ. Quanto ao reexame necessário, considerando o valor atribuído à causa e o quantum atualizado das obrigações ora fixadas, que em nenhuma hipótese se vislumbra possível superar o teto de 1.000 salários-mínimos, a presente demanda não se encontra sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, na forma do art. 496, § 3º, I, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 10 de maio de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito