Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: LEONARDO ROSENSTIEL CUNHA Advogado: Rafael de Andrade Thiamer – OAB/PB 16237
Apelado: Estado da Paraíba por sua Procuradoria
Apelado: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado: ERICK MACEDO - OAB PB10033-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. EXORBITÂNCIA RECONHECIDA. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Leonardo Rosenstiel Cunha contra sentença que julgou improcedente ação declaratória cumulada com repetição de indébito, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.700,00, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, observada a gratuidade deferida. O recurso busca a redução do valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a fixação dos honorários advocatícios em R$ 2.700,00 mostra-se desproporcional diante do valor atribuído à causa (cerca de R$ 937,00), da ausência de proveito econômico mensurável e da simplicidade da demanda, justificando sua redução com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A fixação equitativa dos honorários advocatícios exige observância da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando natureza e importância da causa, trabalho do advogado e tempo exigido, conforme art. 85, § 2º, incisos I a IV, e § 8º, do CPC. O processo não apresentou complexidade relevante, tratou de matéria já submetida a recurso repetitivo (Tema 986 do STJ) e permaneceu suspenso após a contestação, de modo que o trabalho dos patronos da parte vencedora foi reduzido. O arbitramento em R$ 2.700,00 supera em muito o valor da causa e revela descompasso com a dimensão da lide, configurando excesso que afronta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A jurisprudência do STJ e desta Corte orienta que, em hipóteses em que o proveito econômico não é mensurável e o valor da causa é reduzido, os honorários fixados por equidade devem ser moderados, evitando-se onerosidade desarrazoada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A fixação equitativa de honorários advocatícios deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Em causas de baixo valor da causa e de proveito econômico inestimável, a verba honorária não pode ser arbitrada em patamar desproporcional à simplicidade da demanda e ao trabalho desenvolvido pelos patronos. O arbitramento em valor excessivo justifica a redução, assegurando remuneração adequada sem onerar excessivamente a parte vencida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, I a IV, 8º e 8º-A; art. 1.012, caput. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação Cível nº 0739514-12.2021.8.07.0001, Rel. Des. Carmen Bittencourt, 8ª Turma Cível, j. 05.03.2024, DJe 20.03.2024.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806659-19.2017.8.15.2001 Origem: 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa – PB Relator: Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por LEONARDO ROSENSTIEL CUNHAcontra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa – PB, que, nos presentes autos da ação declaratória c/c repetição de indébito com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, proposta em face do ESTADO DA PARAÍBA e ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, decidiu o seguinte: “[...] Alega, em resumo, a parte autora que é consumidora de energia elétrica perante a ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A que cobra pelo fornecimento de energia e a responsável pelo recolhimento e repasse do ICMS ao ESTADO DA PARAÍBA. Aduz, ainda, que o Estado tem cobrado ICMS sobre a totalidade das tarifas cobradas na sua fatura de energia elétrica, incluindo a Tarifa de Uso de Sistemas Elétricos de Distribuição (TUSD) e Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), identificadas na conta como “serviços de distribuição” e “serviços de transmissão”, além dos encargos setoriais. Sustenta, então, que tais tarifas não representam efetivo fornecimento de energia e ao arrepio do ordenamento jurídico vem sendo consideradas como base de cálculo do ICMS [...] Pelo exposto, atenta ao que mais consta dos autos e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, nestes autos nº 0806659-19.2017.8.15.2001, extinguindo o processo com resolução do mérito, conforme art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais bem como honorários advocatícios, os quais considerando não ser possível verificar o benefício econômico obtido pela parte vencedora e ante o baixo valor atribuído à causa, fixo em R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), com arrimo no art. 85, § 8º e § 8º-A, do CPC. Todavia, suspensa a sua exigibilidade com observância do art. 98, § 3º, do NCPC, devido à gratuidade processual deferida”. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese: a sentença deve ser reformada quanto à condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), pois: i) o valor atribuído à causa foi baixo (um salário mínimo em 2017), e a própria decisão reconheceu a impossibilidade de mensurar o benefício econômico obtido pelos réus (Estado da Paraíba e ENERGISA); ii) a fixação dos honorários foi desarrazoada e desproporcional, violando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, visto que o montante supera em muito a importância da causa, chegando a quase dois salários mínimos atuais e 30 vezes o valor das contas de energia que motivaram a ação; iii) o trabalho desempenhado pelos patronos dos réus foi mínimo, já que após a contestação, as ações permaneceram suspensas em razão da afetação da matéria pelo Tema Repetitivo 986 do STJ, até a prolação da sentença; iv) o art. 85 do CPC estabelece que os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% do valor da condenação, do proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor da causa, observando critérios como o grau de zelo profissional e a complexidade da causa — requisitos que não foram respeitados; v) caso aplicados corretamente os critérios legais, a condenação não poderia ultrapassar 20% do valor da causa (um salário mínimo de 2017), ou seja, R$ 187,40. Alfim, o recorrente requer o provimento do recurso para reformar a sentença, reduzindo os honorários de sucumbência para, no máximo, 20% do valor da causa (20% de um salário mínimo de 2017), mantendo-se a gratuidade de justiça, por ser medida proporcional, razoável e em conformidade com o art. 85, § 2º, incisos I a V, do CPC. Em contrarrazões colacionadas pelo Estado e Energisa, pelo desprovimento. Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho Conheço do presente recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo nos seus efeitos legais (devolutivo e suspensivo - CPC, art. 1.012, caput). A sentença guerreada julgou improcedente a pretensão deduzida em ação declaratória cumulada com repetição de indébito, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais, considerando o baixo valor atribuído à causa (equivalente a um salário mínimo em 2017) e a ausência de proveito econômico mensurável pelos réus, foram fixados em R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), com fundamento no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade pela gratuidade deferida. Ocorre que, conforme bem destacou o apelante, os critérios legais e jurisprudenciais de fixação da verba honorária reclamam observância da proporcionalidade e da razoabilidade, máxime quando se trata de condenação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), que deve levar em conta, além do valor da causa e da impossibilidade de mensuração do proveito econômico, a natureza e a importância da demanda, o trabalho desenvolvido pelos patronos e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, § 2º, incisos I a IV, CPC). Na hipótese, a causa não ostentava elevada complexidade, tratava de matéria de direito já submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 986 do STJ), sendo certo que, após a apresentação das contestações, os autos permaneceram suspensos até a prolação da sentença de improcedência. Assim, o trabalho desempenhado pelos procuradores dos réus, embora de relevo, foi bastante reduzido em termos de movimentação processual. A fixação da verba honorária em R$ 2.700,00, ainda que realizada sob o manto da equidade, revela-se excessiva em comparação com o valor atribuído à causa (cerca de R$ 937,00, correspondente a um salário mínimo vigente em 2017) e com a própria dimensão da lide, ultrapassando, em muito, os limites de razoabilidade. A jurisprudência tem reiteradamente afirmado que, em casos em que o proveito econômico não pode ser aferido e o valor da causa é reduzido, a fixação equitativa dos honorários deve respeitar patamares moderados, evitando que a verba sucumbencial se torne desproporcional ao objeto litigioso. Cito, por oportuno, o seguinte precedente: [...] 7. O arbitramento da remuneração do labor do causídico deve ser condizente com o nível do trabalho por ele desenvolvido, mediante apreciação do caso concreto pelo magistrado, fixando-o em patamar condizente com a razoabilidade e proporcionalidade. 8. No caso concreto, mostra-se injustificável a fixação dos honorários de sucumbência conforme a regra prevista no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, uma vez que implicaria na fixação da verba honorária sucumbencial em valor elevado e desproporcional. 9. Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJ-DF 0739514-12.2021.8.07.0001 1827045, Relator.: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 05/03/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/03/2024). Dessa forma, à vista da simplicidade da demanda, da ausência de proveito econômico quantificável e do baixo valor da causa, mostra-se razoável reduzir a verba honorária fixada para R$ 1.000,00 (mil reais), quantia que atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, remunerando de forma adequada os causídicos da parte vencedora, sem implicar onerosidade excessiva ao apelante.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação interposto por LEONARDO ROSENSTIEL CUNHA, a fim de reduzir a verba honorária sucumbencial de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) para R$ 1.000,00 (mil reais), mantida, no mais, a sentença em todos os seus termos. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura digital. Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) - Relator -