Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: OMEGA CONTABILIDADE LTDA, HORACIO DATIVO TAVARES FILHO.
REU: CONSTRUTORA DO NORDESTE SPE LTDA. DECISÃO
Intimação - Processo n. 0868975-87.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem]
Trata-se de pedido de TUTELA DE URGÊNCIA em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por OMEGA CONTABILIDADE LTDA em face de CONSTRUTORA DO NORDESTE SPE LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. A empresa autora sustenta, em síntese, que mantinha relação contratual com a demandada, consubstanciada em Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda (ID 126422739), referente à unidade imobiliária nº 239 do empreendimento Yakã Residence Resort. Alega que, em razão de pendências financeiras, teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. Todavia, afirma ter realizado a quitação integral do débito remanescente no valor de R$ 10.879,79 em 24/09/2025, conforme atesta o próprio relatório de contas a receber emitido pela ré (ID 126422747), que aponta o pagamento da parcela "2 | INTERCALADA" na referida data. Aduz a requerente que, transcorrido o prazo legal de 05 (cinco) dias úteis para a baixa da restrição, a requerida manteve o apontamento desabonador junto ao SERASA por período superior a 30 (trinta) dias, fato que teria provocado prejuízos de ordem material e moral, incluindo a anulação de contrato comercial com a empresa Thomson Reuters em 16/10/2025 e a negativa de linhas de crédito junto às instituições financeiras Banco Inter e Santander (ID 126424853 e seguintes). Inicialmente, a parte autora pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e pelo deferimento de tutela de urgência para a exclusão imediata do seu nome dos cadastros de inadimplentes. Em sede de despacho (ID 127165243), este juízo determinou a comprovação da hipossuficiência financeira, o que foi atendido pela autora por meio da petição de emenda (ID 127619098) e documentos complementares (IDs 127620802, 127620803 e 127620804). É o breve relatório. Passo a decidir. 1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA No que tange ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado por pessoa jurídica, é imperativo que a impossibilidade de arcar com os encargos processuais esteja cabalmente demonstrada, não bastando a mera declaração de insuficiência. No caso em tela, a análise detida dos documentos contábeis acostados revela uma trajetória de acentuado declínio financeiro da empresa autora. Conforme a Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) referente ao 1º trimestre de 2025 (ID 127620802), a autora apurou um lucro líquido de R$ 8.973,17. No 2º trimestre (ID 127620803), esse valor decresceu para R$ 5.431,05. Contudo, o cenário tornou-se crítico no 3º trimestre de 2025 (ID 127620804), quando o lucro líquido apurado foi de apenas R$ 430,81, evidenciando que as despesas operacionais e administrativas praticamente consumiram a totalidade da receita bruta de vendas. Somado a isso, os extratos bancários de IDs 126424853, 126424857 e 126424859 corroboram a tese de escassez de liquidez, apresentando saldos disponíveis ínfimos (R$ 29,38 e R$ 15,27), além da existência de contratos de capital de giro ativos (Giro Unificado) com saldo devedor considerável. Tais evidências demonstram que a exigência do pagamento das custas processuais, neste momento, comprometeria severamente a continuidade das atividades da microempresa, que já enfrenta restrições de crédito decorrentes do fato objeto da lide. Dessa forma, entendo que a prova documental é suficiente para caracterizar a incapacidade financeira momentânea, razão pela qual DEFIRO o benefício da justiça gratuita em favor da parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 2. DA TUTELA DE URGÊNCIA A concessão da tutela de urgência exige a convergência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito está evidenciada pela prova documental da quitação do débito. O documento denominado "RELATÓRIO CONTAS A RECEBER VENDAS" (ID 126422747), de lavra da própria empresa ré, confirma que a parcela no valor de R$ 10.879,79, vencida em 30/05/2025, foi paga em 24/09/2025. É dever do credor providenciar a baixa da inscrição desabonadora no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar do efetivo pagamento. No entanto, consta dos autos que em 16/10/2025 (ID 126424862) a restrição ainda persistia, extrapolando em muito o prazo razoável e legalmente aceito pela praxe comercial e pelos tribunais superiores. O perigo de dano é manifesto e de natureza grave. A manutenção de registro de inadimplência em nome de uma sociedade empresária, especialmente uma que atua no ramo da contabilidade, onde a fidedignidade e a saúde financeira são ativos essenciais, acarreta abalo imediato à sua honra objetiva. A parte autora demonstrou objetivamente o prejuízo ao colacionar a comunicação de anulação de contrato comercial (ID 126422721, pág. 5) e os extratos que indicam a impossibilidade de obtenção de novos créditos, o que estrangula o fluxo de caixa necessário à operação da empresa. Ressalte-se, ainda, a reversibilidade da medida, uma vez que, caso venha a ser demonstrada no curso da instrução a legitimidade de qualquer débito remanescente, a restrição poderá ser restabelecida sem prejuízo irreparável à ré.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré, CONSTRUTORA DO NORDESTE SPE LTDA, proceda à imediata baixa da inscrição do nome da autora, OMEGA CONTABILIDADE LTDA (CNPJ 34.639.945/0001-70), dos cadastros de órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SPC e congêneres), especificamente no que tange ao débito discutido nestes autos, oriundo do contrato ID 126422739, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de posterior majoração em caso de recalcitrância. Diante da manifestação expressa da autora pelo desinteresse na audiência de conciliação (ID 126422721) e visando a celeridade processual, deixo de remeter os autos ao CEJUSC, sem prejuízo de que as partes apresentem proposta de acordo a qualquer tempo ou que o juízo a designe em momento oportuno. CITE-SE a parte ré, por via postal com aviso de recebimento ou meio eletrônico cadastrado, para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial (arts. 335, 341 e 344 do CPC). Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias. Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito