Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DOS ANJOS MONTEIRO
REU: 2. CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL SENTENÇA I - RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800538-18.2025.8.15.0441 [Registro de Óbito após prazo legal]
Vistos, etc. MARIA DA CONCEIÇÃO DOS ANJOS MONTEIRO, qualificada nos autos eletrônicos, ajuizou a demanda acima identificada contra 2º SERVIÇO REGISTRAL VIEIRA DE MELLO, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos descritos na inicial (Id. 110195713), requerendo a retificação do registro de óbito de seu esposo, o Sr. RISONALDO MONTEIRO, para que constasse seu estado civil como "casado". No curso do processo, o 2º Serviço Registral Vieira de Mello informou que procedeu à averbação da retificação administrativamente, alterando o status do falecido de "solteiro" para "casado" (Ids. 129336711 e 129336715). A parte autora, em sua manifestação (Id. 136667260), acompanhada da nova certidão de óbito (Id. 136667284), informou a satisfação integral do pleito inicial. Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. O interesse processual surge da necessidade de se obter por meio do processo judicial a proteção ao direito, devendo ser demonstradas a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional invocada no processo. A perda de objeto caracteriza falta de interesse processual e a sua ausência acarreta carência de ação, fenômeno que, por ser questão de ordem pública, não incide preclusão pro judicato, podendo a Magistrada de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, antes de proferir sentença de mérito, apreciá-lo. Nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o juiz deve extinguir o processo sem resolução do mérito quando reconhecer a perda do objeto da demanda: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual." No caso em apreço, restou comprovado que o registro de óbito do Sr. RISONALDO MONTEIRO foi retificado administrativamente para constar o estado civil de "casado", conforme a comunicação do 2º Serviço Registral Vieira de Mello (Ids. 129336711 e 129336715) e a nova certidão de óbito apresentada pela própria autora (Id. 136667284). Diante do cumprimento da obrigação principal de retificação do registro, a finalidade da presente ação foi alcançada, exaurindo-se o objeto da lide. Humberto Theodoro Júnior ensina que a perda do objeto nada mais é que o "desaparecimento do interesse, já que a parte não teria mais necessidade da medida postulada para sustentar a situação de vantagem que pretendia preservar ou recuperar, por seu intermédio". Assim, uma vez ausente o interesse processual, ainda que de forma superveniente, se está diante de categoria que converge para a extinção do processo sem resolução de mérito, como prescreve o art. 485, inc. VI, do CPC/15. Ante ao exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com esteio no art. 485, VI do Código de Processo Civil, reconhecendo a perda do objeto desta demanda. Custas processuais pela autora, contudo, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em face do benefício da gratuidade judiciária. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de jurisdição voluntária. Cientifique-se o Ministério Público. Publique-se. Registre-se. INTIMO neste ato. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Conde / PB, data e assinaturas digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito