Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JERFESON DE ALENCAR OLIVEIRA.
REU: CONSTRUTORA G4 LTDA. SENTENÇA I) RELATÓRIO
Intimação - Processo n. 0800713-21.2021.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Vícios de Construção]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por JERFESON DE ALENCAR OLIVEIRA contra CONSTRUTORA G4 LTDA, ambos devidamente qualificados. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 39550272), ter adquirido da empresa demandada, no ano de 2016, uma unidade residencial pelo valor de R$ 120.000,00. Sustenta que, após a ocupação do imóvel, foram constatadas diversas falhas construtivas, com destaque para a baixa qualidade dos materiais empregados e problemas de infiltração. Afirma ter notificado a construtora acerca das avarias por meio de aplicativo de mensagens, contudo, não obteve uma solução definitiva para os problemas, o que o levou a buscar a tutela jurisdicional. Diante disso, requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, pleiteou a condenação da parte ré na obrigação de fazer consistente na reforma integral do imóvel, conforme a ser apurado em perícia técnica. Solicitou, ainda, que a promovida fosse compelida a disponibilizar um outro imóvel para sua moradia durante o período da reforma, às suas expensas. Cumulativamente, formulou pedido de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, a serem apurados em perícia, e de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. O pedido de tutela de urgência, que visava a imediata reparação das infiltrações, foi indeferido, conforme decisão de ID 39591536. Na mesma oportunidade, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte promovente. Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, a tentativa de acordo entre as partes restou infrutífera (ID 44529301). Regularmente citada (ID 44102933), a parte ré, CONSTRUTORA G4 LTDA, apresentou contestação (ID 44668357), arguindo, em síntese, a ausência de legítimo interesse processual, por jamais ter se recusado a realizar os reparos necessários. Suscitou, ainda, a prejudicial de mérito de decadência, com base no artigo 618, parágrafo único, do Código Civil. No mérito propriamente dito, defendeu a inexistência de sua responsabilidade, atribuindo os problemas à falta de manutenção preventiva por parte do autor e a dificuldades criadas por ele para o acesso de profissionais ao imóvel. Impugnou os pedidos de danos materiais e morais, requerendo a total improcedência da demanda e a produção de prova pericial. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 48838745), rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os pedidos formulados na inicial. Em decisão de saneamento (ID 60797211), este Juízo rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir e a prejudicial de mérito de prescrição/decadência. Foram fixados os pontos controvertidos da lide e deferida a produção de prova pericial de engenharia, nomeando-se perito para a elaboração do laudo técnico. Realizada a perícia técnica, o laudo pericial foi juntado aos autos sob o ID 126583743, atestando a existência de vícios construtivos no imóvel. Intimada, a parte ré apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 128861192), argumentando, em suma, que o perito extrapolou o objeto da perícia. A parte autora, por sua vez, manifestou concordância com as conclusões do laudo (ID 129445002). O perito judicial apresentou manifestação técnica em resposta à impugnação da ré (ID 154649760), rechaçando a alegação de extrapolação e ratificando as conclusões de seu trabalho. A parte autora, embora intimada, não se manifestou sobre os esclarecimentos do perito, conforme certificado no ID 156074396. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Decido. II) MÉRITO O processo tramitou de forma regular, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, estando apto para julgamento. As questões preliminares e prejudiciais de mérito já foram devidamente analisadas e afastadas na decisão de saneamento (ID 60797211), sobre a qual não houve recurso, operando-se a preclusão. A controvérsia central reside em verificar a existência dos vícios construtivos alegados na inicial, a responsabilidade da construtora requerida pela sua reparação e a configuração dos danos materiais e morais pleiteados pelo demandante. II.1) Da obrigação de fazer – vícios construtivos A relação jurídica estabelecida entre o autor e a construtora ré é caracterizada como de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da aplicação subsidiária do Código Civil. A responsabilidade da construtora por defeitos na obra é objetiva, conforme se extrai do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor. O construtor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação e construção. O ponto central para o deslinde da controvérsia sobre a obrigação de fazer é a prova técnica produzida nos autos. O laudo pericial (ID 126583743), elaborado por perito imparcial e de confiança do juízo, foi conclusivo ao atestar a existência de múltiplos vícios construtivos no imóvel da parte promovente. O expert judicial identificou e detalhou as seguintes anomalias principais: Ocorrência 01: Infiltração no teto da varanda, proveniente de falhas nas instalações hidrossanitárias do apartamento superior, classificada como vício construtivo (ID 126583743, pág. 7). Ocorrência 02: Infiltração no teto do banheiro em dois pontos, originada de defeitos nas instalações de esgoto do apartamento superior, também classificada como vício construtivo decorrente de falha de projeto e/ou execução (ID 126583743, pág. 8). Ocorrência 03: Manchas e vazamentos no teto da cozinha, decorrentes de falhas nas instalações hidrossanitárias da unidade superior, caracterizando vício construtivo (ID 126583743, pág. 9). Ocorrência 04: Trincas verticais na junção da parede da varanda com o muro, causadas pela ausência de juntas de movimentação e dilatação térmica, o que configura vício de execução (ID 126583743, pág. 10). Ocorrência 05: Lançamento inadequado de efluente do ralo da varanda do apartamento superior diretamente na área privativa do autor, classificado como vício de projeto/execução (ID 126583743, pág. 11). O laudo pericial é categórico ao afirmar, em sua conclusão, que "o imóvel apresenta vícios construtivos decorrentes, em sua maioria, de falhas nas instalações hidrossanitárias, bem como de deficiências de projeto e execução" e que "há nexo causal direto entre as anomalias identificadas e as condutas técnicas imputadas à promovida" (ID 126583743, p. 17-18). A parte ré impugnou o laudo (ID 128861192), sob o argumento principal de que o perito teria extrapolado o objeto da perícia ao analisar as ocorrências 04 (trinca) e 05 (lançamento de efluente). Contudo, tal alegação não se sustenta. Conforme bem esclareceu o perito em sua manifestação técnica (ID 154649760), a análise das condições construtivas do imóvel de forma sistêmica é necessária para a completa elucidação das causas das infiltrações, que eram o foco principal da lide. Ademais, a própria parte demandada, em seus quesitos (ID 76204501), indagou de forma ampla se havia "diversas falhas de construção no imóvel", o que legitima a análise detalhada realizada pelo expert. Dessa forma, a prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório, é robusta e suficiente para demonstrar que os problemas existentes no imóvel do autor não decorrem de falta de manutenção ou de desgaste natural, mas sim de vícios de construção pelos quais a parte promovida é responsável. No caso concreto, restam plenamente configurados os elementos da responsabilidade civil da construtora ré. A conduta ilícita consubstancia-se nas falhas de projeto e execução da obra, devidamente comprovadas pelo laudo pericial, que identificou vícios construtivos nas instalações hidrossanitárias, na estrutura e no escoamento de efluentes do imóvel. O dano, por sua vez, é evidente, materializado nas infiltrações, trincas, vazamentos e prejuízos à fruição regular do bem pelo autor. Por fim, o nexo de causalidade encontra-se expressamente demonstrado pela prova técnica, que atestou a relação direta entre as anomalias verificadas e as falhas construtivas atribuídas à ré. Assim, à luz dos arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor e dos arts. 186 e 927 do Código Civil, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar e de reparar os vícios constatados, independentemente de culpa, em razão da responsabilidade objetiva do fornecedor. Logo, impõe-se o acolhimento do pedido de obrigação de fazer, para condenar a construtora ré a promover a reparação integral de todos os vícios e suas consequências, conforme detalhadamente descritos e classificados no laudo pericial de ID 126583743. II.2) Dos danos materiais e do pedido de imóvel para moradia O requerente formulou pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, a serem apurados em perícia, consistentes na desvalorização do imóvel e em outros prejuízos sofridos. Contudo, a petição inicial e os documentos que a instruem não trazem qualquer comprovação de gastos efetivamente despendidos pelo autor para a reparação dos vícios. O dano material, na modalidade de dano emergente, exige prova concreta do prejuízo financeiro sofrido. Meras alegações, desacompanhadas de notas fiscais, recibos ou outros documentos idôneos, não são suficientes para fundamentar uma condenação dessa natureza. Ademais, no que tange à desvalorização do imóvel, o acolhimento do pedido de obrigação de fazer, para que a construtora realize todos os reparos necessários, tem o condão de restituir o bem ao seu estado adequado de uso e conservação, eliminando, por consequência, a suposta desvalorização decorrente dos vícios. Condenar a ré a reparar os defeitos e, cumulativamente, a indenizar pela desvalorização que esses mesmos defeitos causaram configuraria um enriquecimento sem causa para a parte autora, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Portanto, o pedido de indenização por danos materiais deve ser julgado improcedente. Da mesma forma, não prospera o pedido para que a requerida disponibilize um imóvel para o autor durante o período da reforma. O laudo pericial, ao responder o quesito "i" formulado pela parte promovida (ID 126583743, pág. 15), foi claro ao afirmar que o imóvel encontra-se em condições de habitação e salubridade adequada. Diante dessa constatação técnica, conclui-se que os reparos, embora necessários, não tornam o imóvel impróprio para a moradia. É perfeitamente possível que a execução das obras seja planejada e realizada em etapas, de modo a compatibilizar os trabalhos com a permanência do autor e sua família na residência, minimizando os transtornos. A disponibilização de outro imóvel seria uma medida desproporcional, considerando que a habitabilidade do bem não está comprometida. II.3) Do dano moral A parte autora busca, por fim, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. O dano moral, à luz do artigo 186 do Código Civil, configura-se pela violação de direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a integridade psíquica, a tranquilidade, entre outros, causando à vítima aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar. No caso em análise, a situação vivenciada pelo demandante ultrapassa, em muito, a esfera do mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. A aquisição de um imóvel novo gera uma legítima expectativa de que o bem será entregue em perfeitas condições de uso e gozo. A descoberta de múltiplos vícios construtivos, como infiltrações recorrentes no teto da varanda, do banheiro e da cozinha, além de trincas e problemas de escoamento, representa uma severa frustração e quebra de confiança na relação contratual. A conduta da parte ré, que, embora notificada extrajudicialmente (ID 39550279), não solucionou os problemas de forma definitiva, forçando o consumidor a buscar o Poder Judiciário para ver seu direito assegurado, agrava o quadro de sofrimento e angústia. O autor foi obrigado a conviver por anos com os defeitos em sua residência, enfrentando a incerteza e o desconforto decorrentes das infiltrações e da deterioração progressiva de seu patrimônio. Essa angústia prolongada, a sensação de impotência diante da inércia da construtora e a frustração do "sonho da casa própria", que se transforma em um pesadelo de reparos e disputas judiciais, configuram, sem dúvida, um abalo psicológico relevante e passível de compensação. Nesse sentido, vem entendo a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: EMENTA: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE IMÓVEL URBANO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VÍCIOS ESTRUTURAIS DECORRENTES DA MÁ EXECUÇÃO NA CONSTRUÇÃO. CONSTATAÇÃO EM LAUDO PERICIAL. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. CONFIGURAÇÃO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ALEGAÇÕES RECURSAIS QUE DISCUTEM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO, AUTORIZANDO O CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGADA AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. FORTUITO EXTERNO POR CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE A COMPROVAR A RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. RESPONSABILIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MANTIDA. FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO MÉTODO BIFÁSICO. VALOR DO DANO MORAL QUE DEVE GUARDAR ISONOMIA COM OUTRAS DEMANDAS ANÁLOGAS, E SER MAJORADA OU SOPESADA CONFORME AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REDUZIDO O VALOR FIXADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL. Insurgindo-se as razões recursais contra os fundamentos da sentença, não há vício de dialeticidade. O laudo pericial é prova suficiente a demonstrar a responsabilidade civil da construtora, pelas perdas e danos gerados aos adquirentes dos imóveis por ela construídos, em razão da má execução da obra. A fixação do dano moral deve guardar isonomia com outras demandas análogas, e ser majorada ou sopesada conforme as circunstâncias do caso concreto, observando-se, para tanto, a intensidade do dano suportado pelo ofendido, a conduta do ofensor após gerar o dano, o potencial econômico das partes envolvidas, e a necessidade de impelir o caráter pedagógico em face da situação concreta. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação, rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial. (0121392-07.2012.8.15.2001, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 19/10/2021) Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica das partes, a gravidade e a extensão do dano, bem como o caráter pedagógico-punitivo da medida, visando a desestimular a reiteração de condutas semelhantes pelo ofensor. Considerando as circunstâncias do caso concreto, a multiplicidade de vícios constatados e o tempo decorrido para a solução do problema, entendo como justo e razoável fixar a indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que se mostra adequado para compensar os transtornos sofridos pela parte autora sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito. III) DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré, CONSTRUTORA G4 LTDA, na obrigação de fazer consistente em reparar, integralmente e às suas expensas, todos os vícios construtivos e suas consequências apontados no laudo pericial (ID 126583743), notadamente as ocorrências de 01 a 05, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária que fixo em R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais reais), limitada ao teto de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais). b) CONDENAR a ré, CONSTRUTORA G4 LTDA, a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Este valor deverá ser acrescido de juros de mora, pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, a partir da citação, e correção monetária, pelo IPCA, a partir de seu arbitramento (REsp 1.795.982-SP). Diante da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A responsabilidade por tais verbas será distribuída na proporção de 70% (setenta por cento) para a parte ré e 30% (trinta por cento) para a parte autora, nos termos do artigo 86 do CPC. A exigibilidade das verbas sucumbenciais em desfavor da parte autora ficará suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão do deferimento da gratuidade da justiça (ID 39591536). III.1) PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS IMEDIATAS - ATENÇÃO a) Providencie com urgência a requisição do pagamento dos honorários periciais ao referido profissional nomeado nos autos, em observância à Resolução da Presidência nº 09/2017, considerando o disposto nos ID’s 126727890 e 156968831. III.2) APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) certifique o fim do prazo recursal; b) EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença; c) proceda à distribuição dos autos, nos termos da Resolução 04/2026 do TJ/PB, para uma das Varas Especializadas de Cumprimento de Sentença e Execuções Extrajudiciais de João Pessoa-PB, por sorteio. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito