Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESMALE Assistência Internacional em Saúde ADVOGADO: Luiz Henrique da Silva Cunha Filho - OAB/PB 8.399 APELADA: Joelma Lopes de Oliveira ADVOGADO: Khefren de Aguiar Augusto da Silva- OAB/PE 56.175 Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. MAMOPLASTIA REDUTORA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. TEMA 1.069/STJ. ROL DA ANS EXEMPLIFICATIVO. LEI Nº 14.454/2022. ASTREINTES. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar a cobertura de cirurgia de mamoplastia redutora indicada como etapa complementar ao tratamento de obesidade mórbida após cirurgia bariátrica, bem como manteve a multa cominatória pelo descumprimento da tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde está obrigada a custear cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica, diante da alegação de natureza estética e ausência no rol da ANS; (ii) estabelecer se o valor das astreintes fixadas pelo descumprimento da ordem judicial é excessivo e passível de redução. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, pois o recurso impugna de forma suficiente os fundamentos da sentença, permitindo a análise do mérito. O STJ, no Tema 1.069, fixa entendimento de que a cirurgia plástica reparadora ou funcional pós-bariátrica integra o tratamento da obesidade mórbida e possui cobertura obrigatória pelos planos de saúde. A Lei nº 14.454/2022 confere caráter exemplificativo ao rol da ANS, afastando a negativa de cobertura baseada exclusivamente na ausência de previsão administrativa. A indicação médica demonstra a necessidade funcional do procedimento, afastando a alegação de caráter meramente estético. A recusa injustificada da operadora configura falha na prestação do serviço e descumprimento do dever contratual de assistência integral à saúde. As astreintes possuem natureza coercitiva e são adequadas para assegurar o cumprimento de decisão judicial, especialmente em demandas envolvendo direito à saúde. O valor consolidado da multa decorre da inércia prolongada da operadora e se mostra proporcional, considerando sua capacidade econômica e a gravidade do descumprimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica indicada por médico assistente possui natureza terapêutica e funcional, sendo de cobertura obrigatória pelos planos de saúde. 2. O rol da ANS possui caráter exemplificativo, não podendo fundamentar negativa de cobertura quando comprovada a necessidade do tratamento. 3. As astreintes devem ser mantidas quando fixadas de forma proporcional e decorrentes de descumprimento injustificado de ordem judicial. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998; Lei nº 14.454/2022; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.069 (REsp 1.870.834/SP); TJPB, 0862493-60.2024.8.15.2001, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/02/2026); TJPB, Apelação Cível 0828030-29.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/02/2026; TJPB, Apelação Cível 0819937-48.2021.8.15.2001, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/10/2025). RELATÓRIO
Acórdão - ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808371-83.2022.8.15.0001- 4ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE RELATOR: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pela Esmale Assistência Internacional de Saúde Ltda contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Joelma Lopes de Oliveira, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais Inconformada, a Esmale Assistência Internacional de Saúde Ltda interpôs recurso de apelação, arguindo, em suas razões, que a mamoplastia solicitada pela recorrida possui caráter eminentemente estético e embelezador, não havendo prova técnica robusta de que o procedimento possua finalidade funcional ou reparadora. Sustentou a taxatividade do rol da ANS, invocando o paradigma anterior do STJ no REsp nº 1.733.013/PR, e defendeu que a imposição de cobertura de procedimentos não contratados gera desequilíbrio econômico-financeiro ao sistema de saúde suplementar. Subsidiariamente, pugnou pela exclusão ou redução drástica das astreintes consolidadas no valor de R$ 20.000,00, alegando que o montante é desproporcional e configura enriquecimento sem causa da apelada. Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões, suscitando, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sustentando que a apelante limitou-se a repetir os argumentos da contestação sem enfrentar especificamente os fundamentos da sentença que aplicou o Tema 1.069/STJ. No mérito, defendeu a manutenção da sentença. É o relatório. VOTO: DES. ALUIZIO BEZERRA FILHO - RELATOR 1. Preliminar em Contrarrazões: Violação ao Princípio da Dialeticidade Em sede de contrarrazões, a apelada suscitou preliminar de não conhecimento do recurso, arguindo a violação ao princípio da dialeticidade recursal. Sustentou, em síntese, que a recorrente teria se limitado a reproduzir os argumentos apresentados em sua peça contestatória, sem atacar de forma específica e direta os fundamentos determinantes da sentença, especialmente no que concerne à aplicação do entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.069. Embora a apelante reitere teses anteriormente defendidas, como a natureza estética do procedimento e a taxatividade do rol da ANS, ela direciona sua argumentação para sustentar o suposto erro de julgamento do juízo de origem ao considerar o laudo médico genérico e ao manter a condenação em astreintes, as quais reputa excessivas. Assim, o recurso apresenta impugnação suficiente para permitir a análise de seu mérito. Por isso, rejeito a preliminar e, preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. 2. Mérito 2.1. Da Natureza da Cirurgia e do Dever de Cobertura A controvérsia central reside na obrigatoriedade de cobertura, pela operadora de plano de saúde, de procedimento cirúrgico de mamoplastia redutora, indicado como etapa complementar e necessária ao tratamento de obesidade mórbida após a submissão da paciente à cirurgia bariátrica. A apelante sustenta, como pilar de sua insurgência, que a conduta de negar a cobertura da mamoplastia redutora estaria amparada no exercício regular de um direito, sob o argumento de que o referido procedimento não consta no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Invoca, para tanto, o entendimento outrora exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.733.013/PR, que sinalizava para a taxatividade da referida lista administrativa. Não obstante os argumentos da apelante, o Superior Tribunal de Justiça, ao pacificar a matéria por meio do Tema Repetitivo 1.069 (REsp 1.870.834/SP), estabeleceu que: "(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida; e (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica..." Nesse sentido, observa-se que a cirurgia bariátrica não se encerra com a intervenção cirúrgica no estômago, mas abrange todo o processo de restabelecimento da saúde do paciente. A perda brusca de peso comumente gera excesso de pele e flacidez muscular que ultrapassam o desconforto estético, causando lesões, infecções e, como demonstrado no laudo de ID 41537820, comprometimento da coluna cervical. Com efeito, a indicação médica é clara ao apontar a necessidade funcional do tratamento. Dessa forma, a recusa da operadora baseada na ausência de previsão no rol da ANS ou na natureza estética do ato é manifestamente ilegal. A controvérsia acerca da natureza do rol da ANS foi definitivamente encerrada com a promulgação da Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/1998) para estabelecer que a lista editada pela autarquia federal possui natureza meramente exemplificativa, constituindo-se apenas como referência básica para o setor suplementar. Ademais, como já visto, existe precedente qualificado do STJ prevendo a cobertura de cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica (Tema 1.069), sendo justamente este o caso dos autos. Sobre a matéria, este Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba já consolidou o entendimento pela natureza exemplificativa do rol da ANS e pela abusividade da recusa em situações análogas: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. MAMOPLASTIA REDUTORA DE CARÁTER TERAPÊUTICO. ROL DA ANS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. LEI Nº 14.454/2022. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.(..)IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS possui caráter exemplificativo, admitindo a cobertura de tratamentos não previstos quando preenchidos os critérios da Lei nº 14.454/2022. A mamoplastia redutora indicada para tratamento de patologias decorrentes de hipertrofia mamária possui natureza terapêutica e funcional, impondo-se o dever de custeio pelo plano de saúde. A negativa injustificada de cobertura de tratamento médico essencial configura dano moral indenizável.(0862493-60.2024.8.15.2001, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/02/2026) Ementa: Direito Civil E Do Consumidor. Apelação Cível. Plano De Saúde. Cirurgia Plástica Reparadora Pós-Bariátrica. Obrigação De Fazer. Dano Moral. Negativa Abusiva De Cobertura. Recurso Desprovido.(..) IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A operadora de plano de saúde deve custear cirurgia plástica reparadora indicada por médico assistente a paciente submetido a cirurgia bariátrica, ainda que o procedimento não conste expressamente no rol da ANS. 2. A cirurgia reparadora pós-bariátrica possui natureza terapêutica e funcional, integrando o tratamento da obesidade e não se tratando de procedimento meramente estético. 3. A recusa indevida de cobertura de tratamento essencial configura ilícito contratual e enseja indenização por danos morais. (0828030-29.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/02/2026) Portanto, a tese recursal de taxatividade do rol da ANS não merece acolhimento no caso concreto, devendo ser mantido o reconhecimento da ilicitude da conduta da operadora, que descumpriu seu dever legal e contratual de prestar a assistência integral à saúde da apelada. Assim, a sentença que confirmou a obrigação de fazer está em perfeita harmonia com a legislação e a jurisprudência superior, não merecendo qualquer reparo. 2.2. Da Condenação em Astreintes Subsidiariamente, a operadora de saúde insurge-se contra o montante consolidado das astreintes, fixado originalmente na decisão que antecipou os efeitos da tutela em 13 de junho de 2024 e confirmado na sentença meritória. Alega a apelante que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) seria desproporcional à obrigação principal e representaria enriquecimento sem causa da recorrida. No entanto, o exame detido da marcha processual revela que a manutenção da sanção pecuniária é medida imperativa para a preservação da autoridade das decisões judiciais e para a efetividade do direito fundamental à saúde. A análise do descumprimento da ordem liminar demonstra uma conduta de flagrante recalcitrância por parte da operadora ré. A decisão de ID 41537829 determinou que a empresa autorizasse o procedimento de mamoplastia no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 20.000,00. Conforme os registros do sistema eletrônico, a ciência da apelante acerca da determinação ocorreu em 01 de julho de 2024, findando-se o prazo fatal para o cumprimento voluntário em 08 de julho de 2024. Todavia, a despeito da clareza do comando judicial e da urgência inerente ao tratamento de saúde, a recorrente manteve-se inerte por meses, não comprovando a autorização cirúrgica tempestivamente e limitando-se a apresentar defesas protelatórias. Assim, o montante de R$ 20.000,00 consolidado pelo juízo a quo não se revela excessivo nem desproporcional. Ao contrário, tal cifra é o reflexo direto da própria desídia da apelante, que permitiu que a contagem dos dias-multa atingisse o teto máximo fixado pela magistrada de origem. É cediço que a multa cominatória não possui natureza indenizatória, mas sim coercitiva e inibitória, servindo como instrumento para dobrar a vontade do devedor recalcitrante. Admitir a redução ou o afastamento da penalidade após meses de descumprimento injustificado equivaleria a premiar a inércia da operadora e esvaziar o poder de império do Judiciário. Ademais, ao confrontar o valor da sanção com a capacidade econômica da ré, verifica-se que o montante é módico. Conforme a 32ª Alteração e Consolidação do Contrato Social acostada aos autos, a Esmale Assistência Internacional de Saúde Ltda possui um capital social integralizado superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais). Nesse cenário, uma multa consolidada em R$ 20.000,00 não compromete a saúde financeira da empresa, sendo apenas o ônus processual adequado para sancionar a resistência à entrega de uma prestação de trato sucessivo ligada ao direito à vida e à dignidade da pessoa humana. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba orienta-se pela manutenção das astreintes quando configurada a resistência injustificada no âmbito de demandas envolvendo planos de saúde, especialmente quando o valor consolidado decorre da prolongada inação da própria parte sancionada: Ementa: Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Plano de saúde. Cirurgia plástica reparadora pós-cirurgia bariátrica. Recusa indevida. Tema 1.069/STJ. Dano moral configurado. Manutenção da sentença. Desprovimento.(...) IV. Dispositivo e tese Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "A cirurgia plástica reparadora, indicada por médico assistente para pacientes pós-cirurgia bariátrica, não tem caráter estético, mas sim funcional e terapêutico, sendo de cobertura obrigatória pela operadora do plano de saúde como parte do tratamento da obesidade mórbida. A recusa indevida de cobertura gera o dever de indenizar por danos morais e o pagamento de astreintes pela demora no cumprimento da ordem judicial." (0819937-48.2021.8.15.2001, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/10/2025) (grifo nosso) Neste contexto, considerando que a sanção foi aplicada dentro dos parâmetros da razoabilidade e que o descumprimento da ordem liminar foi incontroverso e prolongado, não há fundamento jurídico para a reforma da sentença neste ponto. A manutenção do valor integral das astreintes é necessária para garantir que a tutela jurisdicional não seja meramente simbólica, mas efetivamente capaz de compelir os grandes conglomerados de saúde a cumprirem com seus deveres legais perante os consumidores hipossuficientes.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, inclusive a decisão que julgou os embargos de declaração. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator