Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DOMINGOS SAVIO NERI
EXECUTADO: PARAIBA PREVIDENCIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE VIRTUAL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0020910-80.2014.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela PARAIBA PREVIDENCIA (PBPREV), devidamente qualificada nos autos, por meio de petição identificada pelo ID 114765310, em face da decisão proferida por este Juízo sob o ID 102518448. A embargante alega a existência de contradição no julgado, sustentando que a decisão não observou o curso processual anterior, em que a PBPREV havia impugnado os cálculos de execução e o exequente, posteriormente, manifestou expressa concordância com os valores apresentados pela autarquia. A PARAIBA PREVIDENCIA aduz que, apesar da referida concordância do exequente com a impugnação apresentada e a consequente homologação dos cálculos da autarquia por sentença anterior (ID 69972312), a decisão ora embargada (ID 102518448) incorreu em contradição ao homologar os cálculos apresentados pelo próprio autor, fixando o valor da execução conforme a planilha por ele disposta, sem fazer alusão aos valores impugnados pela PBPREV e expressamente aceitos pelo exequente. Assim, a embargante pleiteia a reforma da decisão para que a execução seja fixada no valor de R$ 6.560,15 (seis mil quinhentos e sessenta reais e quinze centavos), conforme o cálculo que a própria PBPREV defendeu e que, em dado momento processual, foi acolhido pela parte exequente. Regularmente intimado, o Exequente DOMINGOS SAVIO NERI manifestou-se por meio da petição ID 125761381, datada de 23 de outubro de 2025. Na ocasião, o exequente informou que dispensava o prazo para apresentação de contrarrazões aos embargos, atribuindo-lhes caráter meramente protelatório. Adicionalmente, o exequente reiterou a complexidade da execução, que envolve dois polos passivos com valores distintos, e esclareceu que, de fato, a execução em relação à Paraíba Previdência foi fixada no importe de R$ 6.560,15 (seis mil quinhentos e sessenta reais e quinze centavos), em razão da aceitação dos cálculos da autarquia. Em contrapartida, o exequente reafirmou que, em relação ao Estado da Paraíba, o crédito exequendo corresponde a R$ 21.755,94 (vinte e um mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), montante este que o exequente voluntariamente dispensa o que exceder o limite de Requisição de Pequeno Valor. O exequente enfatizou, ainda, que o processo de execução se arrasta desde setembro de 2021 e pleiteou a urgência na análise das petições para um desfecho em tempo hábil e razoável. É o relatório dos fatos processuais relevantes. Passo a decidir. Conheço dos Embargos de Declaração, uma vez que se encontram preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade e a demonstração da necessidade de complementação ou esclarecimento do julgado, conforme exige o ordenamento processual civil vigente. O escopo dos embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, consiste em sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material presentes em qualquer decisão judicial, visando aprimorar a clareza e a completude do ato jurisdicional. Compulsando-se os autos eletrônicos com a devida acuidade e atenção aos registros cronológicos dos atos processuais, constata-se a sequência de eventos que culminaram na presente interposição de embargos. Inicialmente, o exequente DOMINGOS SAVIO NERI ajuizou a Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Retroativo, buscando o descongelamento de parcelas remuneratórias ("anuênio policial militar" e "adicional de inatividade") e o pagamento de diferenças decorrentes de suposta aplicação indevida da Lei Complementar Estadual nº 50/2003 aos militares do Estado. A controvérsia principal cingiu-se à aplicabilidade dessa legislação específica aos servidores militares e às repercussões financeiras do alegado congelamento de vencimentos. A sentença de conhecimento prolatada em primeiro grau (IDs 19685670, págs. 48-54) julgou parcialmente procedente o pedido. Posteriormente, a decisão monocrática do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (IDs 19685678, págs. 12-26), que transitou em julgado em 20 de fevereiro de 2018 (IDs 19685685, pág. 36), deu provimento parcial aos apelos e ao reexame necessário, estabelecendo marcos temporais específicos para o descongelamento e individualizando a responsabilidade de cada executado. Ficou determinado que o Estado da Paraíba seria responsável pelos valores retroativos do anuênio anteriores a abril de 2013, e a PBPREV pelos valores retroativos do anuênio e adicional de inatividade a partir de abril de 2013. Manteve-se o descongelamento do adicional de inatividade, em virtude da literalidade da legislação aplicável. Com o trânsito em julgado, o exequente iniciou a fase de cumprimento de sentença, apresentando um demonstrativo discriminado e atualizado de seus cálculos (ID 48131632), dividindo a responsabilidade de pagamento entre o Estado da Paraíba e a PBPREV. Em resposta, a PBPREV apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 53025575), alegando excesso de execução e indicando um valor que considerava devido de R$ 6.560,15 (seis mil quinhentos e sessenta reais e quinze centavos). Em um momento posterior, o exequente, por meio da petição ID 65800462, manifestou expressa concordância com os cálculos apresentados pela PBPREV. O Estado da Paraíba, por sua vez, permaneceu inerte, o que, à luz do artigo 535, § 2º, do Código de Processo Civil, implica na aceitação tácita dos cálculos apresentados pelo exequente em relação à sua parte da condenação. A sentença de homologação (ID 69972312), proferida em 07 de março de 2023, julgou procedente a impugnação à execução apresentada pela PBPREV e homologou os cálculos por ela dispostos, fixando o valor da execução em conformidade com a planilha da autarquia no que lhe cabia. No entanto, o exequente opôs embargos de declaração (ID 71338463), alegando erro material por omissão, uma vez que a sentença não havia se pronunciado expressamente sobre a homologação dos cálculos referentes à responsabilidade do Estado da Paraíba, o qual não havia impugnado o valor pleiteado. Em 06 de maio de 2024, este Juízo proferiu nova decisão em embargos de declaração (ID 89959394), acolhendo-os para sanar a omissão e, de fato, complementando o julgado anterior, homologou os cálculos apresentados pelo exequente no que concerne ao valor devido pelo ESTADO DA PARAÍBA. Essa decisão explicitou que a inércia do Estado importava em concordância tácita com os cálculos apresentados pelo exequente. Não obstante essa sequência de atos processuais claros e coerentes, a decisão prolatada sob o ID 102518448, em 04 de novembro de 2024, homologou os cálculos apresentados pelo exequente, de forma generalizada, e fixou o valor da execução na planilha por ele apresentada. Essa última decisão, de fato, gera a contradição apontada pela PBPREV, pois desconsidera a aceitação dos cálculos da autarquia pelo exequente, já homologada em parte na sentença de ID 69972312, e também complementada pela decisão de embargos de ID 89959394, que se referiu especificamente à parte do Estado da Paraíba. Portanto, a decisão embargada no ID 102518448, ao homologar de forma global os cálculos apresentados pelo exequente, sem ressalvar a parte da condenação já pacificada em relação à PBPREV, incidiu em contradição com os atos jurisdicionais anteriores e com a própria manifestação de concordância do exequente. É imperioso que o valor devido pela PBPREV seja aquele sobre o qual houve consenso e homologação específica, ou seja, R$ 6.560,15 (seis mil quinhentos e sessenta reais e quinze centavos) de crédito principal, acrescido dos consectários legais conforme determinado. A parte do Estado da Paraíba, que não impugnou os cálculos do exequente, permanece com o valor de R$ 21.755,94 (vinte e um mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), com as devidas ressalvas quanto ao limite de RPV. Dessa forma, a decisão de ID 102518448 deve ser reformada para harmonizar-se com a realidade processual e as homologações já existentes nos autos, distinguindo-se claramente os valores devidos por cada um dos executados, conforme o que foi expressamente aceito pelo exequente em relação à PBPREV e tacitamente aceito pelo Estado da Paraíba. A clareza e a coerência dos pronunciamentos judiciais são elementos essenciais para a segurança jurídica e para a efetividade da execução.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para reconhecer e sanar a contradição no julgado de ID 102518448 e, por conseguinte, determinar que: Em relação à PARAIBA PREVIDENCIA (PBPREV), os cálculos da execução são homologados no valor de R$ 6.560,15 (seis mil quinhentos e sessenta reais e quinze centavos) a título de crédito principal, acrescido dos juros moratórios e correção monetária na forma da decisão de conhecimento e conforme a planilha apresentada pela própria autarquia em sua impugnação (ID 53025575), com a qual o exequente expressamente concordou (ID 65800462). Em relação ao ESTADO DA PARAÍBA (PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA), os cálculos apresentados pelo exequente (ID 48131632) são homologados no valor de R$ 21.755,94 (vinte e um mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e noventa e quatro centavos) a título de crédito principal, acrescido dos juros moratórios e correção monetária na forma da decisão de conhecimento, considerando a inércia do executado em impugnar o valor, o que resultou em sua aceitação tácita, conforme complementado pela decisão de ID 89959394. Fica ressalvada a manifestação do exequente de dispensa do valor que exceder o limite da Requisição de Pequeno Valor para este executado. No que concerne aos honorários de sucumbência fixados na fase de conhecimento (15% sobre o valor da condenação), bem como os honorários contratuais de 30% a serem destacados, as expedições dos respectivos ofícios requisitórios deverão observar os valores correspondentes a cada um dos executados, respeitando-se as proporções já estabelecidas e os termos da legislação aplicável aos requisitórios de pagamento. Mantêm-se inalteradas as demais disposições da decisão de ID 102518448, especialmente quanto à dispensa de honorários sucumbenciais da fase de execução para a Fazenda Pública e a suspensão do feito para os procedimentos de expedição de requisitórios de pagamento. Publique-se. Registre-se. Intime-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.