Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA MADALENA MORAIS DE OLIVEIRA
REU: TANAYHA SANTOS DOS PRAZERES, BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800494-57.2025.8.15.0551 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária declaratória de anulação contratual c/c indenização proposta por MARIA MADALENA MORAIS DE OLIVEIRA em face de TANAYHÃ SANTOS DOS PRAZERES e BANCO AGIBANK S/A, todos qualificados nos autos, em razão de suposto contrato junto ao banco promovido decorrente de um golpe aplicado pela primeira promovida – “a autora não reconhece o contrato de empréstimo consignado 1517410968 no valor de R$ 10.989,44 (dez mil novecentos e oitenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), incluído em 26/08/2024, este já excluído no sistema, porém, com refinanciamento através do contrato de empréstimo consignado 1519997547, incluído em 04/11/2024, em 84 parcelas de R$ 423,60 (quatrocentos e vinte e três reais e sessenta centavos), bem como, o contrato 1517410969, vinculado a cartão de crédito consignado, todos efetivados com a instituição bancária ré.”. Indeferida a AJG (id 113359774), reduzida as custas para R$ 50,00. A segunda promovida apresentou contestação (id 114873048), apresentando contratos virtuais, apenas da autora ter nascido em 14/12/1954. Contrato (n.º 1517410968) na modalidade: Crédito Pessoal Consignado para as operações novas e de refinanciamento, assim como o contrato n.º 1517410968. Concedida a liminar (id 116373480). Devidamente citada, primeira ré, assistida pela Defensoria Pública como curadora especial, apresentou contestação (id 123658929) por negativa geral, invocando o artigo 341, parágrafo único, do CPC, e requerendo a improcedência da demanda. Nomeada curadora especial (id 123617033) em razão da primeira promovida está presa. Sem provas a produzir, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais acostadas aos autos são suficientes para a formação do livre convencimento deste juízo, restando o processo maduro para sentença. Passo à análise do MÉRITO. I) DA RELAÇÃO DE CONSUMO A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e, por se tratar de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa idosa, a controvérsia atrai a incidência da legislação protetiva estadual. A Autora, nascida em 14/12/1954 é pessoa idosa desde nos termos da Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Os contratos impugnados foram celebrados eletronicamente quando a Autora já ostentava a condição de idosa. II) DA INVALIDADE E NULIDADE DOS CONTRATOS A Lei Estadual n.º 12.027/2021 (Paraíba), em vigor desde o final de 2021, é clara ao dispor sobre a obrigatoriedade da assinatura física da pessoa idosa em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. O Art. 2º, parágrafo único, da referida Lei estabelece expressamente que o não fornecimento da cópia do contrato firmado ao idoso contratante, com a consequente assinatura física, acarreta a nulidade do compromisso. No caso dos autos, o Réu comprovou a celebração dos contratos por meio de aceites eletrônicos, biometria facial e geolocalização, que atestam a manifestação de vontade da Autora e o recebimento dos valores. Entretanto, não juntou aos autos a cópia dos instrumentos contratuais com a exigida assinatura de próprio punho da pessoa idosa, o que constitui vício formal insanável, nos termos da legislação estadual. A inobservância da forma legalmente imposta, requisito de validade do negócio jurídico, impõe o reconhecimento da invalidade dos contratos celebrados, conforme o Art. 166, inciso IV, do Código Civil, c/c Art. 2º, parágrafo único, da Lei Estadual n.º 12.027/2021. Por conseguinte, declara-se a nulidade dos contratos desde sua origem. c) DA REPARAÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E A COMPENSAÇÃO A declaração de nulidade do negócio jurídico, por força do princípio do status quo ante, impõe o retorno das partes ao estado anterior à contratação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa de ambas as partes. O Réu deverá restituir os valores indevidamente descontados da Autora, e esta deverá devolver o capital que lhe foi creditado. Considerando que a cobrança decorreu de contratos viciados por inobservância da legislação local cogente, a conduta do Réu afronta a boa-fé objetiva, enquadrando-se na hipótese prevista no Art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro. O valor da condenação será determinado pela compensação entre a repetição do indébito em dobro e o valor principal creditado, tudo isso apurado em liquidação de sentença a ser promovida pela autora, apresentando planilha de débitos já descontados, abatendo os valores recebidos pelo promovido e não depositados judicialmente. d) DO DANO MORAL Não se vislumbra, no caso concreto, a ocorrência de falha na prestação do serviço bancário propriamente dita, mas, quando muito, a alegação de eventual incompletude procedimental, a qual, contudo, não é suficiente para caracterizar ilícito indenizável. Conforme já analisado, a controvérsia afeta diretamente a validade do negócio jurídico celebrado, e não a regularidade da atividade bancária em si. Ressalte-se que o Banco, segundo promovido, não pode ser responsabilizado por fatos que escapam à sua esfera de vigilância e controle, especialmente aqueles decorrentes de circunstâncias externas à sua atuação institucional. O conjunto probatório evidencia que a situação decorre de fortuito externo, o que afasta a imputação de responsabilidade objetiva à instituição financeira, nos termos da jurisprudência consolidada. Com efeito, não é razoável exigir que o Banco exerça controle sobre atos praticados por seus clientes em suas relações privadas. A responsabilidade pelos acontecimentos narrados é atribuível à própria autora, que, conforme se extrai dos autos, forneceu voluntariamente amplo acesso a seus dados pessoais e ao uso de seu aparelho celular, inclusive com o compartilhamento de senhas, à primeira promovida, apontada como possível estelionatária (fato este ainda pendente de apuração na esfera criminal). Dessa forma, inexiste suporte fático-jurídico para o reconhecimento de dano moral, sobretudo quando o alegado prejuízo decorre de conduta imputável à própria autora, relacionada ao gerenciamento inadequado de suas contas e informações pessoais. O que se mostra juridicamente adequado, portanto, é o reconhecimento da invalidade do contrato, exclusivamente em razão da ausência de confirmação física da assinatura, sem que disso decorra qualquer dever de indenizar por parte do segundo promovido. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I. DECLARAR A INVALIDADE e, sucessivamente, a NULIDADE dos contratos de empréstimo consignado n.º 1517410968 e n.º 1517410968, firmados entre as partes. II. CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente deferida, tornando definitiva a determinação de cessação dos descontos das parcelas dos referidos contratos no benefício da Autora. III. CONDENAR o Réu a restituir à Autora, de forma dobrada os valores devidamente pagos, em montante a ser apurado em liquidação de sentença, devendo ser compensados com os valores devidamente recebidos pela promovida. IV. REJEITAR o pedido de indenização por danos morais. Sobre o valor a ser restituído, antes da compensação, deverão incidir correção monetária (IPCA) a partir de cada desconto indevido, conforme Súmula n.º 43 do STJ, e juros de mora, a fluir do evento danoso (data de cada desconto), nos termos da Súmula n.º 54 do STJ, sendo ambos (correção e juros) calculados mediante a utilização da taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, na redação dada pela Lei n.º 14.905/2024. Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais serão repartidas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, suspensa a exigibilidade em relação à parte Autora por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte contrária, vedada a compensação, nos termos do art. 85, caput e § 14, do CPC. Os honorários devidos pela Autora ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se eletronicamente. DISPOSIÇÕES FINAIS A. Havendo interposição de recurso de Apelação: Interposta apelação, tendo em vista que o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando o disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo. B. Não havendo interposição de recurso: Certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte Autora, via ato ordinatório, para dar início ao cumprimento de sentença, devendo ser evoluída a classe para cumprimento de sentença pelo próprio cartório. Decorrido o prazo sem impulso, arquive-se. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito