Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROMEU ELOY NETO
REU: CLAUDENISE MIRANDA DOS SANTOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801408-68.2023.8.15.0171
Trata-se de AÇÃO DE PARTILHA DE BENS POSTERIOR AO DIVÓRCIO ajuizada por ROMEU ELOY NETO em face de CLAUDENISE MIRANDA DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que foi casada com a promovida sob o regime de comunhão parcial de bens, tendo o vínculo matrimonial perdurado de 28/07/2010 até o divórcio. Alega que, por ocasião da decretação do divórcio, não houve a partilha dos bens adquiridos na constância da união. Aponta como bens a partilhar: um imóvel residencial (Lote 14) e outros terrenos (Lotes 12, 13, 15, 16), além de dois veículos (Fiat Palio e motocicleta Honda Pop 110). Requer a procedência do pedido para determinar a divisão igualitária do patrimônio. Juntou documentos. Despacho inicial deferindo a gratuidade de justiça e determinando a citação. Realizada audiência de conciliação, as partes não compareceram. Citada, a promovida apresentou contestação. Arguiu que o imóvel residencial (Lote 18) foi adquirido anteriormente ao casamento, em 2005. Afirmou que o Lote 14 foi alienado com a anuência do autor em 2020. Quanto aos veículos, sustentou que o automóvel pertence a terceiro e a motocicleta foi vendida para custeio de despesas familiares. Requereu a improcedência dos pedidos e a gratuidade de justiça. Houve réplica. Em decisão de saneamento, foi deferida a produção de provas documentais, com a expedição de ofícios ao Cartório de Registro de Imóveis e ao DETRAN. As respostas aos ofícios foram juntadas aos autos, informando a titularidade dos bens pesquisados. Intimadas sobre as provas produzidas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide e a ré não se manifestou. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos dos arts. 355 e 370 do Código de Processo Civil, visto que a controvérsia é de direito e de fato, mas as provas documentais acostadas são suficientes para o convencimento deste juízo e as partes não apresentaram requerimento de dilação probatória adicional. A pretensão autoral reside na partilha de bens supostamente adquiridos onerosamente durante a constância do casamento, regido pela comunhão parcial de bens. Nesse regime, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções legais (art. 1.658 do Código Civil). Para o acolhimento do pedido de partilha, é indispensável a comprovação da existência dos bens e de que sua aquisição ocorreu durante o matrimônio. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Analisando o acervo probatório, em especial as respostas aos ofícios expedidos por este juízo, verifica-se que a pretensão autoral não merece prosperar. Quanto aos bens imóveis, as certidões emitidas pelo Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca atestam que os Lotes 14 e 18, da Quadra 3-B, do Loteamento Portal, encontram-se registrados em nome de terceiro (pessoa jurídica empreendedora), não havendo qualquer registro de propriedade em nome das partes litigantes (id. 124401856). No tocante aos direitos possessórios ou obrigacionais sobre tais bens, a documentação apresentada pela defesa e não desconstituída pelo autor demonstra que: A) o Lote 18 foi objeto de aquisição pela promovida em data anterior ao casamento (ano de 2005, id. 89976591), o que o torna bem particular e incomunicável, nos termos do art. 1.659, I, do Código Civil; B) o Lote 14 foi objeto de alienação a terceiro em novembro de 2020, mediante instrumento particular assinado por ambos os litigantes (autor e ré, id. 89976592), conforme documento anexado à defesa. Tendo havido a venda conjunta, presume-se que o valor auferido foi partilhado ou revertido em prol da família à época, inexistindo o bem no acervo atual a ser partilhado. C) em relação aos demais lotes mencionados na inicial (12, 13, 15, 16), não há qualquer prova de propriedade ou posse em favor do casal. No que tange aos bens móveis, o ofício do DETRAN (id. 121780785) confirma que o veículo Fiat Palio (placa EBC2567) pertence a terceiro estranho à lide, inexistindo histórico de propriedade em nome do autor ou da ré. Quanto à motocicleta Honda Pop (placa OGD9333), consta comunicação de venda datada de 04/03/2020. A alienação ocorreu antes da decretação formal do divórcio e do ajuizamento desta ação. A defesa justificou que a venda visou custear despesas do casal/autor, fato não refutado de forma contundente. Inexistindo o bem no patrimônio das partes no momento da partilha e não havendo prova de desvio patrimonial exclusivo por um dos cônjuges, descabe a inclusão no monte partilhável. Portanto, a prova documental existente nos autos confirma a versão apresentada pela ré, e, diante da ausência de comprovação da existência atual de bens comuns ou de direitos a eles relativos pendentes de divisão, a improcedência da demanda é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC). Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Se interposto apelo, intime-se a parte adversa para as contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos à instância superior, independentemente de novo despacho. Após o trânsito em julgado desta sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publicação e registro eletrônico. Intimem-se. Esperança/PB, data do registro eletrônico. NATAN FIGUEREDO OLIVEIRA Juiz de Direito