Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803100-32.2022.8.15.0141.
EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349 PARTE PROMOVIDA: Nome: A P DE AZEVEDO - ME Endereço:: R MONSENHOR CONSTANTINO, 94, centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 Nome: ANA PAULA DE OLIVEIRA AZEVEDO Endereço: desconhecido Advogado do(a)
EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE MESQUITA DE AZEVEDO - PB25273 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: Edifício Via Capital_**, S/N, SBN Quadra 2 Bloco F, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-911 Advogado do(a)
Trata-se de cumprimento de sentença de ID 79015140, decorrente de ação monitória de ID 61237153 movida pelo Banco do Brasil S.A. contra A P de Azevedo, ME e Ana Paula de Oliveira Azevedo. A instituição financeira exequente apresentou petição de ID 159883048 e ID 159884649, acompanhada da certidão de óbito da executada (ID 159884651) e de certidão negativa obtida junto à Central de Escrituras de Separação, Divórcios e Inventários (ID 159884650), confirmando a inexistência de inventário aberto em nome da falecida. Argumentando que a de cujus deixou bens a inventariar e dois filhos maiores de idade, identificados como Gustavo Jose e Carlos Gabriel, mas alegando não dispor da qualificação completa ou dos endereços dos sucessores, o exequente postulou a realização de pesquisas eletrônicas de bens e de informações cadastrais pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER. Sustentou o credor que tais diligências judiciais seriam dotadas de caráter urgente e de utilidade para a localização do patrimônio deixado pela falecida e para a identificação do paradeiro de seus herdeiros, permitindo o regular prosseguimento da execução. Decido. 1. Da Sucessão Processual e das Regras de Habilitação do Espólio A morte de qualquer das partes no curso do processo enseja a aplicação do artigo 110 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que, ocorrendo o falecimento, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores.
Trata-se de providência vinculada à própria existência e validade da relação processual, uma vez que a personalidade civil da pessoa natural extingue-se com a morte, nos termos do artigo 6º do Código Civil, carecendo a falecida de capacidade de ser parte. A suspensão do feito destina-se, justamente, a evitar a nulidade de atos praticados sem a devida representação ou em prejuízo ao contraditório e à ampla defesa dos sucessores. O espólio, que consiste no conjunto de bens, direitos e obrigações deixados pelo falecido, possui capacidade processual e deve ser representado em juízo pelo seu inventariante, conforme dita o artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil. Contudo, nas situações em que não há processo de inventário aberto e, por conseguinte, inexistindo a figura do inventariante compromissado, a representação judicial do espólio recai, provisoriamente, sobre a figura do administrador provisório, em conformidade com as regras estabelecidas nos artigos 613 e 614 do Código de Processo Civil, em harmonia com o artigo 1.797 do Código Civil. O administrador provisório é aquele que se encontra na posse de fato do acervo hereditário, representando ativa e passivamente a herança até que o inventariante preste o devido compromisso. Caso o exequente opte por não demandar o espólio na pessoa do administrador provisório, ou se este não for identificado, a habilitação processual deverá ser promovida diretamente em face de todos os herdeiros legítimos, os quais passarão a integrar o polo passivo da demanda executiva, respondendo pelas forças da herança, nos termos do artigo 1.792 do Código Civil.
No caso vertente, a certidão de óbito de ID 159884651 indica expressamente que a executada falecida deixou dois filhos maiores, Gustavo Jose e Carlos Gabriel. Logo, a regularização do polo passivo deve se processar mediante a habilitação dos referidos herdeiros ou do espólio devidamente representado, figurando referida providência como pressuposto inafastável para a retomada de qualquer ato de constrição ou expropriação patrimonial nestes autos. 2. Do Indeferimento das Buscas Patrimoniais e Investigativas via Sistemas Eletrônicos A pretensão formulada pela instituição exequente no sentido de realizar pesquisas de ativos financeiros e de patrimônio imobiliário ou veicular em nome da executada falecida ou de seus herdeiros, neste momento processual, revela-se prematura. A realização de penhoras ou de atos de investigação patrimonial pressupõe a existência de uma relação processual perfeitamente angularizada e regularizada. Direcionar ordens eletrônicas de bloqueio ou busca de bens em nome de pessoa falecida, cujo espólio ou cujos herdeiros ainda não foram formalmente integrados à lide através do procedimento de habilitação, viola frontalmente as garantias constitucionais do devido processo legal e do contraditório. Os bens que integravam o patrimônio da de cujus agora pertencem ao espólio, o qual possui o direito de se manifestar e exercer sua defesa antes de sofrer qualquer ato de constrição judicial. Noutro ponto, o pedido de utilização dos sistemas de busca do Poder Judiciário, tais como INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER, com o objetivo de localizar o endereço e a qualificação dos herdeiros da falecida, não comporta acolhimento. As ferramentas eletrônicas postas à disposição do Juízo foram desenvolvidas com a finalidade precípua de conferir efetividade à tutela executiva por meio da localização de bens aptos a satisfazer o crédito, não se prestando a funcionar como órgão de investigação particular ou de assessoria cadastral para os credores. O ônus de qualificar as partes, localizar os seus respectivos endereços e fornecer os elementos necessários para a citação ou intimação recai integralmente sobre a parte autora ou exequente, nos termos das disposições gerais do processo civil. A intervenção judicial para a localização de pessoas físicas ou jurídicas é medida de caráter excepcional, que somente se justifica quando a parte credora demonstrar de forma inequívoca ter esgotado todas as diligências administrativas e extrajudiciais ao seu alcance, tais como consultas a cadastros de órgãos públicos, concessionárias de serviços e pesquisas em cartórios extrajudiciais. No caso em tela, a petição de ID 159884649 limitou-se a aduzir que o exequente não dispõe dos dados de qualificação dos herdeiros, sem comprovar qualquer tentativa prévia de localização por vias administrativas. Sendo o exequente uma das maiores instituições financeiras do país, dispondo de corpo jurídico especializado e amplo acesso a bancos de dados de proteção ao crédito e informações cadastrais, possui plenas condições de localizar extrajudicialmente o paradeiro dos sucessores apontados na certidão de óbito, não se justificando a transferência de tal encargo para a estrutura do Poder Judiciário.
Ante o exposto, com fundamento na legislação processual em vigor: a) indefiro os pedidos de pesquisas patrimoniais e investigativas cadastrais pelos sistemas eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER formulados pela parte exequente em petição de ID 159884649, em razão de sua prematuridade e pela inadequação das medidas ao atual estado de suspensão processual; b) determino que a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regular qualificação dos herdeiros Gustavo Jose e Carlos Gabriel (apresentando nome completo, estado civil, profissão, número de inscrição no CPF e endereços residenciais atualizados) ou, alternativamente, indique de forma qualificada quem exerce de fato a função de administrador provisório do espólio, requerendo o que entender de direito para fins de habilitação e citação, nos termos do artigo 313, parágrafo 2º, inciso I, e artigo 689 do Código de Processo Civil; c) advirto a parte exequente de que a inércia em promover as diligências necessárias para a regularização do polo passivo no prazo assinalado ensejará o prosseguimento da execução exclusivamente em relação ao codevedor remanescente, A P de Azevedo, ME, com a consequente exclusão da executada falecida da presente relação processual. Intime-se. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803100-32.2022.8.15.0141.
EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349 PARTE PROMOVIDA: Nome: A P DE AZEVEDO - ME Endereço:: R MONSENHOR CONSTANTINO, 94, centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 Nome: ANA PAULA DE OLIVEIRA AZEVEDO Endereço: desconhecido Advogado do(a)
EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE MESQUITA DE AZEVEDO - PB25273 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: Edifício Via Capital_**, S/N, SBN Quadra 2 Bloco F, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-911 Advogado do(a)
Trata-se de cumprimento de sentença de ID 79015140, decorrente de ação monitória de ID 61237153 movida pelo Banco do Brasil S.A. contra A P de Azevedo, ME e Ana Paula de Oliveira Azevedo. A instituição financeira exequente apresentou petição de ID 159883048 e ID 159884649, acompanhada da certidão de óbito da executada (ID 159884651) e de certidão negativa obtida junto à Central de Escrituras de Separação, Divórcios e Inventários (ID 159884650), confirmando a inexistência de inventário aberto em nome da falecida. Argumentando que a de cujus deixou bens a inventariar e dois filhos maiores de idade, identificados como Gustavo Jose e Carlos Gabriel, mas alegando não dispor da qualificação completa ou dos endereços dos sucessores, o exequente postulou a realização de pesquisas eletrônicas de bens e de informações cadastrais pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER. Sustentou o credor que tais diligências judiciais seriam dotadas de caráter urgente e de utilidade para a localização do patrimônio deixado pela falecida e para a identificação do paradeiro de seus herdeiros, permitindo o regular prosseguimento da execução. Decido. 1. Da Sucessão Processual e das Regras de Habilitação do Espólio A morte de qualquer das partes no curso do processo enseja a aplicação do artigo 110 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que, ocorrendo o falecimento, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores.
Trata-se de providência vinculada à própria existência e validade da relação processual, uma vez que a personalidade civil da pessoa natural extingue-se com a morte, nos termos do artigo 6º do Código Civil, carecendo a falecida de capacidade de ser parte. A suspensão do feito destina-se, justamente, a evitar a nulidade de atos praticados sem a devida representação ou em prejuízo ao contraditório e à ampla defesa dos sucessores. O espólio, que consiste no conjunto de bens, direitos e obrigações deixados pelo falecido, possui capacidade processual e deve ser representado em juízo pelo seu inventariante, conforme dita o artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil. Contudo, nas situações em que não há processo de inventário aberto e, por conseguinte, inexistindo a figura do inventariante compromissado, a representação judicial do espólio recai, provisoriamente, sobre a figura do administrador provisório, em conformidade com as regras estabelecidas nos artigos 613 e 614 do Código de Processo Civil, em harmonia com o artigo 1.797 do Código Civil. O administrador provisório é aquele que se encontra na posse de fato do acervo hereditário, representando ativa e passivamente a herança até que o inventariante preste o devido compromisso. Caso o exequente opte por não demandar o espólio na pessoa do administrador provisório, ou se este não for identificado, a habilitação processual deverá ser promovida diretamente em face de todos os herdeiros legítimos, os quais passarão a integrar o polo passivo da demanda executiva, respondendo pelas forças da herança, nos termos do artigo 1.792 do Código Civil.
No caso vertente, a certidão de óbito de ID 159884651 indica expressamente que a executada falecida deixou dois filhos maiores, Gustavo Jose e Carlos Gabriel. Logo, a regularização do polo passivo deve se processar mediante a habilitação dos referidos herdeiros ou do espólio devidamente representado, figurando referida providência como pressuposto inafastável para a retomada de qualquer ato de constrição ou expropriação patrimonial nestes autos. 2. Do Indeferimento das Buscas Patrimoniais e Investigativas via Sistemas Eletrônicos A pretensão formulada pela instituição exequente no sentido de realizar pesquisas de ativos financeiros e de patrimônio imobiliário ou veicular em nome da executada falecida ou de seus herdeiros, neste momento processual, revela-se prematura. A realização de penhoras ou de atos de investigação patrimonial pressupõe a existência de uma relação processual perfeitamente angularizada e regularizada. Direcionar ordens eletrônicas de bloqueio ou busca de bens em nome de pessoa falecida, cujo espólio ou cujos herdeiros ainda não foram formalmente integrados à lide através do procedimento de habilitação, viola frontalmente as garantias constitucionais do devido processo legal e do contraditório. Os bens que integravam o patrimônio da de cujus agora pertencem ao espólio, o qual possui o direito de se manifestar e exercer sua defesa antes de sofrer qualquer ato de constrição judicial. Noutro ponto, o pedido de utilização dos sistemas de busca do Poder Judiciário, tais como INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER, com o objetivo de localizar o endereço e a qualificação dos herdeiros da falecida, não comporta acolhimento. As ferramentas eletrônicas postas à disposição do Juízo foram desenvolvidas com a finalidade precípua de conferir efetividade à tutela executiva por meio da localização de bens aptos a satisfazer o crédito, não se prestando a funcionar como órgão de investigação particular ou de assessoria cadastral para os credores. O ônus de qualificar as partes, localizar os seus respectivos endereços e fornecer os elementos necessários para a citação ou intimação recai integralmente sobre a parte autora ou exequente, nos termos das disposições gerais do processo civil. A intervenção judicial para a localização de pessoas físicas ou jurídicas é medida de caráter excepcional, que somente se justifica quando a parte credora demonstrar de forma inequívoca ter esgotado todas as diligências administrativas e extrajudiciais ao seu alcance, tais como consultas a cadastros de órgãos públicos, concessionárias de serviços e pesquisas em cartórios extrajudiciais. No caso em tela, a petição de ID 159884649 limitou-se a aduzir que o exequente não dispõe dos dados de qualificação dos herdeiros, sem comprovar qualquer tentativa prévia de localização por vias administrativas. Sendo o exequente uma das maiores instituições financeiras do país, dispondo de corpo jurídico especializado e amplo acesso a bancos de dados de proteção ao crédito e informações cadastrais, possui plenas condições de localizar extrajudicialmente o paradeiro dos sucessores apontados na certidão de óbito, não se justificando a transferência de tal encargo para a estrutura do Poder Judiciário.
Ante o exposto, com fundamento na legislação processual em vigor: a) indefiro os pedidos de pesquisas patrimoniais e investigativas cadastrais pelos sistemas eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER formulados pela parte exequente em petição de ID 159884649, em razão de sua prematuridade e pela inadequação das medidas ao atual estado de suspensão processual; b) determino que a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regular qualificação dos herdeiros Gustavo Jose e Carlos Gabriel (apresentando nome completo, estado civil, profissão, número de inscrição no CPF e endereços residenciais atualizados) ou, alternativamente, indique de forma qualificada quem exerce de fato a função de administrador provisório do espólio, requerendo o que entender de direito para fins de habilitação e citação, nos termos do artigo 313, parágrafo 2º, inciso I, e artigo 689 do Código de Processo Civil; c) advirto a parte exequente de que a inércia em promover as diligências necessárias para a regularização do polo passivo no prazo assinalado ensejará o prosseguimento da execução exclusivamente em relação ao codevedor remanescente, A P de Azevedo, ME, com a consequente exclusão da executada falecida da presente relação processual. Intime-se. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803100-32.2022.8.15.0141.
EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349 PARTE PROMOVIDA: Nome: A P DE AZEVEDO - ME Endereço:: R MONSENHOR CONSTANTINO, 94, centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 Nome: ANA PAULA DE OLIVEIRA AZEVEDO Endereço: desconhecido Advogado do(a)
EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE MESQUITA DE AZEVEDO - PB25273 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: Edifício Via Capital_**, S/N, SBN Quadra 2 Bloco F, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-911 Advogado do(a)
Trata-se de cumprimento de sentença de ID 79015140, decorrente de ação monitória de ID 61237153 movida pelo Banco do Brasil S.A. contra A P de Azevedo, ME e Ana Paula de Oliveira Azevedo. A instituição financeira exequente apresentou petição de ID 159883048 e ID 159884649, acompanhada da certidão de óbito da executada (ID 159884651) e de certidão negativa obtida junto à Central de Escrituras de Separação, Divórcios e Inventários (ID 159884650), confirmando a inexistência de inventário aberto em nome da falecida. Argumentando que a de cujus deixou bens a inventariar e dois filhos maiores de idade, identificados como Gustavo Jose e Carlos Gabriel, mas alegando não dispor da qualificação completa ou dos endereços dos sucessores, o exequente postulou a realização de pesquisas eletrônicas de bens e de informações cadastrais pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER. Sustentou o credor que tais diligências judiciais seriam dotadas de caráter urgente e de utilidade para a localização do patrimônio deixado pela falecida e para a identificação do paradeiro de seus herdeiros, permitindo o regular prosseguimento da execução. Decido. 1. Da Sucessão Processual e das Regras de Habilitação do Espólio A morte de qualquer das partes no curso do processo enseja a aplicação do artigo 110 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que, ocorrendo o falecimento, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores.
Trata-se de providência vinculada à própria existência e validade da relação processual, uma vez que a personalidade civil da pessoa natural extingue-se com a morte, nos termos do artigo 6º do Código Civil, carecendo a falecida de capacidade de ser parte. A suspensão do feito destina-se, justamente, a evitar a nulidade de atos praticados sem a devida representação ou em prejuízo ao contraditório e à ampla defesa dos sucessores. O espólio, que consiste no conjunto de bens, direitos e obrigações deixados pelo falecido, possui capacidade processual e deve ser representado em juízo pelo seu inventariante, conforme dita o artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil. Contudo, nas situações em que não há processo de inventário aberto e, por conseguinte, inexistindo a figura do inventariante compromissado, a representação judicial do espólio recai, provisoriamente, sobre a figura do administrador provisório, em conformidade com as regras estabelecidas nos artigos 613 e 614 do Código de Processo Civil, em harmonia com o artigo 1.797 do Código Civil. O administrador provisório é aquele que se encontra na posse de fato do acervo hereditário, representando ativa e passivamente a herança até que o inventariante preste o devido compromisso. Caso o exequente opte por não demandar o espólio na pessoa do administrador provisório, ou se este não for identificado, a habilitação processual deverá ser promovida diretamente em face de todos os herdeiros legítimos, os quais passarão a integrar o polo passivo da demanda executiva, respondendo pelas forças da herança, nos termos do artigo 1.792 do Código Civil.
No caso vertente, a certidão de óbito de ID 159884651 indica expressamente que a executada falecida deixou dois filhos maiores, Gustavo Jose e Carlos Gabriel. Logo, a regularização do polo passivo deve se processar mediante a habilitação dos referidos herdeiros ou do espólio devidamente representado, figurando referida providência como pressuposto inafastável para a retomada de qualquer ato de constrição ou expropriação patrimonial nestes autos. 2. Do Indeferimento das Buscas Patrimoniais e Investigativas via Sistemas Eletrônicos A pretensão formulada pela instituição exequente no sentido de realizar pesquisas de ativos financeiros e de patrimônio imobiliário ou veicular em nome da executada falecida ou de seus herdeiros, neste momento processual, revela-se prematura. A realização de penhoras ou de atos de investigação patrimonial pressupõe a existência de uma relação processual perfeitamente angularizada e regularizada. Direcionar ordens eletrônicas de bloqueio ou busca de bens em nome de pessoa falecida, cujo espólio ou cujos herdeiros ainda não foram formalmente integrados à lide através do procedimento de habilitação, viola frontalmente as garantias constitucionais do devido processo legal e do contraditório. Os bens que integravam o patrimônio da de cujus agora pertencem ao espólio, o qual possui o direito de se manifestar e exercer sua defesa antes de sofrer qualquer ato de constrição judicial. Noutro ponto, o pedido de utilização dos sistemas de busca do Poder Judiciário, tais como INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER, com o objetivo de localizar o endereço e a qualificação dos herdeiros da falecida, não comporta acolhimento. As ferramentas eletrônicas postas à disposição do Juízo foram desenvolvidas com a finalidade precípua de conferir efetividade à tutela executiva por meio da localização de bens aptos a satisfazer o crédito, não se prestando a funcionar como órgão de investigação particular ou de assessoria cadastral para os credores. O ônus de qualificar as partes, localizar os seus respectivos endereços e fornecer os elementos necessários para a citação ou intimação recai integralmente sobre a parte autora ou exequente, nos termos das disposições gerais do processo civil. A intervenção judicial para a localização de pessoas físicas ou jurídicas é medida de caráter excepcional, que somente se justifica quando a parte credora demonstrar de forma inequívoca ter esgotado todas as diligências administrativas e extrajudiciais ao seu alcance, tais como consultas a cadastros de órgãos públicos, concessionárias de serviços e pesquisas em cartórios extrajudiciais. No caso em tela, a petição de ID 159884649 limitou-se a aduzir que o exequente não dispõe dos dados de qualificação dos herdeiros, sem comprovar qualquer tentativa prévia de localização por vias administrativas. Sendo o exequente uma das maiores instituições financeiras do país, dispondo de corpo jurídico especializado e amplo acesso a bancos de dados de proteção ao crédito e informações cadastrais, possui plenas condições de localizar extrajudicialmente o paradeiro dos sucessores apontados na certidão de óbito, não se justificando a transferência de tal encargo para a estrutura do Poder Judiciário.
Ante o exposto, com fundamento na legislação processual em vigor: a) indefiro os pedidos de pesquisas patrimoniais e investigativas cadastrais pelos sistemas eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER formulados pela parte exequente em petição de ID 159884649, em razão de sua prematuridade e pela inadequação das medidas ao atual estado de suspensão processual; b) determino que a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regular qualificação dos herdeiros Gustavo Jose e Carlos Gabriel (apresentando nome completo, estado civil, profissão, número de inscrição no CPF e endereços residenciais atualizados) ou, alternativamente, indique de forma qualificada quem exerce de fato a função de administrador provisório do espólio, requerendo o que entender de direito para fins de habilitação e citação, nos termos do artigo 313, parágrafo 2º, inciso I, e artigo 689 do Código de Processo Civil; c) advirto a parte exequente de que a inércia em promover as diligências necessárias para a regularização do polo passivo no prazo assinalado ensejará o prosseguimento da execução exclusivamente em relação ao codevedor remanescente, A P de Azevedo, ME, com a consequente exclusão da executada falecida da presente relação processual. Intime-se. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803100-32.2022.8.15.0141.
EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349 PARTE PROMOVIDA: Nome: A P DE AZEVEDO - ME Endereço:: R MONSENHOR CONSTANTINO, 94, centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 Nome: ANA PAULA DE OLIVEIRA AZEVEDO Endereço: desconhecido Advogado do(a)
EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE MESQUITA DE AZEVEDO - PB25273 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: Edifício Via Capital_**, S/N, SBN Quadra 2 Bloco F, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-911 Advogado do(a)
Trata-se de cumprimento de sentença de ID 79015140, decorrente de ação monitória de ID 61237153 movida pelo Banco do Brasil S.A. contra A P de Azevedo, ME e Ana Paula de Oliveira Azevedo. A instituição financeira exequente apresentou petição de ID 159883048 e ID 159884649, acompanhada da certidão de óbito da executada (ID 159884651) e de certidão negativa obtida junto à Central de Escrituras de Separação, Divórcios e Inventários (ID 159884650), confirmando a inexistência de inventário aberto em nome da falecida. Argumentando que a de cujus deixou bens a inventariar e dois filhos maiores de idade, identificados como Gustavo Jose e Carlos Gabriel, mas alegando não dispor da qualificação completa ou dos endereços dos sucessores, o exequente postulou a realização de pesquisas eletrônicas de bens e de informações cadastrais pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER. Sustentou o credor que tais diligências judiciais seriam dotadas de caráter urgente e de utilidade para a localização do patrimônio deixado pela falecida e para a identificação do paradeiro de seus herdeiros, permitindo o regular prosseguimento da execução. Decido. 1. Da Sucessão Processual e das Regras de Habilitação do Espólio A morte de qualquer das partes no curso do processo enseja a aplicação do artigo 110 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que, ocorrendo o falecimento, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores.
Trata-se de providência vinculada à própria existência e validade da relação processual, uma vez que a personalidade civil da pessoa natural extingue-se com a morte, nos termos do artigo 6º do Código Civil, carecendo a falecida de capacidade de ser parte. A suspensão do feito destina-se, justamente, a evitar a nulidade de atos praticados sem a devida representação ou em prejuízo ao contraditório e à ampla defesa dos sucessores. O espólio, que consiste no conjunto de bens, direitos e obrigações deixados pelo falecido, possui capacidade processual e deve ser representado em juízo pelo seu inventariante, conforme dita o artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil. Contudo, nas situações em que não há processo de inventário aberto e, por conseguinte, inexistindo a figura do inventariante compromissado, a representação judicial do espólio recai, provisoriamente, sobre a figura do administrador provisório, em conformidade com as regras estabelecidas nos artigos 613 e 614 do Código de Processo Civil, em harmonia com o artigo 1.797 do Código Civil. O administrador provisório é aquele que se encontra na posse de fato do acervo hereditário, representando ativa e passivamente a herança até que o inventariante preste o devido compromisso. Caso o exequente opte por não demandar o espólio na pessoa do administrador provisório, ou se este não for identificado, a habilitação processual deverá ser promovida diretamente em face de todos os herdeiros legítimos, os quais passarão a integrar o polo passivo da demanda executiva, respondendo pelas forças da herança, nos termos do artigo 1.792 do Código Civil.
No caso vertente, a certidão de óbito de ID 159884651 indica expressamente que a executada falecida deixou dois filhos maiores, Gustavo Jose e Carlos Gabriel. Logo, a regularização do polo passivo deve se processar mediante a habilitação dos referidos herdeiros ou do espólio devidamente representado, figurando referida providência como pressuposto inafastável para a retomada de qualquer ato de constrição ou expropriação patrimonial nestes autos. 2. Do Indeferimento das Buscas Patrimoniais e Investigativas via Sistemas Eletrônicos A pretensão formulada pela instituição exequente no sentido de realizar pesquisas de ativos financeiros e de patrimônio imobiliário ou veicular em nome da executada falecida ou de seus herdeiros, neste momento processual, revela-se prematura. A realização de penhoras ou de atos de investigação patrimonial pressupõe a existência de uma relação processual perfeitamente angularizada e regularizada. Direcionar ordens eletrônicas de bloqueio ou busca de bens em nome de pessoa falecida, cujo espólio ou cujos herdeiros ainda não foram formalmente integrados à lide através do procedimento de habilitação, viola frontalmente as garantias constitucionais do devido processo legal e do contraditório. Os bens que integravam o patrimônio da de cujus agora pertencem ao espólio, o qual possui o direito de se manifestar e exercer sua defesa antes de sofrer qualquer ato de constrição judicial. Noutro ponto, o pedido de utilização dos sistemas de busca do Poder Judiciário, tais como INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER, com o objetivo de localizar o endereço e a qualificação dos herdeiros da falecida, não comporta acolhimento. As ferramentas eletrônicas postas à disposição do Juízo foram desenvolvidas com a finalidade precípua de conferir efetividade à tutela executiva por meio da localização de bens aptos a satisfazer o crédito, não se prestando a funcionar como órgão de investigação particular ou de assessoria cadastral para os credores. O ônus de qualificar as partes, localizar os seus respectivos endereços e fornecer os elementos necessários para a citação ou intimação recai integralmente sobre a parte autora ou exequente, nos termos das disposições gerais do processo civil. A intervenção judicial para a localização de pessoas físicas ou jurídicas é medida de caráter excepcional, que somente se justifica quando a parte credora demonstrar de forma inequívoca ter esgotado todas as diligências administrativas e extrajudiciais ao seu alcance, tais como consultas a cadastros de órgãos públicos, concessionárias de serviços e pesquisas em cartórios extrajudiciais. No caso em tela, a petição de ID 159884649 limitou-se a aduzir que o exequente não dispõe dos dados de qualificação dos herdeiros, sem comprovar qualquer tentativa prévia de localização por vias administrativas. Sendo o exequente uma das maiores instituições financeiras do país, dispondo de corpo jurídico especializado e amplo acesso a bancos de dados de proteção ao crédito e informações cadastrais, possui plenas condições de localizar extrajudicialmente o paradeiro dos sucessores apontados na certidão de óbito, não se justificando a transferência de tal encargo para a estrutura do Poder Judiciário.
Ante o exposto, com fundamento na legislação processual em vigor: a) indefiro os pedidos de pesquisas patrimoniais e investigativas cadastrais pelos sistemas eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER formulados pela parte exequente em petição de ID 159884649, em razão de sua prematuridade e pela inadequação das medidas ao atual estado de suspensão processual; b) determino que a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regular qualificação dos herdeiros Gustavo Jose e Carlos Gabriel (apresentando nome completo, estado civil, profissão, número de inscrição no CPF e endereços residenciais atualizados) ou, alternativamente, indique de forma qualificada quem exerce de fato a função de administrador provisório do espólio, requerendo o que entender de direito para fins de habilitação e citação, nos termos do artigo 313, parágrafo 2º, inciso I, e artigo 689 do Código de Processo Civil; c) advirto a parte exequente de que a inércia em promover as diligências necessárias para a regularização do polo passivo no prazo assinalado ensejará o prosseguimento da execução exclusivamente em relação ao codevedor remanescente, A P de Azevedo, ME, com a consequente exclusão da executada falecida da presente relação processual. Intime-se. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803100-32.2022.8.15.0141.
EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349 PARTE PROMOVIDA: Nome: A P DE AZEVEDO - ME Endereço:: R MONSENHOR CONSTANTINO, 94, centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 Nome: ANA PAULA DE OLIVEIRA AZEVEDO Endereço: desconhecido Advogado do(a)
EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE MESQUITA DE AZEVEDO - PB25273 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: Edifício Via Capital_**, S/N, SBN Quadra 2 Bloco F, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-911 Advogado do(a)
Trata-se de cumprimento de sentença de ID 79015140, decorrente de ação monitória de ID 61237153 movida pelo Banco do Brasil S.A. contra A P de Azevedo, ME e Ana Paula de Oliveira Azevedo. A instituição financeira exequente apresentou petição de ID 159883048 e ID 159884649, acompanhada da certidão de óbito da executada (ID 159884651) e de certidão negativa obtida junto à Central de Escrituras de Separação, Divórcios e Inventários (ID 159884650), confirmando a inexistência de inventário aberto em nome da falecida. Argumentando que a de cujus deixou bens a inventariar e dois filhos maiores de idade, identificados como Gustavo Jose e Carlos Gabriel, mas alegando não dispor da qualificação completa ou dos endereços dos sucessores, o exequente postulou a realização de pesquisas eletrônicas de bens e de informações cadastrais pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER. Sustentou o credor que tais diligências judiciais seriam dotadas de caráter urgente e de utilidade para a localização do patrimônio deixado pela falecida e para a identificação do paradeiro de seus herdeiros, permitindo o regular prosseguimento da execução. Decido. 1. Da Sucessão Processual e das Regras de Habilitação do Espólio A morte de qualquer das partes no curso do processo enseja a aplicação do artigo 110 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que, ocorrendo o falecimento, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores.
Trata-se de providência vinculada à própria existência e validade da relação processual, uma vez que a personalidade civil da pessoa natural extingue-se com a morte, nos termos do artigo 6º do Código Civil, carecendo a falecida de capacidade de ser parte. A suspensão do feito destina-se, justamente, a evitar a nulidade de atos praticados sem a devida representação ou em prejuízo ao contraditório e à ampla defesa dos sucessores. O espólio, que consiste no conjunto de bens, direitos e obrigações deixados pelo falecido, possui capacidade processual e deve ser representado em juízo pelo seu inventariante, conforme dita o artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil. Contudo, nas situações em que não há processo de inventário aberto e, por conseguinte, inexistindo a figura do inventariante compromissado, a representação judicial do espólio recai, provisoriamente, sobre a figura do administrador provisório, em conformidade com as regras estabelecidas nos artigos 613 e 614 do Código de Processo Civil, em harmonia com o artigo 1.797 do Código Civil. O administrador provisório é aquele que se encontra na posse de fato do acervo hereditário, representando ativa e passivamente a herança até que o inventariante preste o devido compromisso. Caso o exequente opte por não demandar o espólio na pessoa do administrador provisório, ou se este não for identificado, a habilitação processual deverá ser promovida diretamente em face de todos os herdeiros legítimos, os quais passarão a integrar o polo passivo da demanda executiva, respondendo pelas forças da herança, nos termos do artigo 1.792 do Código Civil.
No caso vertente, a certidão de óbito de ID 159884651 indica expressamente que a executada falecida deixou dois filhos maiores, Gustavo Jose e Carlos Gabriel. Logo, a regularização do polo passivo deve se processar mediante a habilitação dos referidos herdeiros ou do espólio devidamente representado, figurando referida providência como pressuposto inafastável para a retomada de qualquer ato de constrição ou expropriação patrimonial nestes autos. 2. Do Indeferimento das Buscas Patrimoniais e Investigativas via Sistemas Eletrônicos A pretensão formulada pela instituição exequente no sentido de realizar pesquisas de ativos financeiros e de patrimônio imobiliário ou veicular em nome da executada falecida ou de seus herdeiros, neste momento processual, revela-se prematura. A realização de penhoras ou de atos de investigação patrimonial pressupõe a existência de uma relação processual perfeitamente angularizada e regularizada. Direcionar ordens eletrônicas de bloqueio ou busca de bens em nome de pessoa falecida, cujo espólio ou cujos herdeiros ainda não foram formalmente integrados à lide através do procedimento de habilitação, viola frontalmente as garantias constitucionais do devido processo legal e do contraditório. Os bens que integravam o patrimônio da de cujus agora pertencem ao espólio, o qual possui o direito de se manifestar e exercer sua defesa antes de sofrer qualquer ato de constrição judicial. Noutro ponto, o pedido de utilização dos sistemas de busca do Poder Judiciário, tais como INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER, com o objetivo de localizar o endereço e a qualificação dos herdeiros da falecida, não comporta acolhimento. As ferramentas eletrônicas postas à disposição do Juízo foram desenvolvidas com a finalidade precípua de conferir efetividade à tutela executiva por meio da localização de bens aptos a satisfazer o crédito, não se prestando a funcionar como órgão de investigação particular ou de assessoria cadastral para os credores. O ônus de qualificar as partes, localizar os seus respectivos endereços e fornecer os elementos necessários para a citação ou intimação recai integralmente sobre a parte autora ou exequente, nos termos das disposições gerais do processo civil. A intervenção judicial para a localização de pessoas físicas ou jurídicas é medida de caráter excepcional, que somente se justifica quando a parte credora demonstrar de forma inequívoca ter esgotado todas as diligências administrativas e extrajudiciais ao seu alcance, tais como consultas a cadastros de órgãos públicos, concessionárias de serviços e pesquisas em cartórios extrajudiciais. No caso em tela, a petição de ID 159884649 limitou-se a aduzir que o exequente não dispõe dos dados de qualificação dos herdeiros, sem comprovar qualquer tentativa prévia de localização por vias administrativas. Sendo o exequente uma das maiores instituições financeiras do país, dispondo de corpo jurídico especializado e amplo acesso a bancos de dados de proteção ao crédito e informações cadastrais, possui plenas condições de localizar extrajudicialmente o paradeiro dos sucessores apontados na certidão de óbito, não se justificando a transferência de tal encargo para a estrutura do Poder Judiciário.
Ante o exposto, com fundamento na legislação processual em vigor: a) indefiro os pedidos de pesquisas patrimoniais e investigativas cadastrais pelos sistemas eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER formulados pela parte exequente em petição de ID 159884649, em razão de sua prematuridade e pela inadequação das medidas ao atual estado de suspensão processual; b) determino que a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regular qualificação dos herdeiros Gustavo Jose e Carlos Gabriel (apresentando nome completo, estado civil, profissão, número de inscrição no CPF e endereços residenciais atualizados) ou, alternativamente, indique de forma qualificada quem exerce de fato a função de administrador provisório do espólio, requerendo o que entender de direito para fins de habilitação e citação, nos termos do artigo 313, parágrafo 2º, inciso I, e artigo 689 do Código de Processo Civil; c) advirto a parte exequente de que a inércia em promover as diligências necessárias para a regularização do polo passivo no prazo assinalado ensejará o prosseguimento da execução exclusivamente em relação ao codevedor remanescente, A P de Azevedo, ME, com a consequente exclusão da executada falecida da presente relação processual. Intime-se. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
28/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2026, 12:41
Indeferimento
27/05/2026, 11:10
Conclusão (para despacho)
20/05/2026, 14:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/05/2026, 14:00
Petição (Contraminuta)
20/05/2026, 11:54
Morte ou perda da capacidade
14/05/2026, 10:17
Conclusão (para despacho)
08/05/2026, 15:04
Petição (Contraminuta)
08/05/2026, 11:50
Decurso de Prazo
06/05/2026, 00:52
Decurso de Prazo
06/05/2026, 00:09
Publicação
27/04/2026, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803100-32.2022.8.15.0141.
autora: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: Edifício Via Capital_**, S/N, SBN Quadra 2 Bloco F, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-911 Parte promovida: Nome: A P DE AZEVEDO - ME Endereço:: R MONSENHOR CONSTANTINO, 94, centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 Nome: ANA PAULA DE OLIVEIRA AZEVEDO Endereço: desconhecido EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha, fica Vossa Senhoria devidamente intimada para se manifestar sobre o documento juntado no ID 158086746. Catolé do Rocha-PB, 23 de abril de 2026
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Av. Dep. Américo Maia, s/n – João Serafim – CEP: 58.884-000 Telefones: (83) 3441-1277 e 3441-1450 / e-mail: [email protected] Nº do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s): [Contratos Bancários] Parte
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 09:50
Documento (Outros documentos)
23/04/2026, 09:48
Decurso de Prazo
26/03/2026, 00:47
Conclusão (para despacho)
23/03/2026, 13:44
Petição (Contraminuta)
23/03/2026, 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803100-32.2022.8.15.0141.
EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349 PARTE PROMOVIDA: Nome: A P DE AZEVEDO - ME Endereço:: R MONSENHOR CONSTANTINO, 94, centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 Nome: ANA PAULA DE OLIVEIRA AZEVEDO Endereço: desconhecido Advogado do(a)
EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE MESQUITA DE AZEVEDO - PB25273 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: Edifício Via Capital_**, S/N, SBN Quadra 2 Bloco F, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-911 Advogado do(a)
Trata-se de pedido formulado pelo exequente, BANCO DO BRASIL S.A., em petição de ID 136674694, requerendo a adoção de medidas executivas atípicas para a satisfação do crédito. A parte exequente alega que, após o esgotamento de medidas típicas como SisbaJud, Renajud e InfoJud, os executados persistem em ocultar bens ou se beneficiar de blindagem patrimonial. Os pedidos específicos são: pesquisa e bloqueio de aplicações financeiras na CVM e B3, suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e apreensão de passaporte, e restrição de cartões de crédito dos executados. Em análise aos autos, passo a decidir sobre os requerimentos apresentados. I. Do Pedido de Ofício para Pesquisa de Ativos Mobiliários na CVM e B3 O Exequente requer que sejam oficiadas a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e a B3 – Brasil, Bolsa, Balcão, para que informem e bloqueiem eventuais ativos mobiliários, ações, cotas de fundos de investimento ou quaisquer aplicações financeiras em nome dos Executados. Entendo que o pedido deve ser indeferido. As medidas de constrição patrimonial de ativos financeiros, como aplicações, ações ou cotas de fundos, devem ser realizadas por meio do sistema próprio disponível ao Poder Judiciário para tal finalidade, o SISBAJUD. Este sistema abrange uma ampla gama de instituições financeiras, englobando as informações pertinentes a valores mobiliários. A solicitação direta a entidades como CVM e B3, fora do procedimento padrão do SISBAJUD para bloqueio de ativos, mostra-se desnecessária e em duplicidade com as funcionalidades do sistema já empregado. Vale ressaltar que o SISBAJUD já foi utilizado no presente cumprimento de sentença, conforme despachos de ID 109768336 e resultados de ID 114408210, não reportando saldos positivos significativos. II. Da Suspensão da CNH e Apreensão de Passaporte O Exequente requer a aplicação de medidas coercitivas pessoais, com a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e a apreensão do passaporte dos Executados, até o integral adimplemento da dívida. Em análise ao caso, entendo que restringir temporariamente o exercício de direito elementar da vida civil, como a suspensão da CNH ou a apreensão do passaporte do devedor, por mais impactante que a medida possa ser, não se traduz em garantia alguma quanto ao cumprimento da dívida. Tais medidas não representam efetiva liquidez que o Exequente busca, configurando-se em uma pena incapaz de gerar dinheiro. O direito constitucional dos executados de ir e vir, bem como os direitos fundamentais previstos no artigo 6º da Constituição Federal, maximizados pela Emenda Constitucional 90 de 15.09.2015, e que importam em um mínimo existencial, incluindo o transporte e o lazer, não podem ser ofendidos sob o argumento de ausência de localização de bens para a garantia da execução. Considero que a suspensão da CNH e a apreensão do passaporte, como medidas restritivas fundamentadas no art. 139, IV, CPC, violariam direitos sociais inerentes à pessoa humana, sem demonstrar efetividade para a satisfação do crédito.
Ante o exposto, indefiro os pedidos de suspensão da CNH e apreensão de passaporte. III. Da Restrição de Cartões de Crédito Por fim, o Exequente requer que sejam oficiadas as principais administradoras de cartões (Visa, Mastercard, Elo, American Express) e instituições financeiras, a fim de que suspendam os cartões de crédito vinculados aos Executados. Este pedido também deve ser indeferido. A restrição de cartões de crédito, embora apresentada como medida coercitiva, não se alinha com a finalidade primária da execução, que é a expropriação de bens para a satisfação do crédito. Assim como outras medidas que visam a coerção pessoal, a suspensão de cartões de crédito não garante a efetiva liquidez do débito, podendo gerar entraves à vida civil dos executados sem um benefício direto e proporcional à execução. As constrições de caráter financeiro devem ser realizadas por meio de sistemas próprios, como o SISBAJUD, que já foi utilizado nos autos e que é a ferramenta adequada para bloqueio de valores em contas e aplicações financeiras. IV. Das Medidas de Pesquisa via SERP e CNIB Embora não explicitamente reiterados na petição de ID 136674694, verifico que pedidos anteriores de pesquisa via SERP e CNIB já foram objeto de apreciação judicial. Conforme despacho de ID 129166535, o pedido de pesquisa via SERP foi indeferido, uma vez que a diligência pode ser obtida sem interferência do Judiciário, pois qualquer ente público, mediante ofício ou requisição eletrônica, pode obter informações sobre o registro civil das pessoas naturais. Da mesma forma, a CNIB não foi criada para atender a pedidos de pesquisa de bens de devedores, sendo as informações de seu banco de dados acessíveis diretamente à parte credora por meio de pesquisa nos cartórios extrajudiciais competentes, mediante pagamento de emolumentos. Portanto, por coerência e pelos fundamentos já expostos em decisões anteriores, tais medidas também seriam indeferidas. Face ao exposto, indefiro os pedidos da parte Exequente apresentados na petição de ID 136674694. Intime-se o Exequente para, em 15 (quinze) dias, impulsionar o feito, indicando bens passíveis de penhora que possam gerar efetiva satisfação do crédito, sob pena de arquivamento. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
02/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 21:41
Indeferimento
27/02/2026, 15:21
Conclusão (para despacho)
12/02/2026, 14:32
Desarquivamento
12/02/2026, 14:32
Petição (Contraminuta)
12/02/2026, 14:16
Definitivo
12/02/2026, 11:25
Arquivamento
12/02/2026, 10:43
Conclusão (para despacho)
11/02/2026, 09:32
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:43
Publicação
19/12/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803100-32.2022.8.15.0141.
EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349 PARTE PROMOVIDA: Nome: A P DE AZEVEDO - ME Endereço:: R MONSENHOR CONSTANTINO, 94, centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 Nome: ANA PAULA DE OLIVEIRA AZEVEDO Endereço: desconhecido Advogado do(a)
EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE MESQUITA DE AZEVEDO - PB25273 DESPACHO SERP:
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: Edifício Via Capital_**, S/N, SBN Quadra 2 Bloco F, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-911 Advogado do(a) indefiro, uma vez que a referida diligência pode ser obtida sem interferência do Judiciário, pois, qualquer ente público, mediante ofício ou requisição eletrônica, pode obter informações sobre o registro civil das pessoas naturais. Intime-se o exequente para, em 15 dias, impulsionar o feito, visando a satisfação do crédito, sob pena de ARQUIVAMENTO. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 11:10
Mero expediente
17/12/2025, 10:53
Decurso de Prazo
10/12/2025, 00:56
Conclusão (para despacho)
09/12/2025, 12:16
Petição (Contraminuta)
09/12/2025, 12:11
Publicação
13/11/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - "Com a juntada do resultado da pesquisa, intime-se o(a) exequente para, em 15 dias, manifestar-se."
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 14:51
Documento (Certidão)
11/11/2025, 14:51
Decurso de Prazo
05/11/2025, 03:44
Mero expediente
02/11/2025, 17:49
Conclusão (para despacho)
28/10/2025, 08:06
Petição (Contraminuta)
27/10/2025, 18:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803100-32.2022.8.15.0141.
EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349 PARTE PROMOVIDA: Nome: A P DE AZEVEDO - ME Endereço:: R MONSENHOR CONSTANTINO, 94, centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 Nome: ANA PAULA DE OLIVEIRA AZEVEDO Endereço: desconhecido Advogado do(a)
EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE MESQUITA DE AZEVEDO - PB25273 DESPACHO A pesquisa no sistema INFOJUD não reportou resultado, haja vista a ausência de declaração.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: Edifício Via Capital_**, S/N, SBN Quadra 2 Bloco F, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-911 Advogado do(a) Intime-se o exequente para, em 15 dias, impulsionar o feito, visando a satisfação do crédito, sob pena de arquivamento. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 07:13
Mero expediente
09/10/2025, 06:57
Decurso de Prazo
08/10/2025, 03:02
Conclusão (para despacho)
07/10/2025, 06:50
Decurso de Prazo
07/10/2025, 03:19
Petição (Contraminuta)
03/10/2025, 12:06
Publicação
16/09/2025, 04:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 04:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803100-32.2022.8.15.0141.
EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349 PARTE PROMOVIDA: Nome: A P DE AZEVEDO - ME Endereço:: R MONSENHOR CONSTANTINO, 94, centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 Nome: ANA PAULA DE OLIVEIRA AZEVEDO Endereço: desconhecido Advogado do(a)
EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE MESQUITA DE AZEVEDO - PB25273 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: Edifício Via Capital_**, S/N, SBN Quadra 2 Bloco F, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-911 Advogado do(a)
Trata-se de pedido de impenhorabilidade de imóvel por ser alegadamente um bem de família. Por meio da petição de ID 117373458, o exequente requereu a penhora do imóvel indicado pelo cartório local no ofício de ID 116877111, em nome da autora. A parte executada arguiu a impenhorabilidade do imóvel e a parte exequente sustentou que o imóvel pode ser penhorado ao argumento de que a executada não comprovou que não possui outros imóveis. É o breve relatório. Decido. A impenhorabilidade do bem de família é consectário do direito social à moradia, previsto no artigo 6º, caput, da Constituição Federal de 1988, e privilegia o princípio da dignidade da pessoa humana, buscando a proteção ao patrimônio mínimo do devedor e impedindo o credor de levar o devedor à situação de penúria extrema. Consoante dispõe o artigo 1.712 do Código Civil, o bem de família deve ser destinado ao domicílio familiar, senão, confira-se: Art. 1.712. O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família. Ainda, segundo o artigo 1º da Lei 8.009/1990 ‘o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. O art. 3º da Lei nº 8.009/90 prevê situações nas quais o bem de família poderá ser penhorado. In verbis: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; III - pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida; IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens; VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. No caso em análise, conforme certidão de ID 116877111, foi encontrado nos registros do cartório, um único imóvel em nome da executada. Por sua vez, a executada juntou contrato de compra e venda do imóvel pelo programa minha casa minha vida, contas de consumo em seu nome, além do boleto da prestação do financiamento do imóvel. (ID’s 117781551 e seguintes). Desse modo, consta-se o imóvel objeto de penhora é impenhorável, por ser bem de família. Face ao exposto, INDEFIRO o pedido de penhora do imóvel. Intimem-se as partes. Intime-se o exequente para dar continuidade à execução, indicando bens a penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803100-32.2022.8.15.0141.
EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349 PARTE PROMOVIDA: Nome: A P DE AZEVEDO - ME Endereço:: R MONSENHOR CONSTANTINO, 94, centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 Nome: ANA PAULA DE OLIVEIRA AZEVEDO Endereço: desconhecido Advogado do(a)
EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE MESQUITA DE AZEVEDO - PB25273 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: Edifício Via Capital_**, S/N, SBN Quadra 2 Bloco F, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-911 Advogado do(a)
Trata-se de pedido de impenhorabilidade de imóvel por ser alegadamente um bem de família. Por meio da petição de ID 117373458, o exequente requereu a penhora do imóvel indicado pelo cartório local no ofício de ID 116877111, em nome da autora. A parte executada arguiu a impenhorabilidade do imóvel e a parte exequente sustentou que o imóvel pode ser penhorado ao argumento de que a executada não comprovou que não possui outros imóveis. É o breve relatório. Decido. A impenhorabilidade do bem de família é consectário do direito social à moradia, previsto no artigo 6º, caput, da Constituição Federal de 1988, e privilegia o princípio da dignidade da pessoa humana, buscando a proteção ao patrimônio mínimo do devedor e impedindo o credor de levar o devedor à situação de penúria extrema. Consoante dispõe o artigo 1.712 do Código Civil, o bem de família deve ser destinado ao domicílio familiar, senão, confira-se: Art. 1.712. O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família. Ainda, segundo o artigo 1º da Lei 8.009/1990 ‘o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. O art. 3º da Lei nº 8.009/90 prevê situações nas quais o bem de família poderá ser penhorado. In verbis: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; III - pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida; IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens; VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. No caso em análise, conforme certidão de ID 116877111, foi encontrado nos registros do cartório, um único imóvel em nome da executada. Por sua vez, a executada juntou contrato de compra e venda do imóvel pelo programa minha casa minha vida, contas de consumo em seu nome, além do boleto da prestação do financiamento do imóvel. (ID’s 117781551 e seguintes). Desse modo, consta-se o imóvel objeto de penhora é impenhorável, por ser bem de família. Face ao exposto, INDEFIRO o pedido de penhora do imóvel. Intimem-se as partes. Intime-se o exequente para dar continuidade à execução, indicando bens a penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803100-32.2022.8.15.0141.
EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349 PARTE PROMOVIDA: Nome: A P DE AZEVEDO - ME Endereço:: R MONSENHOR CONSTANTINO, 94, centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 Nome: ANA PAULA DE OLIVEIRA AZEVEDO Endereço: desconhecido Advogado do(a)
EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE MESQUITA DE AZEVEDO - PB25273 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: Edifício Via Capital_**, S/N, SBN Quadra 2 Bloco F, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-911 Advogado do(a)
Trata-se de pedido de impenhorabilidade de imóvel por ser alegadamente um bem de família. Por meio da petição de ID 117373458, o exequente requereu a penhora do imóvel indicado pelo cartório local no ofício de ID 116877111, em nome da autora. A parte executada arguiu a impenhorabilidade do imóvel e a parte exequente sustentou que o imóvel pode ser penhorado ao argumento de que a executada não comprovou que não possui outros imóveis. É o breve relatório. Decido. A impenhorabilidade do bem de família é consectário do direito social à moradia, previsto no artigo 6º, caput, da Constituição Federal de 1988, e privilegia o princípio da dignidade da pessoa humana, buscando a proteção ao patrimônio mínimo do devedor e impedindo o credor de levar o devedor à situação de penúria extrema. Consoante dispõe o artigo 1.712 do Código Civil, o bem de família deve ser destinado ao domicílio familiar, senão, confira-se: Art. 1.712. O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família. Ainda, segundo o artigo 1º da Lei 8.009/1990 ‘o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. O art. 3º da Lei nº 8.009/90 prevê situações nas quais o bem de família poderá ser penhorado. In verbis: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; III - pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida; IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens; VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. No caso em análise, conforme certidão de ID 116877111, foi encontrado nos registros do cartório, um único imóvel em nome da executada. Por sua vez, a executada juntou contrato de compra e venda do imóvel pelo programa minha casa minha vida, contas de consumo em seu nome, além do boleto da prestação do financiamento do imóvel. (ID’s 117781551 e seguintes). Desse modo, consta-se o imóvel objeto de penhora é impenhorável, por ser bem de família. Face ao exposto, INDEFIRO o pedido de penhora do imóvel. Intimem-se as partes. Intime-se o exequente para dar continuidade à execução, indicando bens a penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
15/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2025, 21:07
Indeferimento
12/09/2025, 14:18
Decurso de Prazo
10/09/2025, 12:40
Conclusão (para despacho)
03/09/2025, 15:38
Petição (Contraminuta)
03/09/2025, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803100-32.2022.8.15.0141.
EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349 PARTE PROMOVIDA: Nome: A P DE AZEVEDO - ME Endereço:: R MONSENHOR CONSTANTINO, 94, centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 Nome: ANA PAULA DE OLIVEIRA AZEVEDO Endereço: desconhecido Advogado do(a)
EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE MESQUITA DE AZEVEDO - PB25273 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: Edifício Via Capital_**, S/N, SBN Quadra 2 Bloco F, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-911 Advogado do(a) Intime-se o autor para, em 15 dias, manifestar-se sobre o pedido da promovida. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 17:05
Mero expediente
14/08/2025, 17:01
Conclusão (para despacho)
07/08/2025, 11:46
Petição (Contraminuta)
07/08/2025, 11:12
Decurso de Prazo
07/08/2025, 00:41
Petição (Contraminuta)
31/07/2025, 12:14
Publicação
31/07/2025, 06:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 06:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803100-32.2022.8.15.0141.
EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349 PARTE PROMOVIDA: Nome: A P DE AZEVEDO - ME Endereço:: R MONSENHOR CONSTANTINO, 94, centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 Nome: ANA PAULA DE OLIVEIRA AZEVEDO Endereço: desconhecido Advogado do(a)
EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE MESQUITA DE AZEVEDO - PB25273 DESPACHO Com a juntada do ofício em id. 116877111, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, se manifestarem nos autos. Cumpra-se. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: Edifício Via Capital_**, S/N, SBN Quadra 2 Bloco F, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-911 Advogado do(a)
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803100-32.2022.8.15.0141.
EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349 PARTE PROMOVIDA: Nome: A P DE AZEVEDO - ME Endereço:: R MONSENHOR CONSTANTINO, 94, centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 Nome: ANA PAULA DE OLIVEIRA AZEVEDO Endereço: desconhecido Advogado do(a)
EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE MESQUITA DE AZEVEDO - PB25273 DESPACHO Com a juntada do ofício em id. 116877111, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, se manifestarem nos autos. Cumpra-se. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: Edifício Via Capital_**, S/N, SBN Quadra 2 Bloco F, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-911 Advogado do(a)
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803100-32.2022.8.15.0141.
EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349 PARTE PROMOVIDA: Nome: A P DE AZEVEDO - ME Endereço:: R MONSENHOR CONSTANTINO, 94, centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 Nome: ANA PAULA DE OLIVEIRA AZEVEDO Endereço: desconhecido Advogado do(a)
EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE MESQUITA DE AZEVEDO - PB25273 DESPACHO Com a juntada do ofício em id. 116877111, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, se manifestarem nos autos. Cumpra-se. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: Edifício Via Capital_**, S/N, SBN Quadra 2 Bloco F, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-911 Advogado do(a)
28/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 13:03
Mero expediente
25/07/2025, 10:54
Conclusão (para despacho)
24/07/2025, 08:09
Documento (Outros documentos)
24/07/2025, 08:08
Documento (Outros documentos)
21/07/2025, 14:58
Expedição de documento (Carta)
21/07/2025, 14:54
Requisição de Informações
11/07/2025, 13:19
Decurso de Prazo
03/07/2025, 02:08
Conclusão (para despacho)
16/06/2025, 19:06
Petição (Contraminuta)
16/06/2025, 18:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Infrutífera a ordem, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias.
12/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
11/06/2025, 15:07
Documento (Outros documentos)
11/06/2025, 15:06
Mero expediente
06/06/2025, 09:17
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/06/2025, 07:27
Documento (Outros documentos)
06/06/2025, 07:27
Decurso de Prazo
31/05/2025, 06:33
Mero expediente
30/05/2025, 11:23
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/05/2025, 19:48
Petição (Contraminuta)
21/05/2025, 17:14
Publicação
06/05/2025, 18:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803100-32.2022.8.15.0141.
EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349 PARTE PROMOVIDA: Nome: A P DE AZEVEDO - ME Endereço:: R MONSENHOR CONSTANTINO, 94, centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 Nome: ANA PAULA DE OLIVEIRA AZEVEDO Endereço: desconhecido Advogado do(a)
EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE MESQUITA DE AZEVEDO - PB25273 DESPACHO A consulta no sistema SNIPER não reportou resultados.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: Edifício Via Capital_**, S/N, SBN Quadra 2 Bloco F, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-911 Advogado do(a) Intime-se o autor para impulsionar o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
05/05/2025, 00:00
Mero expediente
01/05/2025, 09:45
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/04/2025, 09:25
Petição (Contraminuta)
09/04/2025, 15:17
Decurso de Prazo
27/03/2025, 07:02
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/03/2025, 13:32
Petição (Contraminuta)
21/03/2025, 12:03
Decurso de Prazo
21/03/2025, 10:03
Publicação
20/03/2025, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o exequente para, em 5 dias, impulsionar o feito, sob pena de arquivamento.
14/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
13/03/2025, 08:05
Mero expediente
13/03/2025, 07:49
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/03/2025, 06:16
Petição (Contraminuta)
12/03/2025, 18:43
Decurso de Prazo
11/03/2025, 03:33
Publicação
24/02/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o exequente para, em 15 dias, impulsionar o feito, visando a satisfação do crédito, sob pena de suspensão da execução.
21/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
20/02/2025, 14:14
Documento (Outros documentos)
20/02/2025, 14:14
deferimento
17/02/2025, 18:59
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/02/2025, 13:02
Petição (Contraminuta)
17/02/2025, 12:44
Publicação
12/02/2025, 15:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o exequente para, em 15 dias, impulsionar o feito, visando a satisfação do débito.