Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Maria Neide de Figueiredo Pereira ADVOGADOS: Nivia Regina Bezerra Cavalcanti Ana Carolina Mangueira de Sales Carlos Alberto Pinto Mangueira Magda Schultz Lisboa
RECORRIDO: Estado da Paraíba PROCURADOR: Fabio Andrade Medeiros
RECORRENTE: Maria Neide de Figueiredo Pereira ADVOGADOS: Nivia Regina Bezerra Cavalcanti Ana Carolina Mangueira de Sales Carlos Alberto Pinto Mangueira Magda Schultz Lisboa
RECORRIDO: Estado da Paraíba PROCURADOR: Fabio Andrade Medeiros
RECORRENTE: Estado da Paraíba PROCURADOR: Andrade Medeiros
RECORRIDO: Maria Neide de Figueiredo Pereira ADVOGADOS: Nivia Regina Bezerra Cavalcanti Ana Carolina Mangueira de Sales Carlos Alberto Pinto Mangueira Magda Schultz LisboaFabio
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0803687-08.2019.8.15.2001 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por Maria Neide de Figueiredo Pereira (id 28292892), com base no art. 105, III, “a” e “c” da CF, impugnando acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (id 25119952), cuja ementa restou assim redigida: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA CONTRATADA SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DESVIO DE FUNÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. EQUIPARAÇÃO COM SERVIDOR EFEITVO. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULOS JURÍDICOS DIVERSOS. FGTS. DIREITO AO RECEBIMENTO DE FGTS PELO PERÍODO TRABALHADO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS - RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nºs. RE 705.140/RS, RE 596.478/RR E RE 765.320 MG E ARE 709.212 (TEMAS 308, 191, 916 E 608). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESPROVIMENTO DO APELO. Nas razões recursais, a insurgente alegou que o acórdão recorrido aplicou a prescrição quinquenal, então inexistente, invertendo os efeitos ex nunc para ex tunc do ARE nº 709.212/DF, que estabeleceu a aplicação do prazo prescricional de trinta anos. Defendeu também a percepção dos salários referentes ao período trabalhado na atividade de fato exercida. Verificada identidade do tema discutido no recurso especial e o Tema 608 (ARE 709.212/DF) da sistemática das repercussões gerais, a Presidência encaminhou os presentes autos ao gabinete do relator, a fim de que o órgão julgador procedesse ao juízo de retratação, tendo em vista a possível divergência entre a orientação sedimentada no acórdão recorrido e a tese firmada no paradigma. Em juízo de retratação, o órgão colegiado decidiu pela aplicação do prazo prescricional trintenário. É o relatório. DECIDO. Das razões recursais, observa-se que o recorrente postulou a reforma do acórdão hostilizado, a fim de obter o pagamento do FGTS não recolhido durante o período trabalhado. Sucede que, em sede de juízo de retratação, o órgão colegiado alinhou-se à modulação dos efeitos da tese sufragada pelo STF no julgamento ARE nº 709.212/DF (Tema 608) e reconheceu a aplicação da prescrição trintenária. Em razão desse desfecho, não há dúvida que a recorrente carece de interesse recursal superveniente para ver processado o presente apelo nobre quanto ao tópico da prescrição, como bem proclamam os julgados abaixo destacados, mutatis mutandis: “PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO JULGADO PREJUDICADO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DO ACÓRDÃO COMBATIDO. DISCUSSÃO SOBRE A RETRATAÇÃO REALIZADA PELO TRIBUNAL LOCAL NO RECURSO INTERPOSTO ANTERIORMENTE. VIA INADEQUADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há como deixar de reconhecer a perda do objeto do recurso especial quando não mais subsiste o acórdão recorrido, cuja reforma se busca por meio do apelo especial, porque já realizado o juízo de retratação pelo Tribunal a quo 2. O recurso especial interposto anteriormente não se mostra a via adequada para se discutir a possível ilegalidade ou a eventual reversibilidade do novo julgamento realizado pelo Tribunal local. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp n. 1.391.382/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 29/8/2016.) “PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO COMBATIDO POR RECURSOS ESPECIAIS PRINCIPAL E ADESIVO. REPETITIVO. RETRATAÇÃO DO COLEGIADO LOCAL QUANTO AO TEMA VEICULADO NO RECURSO PRINCIPAL (ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC). SUPERVENIENTE PERDA DE INTERESSE RECURSAL DO RECORRENTE PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO CORRELATO RECURSO ESPECIAL ADESIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 500, III, DO CPC. 1. Acolhida pelo tribunal local, em juízo de adequação a repetitivo (art. 543-C, § 7º, II, do CPC), a tese veiculada no recurso especial principal, desaparece o interesse recursal da parte que o interpusera. 2. Malogrado, em tal contexto, o trânsito do recurso principal, descabe cogitar do conhecimento da súplica adesiva que lhe seja subordinada, consoante exegese do art. 500, III, do CPC. 3. Recurso especial adesivo não conhecido.” (REsp n. 1.255.397/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2014, DJe de 14/11/2014.) Todavia, existindo questão remanescente arguida no recurso especial (desvio de função), ela deverá ser apreciada no presente momento, conforme dispõe o art. 1.041, § 2º do CPC/15. Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem. Primeiramente, necessário se faz consignar a respeito da inaplicabilidade, ao caso dos autos, da tese firmada no julgamento do Tema 14 (Resp 1.091.539/AP), posto que, no precedente vinculante, o STJ reconheceu, a servidor público efetivo, o direito às diferenças salariais resultantes de desvio de função. No entanto, o caso destes autos, diferentemente, refere-se à contratação temporária de servidor sem submissão a concurso público, sendo, portanto, vínculo precário e nulo. Frise-se, também, não ser possível a aplicação do Tema 916 (RE nº 765.320/MG) para questões relacionadas a desvio de função, pois, na tese do paradigma, o STF nada deliberou acerca dessa temática, restringindo o tema apenas aos efeitos jurídicos válidos decorrentes do contrato de trabalho declarado nulo, a saber, saldo de salário e levantamento dos depósitos do FGTS. Quanto à violação ao artigo 884, do Código Civil, constata-se que o dispositivo indicado não foi objeto de debate na decisão hostilizada, denotando, assim, ausência do prequestionamento necessário a ensejar acesso à superior instância, o que atrai, portanto, o óbice da Súmula 282 do STF, aplicada analogicamente aos recursos especiais. Nesse sentido: “(…) III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre as teses recursais vinculadas aos dispositivos ditos malferidos, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada’), na espécie. IV. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. (…).” (AgInt no AREsp n. 2.131.407/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.) “(…) 1. ‘Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. (AgRg no AREsp 454.427/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 19/02/2015)’ (AgRg no AREsp 1061456/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 28/11/2017). (…).” (AgRg no REsp n. 2.026.716/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) Quanto à suposta violação à Súmula 378 do STJ, tenho como imprópria a arguição, posto não caber recurso especial fundado em alegação de violação a enunciado sumular, conforme dispõe a Súmula 518 do STJ.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Intimem-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0803687-08.2019.8.15.2001 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário, interposto por Maria Neide de Figueiredo Pereira (id 28292892), com base no art. 102, III, “a” da CF, impugnando acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (id 25119952), cuja ementa restou assim redigida: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA CONTRATADA SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DESVIO DE FUNÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. EQUIPARAÇÃO COM SERVIDOR EFEITVO. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULOS JURÍDICOS DIVERSOS. FGTS. DIREITO AO RECEBIMENTO DE FGTS PELO PERÍODO TRABALHADO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS - RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nºs. RE 705.140/RS, RE 596.478/RR E RE 765.320 MG E ARE 709.212 (TEMAS 308, 191, 916 E 608). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESPROVIMENTO DO APELO. Nas razões recursais, a insurgente alegou que o acórdão recorrido aplicou a prescrição quinquenal, então inexistente, invertendo os efeitos ex nunc para ex tunc do ARE nº 709.212/DF, que estabeleceu a aplicação do prazo prescricional de trinta anos. Defendeu também a percepção dos salários referentes ao período trabalhado na atividade de fato exercida. Verificada identidade do tema discutido no recurso extraordinário e o Tema 608 (ARE 709.212/DF) da sistemática das repercussões gerais, a Presidência encaminhou os presentes autos ao gabinete do relator, a fim de que o órgão julgador procedesse ao juízo de retratação, tendo em vista a possível divergência entre a orientação sedimentada no acórdão recorrido e a tese firmada no paradigma. Em juízo de retratação, o órgão colegiado decidiu pela aplicação do prazo prescricional trintenário. É o relatório. DECIDO. Das razões recursais, observa-se que o recorrente postulou a reforma do acórdão hostilizado, a fim de obter o pagamento do FGTS não recolhido durante o período trabalhado. Sucede que, em sede de juízo de retratação, o órgão colegiado alinhou-se à modulação dos efeitos da tese sufragada pelo STF no julgamento ARE nº 709.212/DF (Tema 608) e reconheceu a aplicação da prescrição trintenária. Em razão desse desfecho, não há dúvida que a recorrente carece de interesse recursal superveniente para ver processado o presente apelo nobre quanto ao tópico da prescrição, como bem proclamam os julgados abaixo destacados, mutatis mutandis: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. ADEQUAÇÃO AO TEMA 915 DA REPERCUSSÃO GERAL. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL DO RECORRENTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO. (RE 1158299 / RJ - RIO DE JANEIRO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA - Julgamento: 11/10/2018 - Publicação: 17/10/2018) “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE RETRATAÇÃO. DECLARAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Rcl 25734 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 11-09-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 20-09-2017 PUBLIC 21-09-2017) (originais sem destaques) Todavia, existindo questão remanescente arguida no recurso extraordinário (desvio de função), ela deverá ser apreciada no presente momento, conforme dispõe o art. 1.041, § 2º do CPC/15. Contudo, o recurso não merece seguimento. A controvérsia gira em torno do suposto direito da recorrente, contratada temporariamente, à percepção de diferenças salariais decorrentes de alegado desvio de função, por ter exercido, de fato, as atribuições do cargo de professor efetivo. Verifica-se que a matéria ventilada nos autos e no recurso em questão - diferença de remuneração em virtude de desvio de função – foi analisada pelo STF no julgamento do Tema 73. Quando do julgamento do RE nº 578.657 RG/RN (Tema 73), a Suprema Corte não reconheceu a existência de repercussão geral da matéria. Eis o teor do julgado: "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DO DIREITO À DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.” (RE 578657 RG, Relator (a): Min. MENEZES DIREITO, julgado em 24/04/2008, DJe-102 DIVULG 05-06-2008 PUBLIC 06-06-2008 EMENT VOL02322-05 PP-01003).” Além disso, a invocação do Tema 916 do STF é impertinente, pois o precedente não trata de desvio de função, mas apenas da validade de contratos temporários celebrados em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição, reconhecendo, como dito, o direito restrito ao pagamento dos salários pactuados e aos depósitos do FGTS. Diante disso, uma vez constatado que o acórdão impugnado encontra-se em consonância com a tese firmada no aresto paradigma, RE nº 578.657/RN (Tema 73), impõe-se a aplicação do art. 1.030, I, “b”, do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0803687-08.2019.8.15.2001 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto pelo Estado da Paraíba (id 34484325), com base no art. 105, III, “a” e “c” da CF, impugnando acórdão proferido em juízo de retratação pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (id 32029687), cuja ementa restou assim redigida: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA REFERENTE À ENTENDIMENTO FIRMADO EM PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 608 e 916(ARE 709.212DF e RE 765.320/MG). AÇÃO DE COBRANÇA. VÍNCULO PRECÁRIO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. DIREITO AO SALDO DE SALÁRIO E AO FGTS. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. JULGAMENTO COM REPERCUSSÃO GERAL PELO PRETÓRIO EXCELSO. VÍNCULO DEMONSTRADO. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. ADEQUAÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 27/2011 DO TJPB. JUÍZO DE RETRATAÇÃO ESTABELECIDO. - Na autêntica interpretação da Suprema Corte, a modulação dos efeitos visa à preservação da prescrição trintenária, haja vista os efeitos prospectivos declarados no precedente vinculante. Nesse esteio, é preciso verificar, naqueles casos em que o prazo prescricional já estava em curso, qual o prazo será alcançado primeiro: se trinta anos, a partir do início da relação de trabalho, ou cinco anos a partir da modulação dos efeitos. Em ambas as hipóteses, se a parte observou os prazos supramencionados, é válida a manutenção da prescrição trintenária. Contrarrazões apresentadas. A Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer, sem, contudo, manifestar-se sobre a admissibilidade do recurso. É o relatório. Decido. Após acórdão (id. 25119952), foram interpostos recurso especial e recurso extraordinário por Maria Neide de Figueiredo Pereira. Diante disso, a Presidência encaminhou os autos ao gabinete do relator (id. 30847023), a fim de que o órgão julgador procedesse ao juízo de retratação, em razão da possível divergência entre a orientação firmada no acórdão recorrido e a tese consolidada no paradigma (Tema 608). Em sede de retratação, o órgão colegiado decidiu pela aplicação do prazo prescricional trintenário. Por isso, o recorrente manifestou sua irresignação, mediante este recurso especial. O recorrente alega violação ao artigo 496 do CPC, ao argumento de que a própria sentença expressamente consignou tratar-se de decisão ilíquida, o que atrairia a necessidade de remessa necessária. Assim, o não conhecimento da remessa, com as devidas vênias, afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa. O recurso, todavia, não enseja trânsito à instância ad quem. De fato, constata-se que os dispositivos indicados não foram objeto de debate na decisão hostilizada, denotando, assim, ausência do prequestionamento necessário a ensejar acesso à superior instância, o que atrai, portanto, o óbice da Súmula 282 do STF, aplicada analogicamente aos recursos especiais. Nesse sentido: “(…) III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre as teses recursais vinculadas aos dispositivos ditos malferidos, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada’), na espécie. IV. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. (…).” (AgInt no AREsp n. 2.131.407/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.) “(…) 1. ‘Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. (AgRg no AREsp 454.427/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 19/02/2015)’ (AgRg no AREsp 1061456/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 28/11/2017). (…).” (AgRg no REsp n. 2.026.716/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Intimem-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba