Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXECUTADO: FARMACIA CINCO NEVES LTDA - ME. DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0828343-29.2019.8.15.2001; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Inadimplemento];
Vistos, etc. A presente demanda está em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, havendo discussão quanto aos valores dos honorários devidos ao antigo patrono da parte autora (DINART PACELLY DE SOUSA LIMA) e a patrona que, atualmente, patrocina a demanda (MONICA FREITAS RISSI). Ademais, o prosseguimento da execução também está pendente de decisão, havendo pedido pela autora de realização de pesquisas RENAJUD, SISBAJUD (modalidade teimosinha) E INFOJUD (requerendo-se as últimas 03 certidões de imposto de renda da empresa ré). É o relatório. Decido. DOS HONORÁRIOS Requer o Dr. DINART que lhe sejam reservados os valores referentes aos honorários contratuais (apresentando aos autos o contrato) e parte do montante relativo aos honorários sucumbenciais, em proporção arbitrada por este Juízo. A parte promovente, por sua vez, manifesta nos autos concordância quanto a separação dos honorários ao antigo patrono - ID. 111173917. Verifica-se que são devidos os honorários a todos os patronos atuantes na presente causa. A jurisprudência ensina: i) a possibilidade de execução dos honorários nos mesmo autos; ii) os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados mediante a proporção de trabalho realizado por cada patrono nos autos processuais; iii) havendo a apresentação de contrato de honorários, por escrito, também é possível a reserva dos honorários contratuais dos advogados; iv) honorários advocatícios tratam de verba alimentar. Nestes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. ARTIGOS 22, § 4º E 24, § 1º, DA LEI N. 8.906/94. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Nos termos dos artigos 23 e 24 da Lei n. 8.906/94, os honorários advocatícios incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, constituem direito autônomo do advogado, cuja execução pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que originados ou em autos apartados, conforme sua conveniência. 2 - Especificamente em relação aos honorários advocatícios contratuais estabelecidos entre as partes, a Lei nº 8.906/94 também garante ao advogado a possibilidade de requerer, nos mesmos autos, a reserva de quantia a fim de pagamento de tal verba honorária, desde que faça juntar aos autos o seu contrato de honorários antes do mandado de levantamento ou de expedição do precatório. 3 - Não subsiste a necessidade de ajuizamento próprio de demanda para a execução dos honorários arbitrados no Feito originário e dos honorários advocatícios contratuais, tendo em vista o disposto nos artigos 22, § 1º e 24, § 1º, ambos da Lei n. 8.906/94, bem assim por não se vislumbrar o tumulto processual ou o conflito de interesses utilizados no decisum como fundamentos do indeferimento do pedido. 4 - Afasta-se a rejeição do pedido realizado pelos ex-patronos da Exequente, processando-se a execução de honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais nos próprios autos, com determinação, todavia, de regularização do pedido. Agravo de Instrumento provido. (TJ-DF 07165489220208070000 DF 0716548-92.2020.8.07.0000, Relator.: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 16/09/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 01/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No que tange aos honorários contratuais, verifico que o Dr. DINART PACELLY DE SOUSA LIMA apresentou aos autos contrato de honorários, ID. 33099630, que prevê o recebimento de 5% dos valores recebidos pelo cliente (ora promovente), conforme cláusula terceira, b. Portanto, é devido o montante de 5% de todos os valores recebidos pelo promovente em favor do patrono, no que tange aos honorários contratuais. Ainda, acerca dos honorários de sucumbência, verifico que o antigo patrono realizou as diligências iniciais do processo, redigindo a petição inicial, distribuindo a demanda e acompanhando-a até a apresentação de defesa. A partir da impugnação a contestação, ID. 51680113, ano de 2021, a causa passou a ser patrocinada pela sra. MONICA FREITAS RISSI. A condenação em honorários de sucumbência se refere a 15% do valor da condenação. Considerando o trabalho efetivamente despendido por cada patrono da parte vencedora no curso da demanda, determino a seguinte distribuição dos honorários: a) DINART PACELLY DE SOUSA LIMA: 10% (dez por cento) do total dos honorários; b) MONICA FREITAS RISSI: 90% (noventa por cento) do total dos honorários. Dessa forma, solucionada a controvérsia acerca dos honorários. DA EXPEDIÇÃO DOS ALVARÁS Autorizo a expedição dos alvarás dos valores bloqueados em ID. 106300969. A distribuição deve ser feita da seguinte forma: a) 5% do montante total deve ser expedido em nome de DINART PACELLY DE SOUSA LIMA, referente aos honorários contratuais (extraída da verba destinada ao credor); b) 15% do montante total deve ser reservado por se tratar de honorários judiciais sucumbenciais. Deste montante, serão emitidos dois alvarás, um no valor referente ao percentual de 10% para o advogado DINART PACELLY DE SOUSA LIMA e o restante em favor de MONICA FREITAS RISSI (dados bancários em ID. 111173917); c) O restante do valor deverá ser liberado em favor do promovente (dados bancários em ID. 111173917). Verifica-se que não houve a apresentação dos dados bancários do sr. DINART PACELLY DE SOUSA LIMA nos autos. Intime-se o antigo patrono a apresentação dos seus dados bancários, no prazo de 05 dias. Decorrido o prazo, que sejam expedidos os alvarás. DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO Por fim, verifico pedido da parte autora para prosseguimento do cumprimento de sentença, com a realização de pesquisas. DEFIRO as pesquisas requeridas. Os resultados seguem em anexo. Determino a serventia que junte aos autos o resultado da pesquisa SISBAJUD, no prazo de 10 dias. Após a juntada do resultado, intime-se a parte autora para requerer o que entende de direito. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.