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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801605-58.2023.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Intime-se novamente - a parte exequente para no prazo de dez (10) dias pagar as diligências do Oficial de Justiça para fins de cumprimento do mandado de reintegração de posse e/ou dizer se ainda tem interesse no prosseguimento da ação. 2.Manifestando persistir interesse no prosseguimento da ação e, uma vez comprovado o pagamento das diligências do Oficial de Justiça, independentemente de novo despacho, expeça-se mandado de reintegração de posse. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
02/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801605-58.2023.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Intime-se a parte exequente para no prazo de dez (10) dias pagar as diligências do Oficial de Justiça para fins de cumprimento do mandado de reintegração de posse. 2.Uma vez comprovado o pagamento das diligências do Oficial de Justiça, independentemente de novo despacho, expeça-se mandado de reintegração de posse. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
16/12/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801605-58.2023.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Intime-se a parte autora para no prazo de quinze (15) dias, sob pena de arquivamento, promover o pedido de execução do título judicial e, no mesmo prazo, já realizar o pagamento das diligências do Oficial de Justiça para fins de cumprimento do mandado de reintegração de posse. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
17/11/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
10/11/2025, 10:13
Trânsito em julgado
10/11/2025, 09:31
Decurso de Prazo
07/11/2025, 01:22
Decurso de Prazo
07/11/2025, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 00:26
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801605-58.2023.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Intime-se a parte autora para no prazo de quinze (15) dias, sob pena de arquivamento, promover o pedido de execução do título judicial e, no mesmo prazo, já realizar o pagamento das diligências do Oficial de Justiça para fins de cumprimento do mandado de reintegração de posse. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
17/11/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
10/11/2025, 10:13
Trânsito em julgado
10/11/2025, 09:31
Decurso de Prazo
07/11/2025, 01:22
Decurso de Prazo
07/11/2025, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
13/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/10/2025, 20:57
Provimento em Parte
08/10/2025, 14:11
Mérito
08/10/2025, 13:46
Documento (Outros documentos)
08/10/2025, 13:40
Decurso de Prazo
08/10/2025, 00:37
Decurso de Prazo
08/10/2025, 00:37
Decurso de Prazo
08/10/2025, 00:37
Decurso de Prazo
08/10/2025, 00:37
Decurso de Prazo
08/10/2025, 00:37
Decurso de Prazo
08/10/2025, 00:37
Decurso de Prazo
08/10/2025, 00:37
Decurso de Prazo
08/10/2025, 00:33
Decurso de Prazo
08/10/2025, 00:33
Decurso de Prazo
08/10/2025, 00:33
Publicação
30/09/2025, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 00:29
Publicação
30/09/2025, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 00:28
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E VIDEOCONFERÊNCIA - 07.10.2025 da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 07/10/2025 às 09:00 até.
29/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E VIDEOCONFERÊNCIA - 07.10.2025, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 07 de Outubro de 2025, às 09h00.
29/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E VIDEOCONFERÊNCIA - 07.10.2025, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 07 de Outubro de 2025, às 09h00.
29/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E VIDEOCONFERÊNCIA - 07.10.2025, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 07 de Outubro de 2025, às 09h00.
29/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E VIDEOCONFERÊNCIA - 07.10.2025, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 07 de Outubro de 2025, às 09h00.
29/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E VIDEOCONFERÊNCIA - 07.10.2025, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 07 de Outubro de 2025, às 09h00.
29/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E VIDEOCONFERÊNCIA - 07.10.2025, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 07 de Outubro de 2025, às 09h00.
29/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 13:17
Para julgamento de mérito
26/09/2025, 13:16
Adiado
23/09/2025, 17:12
Decurso de Prazo
23/09/2025, 01:29
Decurso de Prazo
23/09/2025, 01:06
Retirar pedido de pauta virtual
11/09/2025, 11:29
Conclusão (para despacho)
11/09/2025, 09:28
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 22:15
Publicação
08/09/2025, 00:07
Publicação
08/09/2025, 00:07
Publicação
08/09/2025, 00:07
Publicação
08/09/2025, 00:03
Publicação
08/09/2025, 00:02
Publicação
08/09/2025, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2025, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2025, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2025, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2025, 00:01
Publicação
05/09/2025, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 00:27
Publicação
05/09/2025, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 00:19
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 15/09/2025 às 14:00 até 22/09/2025.
05/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 15/09/2025 às 14:00 até 22/09/2025.
05/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 15/09/2025 às 14:00 até 22/09/2025.
05/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 15/09/2025 às 14:00 até 22/09/2025.
05/09/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 15/09/2025 às 14:00 até 22/09/2025.
05/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 15/09/2025 às 14:00 até 22/09/2025.
05/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 15/09/2025 às 14:00 até 22/09/2025.
05/09/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 15/09/2025 às 14:00 até 22/09/2025.
05/09/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 15/09/2025 às 14:00 até 22/09/2025.
05/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 15/09/2025 às 14:00 até 22/09/2025.
05/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 15/09/2025 às 14:00 até 22/09/2025.
05/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 15/09/2025 às 14:00 até 22/09/2025.
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00, até 22 de Setembro de 2025.
04/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00, até 22 de Setembro de 2025.
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00, até 22 de Setembro de 2025.
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00, até 22 de Setembro de 2025.
04/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00, até 22 de Setembro de 2025.
04/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00, até 22 de Setembro de 2025.
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00, até 22 de Setembro de 2025.
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00, até 22 de Setembro de 2025.
04/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00, até 22 de Setembro de 2025.
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00, até 22 de Setembro de 2025.
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00, até 22 de Setembro de 2025.
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00, até 22 de Setembro de 2025.
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 17:20
Para julgamento de mérito
03/09/2025, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 17:01
Para julgamento de mérito
03/09/2025, 16:48
Mero expediente
02/09/2025, 08:48
Conclusão (para despacho)
29/08/2025, 11:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
29/08/2025, 11:41
Conclusão (para despacho)
25/08/2025, 05:56
Petição (Petição (outras))
24/08/2025, 22:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 09:37
Mero expediente
19/08/2025, 09:08
Documento (Certidão)
18/08/2025, 15:15
Recebimento
18/08/2025, 14:25
Inclusão no Juízo 100% Digital
18/08/2025, 14:25
Distribuição (sorteio)
18/08/2025, 14:25
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0801605-58.2023.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc. 1.A parte autora interpôs recurso de apelação. 2.Intime-se a parte promovida/recorrida para no prazo de quinze (15) dias apresentar as contrarrazões recursais. 3.Posteriormente, remetam os autos ao TJPB. SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito
29/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0801605-58.2023.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc. 1.A parte autora interpôs recurso de apelação. 2.Intime-se a parte promovida/recorrida para no prazo de quinze (15) dias apresentar as contrarrazões recursais. 3.Posteriormente, remetam os autos ao TJPB. SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito
29/07/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RENOVA ENERGIA S/A
REU: JOSEFA PEREIRA DA SILVA, DAMIAO JOAO DO NASCIMENTO, JOANA DARC DA SILVA OLIVEIRA, JOSE OLIVEIRA FILHO, BENEDITA MARIANO DE OLIVEIRA, ADSON KLEYTON DA SILVA PEREIRA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. -Impõe-se a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo promovente, posto que não demonstrada a omissão e contradição na sentença alusivo aos pontos indicados pelo embargante.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0801605-58.2023.8.15.0321 [Esbulho / Turbação / Ameaça] Vistos etc., RELATÓRIO
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RENOVA ENERGIA S/A, consistente em omissão e contradição na sentença em relação aos seguintes pontos: "OMISSÃO EM RELAÇÃO AO QUANTO DISPOSTO NO ART. 92, §5º DO ESTATUTO DA TERRA Em breve retomada, convém destacar que a Renova ajuizou a presente ação objetivando a reintegração da posse das áreas que compunham a integralidade do Sítio Riacho do Retiro (“Imóvel Rural” ou “Riacho do Retiro”), objeto do Contrato de Arrendamento celebrado entre a Sra. Josefa e a Renova e que foi, posteriormente, desmembrada aos Embargados da seguinte forma: (a) 5,7483 hectares pertencem ao Sr. Damião e sua companheira, Joana, (b) 19,27 hectares pertencem ao Sr. Adson Kleyton, (c) 14,6019 hectares pertencem ao Sr. José Oliveira e sua esposa, Benedita e (d) a área remanescente, de aproximadamente 6,37982 hectares, continua pertencendo à Sra. Josefa. Num primeiro momento, em 28 de fevereiro de 2024, o Sr. Adson apresentou a sua Contestação confirmando que adquiriu parte do Sítio Riacho do Retiro e requereu a total improcedência da ação, uma vez que, em resumo, (i) não haveria registro em Cartório de qualquer contrato de arrendamento do imóvel adquirido pelo Sr. Adson e, portanto, o instrumento não seria de seu conhecimento; e (ii) tendo em vista a ausência de registro público, o Contrato teria validade apenas entre a Sra. Josefa e a Renova, “não criando efeitos contra terceiro” (ID. nº 86291422, fls. 4) Posteriormente, em 16 de maio de 2024, o Sr. Damião, a Sra. Joana, o Sr. José e a Sra. Benedita apresentaram Contestação nos autos, ressaltando, dentre outros pontos, (i) a notória má-fé da Sra. Josefa, pois em nenhum momento teria mencionado aos Novos Proprietários que as terras já eram arrendadas; e (ii) que não houve qualquer ato de esbulho por parte dos Novos Proprietários, posto que estes “ocupam os imóveis de forma pacífica e consentida” (ID. nº 90623722, fls. 8). Todavia, ainda que o Estatuto da Terra (Lei nº 4.504 de 30 de novembro de 1964), Lei que regula os arrendamentos rurais, em momento algum determine a obrigatoriedade do registro de contrato de arrendamento rural para que seja válido e oponível perante terceiros, este d. Juízo decidiu – d.m.v., sem apreciar o regulamento em questão – indeferir os pedidos iniciais da Embargante. A r. Decisão Embargada, ao assim decidir, foi omissa. Isso porque, conforme já exposto na Petição Inicial (ID. nº 83905409) e nas duas Réplicas (ID. 92256397 e ID. nº 92258004), em atenção ao quanto disposto no art. 92, §5º do Estatuto da Terra, o contrato de arrendamento rural, ainda que na hipótese de venda da área (no caso em questão, da alienação de parcela do imóvel rural), jamais será interrompido, ficando o adquirente sub-rogado nas obrigações do antigo proprietário, no caso, a continuidade do aludido arrendamento” Também, aponta contradição na parte alusiva à fixação do valor alusivo aos honorários advocatícios em favor dos advogados da parte promovida. No final requereu fosse suprida a omissão do ponto destacados e acolhido os embargos de declaração opostos para julgar procedentes os pedidos formulados nesta ação. Subsidiariamente, não sendo o caso de acolhimento da omissão seja reconhecido a contradição apontada para reduzir o valor alusivo aos honorários de sucumbência. Recebido os embargos a parte promovida/embargada apresentou impugnação alegando inocorrência de omissão e contradição e requereu a rejeição com a aplicação de multa de por entender que o embargante incorreu em litigância de má-fé. Relatados, em síntese. DECIDO: Os pressupostos para o cabimento de embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), são a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Os embargos de declaração visam sanar esses vícios. Ao contrário do alegado pelo embargante não há omissão e contradição na sentença embargada. Isto porque o autor parte de uma premissa equivocada quando invoca o Estatuto da Terra para ter sua pretensão atendida. Consubstanciando-se a relação jurídico-material efetuada entre as partes, ou seja, a própria transação, um contrato de arrendamento para exploração de atividade de exploração e geração de energia elétrica, firmada por uma empresa de grande porte não se insere naquelas situações de aplicabilidade do Estatuto da Terra. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o imperativo de ordem pública determina sua interpretação de acordo com o Estatuto da Terra, "visando obter uma tutela jurisdicional que se mostre adequada à função social da propriedade", "direcionada à máxima proteção e preservação do trabalhador do campo". (REsp 1277085/Al; 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Vilas Bôas Cueva, DJ de 07/10/2016; REsp1148153/MT, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo Tarso de Sanseverino, DJ de 12/04/2012). No mesmo sentido, afirma com propriedade Giselda Maria Fernandes Hironaka que o Estatuto da Terra, no tocante aos contratos agrários, buscou dar solução "a um dos mais graves problemas da questão agrária: a desigualdade de condições entre o proprietário e o trabalhador rural, traduzindo uma evidente exploração daquele, economicamente mais forte, sobre este, economicamente mais fraco". (inContratos Agrários. Revista de Direito Civil - Imobiliário, Agrário, Empresarial. São Paulo. Ed. Revista dos Tribunais, Ano 14, julho-setembro de 1990, p. 100) Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO EM JUÍZO - NATUREZA DE CONTRATO AGRÁRIO - DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ESTATUTO DA TERRA E DECRETO-LEI 59.566/66 - VULNERABILIDADE SOCIAL - AUSÊNCIA - INAPLICABILIDADE DO REGRAMENTO ESPECÍFICO - RENOVAÇÃO DO ARRENDAMENTO - REDISCUSSÃO - MATÉRIA PRECLUSA - CLÁUSULA PENAL - RAZOABILIDADE - PACTA SUNT SERVANDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça já entendeu que diante da ausência de vulnerabilidade social do arrendatário afasta-se a aplicação do Estatuto da Terra e do Decreto-Lei 59.566/66, cuja finalidade é proteger, em especial, o homem do campo diretamente envolvido na produção rural. 2. O ordenamento jurídico veda a rediscussão de matéria já apreciada e acobertada pela preclusão consumativa. 3. Afigura-se razoável a manutenção da cláusula penal do contrato, estipulada por livre manifestação de vontade entre as partes celebrantes, e levada à homologação judicial, em respeito ao princípio da autonomia da vontade.” (TJMG, AGRAVO DE INSTURMENTO N. 1.0480.07.095043/5/010, RELATOR DESEMBARGADOR ALBERTO DINIZ JÚNIOR, JULGADO NO DIA 07.12.2016, PUBLICADO NO DIA 15.12.2016) Em relação à alegada contradição na parte alusiva aos honorários advocatícios verifico o autor restou condenado ao pagamento de honorários advocatícios no valor correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado pelo IPCA. Entendo o embargante não ser razoável o arbitramento dos honorários advocatícios no valor máximo. Há apenas discordância do autor/embargante alusivo aos valores arbitrados. Não há vício a ser sanado, ressaltando, ainda, o fato de não serem os embargos de declaração meio próprio para adequar uma decisão ao entendimento do embargante ou rediscutir matéria objeto de julgamento, sequer para fins de prequestionamento. Compreendo ser este o meio inadequado à reforma da decisão, conforme orienta o STJ e do TJPB: “PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ; EDcl-AgInt-MS 21.992; Proc. 2015/0196483-5; DF; Primeira Seção; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 13/02/2019; DJE 13/03/2019). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Impossibilidade de se rediscutir a matéria de mérito.” (TJPB; APL 0000048-53.1999.815.0081; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque; Julg. 05/02/2019; DJPB 21/02/2019; Pág. 14). Não há, portanto, omissão a ser suprida e contradição a ser sanada na sentença, pelo que os embargos declaração opostos pelo autor devem ser rejeitados. No que diz respeito ao pedido de condenação do embargante por litigância de má-fé, entendo não configurado os requisitos. Isto porque a simples interposição dos embargos de declaração opostos pela parte autora/embargante por si só não é suficiente para a configurar que esteja opondo resistência injustificada ao andamento do processo ou procedendo de forma temerária. Entendo que ao opor embargos de declaração o promovente/embargante apenas agiu no pleno exercício do direito de peticionar nos autos. Não há prova de dolo ou conduta intencional em retardar o andamento do processo. Fica rejeita a aplicação de multa ao embargante, posto que não provado que manejou os embargos de declaração imbuído de dolo ou má-fé com intuito de retardar o andamento do processo. DISPOSITIVO REJEITO os embargos de declaração opostos pelo promovente, posto que não há omissão a ser suprida e contradição a ser sanada. Deixo de condenar embargante por litigância de má-fé posto que não demonstrado os requisitos para a aplicação dessa penalidade. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia – PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RENOVA ENERGIA S/A
REU: JOSEFA PEREIRA DA SILVA, DAMIAO JOAO DO NASCIMENTO, JOANA DARC DA SILVA OLIVEIRA, JOSE OLIVEIRA FILHO, BENEDITA MARIANO DE OLIVEIRA, ADSON KLEYTON DA SILVA PEREIRA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. -Impõe-se a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo promovente, posto que não demonstrada a omissão e contradição na sentença alusivo aos pontos indicados pelo embargante.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0801605-58.2023.8.15.0321 [Esbulho / Turbação / Ameaça] Vistos etc., RELATÓRIO
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RENOVA ENERGIA S/A, consistente em omissão e contradição na sentença em relação aos seguintes pontos: "OMISSÃO EM RELAÇÃO AO QUANTO DISPOSTO NO ART. 92, §5º DO ESTATUTO DA TERRA Em breve retomada, convém destacar que a Renova ajuizou a presente ação objetivando a reintegração da posse das áreas que compunham a integralidade do Sítio Riacho do Retiro (“Imóvel Rural” ou “Riacho do Retiro”), objeto do Contrato de Arrendamento celebrado entre a Sra. Josefa e a Renova e que foi, posteriormente, desmembrada aos Embargados da seguinte forma: (a) 5,7483 hectares pertencem ao Sr. Damião e sua companheira, Joana, (b) 19,27 hectares pertencem ao Sr. Adson Kleyton, (c) 14,6019 hectares pertencem ao Sr. José Oliveira e sua esposa, Benedita e (d) a área remanescente, de aproximadamente 6,37982 hectares, continua pertencendo à Sra. Josefa. Num primeiro momento, em 28 de fevereiro de 2024, o Sr. Adson apresentou a sua Contestação confirmando que adquiriu parte do Sítio Riacho do Retiro e requereu a total improcedência da ação, uma vez que, em resumo, (i) não haveria registro em Cartório de qualquer contrato de arrendamento do imóvel adquirido pelo Sr. Adson e, portanto, o instrumento não seria de seu conhecimento; e (ii) tendo em vista a ausência de registro público, o Contrato teria validade apenas entre a Sra. Josefa e a Renova, “não criando efeitos contra terceiro” (ID. nº 86291422, fls. 4) Posteriormente, em 16 de maio de 2024, o Sr. Damião, a Sra. Joana, o Sr. José e a Sra. Benedita apresentaram Contestação nos autos, ressaltando, dentre outros pontos, (i) a notória má-fé da Sra. Josefa, pois em nenhum momento teria mencionado aos Novos Proprietários que as terras já eram arrendadas; e (ii) que não houve qualquer ato de esbulho por parte dos Novos Proprietários, posto que estes “ocupam os imóveis de forma pacífica e consentida” (ID. nº 90623722, fls. 8). Todavia, ainda que o Estatuto da Terra (Lei nº 4.504 de 30 de novembro de 1964), Lei que regula os arrendamentos rurais, em momento algum determine a obrigatoriedade do registro de contrato de arrendamento rural para que seja válido e oponível perante terceiros, este d. Juízo decidiu – d.m.v., sem apreciar o regulamento em questão – indeferir os pedidos iniciais da Embargante. A r. Decisão Embargada, ao assim decidir, foi omissa. Isso porque, conforme já exposto na Petição Inicial (ID. nº 83905409) e nas duas Réplicas (ID. 92256397 e ID. nº 92258004), em atenção ao quanto disposto no art. 92, §5º do Estatuto da Terra, o contrato de arrendamento rural, ainda que na hipótese de venda da área (no caso em questão, da alienação de parcela do imóvel rural), jamais será interrompido, ficando o adquirente sub-rogado nas obrigações do antigo proprietário, no caso, a continuidade do aludido arrendamento” Também, aponta contradição na parte alusiva à fixação do valor alusivo aos honorários advocatícios em favor dos advogados da parte promovida. No final requereu fosse suprida a omissão do ponto destacados e acolhido os embargos de declaração opostos para julgar procedentes os pedidos formulados nesta ação. Subsidiariamente, não sendo o caso de acolhimento da omissão seja reconhecido a contradição apontada para reduzir o valor alusivo aos honorários de sucumbência. Recebido os embargos a parte promovida/embargada apresentou impugnação alegando inocorrência de omissão e contradição e requereu a rejeição com a aplicação de multa de por entender que o embargante incorreu em litigância de má-fé. Relatados, em síntese. DECIDO: Os pressupostos para o cabimento de embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), são a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Os embargos de declaração visam sanar esses vícios. Ao contrário do alegado pelo embargante não há omissão e contradição na sentença embargada. Isto porque o autor parte de uma premissa equivocada quando invoca o Estatuto da Terra para ter sua pretensão atendida. Consubstanciando-se a relação jurídico-material efetuada entre as partes, ou seja, a própria transação, um contrato de arrendamento para exploração de atividade de exploração e geração de energia elétrica, firmada por uma empresa de grande porte não se insere naquelas situações de aplicabilidade do Estatuto da Terra. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o imperativo de ordem pública determina sua interpretação de acordo com o Estatuto da Terra, "visando obter uma tutela jurisdicional que se mostre adequada à função social da propriedade", "direcionada à máxima proteção e preservação do trabalhador do campo". (REsp 1277085/Al; 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Vilas Bôas Cueva, DJ de 07/10/2016; REsp1148153/MT, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo Tarso de Sanseverino, DJ de 12/04/2012). No mesmo sentido, afirma com propriedade Giselda Maria Fernandes Hironaka que o Estatuto da Terra, no tocante aos contratos agrários, buscou dar solução "a um dos mais graves problemas da questão agrária: a desigualdade de condições entre o proprietário e o trabalhador rural, traduzindo uma evidente exploração daquele, economicamente mais forte, sobre este, economicamente mais fraco". (inContratos Agrários. Revista de Direito Civil - Imobiliário, Agrário, Empresarial. São Paulo. Ed. Revista dos Tribunais, Ano 14, julho-setembro de 1990, p. 100) Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO EM JUÍZO - NATUREZA DE CONTRATO AGRÁRIO - DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ESTATUTO DA TERRA E DECRETO-LEI 59.566/66 - VULNERABILIDADE SOCIAL - AUSÊNCIA - INAPLICABILIDADE DO REGRAMENTO ESPECÍFICO - RENOVAÇÃO DO ARRENDAMENTO - REDISCUSSÃO - MATÉRIA PRECLUSA - CLÁUSULA PENAL - RAZOABILIDADE - PACTA SUNT SERVANDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça já entendeu que diante da ausência de vulnerabilidade social do arrendatário afasta-se a aplicação do Estatuto da Terra e do Decreto-Lei 59.566/66, cuja finalidade é proteger, em especial, o homem do campo diretamente envolvido na produção rural. 2. O ordenamento jurídico veda a rediscussão de matéria já apreciada e acobertada pela preclusão consumativa. 3. Afigura-se razoável a manutenção da cláusula penal do contrato, estipulada por livre manifestação de vontade entre as partes celebrantes, e levada à homologação judicial, em respeito ao princípio da autonomia da vontade.” (TJMG, AGRAVO DE INSTURMENTO N. 1.0480.07.095043/5/010, RELATOR DESEMBARGADOR ALBERTO DINIZ JÚNIOR, JULGADO NO DIA 07.12.2016, PUBLICADO NO DIA 15.12.2016) Em relação à alegada contradição na parte alusiva aos honorários advocatícios verifico o autor restou condenado ao pagamento de honorários advocatícios no valor correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado pelo IPCA. Entendo o embargante não ser razoável o arbitramento dos honorários advocatícios no valor máximo. Há apenas discordância do autor/embargante alusivo aos valores arbitrados. Não há vício a ser sanado, ressaltando, ainda, o fato de não serem os embargos de declaração meio próprio para adequar uma decisão ao entendimento do embargante ou rediscutir matéria objeto de julgamento, sequer para fins de prequestionamento. Compreendo ser este o meio inadequado à reforma da decisão, conforme orienta o STJ e do TJPB: “PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ; EDcl-AgInt-MS 21.992; Proc. 2015/0196483-5; DF; Primeira Seção; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 13/02/2019; DJE 13/03/2019). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Impossibilidade de se rediscutir a matéria de mérito.” (TJPB; APL 0000048-53.1999.815.0081; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque; Julg. 05/02/2019; DJPB 21/02/2019; Pág. 14). Não há, portanto, omissão a ser suprida e contradição a ser sanada na sentença, pelo que os embargos declaração opostos pelo autor devem ser rejeitados. No que diz respeito ao pedido de condenação do embargante por litigância de má-fé, entendo não configurado os requisitos. Isto porque a simples interposição dos embargos de declaração opostos pela parte autora/embargante por si só não é suficiente para a configurar que esteja opondo resistência injustificada ao andamento do processo ou procedendo de forma temerária. Entendo que ao opor embargos de declaração o promovente/embargante apenas agiu no pleno exercício do direito de peticionar nos autos. Não há prova de dolo ou conduta intencional em retardar o andamento do processo. Fica rejeita a aplicação de multa ao embargante, posto que não provado que manejou os embargos de declaração imbuído de dolo ou má-fé com intuito de retardar o andamento do processo. DISPOSITIVO REJEITO os embargos de declaração opostos pelo promovente, posto que não há omissão a ser suprida e contradição a ser sanada. Deixo de condenar embargante por litigância de má-fé posto que não demonstrado os requisitos para a aplicação dessa penalidade. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia – PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RENOVA ENERGIA S/A
REU: JOSEFA PEREIRA DA SILVA, DAMIAO JOAO DO NASCIMENTO, JOANA DARC DA SILVA OLIVEIRA, JOSE OLIVEIRA FILHO, BENEDITA MARIANO DE OLIVEIRA, ADSON KLEYTON DA SILVA PEREIRA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. -Impõe-se a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo promovente, posto que não demonstrada a omissão e contradição na sentença alusivo aos pontos indicados pelo embargante.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0801605-58.2023.8.15.0321 [Esbulho / Turbação / Ameaça] Vistos etc., RELATÓRIO
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RENOVA ENERGIA S/A, consistente em omissão e contradição na sentença em relação aos seguintes pontos: "OMISSÃO EM RELAÇÃO AO QUANTO DISPOSTO NO ART. 92, §5º DO ESTATUTO DA TERRA Em breve retomada, convém destacar que a Renova ajuizou a presente ação objetivando a reintegração da posse das áreas que compunham a integralidade do Sítio Riacho do Retiro (“Imóvel Rural” ou “Riacho do Retiro”), objeto do Contrato de Arrendamento celebrado entre a Sra. Josefa e a Renova e que foi, posteriormente, desmembrada aos Embargados da seguinte forma: (a) 5,7483 hectares pertencem ao Sr. Damião e sua companheira, Joana, (b) 19,27 hectares pertencem ao Sr. Adson Kleyton, (c) 14,6019 hectares pertencem ao Sr. José Oliveira e sua esposa, Benedita e (d) a área remanescente, de aproximadamente 6,37982 hectares, continua pertencendo à Sra. Josefa. Num primeiro momento, em 28 de fevereiro de 2024, o Sr. Adson apresentou a sua Contestação confirmando que adquiriu parte do Sítio Riacho do Retiro e requereu a total improcedência da ação, uma vez que, em resumo, (i) não haveria registro em Cartório de qualquer contrato de arrendamento do imóvel adquirido pelo Sr. Adson e, portanto, o instrumento não seria de seu conhecimento; e (ii) tendo em vista a ausência de registro público, o Contrato teria validade apenas entre a Sra. Josefa e a Renova, “não criando efeitos contra terceiro” (ID. nº 86291422, fls. 4) Posteriormente, em 16 de maio de 2024, o Sr. Damião, a Sra. Joana, o Sr. José e a Sra. Benedita apresentaram Contestação nos autos, ressaltando, dentre outros pontos, (i) a notória má-fé da Sra. Josefa, pois em nenhum momento teria mencionado aos Novos Proprietários que as terras já eram arrendadas; e (ii) que não houve qualquer ato de esbulho por parte dos Novos Proprietários, posto que estes “ocupam os imóveis de forma pacífica e consentida” (ID. nº 90623722, fls. 8). Todavia, ainda que o Estatuto da Terra (Lei nº 4.504 de 30 de novembro de 1964), Lei que regula os arrendamentos rurais, em momento algum determine a obrigatoriedade do registro de contrato de arrendamento rural para que seja válido e oponível perante terceiros, este d. Juízo decidiu – d.m.v., sem apreciar o regulamento em questão – indeferir os pedidos iniciais da Embargante. A r. Decisão Embargada, ao assim decidir, foi omissa. Isso porque, conforme já exposto na Petição Inicial (ID. nº 83905409) e nas duas Réplicas (ID. 92256397 e ID. nº 92258004), em atenção ao quanto disposto no art. 92, §5º do Estatuto da Terra, o contrato de arrendamento rural, ainda que na hipótese de venda da área (no caso em questão, da alienação de parcela do imóvel rural), jamais será interrompido, ficando o adquirente sub-rogado nas obrigações do antigo proprietário, no caso, a continuidade do aludido arrendamento” Também, aponta contradição na parte alusiva à fixação do valor alusivo aos honorários advocatícios em favor dos advogados da parte promovida. No final requereu fosse suprida a omissão do ponto destacados e acolhido os embargos de declaração opostos para julgar procedentes os pedidos formulados nesta ação. Subsidiariamente, não sendo o caso de acolhimento da omissão seja reconhecido a contradição apontada para reduzir o valor alusivo aos honorários de sucumbência. Recebido os embargos a parte promovida/embargada apresentou impugnação alegando inocorrência de omissão e contradição e requereu a rejeição com a aplicação de multa de por entender que o embargante incorreu em litigância de má-fé. Relatados, em síntese. DECIDO: Os pressupostos para o cabimento de embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), são a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Os embargos de declaração visam sanar esses vícios. Ao contrário do alegado pelo embargante não há omissão e contradição na sentença embargada. Isto porque o autor parte de uma premissa equivocada quando invoca o Estatuto da Terra para ter sua pretensão atendida. Consubstanciando-se a relação jurídico-material efetuada entre as partes, ou seja, a própria transação, um contrato de arrendamento para exploração de atividade de exploração e geração de energia elétrica, firmada por uma empresa de grande porte não se insere naquelas situações de aplicabilidade do Estatuto da Terra. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o imperativo de ordem pública determina sua interpretação de acordo com o Estatuto da Terra, "visando obter uma tutela jurisdicional que se mostre adequada à função social da propriedade", "direcionada à máxima proteção e preservação do trabalhador do campo". (REsp 1277085/Al; 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Vilas Bôas Cueva, DJ de 07/10/2016; REsp1148153/MT, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo Tarso de Sanseverino, DJ de 12/04/2012). No mesmo sentido, afirma com propriedade Giselda Maria Fernandes Hironaka que o Estatuto da Terra, no tocante aos contratos agrários, buscou dar solução "a um dos mais graves problemas da questão agrária: a desigualdade de condições entre o proprietário e o trabalhador rural, traduzindo uma evidente exploração daquele, economicamente mais forte, sobre este, economicamente mais fraco". (inContratos Agrários. Revista de Direito Civil - Imobiliário, Agrário, Empresarial. São Paulo. Ed. Revista dos Tribunais, Ano 14, julho-setembro de 1990, p. 100) Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO EM JUÍZO - NATUREZA DE CONTRATO AGRÁRIO - DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ESTATUTO DA TERRA E DECRETO-LEI 59.566/66 - VULNERABILIDADE SOCIAL - AUSÊNCIA - INAPLICABILIDADE DO REGRAMENTO ESPECÍFICO - RENOVAÇÃO DO ARRENDAMENTO - REDISCUSSÃO - MATÉRIA PRECLUSA - CLÁUSULA PENAL - RAZOABILIDADE - PACTA SUNT SERVANDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça já entendeu que diante da ausência de vulnerabilidade social do arrendatário afasta-se a aplicação do Estatuto da Terra e do Decreto-Lei 59.566/66, cuja finalidade é proteger, em especial, o homem do campo diretamente envolvido na produção rural. 2. O ordenamento jurídico veda a rediscussão de matéria já apreciada e acobertada pela preclusão consumativa. 3. Afigura-se razoável a manutenção da cláusula penal do contrato, estipulada por livre manifestação de vontade entre as partes celebrantes, e levada à homologação judicial, em respeito ao princípio da autonomia da vontade.” (TJMG, AGRAVO DE INSTURMENTO N. 1.0480.07.095043/5/010, RELATOR DESEMBARGADOR ALBERTO DINIZ JÚNIOR, JULGADO NO DIA 07.12.2016, PUBLICADO NO DIA 15.12.2016) Em relação à alegada contradição na parte alusiva aos honorários advocatícios verifico o autor restou condenado ao pagamento de honorários advocatícios no valor correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado pelo IPCA. Entendo o embargante não ser razoável o arbitramento dos honorários advocatícios no valor máximo. Há apenas discordância do autor/embargante alusivo aos valores arbitrados. Não há vício a ser sanado, ressaltando, ainda, o fato de não serem os embargos de declaração meio próprio para adequar uma decisão ao entendimento do embargante ou rediscutir matéria objeto de julgamento, sequer para fins de prequestionamento. Compreendo ser este o meio inadequado à reforma da decisão, conforme orienta o STJ e do TJPB: “PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ; EDcl-AgInt-MS 21.992; Proc. 2015/0196483-5; DF; Primeira Seção; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 13/02/2019; DJE 13/03/2019). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Impossibilidade de se rediscutir a matéria de mérito.” (TJPB; APL 0000048-53.1999.815.0081; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque; Julg. 05/02/2019; DJPB 21/02/2019; Pág. 14). Não há, portanto, omissão a ser suprida e contradição a ser sanada na sentença, pelo que os embargos declaração opostos pelo autor devem ser rejeitados. No que diz respeito ao pedido de condenação do embargante por litigância de má-fé, entendo não configurado os requisitos. Isto porque a simples interposição dos embargos de declaração opostos pela parte autora/embargante por si só não é suficiente para a configurar que esteja opondo resistência injustificada ao andamento do processo ou procedendo de forma temerária. Entendo que ao opor embargos de declaração o promovente/embargante apenas agiu no pleno exercício do direito de peticionar nos autos. Não há prova de dolo ou conduta intencional em retardar o andamento do processo. Fica rejeita a aplicação de multa ao embargante, posto que não provado que manejou os embargos de declaração imbuído de dolo ou má-fé com intuito de retardar o andamento do processo. DISPOSITIVO REJEITO os embargos de declaração opostos pelo promovente, posto que não há omissão a ser suprida e contradição a ser sanada. Deixo de condenar embargante por litigância de má-fé posto que não demonstrado os requisitos para a aplicação dessa penalidade. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia – PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RENOVA ENERGIA S/A
REU: JOSEFA PEREIRA DA SILVA, DAMIAO JOAO DO NASCIMENTO, JOANA DARC DA SILVA OLIVEIRA, JOSE OLIVEIRA FILHO, BENEDITA MARIANO DE OLIVEIRA, ADSON KLEYTON DA SILVA PEREIRA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. -Impõe-se a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo promovente, posto que não demonstrada a omissão e contradição na sentença alusivo aos pontos indicados pelo embargante.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0801605-58.2023.8.15.0321 [Esbulho / Turbação / Ameaça] Vistos etc., RELATÓRIO
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RENOVA ENERGIA S/A, consistente em omissão e contradição na sentença em relação aos seguintes pontos: "OMISSÃO EM RELAÇÃO AO QUANTO DISPOSTO NO ART. 92, §5º DO ESTATUTO DA TERRA Em breve retomada, convém destacar que a Renova ajuizou a presente ação objetivando a reintegração da posse das áreas que compunham a integralidade do Sítio Riacho do Retiro (“Imóvel Rural” ou “Riacho do Retiro”), objeto do Contrato de Arrendamento celebrado entre a Sra. Josefa e a Renova e que foi, posteriormente, desmembrada aos Embargados da seguinte forma: (a) 5,7483 hectares pertencem ao Sr. Damião e sua companheira, Joana, (b) 19,27 hectares pertencem ao Sr. Adson Kleyton, (c) 14,6019 hectares pertencem ao Sr. José Oliveira e sua esposa, Benedita e (d) a área remanescente, de aproximadamente 6,37982 hectares, continua pertencendo à Sra. Josefa. Num primeiro momento, em 28 de fevereiro de 2024, o Sr. Adson apresentou a sua Contestação confirmando que adquiriu parte do Sítio Riacho do Retiro e requereu a total improcedência da ação, uma vez que, em resumo, (i) não haveria registro em Cartório de qualquer contrato de arrendamento do imóvel adquirido pelo Sr. Adson e, portanto, o instrumento não seria de seu conhecimento; e (ii) tendo em vista a ausência de registro público, o Contrato teria validade apenas entre a Sra. Josefa e a Renova, “não criando efeitos contra terceiro” (ID. nº 86291422, fls. 4) Posteriormente, em 16 de maio de 2024, o Sr. Damião, a Sra. Joana, o Sr. José e a Sra. Benedita apresentaram Contestação nos autos, ressaltando, dentre outros pontos, (i) a notória má-fé da Sra. Josefa, pois em nenhum momento teria mencionado aos Novos Proprietários que as terras já eram arrendadas; e (ii) que não houve qualquer ato de esbulho por parte dos Novos Proprietários, posto que estes “ocupam os imóveis de forma pacífica e consentida” (ID. nº 90623722, fls. 8). Todavia, ainda que o Estatuto da Terra (Lei nº 4.504 de 30 de novembro de 1964), Lei que regula os arrendamentos rurais, em momento algum determine a obrigatoriedade do registro de contrato de arrendamento rural para que seja válido e oponível perante terceiros, este d. Juízo decidiu – d.m.v., sem apreciar o regulamento em questão – indeferir os pedidos iniciais da Embargante. A r. Decisão Embargada, ao assim decidir, foi omissa. Isso porque, conforme já exposto na Petição Inicial (ID. nº 83905409) e nas duas Réplicas (ID. 92256397 e ID. nº 92258004), em atenção ao quanto disposto no art. 92, §5º do Estatuto da Terra, o contrato de arrendamento rural, ainda que na hipótese de venda da área (no caso em questão, da alienação de parcela do imóvel rural), jamais será interrompido, ficando o adquirente sub-rogado nas obrigações do antigo proprietário, no caso, a continuidade do aludido arrendamento” Também, aponta contradição na parte alusiva à fixação do valor alusivo aos honorários advocatícios em favor dos advogados da parte promovida. No final requereu fosse suprida a omissão do ponto destacados e acolhido os embargos de declaração opostos para julgar procedentes os pedidos formulados nesta ação. Subsidiariamente, não sendo o caso de acolhimento da omissão seja reconhecido a contradição apontada para reduzir o valor alusivo aos honorários de sucumbência. Recebido os embargos a parte promovida/embargada apresentou impugnação alegando inocorrência de omissão e contradição e requereu a rejeição com a aplicação de multa de por entender que o embargante incorreu em litigância de má-fé. Relatados, em síntese. DECIDO: Os pressupostos para o cabimento de embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), são a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Os embargos de declaração visam sanar esses vícios. Ao contrário do alegado pelo embargante não há omissão e contradição na sentença embargada. Isto porque o autor parte de uma premissa equivocada quando invoca o Estatuto da Terra para ter sua pretensão atendida. Consubstanciando-se a relação jurídico-material efetuada entre as partes, ou seja, a própria transação, um contrato de arrendamento para exploração de atividade de exploração e geração de energia elétrica, firmada por uma empresa de grande porte não se insere naquelas situações de aplicabilidade do Estatuto da Terra. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o imperativo de ordem pública determina sua interpretação de acordo com o Estatuto da Terra, "visando obter uma tutela jurisdicional que se mostre adequada à função social da propriedade", "direcionada à máxima proteção e preservação do trabalhador do campo". (REsp 1277085/Al; 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Vilas Bôas Cueva, DJ de 07/10/2016; REsp1148153/MT, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo Tarso de Sanseverino, DJ de 12/04/2012). No mesmo sentido, afirma com propriedade Giselda Maria Fernandes Hironaka que o Estatuto da Terra, no tocante aos contratos agrários, buscou dar solução "a um dos mais graves problemas da questão agrária: a desigualdade de condições entre o proprietário e o trabalhador rural, traduzindo uma evidente exploração daquele, economicamente mais forte, sobre este, economicamente mais fraco". (inContratos Agrários. Revista de Direito Civil - Imobiliário, Agrário, Empresarial. São Paulo. Ed. Revista dos Tribunais, Ano 14, julho-setembro de 1990, p. 100) Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO EM JUÍZO - NATUREZA DE CONTRATO AGRÁRIO - DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ESTATUTO DA TERRA E DECRETO-LEI 59.566/66 - VULNERABILIDADE SOCIAL - AUSÊNCIA - INAPLICABILIDADE DO REGRAMENTO ESPECÍFICO - RENOVAÇÃO DO ARRENDAMENTO - REDISCUSSÃO - MATÉRIA PRECLUSA - CLÁUSULA PENAL - RAZOABILIDADE - PACTA SUNT SERVANDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça já entendeu que diante da ausência de vulnerabilidade social do arrendatário afasta-se a aplicação do Estatuto da Terra e do Decreto-Lei 59.566/66, cuja finalidade é proteger, em especial, o homem do campo diretamente envolvido na produção rural. 2. O ordenamento jurídico veda a rediscussão de matéria já apreciada e acobertada pela preclusão consumativa. 3. Afigura-se razoável a manutenção da cláusula penal do contrato, estipulada por livre manifestação de vontade entre as partes celebrantes, e levada à homologação judicial, em respeito ao princípio da autonomia da vontade.” (TJMG, AGRAVO DE INSTURMENTO N. 1.0480.07.095043/5/010, RELATOR DESEMBARGADOR ALBERTO DINIZ JÚNIOR, JULGADO NO DIA 07.12.2016, PUBLICADO NO DIA 15.12.2016) Em relação à alegada contradição na parte alusiva aos honorários advocatícios verifico o autor restou condenado ao pagamento de honorários advocatícios no valor correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado pelo IPCA. Entendo o embargante não ser razoável o arbitramento dos honorários advocatícios no valor máximo. Há apenas discordância do autor/embargante alusivo aos valores arbitrados. Não há vício a ser sanado, ressaltando, ainda, o fato de não serem os embargos de declaração meio próprio para adequar uma decisão ao entendimento do embargante ou rediscutir matéria objeto de julgamento, sequer para fins de prequestionamento. Compreendo ser este o meio inadequado à reforma da decisão, conforme orienta o STJ e do TJPB: “PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ; EDcl-AgInt-MS 21.992; Proc. 2015/0196483-5; DF; Primeira Seção; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 13/02/2019; DJE 13/03/2019). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Impossibilidade de se rediscutir a matéria de mérito.” (TJPB; APL 0000048-53.1999.815.0081; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque; Julg. 05/02/2019; DJPB 21/02/2019; Pág. 14). Não há, portanto, omissão a ser suprida e contradição a ser sanada na sentença, pelo que os embargos declaração opostos pelo autor devem ser rejeitados. No que diz respeito ao pedido de condenação do embargante por litigância de má-fé, entendo não configurado os requisitos. Isto porque a simples interposição dos embargos de declaração opostos pela parte autora/embargante por si só não é suficiente para a configurar que esteja opondo resistência injustificada ao andamento do processo ou procedendo de forma temerária. Entendo que ao opor embargos de declaração o promovente/embargante apenas agiu no pleno exercício do direito de peticionar nos autos. Não há prova de dolo ou conduta intencional em retardar o andamento do processo. Fica rejeita a aplicação de multa ao embargante, posto que não provado que manejou os embargos de declaração imbuído de dolo ou má-fé com intuito de retardar o andamento do processo. DISPOSITIVO REJEITO os embargos de declaração opostos pelo promovente, posto que não há omissão a ser suprida e contradição a ser sanada. Deixo de condenar embargante por litigância de má-fé posto que não demonstrado os requisitos para a aplicação dessa penalidade. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia – PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801605-58.2023.8.15.0321.
AUTOR: RENOVA ENERGIA S/A Polo Passivo:
REU: JOSEFA PEREIRA DA SILVA, DAMIAO JOAO DO NASCIMENTO, JOANA DARC DA SILVA OLIVEIRA, JOSE OLIVEIRA FILHO, BENEDITA MARIANO DE OLIVEIRA, ADSON KLEYTON DA SILVA PEREIRA DESTINATÁRIO(A) Advogado do(a)
REU: Damião João do Nascimento, Joana Darc da Silva Oliveira, José Oliveira Filho e Benedita Mariano de Oliveira TEOR DO ATO: Intimação - ID 110923064 - Despacho SANTA LUZIA-PB, 15 de abril de 2025 LIGIA REGINA ARAUJO DE LIMA Analista Judiciário/Técnico Judiciário
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, 101, Antônio Bento, Santa Luzia-PB, CEP 58600-000 Tel.: (83) 9.9143-0783; E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - DJEN Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Polo Ativo:
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801605-58.2023.8.15.0321.
AUTOR: RENOVA ENERGIA S/A Polo Passivo:
REU: JOSEFA PEREIRA DA SILVA, DAMIAO JOAO DO NASCIMENTO, JOANA DARC DA SILVA OLIVEIRA, JOSE OLIVEIRA FILHO, BENEDITA MARIANO DE OLIVEIRA, ADSON KLEYTON DA SILVA PEREIRA DESTINATÁRIO(A) Advogado do(a)
REU: Damião João do Nascimento, Joana Darc da Silva Oliveira, José Oliveira Filho e Benedita Mariano de Oliveira TEOR DO ATO: Intimação - ID 110923064 - Despacho SANTA LUZIA-PB, 15 de abril de 2025 LIGIA REGINA ARAUJO DE LIMA Analista Judiciário/Técnico Judiciário
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, 101, Antônio Bento, Santa Luzia-PB, CEP 58600-000 Tel.: (83) 9.9143-0783; E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - DJEN Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Polo Ativo:
16/04/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801605-58.2023.8.15.0321.
AUTOR: RENOVA ENERGIA S/A Polo Passivo:
REU: JOSEFA PEREIRA DA SILVA, DAMIAO JOAO DO NASCIMENTO, JOANA DARC DA SILVA OLIVEIRA, JOSE OLIVEIRA FILHO, BENEDITA MARIANO DE OLIVEIRA, ADSON KLEYTON DA SILVA PEREIRA DESTINATÁRIO(A) Advogado do(a)
REU: Damião João do Nascimento, Joana Darc da Silva Oliveira, José Oliveira Filho e Benedita Mariano de Oliveira TEOR DO ATO: Intimação - ID 110923064 - Despacho SANTA LUZIA-PB, 15 de abril de 2025 LIGIA REGINA ARAUJO DE LIMA Analista Judiciário/Técnico Judiciário
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, 101, Antônio Bento, Santa Luzia-PB, CEP 58600-000 Tel.: (83) 9.9143-0783; E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - DJEN Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Polo Ativo:
16/04/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801605-58.2023.8.15.0321.
AUTOR: RENOVA ENERGIA S/A Polo Passivo:
REU: JOSEFA PEREIRA DA SILVA, DAMIAO JOAO DO NASCIMENTO, JOANA DARC DA SILVA OLIVEIRA, JOSE OLIVEIRA FILHO, BENEDITA MARIANO DE OLIVEIRA, ADSON KLEYTON DA SILVA PEREIRA DESTINATÁRIO(A) Advogado do(a)
REU: Damião João do Nascimento, Joana Darc da Silva Oliveira, José Oliveira Filho e Benedita Mariano de Oliveira TEOR DO ATO: Intimação - ID 110923064 - Despacho SANTA LUZIA-PB, 15 de abril de 2025 LIGIA REGINA ARAUJO DE LIMA Analista Judiciário/Técnico Judiciário
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, 101, Antônio Bento, Santa Luzia-PB, CEP 58600-000 Tel.: (83) 9.9143-0783; E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - DJEN Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Polo Ativo:
16/04/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801605-58.2023.8.15.0321.
AUTOR: RENOVA ENERGIA S/A Polo Passivo:
REU: JOSEFA PEREIRA DA SILVA, DAMIAO JOAO DO NASCIMENTO, JOANA DARC DA SILVA OLIVEIRA, JOSE OLIVEIRA FILHO, BENEDITA MARIANO DE OLIVEIRA, ADSON KLEYTON DA SILVA PEREIRA DESTINATÁRIO(A) Advogados do(a)
AUTOR: ANA CAROLINA CASSIS DOS SANTOS GASPARINE - SP413720, LUCIANA BARSOTTI MACHADO - SP305347 Advogado do(a)
REU: GESSYCA ANGELO FEITOSA DA SILVA - PB29025 Advogado do(a)
REU: GESSYCA ANGELO FEITOSA DA SILVA - PB29025 Advogado do(a)
REU: GESSYCA ANGELO FEITOSA DA SILVA - PB29025 Advogado do(a)
REU: GESSYCA ANGELO FEITOSA DA SILVA - PB29025 Advogado do(a)
REU: ADRIANO NOBREGA DE OLIVEIRA - RN8168 TEOR DO ATO: Intimação - ID 109858764 - Sentença SANTA LUZIA-PB, 27 de março de 2025 LIGIA REGINA ARAUJO DE LIMA Analista Judiciário/Técnico Judiciário
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, 101, Antônio Bento, Santa Luzia-PB, CEP 58600-000 Tel.: (83) 9.9143-0783; E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - DJEN Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Polo Ativo:
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801605-58.2023.8.15.0321.
AUTOR: RENOVA ENERGIA S/A Polo Passivo:
REU: JOSEFA PEREIRA DA SILVA, DAMIAO JOAO DO NASCIMENTO, JOANA DARC DA SILVA OLIVEIRA, JOSE OLIVEIRA FILHO, BENEDITA MARIANO DE OLIVEIRA, ADSON KLEYTON DA SILVA PEREIRA DESTINATÁRIO(A) Advogados do(a)
AUTOR: ANA CAROLINA CASSIS DOS SANTOS GASPARINE - SP413720, LUCIANA BARSOTTI MACHADO - SP305347 Advogado do(a)
REU: GESSYCA ANGELO FEITOSA DA SILVA - PB29025 Advogado do(a)
REU: GESSYCA ANGELO FEITOSA DA SILVA - PB29025 Advogado do(a)
REU: GESSYCA ANGELO FEITOSA DA SILVA - PB29025 Advogado do(a)
REU: GESSYCA ANGELO FEITOSA DA SILVA - PB29025 Advogado do(a)
REU: ADRIANO NOBREGA DE OLIVEIRA - RN8168 TEOR DO ATO: Intimação - ID 109858764 - Sentença SANTA LUZIA-PB, 27 de março de 2025 LIGIA REGINA ARAUJO DE LIMA Analista Judiciário/Técnico Judiciário
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, 101, Antônio Bento, Santa Luzia-PB, CEP 58600-000 Tel.: (83) 9.9143-0783; E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - DJEN Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Polo Ativo:
28/03/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801605-58.2023.8.15.0321.
AUTOR: RENOVA ENERGIA S/A Polo Passivo:
REU: JOSEFA PEREIRA DA SILVA, DAMIAO JOAO DO NASCIMENTO, JOANA DARC DA SILVA OLIVEIRA, JOSE OLIVEIRA FILHO, BENEDITA MARIANO DE OLIVEIRA, ADSON KLEYTON DA SILVA PEREIRA DESTINATÁRIO(A) Advogados do(a)
AUTOR: ANA CAROLINA CASSIS DOS SANTOS GASPARINE - SP413720, LUCIANA BARSOTTI MACHADO - SP305347 Advogado do(a)
REU: GESSYCA ANGELO FEITOSA DA SILVA - PB29025 Advogado do(a)
REU: GESSYCA ANGELO FEITOSA DA SILVA - PB29025 Advogado do(a)
REU: GESSYCA ANGELO FEITOSA DA SILVA - PB29025 Advogado do(a)
REU: GESSYCA ANGELO FEITOSA DA SILVA - PB29025 Advogado do(a)
REU: ADRIANO NOBREGA DE OLIVEIRA - RN8168 TEOR DO ATO: Intimação - ID 109858764 - Sentença SANTA LUZIA-PB, 27 de março de 2025 LIGIA REGINA ARAUJO DE LIMA Analista Judiciário/Técnico Judiciário
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, 101, Antônio Bento, Santa Luzia-PB, CEP 58600-000 Tel.: (83) 9.9143-0783; E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - DJEN Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Polo Ativo:
28/03/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801605-58.2023.8.15.0321.
AUTOR: RENOVA ENERGIA S/A Polo Passivo:
REU: JOSEFA PEREIRA DA SILVA, DAMIAO JOAO DO NASCIMENTO, JOANA DARC DA SILVA OLIVEIRA, JOSE OLIVEIRA FILHO, BENEDITA MARIANO DE OLIVEIRA, ADSON KLEYTON DA SILVA PEREIRA DESTINATÁRIO(A) Advogados do(a)
AUTOR: ANA CAROLINA CASSIS DOS SANTOS GASPARINE - SP413720, LUCIANA BARSOTTI MACHADO - SP305347 Advogado do(a)
REU: GESSYCA ANGELO FEITOSA DA SILVA - PB29025 Advogado do(a)
REU: GESSYCA ANGELO FEITOSA DA SILVA - PB29025 Advogado do(a)
REU: GESSYCA ANGELO FEITOSA DA SILVA - PB29025 Advogado do(a)
REU: GESSYCA ANGELO FEITOSA DA SILVA - PB29025 Advogado do(a)
REU: ADRIANO NOBREGA DE OLIVEIRA - RN8168 TEOR DO ATO: Intimação - ID 109858764 - Sentença SANTA LUZIA-PB, 27 de março de 2025 LIGIA REGINA ARAUJO DE LIMA Analista Judiciário/Técnico Judiciário
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, 101, Antônio Bento, Santa Luzia-PB, CEP 58600-000 Tel.: (83) 9.9143-0783; E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - DJEN Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Polo Ativo:
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801605-58.2023.8.15.0321.
AUTOR: RENOVA ENERGIA S/A Polo Passivo:
REU: JOSEFA PEREIRA DA SILVA, DAMIAO JOAO DO NASCIMENTO, JOANA DARC DA SILVA OLIVEIRA, JOSE OLIVEIRA FILHO, BENEDITA MARIANO DE OLIVEIRA, ADSON KLEYTON DA SILVA PEREIRA DESTINATÁRIO(A) Advogados do(a)
AUTOR: ANA CAROLINA CASSIS DOS SANTOS GASPARINE - SP413720, LUCIANA BARSOTTI MACHADO - SP305347 Advogado do(a)
REU: GESSYCA ANGELO FEITOSA DA SILVA - PB29025 Advogado do(a)
REU: GESSYCA ANGELO FEITOSA DA SILVA - PB29025 Advogado do(a)
REU: GESSYCA ANGELO FEITOSA DA SILVA - PB29025 Advogado do(a)
REU: GESSYCA ANGELO FEITOSA DA SILVA - PB29025 Advogado do(a)
REU: ADRIANO NOBREGA DE OLIVEIRA - RN8168 TEOR DO ATO: Intimação - ID 109858764 - Sentença SANTA LUZIA-PB, 27 de março de 2025 LIGIA REGINA ARAUJO DE LIMA Analista Judiciário/Técnico Judiciário
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, 101, Antônio Bento, Santa Luzia-PB, CEP 58600-000 Tel.: (83) 9.9143-0783; E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - DJEN Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Polo Ativo:
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801605-58.2023.8.15.0321.
AUTOR: RENOVA ENERGIA S/A Polo Passivo:
REU: JOSEFA PEREIRA DA SILVA, DAMIAO JOAO DO NASCIMENTO, JOANA DARC DA SILVA OLIVEIRA, JOSE OLIVEIRA FILHO, BENEDITA MARIANO DE OLIVEIRA, ADSON KLEYTON DA SILVA PEREIRA DESTINATÁRIO(A) Advogados do(a)
AUTOR: ANA CAROLINA CASSIS DOS SANTOS GASPARINE - SP413720, LUCIANA BARSOTTI MACHADO - SP305347 Advogado do(a)
REU: GESSYCA ANGELO FEITOSA DA SILVA - PB29025 Advogado do(a)
REU: GESSYCA ANGELO FEITOSA DA SILVA - PB29025 Advogado do(a)
REU: GESSYCA ANGELO FEITOSA DA SILVA - PB29025 Advogado do(a)
REU: GESSYCA ANGELO FEITOSA DA SILVA - PB29025 Advogado do(a)
REU: ADRIANO NOBREGA DE OLIVEIRA - RN8168 TEOR DO ATO: Intimação - ID 109858764 - Sentença SANTA LUZIA-PB, 27 de março de 2025 LIGIA REGINA ARAUJO DE LIMA Analista Judiciário/Técnico Judiciário
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, 101, Antônio Bento, Santa Luzia-PB, CEP 58600-000 Tel.: (83) 9.9143-0783; E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - DJEN Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Polo Ativo:
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801605-58.2023.8.15.0321.
AUTOR: RENOVA ENERGIA S/A Polo Passivo:
REU: JOSEFA PEREIRA DA SILVA, DAMIAO JOAO DO NASCIMENTO, JOANA DARC DA SILVA OLIVEIRA, JOSE OLIVEIRA FILHO, BENEDITA MARIANO DE OLIVEIRA, ADSON KLEYTON DA SILVA PEREIRA DESTINATÁRIO(A) Advogados do(a)
AUTOR: ANA CAROLINA CASSIS DOS SANTOS GASPARINE - SP413720, LUCIANA BARSOTTI MACHADO - SP305347 Advogado do(a)
REU: GESSYCA ANGELO FEITOSA DA SILVA - PB29025 Advogado do(a)
REU: GESSYCA ANGELO FEITOSA DA SILVA - PB29025 Advogado do(a)
REU: GESSYCA ANGELO FEITOSA DA SILVA - PB29025 Advogado do(a)
REU: GESSYCA ANGELO FEITOSA DA SILVA - PB29025 Advogado do(a)
REU: ADRIANO NOBREGA DE OLIVEIRA - RN8168 TEOR DO ATO: Intimação - ID 109858764 - Sentença SANTA LUZIA-PB, 27 de março de 2025 LIGIA REGINA ARAUJO DE LIMA Analista Judiciário/Técnico Judiciário
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, 101, Antônio Bento, Santa Luzia-PB, CEP 58600-000 Tel.: (83) 9.9143-0783; E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - DJEN Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Polo Ativo:
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0801605-58.2023.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc. 1.Intime-se a parte promovida para no prazo de dez (10)dias se manifestar acerca do pedido formulado na petição do id n. 107159147. SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0801605-58.2023.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc. 1.Intime-se a parte promovida para no prazo de dez (10)dias se manifestar acerca do pedido formulado na petição do id n. 107159147. SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito
18/02/2025, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0801605-58.2023.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc. 1.Intime-se a parte promovida para no prazo de dez (10)dias se manifestar acerca do pedido formulado na petição do id n. 107159147. SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito
18/02/2025, 00:00
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Vistos, etc. 1.Intime-se a parte promovida para no prazo de dez (10)dias se manifestar acerca do pedido formulado na petição do id n. 107159147. SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito
18/02/2025, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0801605-58.2023.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc. 1.Intime-se a parte promovida para no prazo de dez (10)dias se manifestar acerca do pedido formulado na petição do id n. 107159147. SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito
18/02/2025, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0801605-58.2023.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc. 1.Intime-se a parte promovida para no prazo de dez (10)dias se manifestar acerca do pedido formulado na petição do id n. 107159147. SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito