Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BIOCATH COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA..
REU: CLINICA DOM RODRIGO LTDA. SENTENÇA Trata de embargos de declaração opostos pela autora/embargante contra a sentença de ID 136728184, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A embargante alega a ocorrência de contradição e omissão no julgado, sustentando que o termo inicial dos juros de mora deveria coincidir com o vencimento de cada fatura (mora ex re) e não com a data da citação. Argumenta, ainda, que houve omissão na valoração da prova testemunhal colhida e na distinção fática entre as operações discutidas nestes autos e as do processo utilizado como prova emprestada. A parte embargada apresentou contrarrazões no ID 156397205, defendendo a manutenção da decisão. Aduz que o recurso possui nítido caráter infringente, visando a rediscussão do mérito e o reexame de provas, o que é incabível na via estreita dos aclaratórios. É o relatório. Decido. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos são tempestivos, mas não comportam acolhimento. A natureza deste recurso, conforme o Art. 1.022 do Código de Processo Civil, limita-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando para a reforma do entendimento jurídico adotado pelo magistrado. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, a sentença de ID 136728184 fixou expressamente a incidência a partir da citação. Não há contradição interna no julgado, pois o critério adotado reflete o posicionamento deste Juízo para o caso concreto, diante da complexidade da relação negocial verbal e da necessidade de reconhecimento judicial do exato montante devido. Eventual inconformismo quanto à aplicação do Art. 397 do Código Civil deve ser manifestado pela via recursal adequada, por se tratar de matéria atinente ao mérito da decisão. No que tange à valoração probatória, o Juízo exerceu o livre convencimento motivado, conforme autoriza o art. 371 do CPC. A utilização da prova emprestada proveniente do processo nº 0835602-41.2020.8.15.2001 (sentença de ID 93969551 e acórdão de ID 93969552) foi considerada suficiente para demonstrar a política comercial geral de descontos de 30% pactuada entre as partes. Por conseguinte, a alegação de omissão sobre a prova testemunhal e a distinção das notas fiscais também não prospera. O julgador não está obrigado a rebater individualmente cada argumento ou depoimento, desde que encontre fundamentos bastantes para alicerçar sua conclusão, nos termos do Art. 489, § 1º, do CPC. A sentença enfrentou a questão central e justificou a aplicação do abatimento com base na identidade temporal e subjetiva das negociações reconhecidas pelo Tribunal de Justiça. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica quanto à inviabilidade de rediscussão do mérito em sede de embargos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS, MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. PROVAS SUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DO FATO, DO NEXO DE CAUSALIDADE E DOS DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ENFRENTAMENTO COERENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. - Não verificado, no acórdão, os vícios indicados, a rejeição se impõe, eis que os aclaratórios não se constituem em meio adequado para rediscussão do mérito. - Rejeição dos embargos de declaração. (0800552-90.2015.8.15.0331, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/09/2023) Portanto, resta evidente o propósito infringente do recurso, que busca tão somente a prevalência da tese autoral em detrimento do que foi decidido fundamentadamente. DISPOSITIVO Posto isso, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo inalterada a sentença de ID 136728184. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, evolua a classe processual para “cumprimento de sentença” e, em seguida, remeta os autos por distribuição às Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais desta Comarca, conforme previsão expressa no art. 4° da Resolução n° 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba. O gabinete intimou as partes pelo DJe. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803271-92.2023.8.15.2003 [Pagamento].