Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SILVA DE ANDRADE.
REU: SABINO ABDON ALMEIDA HOLANDA. SENTENÇA I-RELATÓRIO
Processo n. 0829134-90.2022.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SABINO ABDON ALMEIDA HOLANDA (ID 155037821) em face da sentença de mérito proferida no ID 131045448, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar o embargante na obrigação de outorgar a escritura definitiva do imóvel objeto da lide, mediante o depósito do saldo remanescente pela autora, além de condená-lo ao pagamento de multa contratual e indenização por danos morais. Em suas razões recursais, o embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado. Aduz, em síntese, que a sentença ignorou o fato de que a transferência do imóvel não se concretizou por culpa exclusiva da autora, que não teria quitado o saldo devedor (referente a um cheque não compensado) e não teria providenciado o recolhimento do ITBI. Defende que nunca houve recusa em assinar o documento, mas sim inadimplemento da compradora. Acosta precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2207433/SP - ID 155037830) para sustentar a inaplicabilidade da Teoria do Adimplemento Substancial em sede de adjudicação compulsória quando não houver a quitação integral do preço. Instada a se manifestar, a embargada apresentou contrarrazões no ID 156206833, pugnando pela rejeição dos embargos, alegando que o recurso possui nítido caráter de rediscussão do mérito e que o embargante agiu com má-fé ao se esquivar das obrigações contratuais por mais de uma década. Requereu a aplicação de multa por embargos protelatórios. O embargante peticionou novamente no ID 156211675, arguindo a intempestividade das contrarrazões e reiterando os termos do recurso aclaratório. É o relatório. Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO II.1-DA TEMPESTIVIDADE DAS CONTRARRAZÕES Inicialmente, compulsando o sistema, verifica-se que o ato ordinatório de intimação da embargada foi expedido em 11/03/2026 (quarta-feira), conforme ID 155365281, tendo o sistema registrado ciência em 13.03.2026. Considerando o prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023, § 2º, do CPC, o termo final para manifestação ocorreu em 20/03/2026, conforme aba de expedientes do sistema PJE. O protocolo das contrarrazões ocorreu apenas em 21/03/2026 (ID 156206833). Dessa forma, reconheço a intempestividade das contrarrazões apresentadas pela embargada, razão pela qual deixo de considerá-las para o exame do mérito recursal. Contudo, tal circunstância não obsta a análise dos embargos, visto tratar-se de matéria de ordem pública e de integração da decisão judicial. II.2-DO MÉRITO Conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material. No caso sub examine, analisando detidamente os argumentos do embargante confrontados com a fundamentação da sentença atacada (ID 131045448), verifico que não assiste razão ao embargante, porquanto inexistentes os vícios apontados. O embargante alega omissão e contradição quanto à análise do inadimplemento da autora e à aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial. Ocorre que a sentença enfrentou tais pontos de maneira exauriente. O Juízo expressamente reconheceu a existência do débito residual de R$ 1.000,00 (um mil reais), o que afasta a alegação de omissão quanto ao fato, mas fundamentou que tal valor representa apenas 1,4% do total do contrato (R$ 72.000,00), o que autoriza a aplicação da referida teoria em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. A irresignação do embargante quanto à aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial em ações de outorga de escritura, sob o fundamento de que o STJ possui precedente contrário (ID 155037830), configura nítida pretensão de reforma do mérito por error in judicando. É cediço que o inconformismo com a interpretação jurídica conferida pelo magistrado ou com a valoração das provas deve ser veiculado por meio de recurso próprio, e não por Embargos de Declaração, que não se prestam à rediscussão da lide. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela interna, verificada entre os fundamentos da decisão ou entre estes e o dispositivo, e não a contradição entre o julgado e a lei, ou entre o julgado e o entendimento jurisprudencial de tribunais superiores. No caso, a sentença é logicamente estruturada, ou seja, reconheceu o pagamento de 98,6% do preço, aplicou a teoria do adimplemento substancial e, para evitar o enriquecimento sem causa, condicionou a outorga da escritura ao depósito judicial do saldo devedor atualizado. Não há, portanto, incoerência lógica no provimento. Quanto à alegação de que a autora não recolheu o ITBI, a sentença em nada alterou a responsabilidade tributária ou cartorária. A condenação em obrigação de fazer refere-se à outorga da escritura pública, ato que pressupõe o comparecimento do vendedor para assinar o instrumento. Os custos da transferência (impostos e emolumentos) permanecem a cargo do comprador, conforme a praxe e a lei, inexistindo omissão capaz de anular o julgado. No que tange ao pedido da embargada para aplicação de multa por embargos protelatórios, entendo por indeferi-lo. Embora o recurso não mereça acolhimento, o embargante exerceu seu direito de defesa buscando amparo em tese jurídica e precedente jurisprudencial, não restando caracterizado, estreme de dúvidas, o intuito deliberado de procrastinar o feito com má-fé. Em suma, a decisão embargada não padece de vícios. O embargante pretende, por vias transversas, a modificação do entendimento jurídico adotado por este Juízo, o que é vedado em sede de aclaratórios. III-DISPOSITIVO Posto isto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SABINO ABDON ALMEIDA HOLANDA (ID 155037821), mantendo a sentença de ID 131045448 em todos os seus termos e fundamentos. Ficam as partes advertidas de que a reiteração de embargos com o mesmo propósito de rediscussão poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. DISPOSIÇÕES CARTORÁRIAS ATENÇÃO: Observo que a determinação do despacho de ID 65946441 ainda não foi providenciada pela Serventia, permanecendo os autos em caixa “APRECIAR GUIAS EM ATRASO”, por pendência no pagamento de custas. Não obstante a informação colhida do Sistema de Custas acerca do pagamento integral, consta no Sistema PJE que os autos se encontram com guias de custas em atraso, dessa forma, cumpra o cartório o despacho de ID 65946441 e proceda com abertura de chamado técnico junto à DITEC, relatando o caso e solicitando a respectiva baixa das custas pendentes no sistema, acompanhando o chamado até sua finalização. Cumpra. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito