Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ISRAEL NARCISO LOURENCO
REU: BANCO PAN SENTENÇA I- RELATÓRIO
EMBARGANTE: GERALDO INACIO DE SALES Advogados do(a)
APELANTE: JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA - PB24716-A, RODRIGO DE LIMA BEZERRA - PB29700
EMBARGADO: CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA. Advogado do(a)
APELADO: DANIEL GERBER - RS39879-A Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. VIA RECURSAL DE NATUREZA INTEGRATIVA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em Apelação Cível oriunda da 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna/PB, na qual figura como parte demandada CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA., em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada em descontos indevidos em benefício previdenciário. O embargante sustenta a existência de obscuridade, omissão e contradição quanto ao exame do pedido de compensação por dano moral, defendendo que, em hipóteses de descontos indevidos em benefício previdenciário, o abalo extrapatrimonial seria in re ipsa. Requer, ainda, manifestação expressa para fins de prequestionamento. II. Questão em discussão: Verificar a existência, ou não, de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, à luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil, notadamente quanto à análise do dano moral e da extensão dos efeitos do ilícito, bem como aferir se os embargos de declaração estão sendo utilizados com a finalidade indevida de rediscutir o mérito da decisão colegiada. III. Razões de decidir: Constata-se que o acórdão embargado apreciou, de forma clara, coerente e devidamente fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive no que se refere à ilicitude dos descontos, à repetição do indébito e à ausência de configuração de dano moral indenizável no caso concreto. O colegiado examinou a extensão dos descontos realizados, os consectários legais aplicáveis e as premissas fáticas que conduziram à conclusão de inexistência de abalo extrapatrimonial juridicamente relevante, firmando fundamentação suficiente para amparar o resultado do julgamento. A insatisfação do embargante decorre, em verdade, de discordância com a valoração jurídica empreendida pelo órgão julgador, buscando, por via transversa, obter novo pronunciamento sobre matéria já exaustivamente analisada, providência que extrapola os estreitos limites da via aclaratória. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm natureza integrativa e não se prestam à reabertura da discussão de mérito, tampouco à reavaliação de provas ou fundamentos jurídicos já enfrentados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não constituem sucedâneo recursal para fins de rediscussão da causa ou obtenção de efeitos infringentes, salvo em hipóteses excepcionais nas quais efetivamente se constate vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. IV. Dispositivo e tese: Embargos de declaração rejeitados, por inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada. Tese: Os embargos de declaração, de natureza estritamente integrativa, não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à reavaliação de fundamentos jurídicos já enfrentados pelo órgão julgador, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, não havendo falar em vício quando o acórdão aprecia de forma clara e suficiente as questões essenciais à solução da controvérsia. V. Referências legislativas e jurisprudenciais citadas: Art. 1.022 do Código de Processo Civil – Cabimento dos embargos de declaração. Art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil – Conteúdo da fundamentação adequada, dispensado o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos das partes. Jurisprudência do STJ – Entendimento consolidado de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, nem podem ser utilizados como sucedâneo recursal. (0801569-83.2024.8.15.0061, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/12/2025) Diante da fundamentação apresentada pelo banco embargante, verifica-se que as questões suscitadas — modulação de efeitos de tema repetitivo, prescrição parcial e critérios de atualização da compensação — enquadram-se na hipótese de omissão prevista no inciso II do art. 1.022 do CPC. Tais pontos representam teses jurídicas e requerimentos acessórios que, embora ventilados pela defesa (ID 127983716), não receberam enfrentamento pormenorizado na sentença de mérito. Assim, o acolhimento dos embargos visa o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, garantindo que o título executivo judicial guarde estrita observância aos precedentes vinculantes e aos princípios que vedam o enriquecimento sem causa. Importa ressaltar que, ao suprir eventuais lacunas decisórias, este juízo poderá atribuir efeitos infringentes ao recurso, modificando a conclusão da sentença no que tange aos parâmetros de liquidação e à extensão temporal das condenações, em observância ao caráter integrativo da via eleita. Essa providência encontra amparo no art. 1.023, § 2º, do CPC, tendo sido oportunizado o contraditório à parte embargada para manifestação sobre a possível alteração do julgado (ID 156470565). DA OMISSÃO QUANTO À MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 929 DO STJ Assiste razão ao banco embargante no tocante à apontada omissão sobre a modulação temporal da restituição em dobro. Ao proferir a sentença de mérito (ID 153066478:3), este juízo determinou a devolução dobrada de todas as parcelas indevidamente descontadas em relação aos contratos nº 300384774-0 e nº 311028224-5, sob o fundamento de que a falsidade das assinaturas afasta a hipótese de engano justificável prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, o comando decisório não observou as balizas temporais fixadas pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 929 (EREsp 1.413.542/RS), que alterou e consolidou o entendimento sobre a matéria. A tese firmada pelo Tribunal Superior estabeleceu que a repetição em dobro do indébito, independentemente da natureza do elemento volitivo (má-fé) do fornecedor, é cabível sempre que a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Contudo, em atenção à segurança jurídica e à mudança da jurisprudência que anteriormente exigia a prova do dolo, o STJ aprovou uma modulação de efeitos rigorosa para os contratos de natureza privada, como é o caso das operações bancárias submetidas ao crivo deste processo. Nesse sentido, colhe-se o entendimento consolidado: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. OCORRÊNCIA. REVISÃO DE FATOS. DESNECESSIDADE. CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE COBRANÇA INDEVIDA ANTERIOR A 30/03/2021 E RELATIVA A CONTRATO PRIVADO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em virtude da impugnação do fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, é devido o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. No caso dos autos, é prescindível o reexame fático-probatório, não incidindo o óbice da Súmula 7/STJ, pois todas as circunstâncias necessárias ao conhecimento do recurso especial foram delineadas no acórdão recorrido. 3. Segundo tese fixada pela Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 4.Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. 5. Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado (contratos bancários) foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, não foi aplicada a tese naquele fixada, sendo confirmada a devolução simples dos valores cobrados. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.777.647/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 17/11/2021.) Dessa forma, nos termos do precedente vinculante, a regra da devolução em dobro independentemente de má-fé somente se aplica às cobranças realizadas a partir de 30 de março de 2021 (data da publicação do acórdão no EREsp 1.413.542/RS). Para as parcelas descontadas em período anterior a esse marco temporal, a restituição deve ocorrer de forma simples, salvo se houvesse prova cabal de má-fé da instituição financeira, o que não foi objeto de dilação probatória específica nem de reconhecimento no corpo da sentença embargada. No caso em exame, os contratos declarados nulos foram incluídos em abril de 2012 (nº 300384774-0) e julho de 2016 (nº 311028224-5), conforme detalhado no histórico de empréstimos do INSS (ID 67992878:3). Considerando que os descontos se prolongaram por anos, é imperativo que a sentença seja integrada para cindir o regime de restituição. Portanto, as parcelas debitadas do benefício do autor até 29/03/2021 devem ser restituídas de forma simples, enquanto aquelas eventualmente descontadas de 30/03/2021 em diante devem observar a dobra legal, garantindo-se assim a perfeita subsunção do caso ao direito pretoriano obrigatório. DA OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO PARCIAL QUINQUENAL Outro ponto de insurgência que merece acolhimento diz respeito à omissão quanto à tese de prescrição parcial. Compulsando a sentença embargada (ID 153066478:2), observa-se que este juízo enfrentou a prejudicial de mérito limitando-se a afastar a prescrição total da pretensão autoral. Naquela oportunidade, fundamentou-se que, em casos de inexistência de contratação por defeito no serviço bancário, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal deve ser a data do último desconto indevido, razão pela qual a pretensão de anular o negócio jurídico e pleitear a repetição do indébito como um todo permanecia hígida. Todavia, a fundamentação silenciou sobre o pedido subsidiário do banco réu quanto à prescrição das parcelas que sobejam o lustro anterior ao ajuizamento da demanda. Tratando-se de descontos mensais e sucessivos em benefício previdenciário, a relação jurídica é classificada como de trato sucessivo. Nesse cenário, a lesão ao patrimônio do consumidor renova-se a cada mês em que a verba é subtraída indevidamente. Por conseguinte, embora o direito de questionar a validade do contrato e a existência da dívida não esteja prescrito — porquanto o prazo de 5 (cinco) anos só começa a fluir da cessação da lesão ou do conhecimento inequívoco da fraude —, as pretensões de cunho meramente condenatório e ressarcitório sofrem a incidência da prescrição parcial. O art. 27 do Código de Defesa do Consumidor estabelece o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a reparação de danos causados por defeitos na prestação do serviço. Aplicando-se esse dispositivo às obrigações de trato sucessivo, a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba e do Superior Tribunal de Justiça orienta que a prescrição atinge as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0802765-86.2021.8.15.0031. Relator: Juiz João Batista Barbosa Apelante(s): Banco BMG S/A. Advogado(s): Fernando Moreira Drummond Teixeira - OAB/MG 108.112. Apelado(s): Maria Augusta da Conceição. Advogado(s): Anna Rafaella Silva Marques - OAB/PB 16.264. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO EM TRÊS ANOS. TRATO SUCESSIVO. ART. 27 DO CDC. REJEIÇÃO. - Nas relações de trato sucessivo, em que mês a mês há o desconto de valores no benefício da parte autora, a prescrição opera-se mensalmente, ou seja, cada vez que o desconto for efetuado, começa a correr novo prazo à violação de direito apontada, de modo que a prescrição para restituição de valores aplica-se apenas ao período que antecede ao quinquênio anterior à distribuição da ação. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS A DEMONSTRAREM QUE A AUTORA PRETENDEU APENAS A CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PURO. AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS NO COMÉRCIO. ERRO SUBSTANCIAL VERIFICADO. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA AVENÇA. CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS E DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Segundo precedentes desta Corte, restando demonstrado, no caso concreto, que a parte autora pretendeu contratar empréstimo consignado puro e não cartão de crédito consignado, deve ser declarada nula a contratação, com a devolução em dobro dos valores descontados e o pagamento de uma indenização por danos morais.
APELANTE: Banco Bmg S.A ADVOGADO: João Francisco Alves Rosa, OAB/BA n. 17.023 e OAB/PB n. 24.691-A
APELADO: Allyne Maria Rodrigues Bianchi ADVOGADO: Paula Keren de Oliveira Furtado - OAB/PB 21.340 APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos morais e materiais. Questão obstativa. Prescrição. Prazo quinquenal do art. 27 do CDC. Decadência. Relação de trato sucessivo. Rejeição. Empréstimo consignado de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Transferência bancária realizada. Procedência na origem. Irresignação. Circunstâncias dos autos a demonstrarem que a parte autora pretendeu apenas a celebração de empréstimo consignado puro. Ausência de utilização do cartão para compras no comércio. Erro substancial verificado. Nulidade da avença. Cabimento da devolução dos valores descontados e do pagamento de indenização por danos morais. Precedentes. Necessidade, tão somente, de se determinar a compensação/abatimento da importância disponibilizada à autora. Provimento parcial do recurso. 1. Na pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, na forma do art. 27 do CDC. 2. A data do vencimento da última prestação, em contrato de empréstimo consignado feito mediante cartão de crédito, deve ser considerada como termo inicial da contagem do prazo decadencial, por estar caracterizada a relação jurídica de trato sucessivo. 3. Segundo precedentes desta Corte, restando demonstrado, no caso concreto, que a parte autora pretendeu contratar empréstimo consignado puro e não cartão de crédito consignado, deve ser declarada nula a contratação, com a devolução dos valores descontados e o pagamento de uma indenização por danos morais. 4. Comprovado que, apesar da nulidade da avença, determinado valor foi disponibilizado à promovente, deve ser ordenada a compensação, com o respectivo abatimento do montante a ser pago pelo banco/promovido, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora. 5. Apelo parcialmente provido.
EMBARGANTE: Banco Pan S/A ADVOGADO: Feliciano Lyra Moura (OAB/PB 21.714-A) EMBARGADA: Maria do Socorro Silva de Souza ADVOGADO: José Roberto Gomes Macedo (OAB/PB 27.290) VARA DE ORIGEM: 5ª Vara Cível de Campina Grande EMENTA Embargos De Declaração. Provimento Parcial Da Apelação. Restituição Em Dobro Dos Valores Pagos. Omissão Quanto Aos Consectários Legais. Ocorrência. Aplicação Da Lei Nº 14.905/2024. Atualização Monetária Pelo Ipca. Juros De Mora Pela Taxa Selic Deduzida A Variação Do Ipca Sobre A Repetição Do Indébito. Compensação De Valores. Incidência Exclusiva De Correção Monetária Pelo Ipca Sobre O Montante A Ser Devolvido Ao Banco. Ausência De Mora Da Consumidora Quanto Ao Recebimento Dos Valores. Integração Do Julgado. Acolhimento. I. Caso em exame 1.1. Embargos de Declaração opostos pelo BANCO PAN S/A contra acórdão que deu provimento parcial ao recurso de apelação para declarar a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado e determinar a devolução em dobro de valores. O embargante aponta omissão sobre os índices de correção monetária e juros de mora, inclusive para fins de compensação. II. Questão em discussão 2.1. Definir os critérios de atualização do débito e juros moratórios aplicáveis à repetição do indébito e à compensação de valores disponibilizados pelo banco, sob a vigência da Lei nº 14.905/2024. III. Razões de decidir 3.1. O acórdão foi omisso ao não detalhar a forma de cálculo da correção monetária e dos juros de mora na repetição do indébito e na compensação autorizada. 3.2. Conforme a nova redação do Código Civil estabelecida pela Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária deve ser feita pela variação do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo). 3.3. Sobre a repetição do indébito (valores descontados da autora), os juros de mora devem corresponder à taxa SELIC, subtraindo-se a variação do IPCA. Caso o resultado da subtração seja negativo, o valor deve ser considerado zero para o período. 3.4. Quanto à compensação (valor depositado na conta da autora), deve incidir apenas a correção monetária pelo IPCA desde a data do desembolso pelo banco, para preservar o valor real da moeda e garantir o retorno ao estado anterior. 3.5. Não incidem juros de mora sobre o valor a ser compensado em favor da instituição financeira, uma vez que não houve atraso ou resistência culposa da consumidora na devolução de valores que recebeu em razão de contrato ora declarado nulo por falha do próprio banco. IV. Dispositivo e tese 4.1. Embargos acolhidos para esclarecer que a repetição do indébito será atualizada pelo IPCA com juros de mora (SELIC menos IPCA), enquanto a compensação terá apenas a incidência de correção monetária pelo IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Tese de julgamento: "1. A atualização de débitos judiciais, conforme a Lei nº 14.905/2024, utiliza o IPCA para correção monetária e a taxa SELIC, deduzido o IPCA, para juros de mora. 2. Na compensação de valores decorrente de anulação de contrato por falha do fornecedor, incide apenas correção monetária pelo IPCA sobre o montante disponibilizado ao consumidor, sem a incidência de juros moratórios." _____________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.905/2024 Art. 389 do Código Civil Art. 405 do Código Civil Súmula nº 43 do STJ Jurisprudência relevante citada: TJPB- 0801380-52.2023.8.15.0381, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 16/12/2025
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800046-93.2023.8.15.0021 [Empréstimo consignado]
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 155160819) opostos pelo BANCO PAN S/A em face da sentença proferida por este juízo (ID 153066478), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados por ISRAEL NARCISO LOURENÇO. Na decisão de mérito originária, este juízo reconheceu a nulidade e a inexistência das dívidas relacionadas aos contratos de empréstimo consignado nº 300384774-0 (valor de R$ 1.630,49) e nº 311028224-5 (valor de R$ 914,67), com fundamento em laudo pericial grafotécnico (ID 114797678) que atestou a inautenticidade das assinaturas por "falsificação por imitação servil". Diante da falha na prestação do serviço, o banco foi condenado à restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas, autorizada a compensação de valores comprovadamente depositados em favor do autor, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 2.000,00. Quanto ao contrato nº 307811954-6, os pedidos foram julgados improcedentes, uma vez que a perícia confirmou a autenticidade da firma do consumidor (ID 153066478:3). O banco embargante, em suas razões recursais (ID 155160819), alega a ocorrência de três omissões técnicas fundamentais no julgado. Em primeiro plano, sustenta a necessidade de aplicação da modulação de efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 929 (EAREsp 676.608/RS); argumenta que a devolução em dobro, independentemente da prova de má-fé, deve incidir exclusivamente sobre as cobranças realizadas após a publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 30/03/2021, devendo as parcelas anteriores ser restituídas de forma simples. Em segundo lugar, o embargante aponta omissão quanto à tese de prescrição parcial quinquenal, prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor; afirma que, por se tratar de relação de trato sucessivo e tendo a ação sido ajuizada em 17/01/2023, encontram-se prescritas todas as pretensões relativas a descontos efetuados antes de 17/01/2018. Por fim, arguiu que a sentença foi omissa ao não estabelecer os critérios de atualização monetária e juros de mora incidentes sobre o montante que o banco tem direito de compensar, sob pena de enriquecimento sem causa do autor. Os embargos foram apresentados de forma tempestiva em 09/03/2026, considerando a disponibilização da sentença no sistema em 01/03/2026 (ID 153066478:1). Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte embargada apresentou impugnação no ID 156470565. O autor sustenta que os aclaratórios possuem caráter manifestamente protelatório, uma vez que buscariam rediscutir o mérito da causa sem que existissem vícios de fundamentação reais. Requereu, assim, o desprovimento do recurso e a condenação da instituição financeira ao pagamento de multa, conforme o disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Insta mencionar, ainda, que após a interposição de apelação parcial pelo autor (ID 156093415) e a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, a Quarta Câmara Cível determinou a devolução do processo a este juízo de origem (ID 158172075), tendo em vista a pendência de julgamento dos presentes embargos de declaração, visando o esgotamento da jurisdição em primeira instância. O processo foi devidamente redistribuído e os autos vieram conclusos para análise das omissões apontadas pelo embargante. II- FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE E NATUREZA DOS EMBARGOS Os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. A sentença recorrida foi disponibilizada no sistema em 01/03/2026 (ID 153066478), tendo a petição recursal sido protocolada em 09/03/2026 (ID 155160819). Considerando a suspensão de prazos em finais de semana, a tempestividade do recurso é inequívoca, o que autoriza o seu integral conhecimento por este juízo. No tocante à natureza jurídica deste instituto processual, convém registrar que os embargos de declaração possuem finalidade estritamente integrativa e aclaratória. Conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso destina-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar ou corrigir erro material. Não se trata, portanto, de via processual adequada para o reexame amplo da matéria de mérito ou para a manifestação de simples inconformismo com o resultado do julgamento, salvo em situações excepcionais onde a correção do vício formal acarrete, por via de consequência lógica, a alteração do conteúdo decisório. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça que os aclaratórios não constituem sucedâneo recursal para rediscussão da causa ou reavaliação de provas já enfrentadas pelo órgão julgador: Ementa: Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (198) N. 0801569-83.2024.8.15.0061. RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, rejeitar a preliminar e a prejudicial de prescrição e, no mérito, negar provimento ao apelo. (0802765-86.2021.8.15.0031, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 02/11/2022) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801339-47.2020.8.15.0751 RELATOR: Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles ORIGEM: 2ª Vara Mista de Bayeux VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a prejudicial de prescrição/decadência e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0801339-47.2020.8.15.0751, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/07/2024) No caso concreto, a petição inicial foi protocolada em 17 de janeiro de 2023 (ID 67992859:1). Desta feita, em que pese o reconhecimento da nulidade dos contratos e do dever geral de indenizar, as parcelas eventualmente descontadas em período anterior a 17 de janeiro de 2018 encontram-se fulminadas pela prescrição parcial. Considerando que o contrato nº 300384774-0 teve seu início de descontos em maio de 2012 e encerramento em setembro de 2015 (ID 67992878:3), verifica-se que a totalidade das parcelas desse contrato específico foi quitada muito antes do quinquênio anterior à lide. Já em relação ao contrato nº 311028224-5, os descontos iniciaram-se em agosto de 2016 (ID 67992878:4). Assim, a integração do julgado é necessária para declarar prescritas todas as pretensões de restituição relativas a valores descontados antes do marco de 17/01/2018, devendo a condenação ao ressarcimento (simples ou em dobro, conforme a modulação do Tema 929) restringir-se às parcelas debitadas após a referida data. DA OMISSÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DE VALORES Assiste razão ao embargante, outrossim, quanto à necessidade de integração da sentença para definir os parâmetros de atualização do montante a ser compensado. Na decisão de mérito (ID 153066478:3), este juízo determinou que do total da condenação imposta ao banco deveria ser abatido o valor comprovadamente depositado na conta do autor em relação aos contratos anulados, visando evitar o enriquecimento sem causa do consumidor. Entretanto, o julgado restou omisso ao não estabelecer os índices de correção monetária e a eventual incidência de juros sobre o crédito em favor da instituição financeira, ponto este que exige esclarecimento para viabilizar a futura liquidação do título judicial. O dever de restituir os valores recebidos em virtude de negócio jurídico posteriormente declarado nulo fundamenta-se no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, positivado no art. 884 do Código Civil. A finalidade da anulação contratual é o retorno das partes ao estado anterior, o que pressupõe que o montante disponibilizado pelo banco ao autor — e do qual este usufruiu por longo período — seja devolvido com a devida preservação do valor real da moeda. Sem a atualização monetária, a compensação seria meramente nominal e acarretaria prejuízo injustificado ao patrimônio da instituição financeira, em desrespeito ao equilíbrio que deve nortear as restituições recíprocas. No tocante ao índice aplicável, a jurisprudência recente deste Tribunal de Justiça da Paraíba, em observância às alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, orienta que a atualização de débitos judiciais deve observar a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Assim, o valor a ser compensado deve sofrer a incidência exclusiva de correção monetária pelo IPCA, contada a partir da data em que cada crédito foi efetivamente disponibilizado na conta de titularidade do autor, conforme comprovantes de TED/OP juntados nos autos (ID 127983720 e ID 127983722). Por outro lado, é imperativo afastar a pretensão do embargante quanto à incidência de juros moratórios sobre o valor a ser compensado. Os juros de mora pressupõem a resistência culposa do devedor em cumprir a obrigação, o que não se verifica na espécie. No caso em tela, a nulidade do contrato decorreu de falha exclusiva do banco na prestação do serviço (fraude na contratação), não podendo ser imputada ao consumidor idoso qualquer mora por ter permanecido com valores que lhe foram depositados por erro ou negligência da própria instituição financeira. Nesse sentido, colhe-se o entendimento consolidado em caso idêntico: Ementa: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GAB 11- DES. JOSÉ RICARDO PORTO ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0840854-69.2024.8.15.0001 RELATOR: Desembargador José Ricardo Porto VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INTEGRATIVOS. (0840854-69.2024.8.15.0001, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/03/2026) Portanto, a integração da sentença se faz necessária para estabelecer que o montante a ser abatido da condenação deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA desde o desembolso, sem a incidência de juros de mora ou remuneratórios em favor do banco, garantindo-se assim a recomposição justa do patrimônio das partes sem premiar a instituição financeira pelo ilícito praticado. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo BANCO PAN S/A (ID 155160819) e, no mérito, ACOLHO-OS COM EFEITOS INFRINGENTES, para sanar as omissões apontadas e integrar a sentença de mérito (ID 153066478), que passa a vigorar com as seguintes modificações e acréscimos em seu dispositivo: a) DECLARAR A PRESCRIÇÃO PARCIAL das pretensões de restituição relativas a todas as parcelas indevidamente descontadas em data anterior a 17 de janeiro de 2018 (cinco anos antes do ajuizamento da ação), nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor; b) REFORMAR o item "b" do dispositivo da sentença para determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício do autor, em relação aos contratos nº 300384774-0 e nº 311028224-5, ocorra da seguinte forma: os descontos realizados entre 17/01/2018 e 29/03/2021 deverão ser restituídos de forma simples; e os descontos realizados a partir de 30/03/2021 deverão ser restituídos em dobro, em estrita observância à modulação de efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 929; c) ESTABELECER, quanto à compensação de valores, que o montante comprovadamente depositado pelo banco na conta do autor deverá ser atualizado monetariamente pela variação do IPCA, a incidir desde a data do efetivo creditamento (ID 127983720 e ID 127983722), sem a incidência de juros de mora ou remuneratórios em favor da instituição financeira, em atenção ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa previsto no art. 884 do Código Civil; d) MANTER INCÓLUMES os demais termos da sentença embargada, inclusive quanto à declaração de nulidade dos contratos, ao reconhecimento da falha na prestação do serviço, ao valor arbitrado a título de danos morais e aos critérios de sucumbência. Esta decisão passa a integrar a sentença de ID 153066478 para todos os fins de direito, formando com ela um título executivo judicial único e inteligível. Em tempo, recebo o recurso de apelação interposto pela parte autora id. 156093415, assim, com o trânsito em julgado da presente sentença, e observado que já consta nos autos as contrarrazões de id.158046405, remetam os autos ao TJPB. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito