Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ISRAEL NARCISO LOURENCO
RÉU: BANCO PAN SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800046-93.2023.8.15.0021 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ISRAEL NARCISO LOURENÇO em face do BANCO PAN S/A. Na inicial (Id. 67992859), a parte autora alegou ser beneficiária do INSS e que foram realizados empréstimos junto ao banco réu sem sua autorização, com descontos diretos em seu benefício. Os empréstimos não autorizados referem-se aos contratos de n° 300384774-0, no valor de R$ 1.630,49, incluído em 04/2012; n° 307811954-6, no valor de R$ 1.888,65, incluído em 09/2015; e n° 311028224-5, no valor de R$ 914,67, incluído em 07/2016. A parte autora requereu a nulidade dos contratos, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Foi deferido o benefício da justiça gratuita (Id. 70787202). O réu, devidamente citado, apresentou contestação (Id. 72543838), alegando a improcedência da ação e afirmando que os contratos foram firmados legalmente, com assinaturas idênticas e valores devidamente depositados na conta do autor, conforme comprovantes anexados (Ids 127983719, 127983720, 127983721 e 127983722). Suscitou preliminares de falta de interesse de agir e prescrição, e pugnou pela condenação do autor por litigância de má-fé. A parte requerente apresentou réplica (Id. 78943268), reiterando os termos da inicial, refutando as preliminares e impugnando a autenticidade das assinaturas nos contratos, requerendo a produção de perícia grafotécnica. Em decisão (Id. 88719515), foi deferida a produção da perícia grafotécnica, sendo os honorários periciais atribuídos à parte ré. O perito Marcos Antonio Rodrigues da Silva, da Expertise Cálculos e Perícias Judiciais, foi nomeado e aceitou o encargo (Id. 90767525), e o valor dos honorários foi mantido em R$ 2.904,00 (dois mil novecentos e quatro reais), conforme decisão (Id. 107818894). O réu efetuou o depósito dos honorários (Id. 97687375). A coleta de assinaturas foi realizada em 29/04/2025 (Id. 109261696). O laudo pericial (Id. 114797678) foi anexado aos autos, com a seguinte conclusão: a assinatura questionada do contrato de n° 307811954-6 (Q2) corresponde à firma normal do autor; as assinaturas questionadas dos contratos de n° 300384774-0 (Q1) e n° 311028224-5 (Q3) NÃO foram emitidas pelo punho caligráfico da parte autora, sendo caracterizadas como falsificação por imitação servil. As partes apresentaram manifestações em relação ao laudo pericial (Ids 127983716 e 128705369). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da Falta de Interesse de Agir Não se configura a falta de interesse de agir pelo fato de não ter havido reclamação extrajudicial, tampouco o exaurimento da via administrativa. Isso porque o acesso ao Poder Judiciário é garantido constitucionalmente pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e a pretensão da parte autora restou configurada com a contestação apresentada pelo réu. Portanto, afasta-se a preliminar. Da Prescrição A parte ré arguiu a prescrição da pretensão autoral. No entanto, para casos de alegação de inexistência de contratação em decorrência de defeito no serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. O termo inicial para a contagem do prazo é a data do último desconto indevido, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Analisando o histórico de pagamentos (Id. 67992880), verifica-se que houve descontos relacionados a contratos com o Banco Pan até, pelo menos, o ano de 2022. A ação foi ajuizada em 17/01/2023. Assim, para os contratos cuja falsidade busca-se comprovar, e considerando que os descontos se estenderam por longo período, não há que se falar em prescrição da pretensão de anulação e repetição de indébito. Do Mérito É inegável a relação de consumo existente entre as partes, o que torna aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia central do presente feito reside na autenticidade das assinaturas nos contratos de empréstimo consignado. O laudo pericial (Id. 114797678), prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, é categórico em suas conclusões: No que tange aos Contratos n° 300384774-0 (Q1) e n° 311028224-5 (Q3): A perícia grafotécnica atestou que as assinaturas nestes contratos são falsas, caracterizando-as como "falsificação por imitação servil". Essa constatação corrobora a narrativa da parte autora de que não realizou tais contratações. A ausência de manifestação de vontade do consumidor em um contrato de empréstimo o torna nulo de pleno direito. A instituição financeira ré tinha o ônus de provar a autenticidade das assinaturas, conforme o art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Contudo, não se desincumbiu desse ônus. A negligência do Banco Pan em verificar a autenticidade das assinaturas e a identidade do contratante configura falha na prestação do serviço, ensejando sua responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da teoria do risco do negócio, prevista no art. 927 do Código Civil. Em razão da nulidade dos contratos, os descontos efetuados no benefício da parte autora são indevidos. A restituição dos valores deve ocorrer em dobro, consoante o parágrafo único do art. 42 do CDC, uma vez que não se configura engano justificável diante da falsidade da assinatura. Os valores depositados pelo banco na conta do autor, referentes a esses contratos, devem ser objeto de compensação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Quanto aos danos morais, a contratação fraudulenta de empréstimo consignado, com a consequente privação de parte dos proventos da parte autora, em especial por se tratar de pessoa idosa e beneficiária do INSS, ultrapassa o mero aborrecimento e gera abalo moral passível de indenização. A jurisprudência pátria tem presumido o prejuízo moral em tais casos. Considerando o caráter reparatório e punitivo-preventivo da indenização, e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais para cada um desses contratos fraudulentos. Por fim, quanto ao Contrato n° 307811954-6 (Q2): O laudo pericial concluiu que a assinatura neste contrato corresponde à firma normal do autor. Essa conclusão refuta a alegação da parte autora de que este contrato também seria fraudulento. Tendo sido comprovada a autenticidade da assinatura, o ônus da prova de que o valor correspondente não foi creditado ou que houve vício de consentimento recai sobre a parte autora. No entanto, a parte autora não apresentou provas capazes de desconstituir a validade desta contratação, nem comprovou o não recebimento dos valores, e o réu apresentou comprovante de TED (Id. 127983720) indicando a liberação do valor de R$ 1.110,25 em 01/10/2015 para a conta de titularidade do autor. Portanto, para o contrato de n° 307811954-6, a pretensão de anulação, repetição de indébito e indenização por danos morais é improcedente, uma vez que não se configurou qualquer ilicitude por parte da instituição financeira. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos argumentos e dispositivos legais e entendimentos acima elencados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial, com resolução de mérito (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para: a) DECLARAR a nulidade e inexistência das dívidas referentes aos contratos de empréstimo consignado n° 300384774-0 (valor de R$ 1.630,49, incluído em 04/2012, 58 parcelas de R$ 53,60) e n° 311028224-5 (valor de R$ 914,67, incluído em 07/2016, 72 parcelas de R$ 27,87), ambos celebrados com o BANCO PAN S/A; b) CONDENAR a parte ré, BANCO PAN S/A, a RESTITUIR em dobro os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora referentes aos contratos n° 300384774-0 e n° 311028224-5. Os valores deverão ser acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 406 do Código Civil) e correção monetária pelo INPC a contar da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ). Do montante apurado, deverá ser abatido/compensado o valor comprovadamente depositado pelo banco em favor da parte autora em relação a esses contratos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa; c) CONDENAR a parte ré, BANCO PAN S/A, a pagar indenização por danos morais no valor total de R$ R$ 2.000,00 (dois mil reais). A indenização por dano moral deverá ser corrigida monetariamente pela taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros de mora) a partir desta decisão, consoante nova redação do art. 398, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil c/c Súmula 362 do STJ. d) JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos da parte autora relativos ao contrato de empréstimo consignado n° 307811954-6, uma vez que a perícia grafotécnica confirmou a autenticidade da assinatura da parte autora e o réu comprovou o repasse dos valores. Condeno a parte ré ao pagamento das custas judiciais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, visto que a parte autora decaiu em parte mínima de seu pedido, nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMO as partes neste ato. Em caso de trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE. Ausente o pedido de cumprimento de sentença, ARQUIVE-SE. Caso o pedido de cumprimento de sentença seja protocolado, EVOLUA-SE a classe processual para "cumprimento de sentença" e REMETA-SE os autos à Comarca Integrada de Caaporã (Resolução TJPB n. 11/2026). CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito