Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL FERREIRA DE ARAUJO, GRACIETE SILVA DE ARAUJO
REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800674-49.2024.8.15.0441 [Perdas e Danos]
Trata-se de embargos de declaração opostos por 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em face da sentença proferida nestes autos, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por MANOEL FERREIRA DE ARAUJO e GRACIETE SILVA DE ARAUJO. A decisão embargada condenou a empresa ré à restituição de valores pagos por passagens aéreas não emitidas, além do pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 para cada promovente. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de omissão no julgado, argumentando que este Juízo deixou de apreciar o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado em sede de contestação. Alega que se encontra em processo de recuperação judicial, o que demonstraria sua incapacidade financeira de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção e do cumprimento do plano de soerguimento. Defende que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça autoriza a concessão do benefício a pessoas jurídicas em tais condições e que o indeferimento implícito configuraria decisão surpresa. Instada a se manifestar, a parte embargada, representada pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba, apresentou contrarrazões. Em sua peça, os autores argumentam que não há vício a ser sanado, pois a condenação em custas e honorários implica o indeferimento do pedido de gratuidade. Sustentam que a empresa não comprovou efetivamente a impossibilidade de arcar com as custas deste processo específico e que os embargos possuem caráter meramente protelatório. Vieram os autos conclusos para decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser conhecidos. No mérito, assiste razão à embargante quanto à existência de omissão. Compulsando os autos e a sentença proferida, verifica-se que, de fato, este Juízo não se manifestou expressamente sobre o requerimento de gratuidade da justiça formulado pela ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em sua peça de defesa. A sentença limitou-se a condenar a parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios sem analisar a condição de hipossuficiência alegada. Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios para suprir a lacuna apontada, passando-se agora ao exame do referido pedido. No que concerne ao direito ao benefício da gratuidade da justiça por pessoas jurídicas, o entendimento consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a concessão do beneplácito depende da prova robusta da impossibilidade de a empresa arcar com os encargos processuais. Diferentemente do que ocorre com as pessoas naturais, em relação às quais milita a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência, a pessoa jurídica, independentemente de possuir ou não fins lucrativos, deve demonstrar de forma cabal a sua incapacidade financeira. No caso específico da 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., o argumento central para o pedido de gratuidade reside no fato de a empresa encontrar-se em regime de recuperação judicial. Todavia, é necessário pontuar que a existência de um processo de recuperação judicial, por si só, não constitui fundamento suficiente ou automático para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Analisando a documentação contábil acostada pela embargante, nota-se que, apesar do passivo elevado e da situação de crise que ensejou a recuperação judicial, a empresa mantém sua operação ativa e apresenta movimentação financeira significativa. Os balanços apresentados revelam que a sociedade empresária continua a gerar receita bruta de monta elevada, o que enfraquece a tese de que o pagamento das custas processuais deste feito, de valor módico em relação ao vulto das operações da ré, comprometeria sua sobrevivência. A prova da miserabilidade jurídica para fins de isenção de custas deve ser atual e vinculada à impossibilidade de atendimento dos encargos imediatos do processo. A embargante não demonstrou que o recolhimento das custas e eventuais despesas recursais neste processo específico inviabilizaria o cumprimento de suas obrigações essenciais ou o andamento do plano de recuperação. O Poder Judiciário não pode ser utilizado como meio de desoneração sistemática de grandes grupos econômicos que, apesar de enfrentarem processos de reestruturação de dívidas, permanecem em pleno exercício de suas atividades de mercado. Portanto, diante da ausência de comprovação da impossibilidade financeira para arcar com as despesas processuais, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. A situação de recuperanda não autoriza, de forma isolada, a transferência dos custos de sua operação judicial para o Estado ou para a coletividade, mantendo-se o dever de suporte dos encargos decorrentes de sua sucumbência. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela empresa 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. tão somente para sanar a omissão apontada na sentença de Id. 125243889. Passando a integrar a referida decisão a análise do pedido de gratuidade da justiça, INDEFIRO o benefício postulado pela requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., fundamentando-se na ausência de comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com as custas processuais, não sendo o processo de recuperação judicial, de forma isolada, motivo suficiente para a concessão da benesse. No que tange aos demais termos da sentença embargada, mantenho-os integralmente por seus próprios fundamentos, devendo a condenação em custas e honorários advocatícios seguir o rito estabelecido no dispositivo original, inclusive no que tange à habilitação de créditos no juízo da recuperação judicial, conforme já determinado. Cumpra-se. Conde/PB, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito