Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JACILENE DE PAIVA VICTOR
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806972-95.2023.8.15.0181 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA (ID 129399362) em face da decisão proferida (ID 128625297) que, ao apreciar embargos declaratórios anteriores, rejeitou os recursos do Estado e acolheu os da autora. A decisão anterior (ID 128625297) manteve o rito do Procedimento Comum Cível, a condenação em honorários advocatícios, e retificou o valor da indenização por danos morais para R$ 100.000,00 (cem mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (26/03/2023). O Embargante, ESTADO DA PARAÍBA, alega a existência de omissão no julgado, afirmando que a decisão não observou as disposições da Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, no que tange aos critérios de juros, atualização monetária e compensação da mora aplicáveis nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública. A parte Embargante transcreve o Artigo 3º da referida Emenda Constitucional, que altera o Artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, e pugna pela adequação da decisão a esses novos parâmetros constitucionais. Devidamente intimada (ID 130992662), a parte Embargada não apresentou contrarrazões aos presentes Embargos de Declaração. II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos e próprios para a finalidade de sanar eventual omissão na decisão judicial, todavia, a insurgência não merece prosperar. A Emenda Constitucional nº 136/2025, em seu Artigo 3º, inicia a disciplina de atualização monetária e compensação da mora com a expressa limitação aos "requisitos que envolvam a Fazenda Pública federal". É crucial observar que a presente demanda envolve o ESTADO DA PARAÍBA, ou seja, um ente federativo estadual, e não a Fazenda Pública federal. A literalidade do texto constitucional, ao restringir sua aplicação à esfera federal, impede a aplicação automática dos critérios ali dispostos às condenações impostas aos Estados e Municípios, salvo se houver lei estadual específica que adote os mesmos parâmetros ou se a questão envolver precatórios federais. No caso dos autos, a condenação é imposta ao Estado da Paraíba. Assim, não há omissão na decisão quanto à aplicação de um diploma normativo que, por sua própria redação e âmbito de incidência, não se aplica à condenação imposta ao ESTADO DA PARAÍBA. A decisão judicial é silente sobre a EC nº 136/2025 porque esta não rege a espécie, não configurando, portanto, qualquer vício sanável por meio de embargos declaratórios. A alegada omissão, na verdade, traduz-se em uma tentativa de modificar o regime jurídico aplicável por meio de um instrumento processual inadequado, uma vez que o dispositivo legal invocado não alcança o polo passivo da presente demanda. III – DISPOSITIVO Ante o exposto e fundamentado no Artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA (ID 129399362), por inexistência da omissão. Ratifiquem-se os demais termos da decisão anterior, que permanecem inalterados. Publicação e registro eletrônico. Intimem-se. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito