Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JANUARIO SOARES DOS SANTOS
REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE CUITEGI SENTENÇA
autor: a aposentadoria em questão, concedida pela Portaria nº 020/2022, foi julgada ilegal pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE-PB) no bojo do Processo TC nº 09021/22, em razão da constatação de tríplice acumulação de benefícios previdenciários pelo autor. Em cumprimento à decisão da Corte de Contas, o IPMC editou a Portaria nº 002/2025, de 11 de abril de 2025 (publicada no Diário Oficial do Município em 14 de abril de 2025), tornando sem efeito o ato de concessão da aposentadoria. Aduziu, portanto, a inexistência de benefício válido a ser revisado, o que tornaria o pedido juridicamente impossível e evidenciaria a perda do objeto da ação. Apontou, ainda, que o próprio autor, ciente da investigação sobre a acumulação indevida, havia solicitado administrativamente a suspensão do benefício em fevereiro de 2023 (ID 136609818). Diante da omissão de fatos tão relevantes, requereu a condenação do autor por litigância de má-fé. Juntou cópia do processo do TCE-PB (IDs 136525048, 136527150, 136527151, 136527153, 136527154) e da portaria de anulação do benefício (ID 136527152). Intimada para se manifestar em réplica e especificar provas, a parte autora apresentou a petição de ID 156377534, na qual se limitou a reiterar o pedido de produção de prova pericial contábil, sem, contudo, impugnar especificamente os fatos e documentos apresentados pela defesa relativos à anulação de seu benefício de aposentadoria. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com as partes devidamente representadas, e a competência deste Juízo foi firmada em definitivo pelo Egrégio Tribunal de Justiça. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, cuja análise, em especial a do interesse de agir, se confunde com o próprio mérito da causa e com ele será apreciada. A controvérsia cinge-se a verificar o direito do autor à revisão de seu benefício de aposentadoria e ao pagamento das diferenças retroativas. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito, embora envolva fatos, já se encontra suficientemente elucidada pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, notadamente a pericial contábil requerida pelo autor, cuja impertinência será demonstrada adiante. II.1. Da Preliminar de Ausência de Interesse de Agir A parte ré sustenta, em preliminar, a carência da ação por ausência de interesse de agir, ao argumento de que o autor não comprovou ter formulado prévio requerimento administrativo para a revisão do benefício. Em matéria previdenciária, a demonstração de uma pretensão resistida por parte da administração é, de fato, um requisito para a caracterização do interesse processual. No entanto, no caso concreto, a análise desta preliminar perde relevância e é absorvida pela questão de mérito, que é mais ampla e definitiva para a solução da lide. A discussão central não reside em saber se o autor pediu ou não a revisão administrativamente, mas sim em apurar se o próprio objeto da revisão – o ato de aposentadoria – ainda subsiste no mundo jurídico. Dessa forma, por uma questão de primazia do julgamento de mérito, rejeito a preliminar para analisar o fundo da controvérsia, onde a presença ou ausência das condições da ação será resolvida de forma exauriente. II.2. Do Mérito: A Perda Superveniente do Objeto da Ação Diante da Anulação do Ato de Aposentadoria O ponto fulcral que define o destino desta demanda é a validade e a eficácia do ato administrativo que concedeu a aposentadoria ao autor e que ele pretende revisar. A pretensão autoral, que consiste na revisão dos cálculos de um benefício previdenciário e no recebimento de diferenças, pressupõe, logicamente, a existência de um benefício válido e eficaz. Sem ele, não há o que revisar, recalcular ou cobrar. A parte ré, em sua contestação, trouxe aos autos prova documental robusta e incontestada de que o benefício de aposentadoria do autor, formalizado pela Portaria nº 020/2022 (ID 98199937), foi tornado sem efeito. Os documentos juntados demonstram, de forma inequívoca, a seguinte sequência de fatos: O Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, no exercício de sua competência de controle externo, analisou a legalidade do ato de aposentadoria do autor no âmbito do Processo TC nº 09021/22. Conforme o Relatório de Auditoria (ID 136527150) e o Acórdão AC2 – TC 00989/25 (ID 136525048), a Corte de Contas detectou uma tríplice acumulação ilícita de benefícios previdenciários pelo servidor, ora autor, e concluiu pela irregularidade do ato. A Administração Pública, vinculada ao controle exercido pelo Tribunal de Contas e dotada do poder-dever de autotutela, tem a obrigação de anular seus próprios atos quando estes são eivados de ilegalidade, conforme pacificamente consagrado nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal. Em cumprimento à deliberação do TCE-PB, o Instituto de Previdência Municipal de Cuitegi expediu a Portaria nº 002/2025, publicada no Diário Oficial do Município em 14 de abril de 2025 (ID 136527152), através da qual tornou formalmente sem efeito a Portaria nº 020/2022 que havia concedido a aposentadoria ao autor. O ato de anulação opera efeitos ex tunc, ou seja, retroage à data de origem do ato ilegal, desfazendo todos os seus efeitos como se ele nunca tivesse existido de forma válida. Com a anulação da Portaria nº 020/2022, desapareceu do ordenamento jurídico o próprio ato administrativo que constituía o objeto desta ação revisional. Portanto, a pretensão de "revisar" e "corrigir os cálculos" de um ato que foi expurgado do mundo jurídico por ilegalidade originária é manifestamente improcedente por impossibilidade jurídica e perda superveniente do objeto. Não se pode corrigir, ajustar ou recalcular o que não existe mais. A relação jurídica previdenciária que o autor pretendia ver revisada foi desconstituída. Corrobora essa conclusão a manifestação do próprio autor, por meio de seu procurador, protocolada junto ao IPMC em 9 de fevereiro de 2023 (ID 136609818). Nesse documento, o autor, ciente da apuração de irregularidades pelo TCE-PB, requereu expressamente a suspensão de seu benefício previdenciário municipal. Tal fato demonstra que, mais de um ano antes de ajuizar a presente demanda (em agosto de 2024), o autor já tinha pleno conhecimento da ilegalidade que pairava sobre seu benefício e de que seu pagamento havia sido interrompido por sua própria iniciativa. Diante da anulação do ato administrativo, a prova pericial contábil requerida pelo autor (ID 156377534) torna-se completamente inútil e impertinente para o deslinde do feito. A discussão sobre eventuais erros no cálculo da média contributiva somente faria sentido se o benefício fosse legalmente válido. Como a aposentadoria foi anulada por um vício anterior e mais grave – a acumulação ilícita –, a análise dos critérios de cálculo perdeu completamente sua razão de ser. Cabe ao juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim, a única conclusão possível é a de que a pretensão do autor não pode prosperar, pois se baseia em um ato administrativo que não produz mais efeitos jurídicos, tendo ocorrido a perda superveniente do objeto da ação. II.3. Da Litigância de Má-Fé A parte ré postula a condenação do autor como litigante de má-fé, com base no artigo 80 do Código de Processo Civil. A litigância de má-fé se caracteriza pela conduta processual desleal, que abusa do direito de ação ou de defesa com o intuito de prejudicar a parte contrária ou de obter vantagem indevida, violando o dever de cooperação e lealdade que deve nortear o processo. No caso em tela, a conduta do autor se amolda com perfeição às hipóteses legais de litigância de má-fé, notadamente as previstas nos incisos II e III do artigo 80 do CPC: Alterar a verdade dos fatos (inciso II): O autor ajuizou a ação pleiteando a revisão de um benefício e o pagamento de parcelas vencidas, omitindo deliberadamente o fato crucial de que ele próprio havia solicitado a suspensão do pagamento desse benefício em fevereiro de 2023, ciente de uma investigação sobre sua legalidade. A petição inicial induz o Judiciário a erro, ao criar a aparência de que um benefício estava sendo pago de forma contínua e incorreta, quando, na verdade, seu pagamento já havia cessado por ato do próprio autor. Usar do processo para conseguir objetivo ilegal (inciso III): Ao pleitear a revisão de um ato que sabia estar sob grave suspeita de ilegalidade, e que posteriormente foi de fato anulado, o autor utilizou o aparato judicial para tentar obter uma vantagem econômica indevida, buscando o reconhecimento de direitos sobre um ato administrativo nulo. A lealdade processual é um pilar do Estado de Direito, e sua violação deve ser firmemente coibida. O autor não apenas buscou um direito que não possuía, mas o fez ocultando informações essenciais ao justo julgamento da causa. Tal comportamento não pode ser tolerado, justificando plenamente a imposição das sanções cabíveis. Dessa forma, acolho o pedido do réu para condenar o autor por litigância de má-fé, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil. Fixo a multa em 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa. III - DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806571-62.2024.8.15.0181 [Compulsória]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO CUMULADA COM COBRANÇA ajuizada por JANUÁRIO SOARES DOS SANTOS em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE CUITEGI (IPMC), ambos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 98199930), a parte autora narra que é beneficiário de uma Aposentadoria Involuntária Compulsória com Proventos Proporcionais, concedida por meio do processo administrativo nº 004/2022, com início de vigência em 18 de julho de 2022. Sustenta que o cálculo do seu benefício, fundamentado no artigo 26, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019, foi realizado de forma equivocada pela autarquia ré. Alega que o IPMC deixou de computar corretamente os salários de contribuição, utilizando valores inferiores aos efetivamente devidos e desconsiderando o período contributivo do ano de 2009, o que resultou em um benefício mensal de R$ 3.639,42 (três mil, seiscentos e trinta e nove reais e quarenta e dois centavos), quando, segundo seus cálculos, o valor correto seria de R$ 7.183,39 (sete mil, cento e oitenta e três reais e trinta e nove centavos). Em razão do suposto erro de cálculo, pleiteia a revisão da renda mensal inicial (RMI) do seu benefício para o valor que entende correto, bem como a condenação do réu ao pagamento das diferenças vencidas desde a data de implantação da aposentadoria, que, à época do ajuizamento, totalizavam a quantia de R$ 92.143,22 (noventa e dois mil, cento e quarenta e três reais e vinte e dois centavos). Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a tramitação prioritária do feito, por ser pessoa idosa. Atribuiu à causa o valor de R$ 92.143,22. Inicialmente distribuído a este Juízo da 5ª Vara Mista de Guarabira, o feito foi remetido ao Juizado Especial da Fazenda Pública por decisão que considerou o valor da causa inferior ao teto de competência daquele juízo (ID 98216471). O Juizado Especial, por sua vez, suscitou conflito negativo de competência (ID 98330600), argumentando que o valor atribuído à causa (R$ 92.143,22) ultrapassava o limite de 60 (sessenta) salários mínimos vigente na data da propositura da ação. O conflito de competência, autuado sob o nº 0821211-31.2024.8.15.0000, foi julgado procedente pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que, em acórdão (ID 112319284), firmou a competência deste Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira para processar e julgar a demanda. Com o retorno dos autos, foi proferido despacho inicial (ID 112548691), deferindo a gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação, e determinando a citação da parte ré para apresentar defesa. Decorrido o prazo sem manifestação, foi decretada a revelia do réu (ID 123497462). Contudo, o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE CUITEGI compareceu espontaneamente aos autos (ID 124946610), arguindo a nulidade da citação eletrônica por ter sido direcionada a procurador de gestão anterior. Em decisão subsequente (ID 127165899), este Juízo acolheu a manifestação para sanar o vício, afastou os efeitos da revelia e reabriu o prazo para a apresentação da contestação. Em sua peça de defesa (ID 136525045), a autarquia ré arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, por falta de prévio requerimento administrativo de revisão. No mérito, sustentou um fato novo e extintivo do direito do
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir, para analisar o mérito da causa. No mérito, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto da ação, decorrente da anulação do ato administrativo de aposentadoria do autor. CONDENO o autor, JANUÁRIO SOARES DOS SANTOS, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa no valor correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, com fundamento nos artigos 80, incisos II e III, e 81, caput, do Código de Processo Civil. Ressalto que, conforme o § 4º do artigo 98 do CPC, a concessão da gratuidade de justiça não afasta o dever do beneficiário de pagar as multas processuais que lhe sejam impostas. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, no entanto, fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, conforme dispõe o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição, nos termos da legislação processual civil. Interposto recurso de apelação: Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); Se o apelado interpuser apelação adesiva, o apelante para intime-se apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. Publicação e registro automáticos pelo sistema PJE. Intimem-se as partes por intermédio de seus advogados habilitados nos autos. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. KATIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito