Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE DE SOUZA SILVA.
REU: BANCO BMG SA. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata de “AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” ajuizada por JOSE DE SOUZA SILVA, em face de BANCO BMG S.A, ambos devidamente qualificados, com o objetivo de obter a declaração de nulidade de contrato, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A parte autora narra ter descoberto a existência de um contrato de cartão de crédito consignado (RCC) vinculado ao seu benefício previdenciário, o qual alega não ter contratado ou autorizado. Informa que o contrato em questão possui o número 18222651, realizado em 05/10/2022, no valor de R$ 1.663,00, com descontos mensais de R$ 75,90. Juntou documentos (IDs 121395450 a 121395461). Decisão deferindo a gratuidade judiciária. A parte ré apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação, firmada em 04/10/2022, por meio digital com assinatura eletrônica e biometria facial. Alegou o descabimento dos danos materiais e morais pleiteados e requereu a improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos, dentre eles o termo de adesão ao cartão de crédito consignado e o comprovante de transferência do valor de saque em favor da parte autora (IDs 127375297 e 127375298). A parte autora apresentou réplica (ID 128415861), impugnando a validade da contratação digital e reforçando os pedidos iniciais. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 128804355), a parte ré ratificou os pedidos formulados em constestação, na qual consta pedido de depoimento pessoal da parte autora (ID 129070891), enquanto a parte autora manifestou o desinteresse na produção de novas provas (ID 128894739). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Preliminar - Litigância Abusiva A parte ré suscita a preliminar de litigância abusiva, em razão da juntada pela parte autora de documentos supostamente incompletos, ilegíveis ou desatualizados, embasando-se na RECOMENDAÇÃO Nº 159/CNJ, a qual aborda comportamentos que caracterizam abuso do direito de litigar, estabelecendo medidas para a identificação, tratamento e prevenção da litigância predatória no Judiciário. Nessa linha, a recomendação dispõe acerca das condutas abusivas da seguinte forma: Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. Entretanto, no presente caso, não se vislumbra irregularidades na documentação, como aduzido pela parte ré, aptas a ensejarem que as medidas previstas na recomendação n° 159/2024 sejam adotadas, visto que os documentos de identificação, procuração e comprovante de residência mostram-se suficientes e regulares para a propositura da demanda, não havendo indícios de conduta fraudulenta ou temerária por parte do autor ou de seus patronos. Nesse sentido, rejeito a preliminar de litigância abusiva suscitada pela parte promovida. Do Julgamento Antecipado do Mérito O banco réu requereu a produção de prova oral, especificamente o depoimento pessoal da parte autora (IDs 127375295 e 129070891). Contudo, a oitiva da parte autora se mostra desnecessária e protelatória. O ponto central da controvérsia, após a fase postulatória, reside na validade do contrato apresentado pelo banco, uma questão eminentemente técnica. O depoimento pessoal do autor apenas reiteraria a tese já defendida na petição inicial e na réplica, qual seja, a negativa de contratação e invalidade do contrato. Tal medida, portanto, é inútil para a formação do convencimento deste juízo e contraria os princípios da celeridade e da economia processual. Sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nesta esteira: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. 1. Juiz de Direito é o destinatário das provas e o julgamento antecipado é possível, se entender pela existência de elementos suficientes para formar o convencimento. 2. O cancelamento da audiência de instrução e o julgamento antecipado da lide não ocasiona cerceamento do direito de defesa do embargante, quando o conjunto probatório é suficiente para o deslinde da controvérsia. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 54953894420218090115 ORIZONA, Relator.: Des(a). Gustavo Dalul Faria, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2023) (Grifei). Portanto, a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, com o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC. Sendo assim, passo à análise do mérito propriamente dito. Do mérito Da nulidade do contrato No caso concreto, a celeuma cinge-se sobre a validade de descontos no benefício previdenciário do autor, provenientes de um contrato de cartão de crédito consignado que a parte autora aduz não haver consentido. A instituição financeira, em sua contestação, defendeu a validade do contrato (nº 18222651), anexando termo de adesão (ID 127375297), no qual consta autorização de desconto, assinado digitalmente, supostamente pela parte autora, acompanhada de sua imagem e dados do documento de identidade. Contudo, há de se contestar a validade da contratação supostamente firmada. Isso porque, no Estado da Paraíba, há a Lei nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, que "dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico". Dispõe o texto normativo: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso. Infere-se da norma acima colacionada que, no Estado da Paraíba, contratos de crédito firmados por meios eletrônicos ou telefônicos com pessoas idosas devem ser assinados fisicamente pelos contratantes. Essa exigência visa a proteger o idoso, definindo que operações de crédito incluem qualquer serviço financeiro com possibilidade de desconto em aposentadorias e contas diversas. Conclui-se, ainda, que o contrato deve ser disponibilizado em formato físico para a análise e assinatura do idoso, e a instituição contratada é obrigada a fornecer uma cópia ao contratante. Ausentes tais formalidades, o instrumento pode ser anulado. Outrossim, "idoso", para fins de aplicabilidade da norma, é aquele "com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos", consoante o art. 1º do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003). Ademais, a constitucionalidade formal e material da Lei Estadual nº 12.027/2021 foi questionada perante o Supremo Tribunal Federal, mediante a ADI 7027/PB, de relatoria do Min. Gilmar Mendes. A conclusão adotada foi esta, in verbis: É constitucional — haja vista a competência suplementar dos estados federados para dispor sobre proteção do consumidor (art. 24, V e § 2º, da CF/88) — lei estadual que torna obrigatória a assinatura física de idosos em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras. (STF. Plenário ADI 7027/PB, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/12/2022; Info 1080). No caso concreto, a parte autora, à data da suposta assinatura do contrato (04 de outubro de 2022), contava com 66 anos, considerando sua data de nascimento em 01 de março de 1956 (ID 121395461). Logo, é pessoa idosa, devendo a parte ré, no procedimento de contratação, observar a integralidade das disposições da Lei nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, que entrou em vigor 90 dias após sua publicação. Entrementes, em afronta aos dispositivos normativos já colacionados, o demandado não exigiu da autora assinatura física no contrato, nem o disponibilizou em meio físico para conhecimento das suas cláusulas. Logo, o compromisso é, totalmente, nulo (art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 12.027/2021). Em relação ao pedido do recebimento do valor, em dobro, consigna o STJ: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. STJ. Corte Especial. EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 (Info 803). Assim, prevalece o entendimento de que, para incidir a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC não se exige má-fé do fornecedor. Basta que tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva. Considerando, portanto, que houve descontos indevidos, decorrentes de uma contratação nula, é cabível a devolução em dobro. Dos danos morais No caso concreto, embora tenha havido falha na prestação do serviço, com a realização de descontos indevidos a título de cartão de crédito consignado, não há comprovação de que tal fato tenha gerado abalo moral relevante. As circunstâncias dos autos não demonstram qualquer violação à honra da parte autora, pois o simples desconto, por si só, sem impacto significativo em sua situação financeira ou reputacional, não ultrapassa o limite do mero aborrecimento, não ensejando, portanto, indenização por dano moral. Na verdade, a parte autora se beneficiou de valores oriundos da relação jurídica nula, conforme se infere do documento de ID 127375298, que indica uma transferência TED no valor de R$ 1.164,10, não havendo se falar em prejuízo financeiro grave que justifique uma reparação extrapatrimonial. Da compensação Aduz o banco réu que, em caso de anulação do contrato, devem ser restituídos todos os valores recebidos e mantidos pela autora. Conforme alegado pela parte promovida, foi transferido à parte autora o valor de R$ 1.164,10 (ID 127375298), porém, a parte ré não logrou êxito em demonstrar a efetiva disponibilização do valor à parte autora de forma inconteste. Logo, com vista a impedir o enriquecimento ilícito, conquanto se reconheça a possibilidade de compensação deste valor com o crédito garantido pela sentença condenatória, a teor do art. 368 do CC, esta compensação fica condicionada à efetiva demonstração, por prova documental, em sede de cumprimento de sentença, de que realmente foi transferida a quantia à parte autora. III. DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro nos arts. 355, I, e 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões autorais para: a) Declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado de nº 18222651, e, por conseguinte, condenar o réu a devolver à parte autora todos os valores descontados do seu benefício previdenciário a título do referido contrato, bem como os que forem descontados no curso do presente processo, em dobro, no valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença mediante apresentação do extrato INSS completo do benefício previdenciário do autor, acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido do índice IPCA, a partir da citação, e atualização monetária, pelo IPCA, a partir do desconto indevido de cada parcela (REsp 1.795.982-SP); b) Autorizar a compensação dos valores a serem restituídos com a quantia recebida pela autora em razão do contrato nº 18222651, no importe de R$ 1.164,10 (mil, cento e sessenta e quatro reais e dez centavos), condicionada à demonstração, em sede de cumprimento de sentença, por parte do banco promovido, de que o valor efetivamente foi transferido à parte autora. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% do valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em observância ao princípio da causalidade. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1 - Evolua a classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" e intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2 - Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3 - Ato seguinte, intime o réu para tomar ciência da dívida, adimplindo-a no prazo da lei. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - PARTE IDOSA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0850006-24.2025.8.15.2001 [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado].