Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Maria Nazaré do Nascimento ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB nº 26.712)
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADA: Andréa Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PE Nº 26.687) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO CELEBRADO NO CURSO DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO PELO RELATOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais. No curso do recurso, as partes celebraram acordo extrajudicial e requereram sua homologação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é possível a homologação judicial de acordo celebrado pelas partes no curso do recurso, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito e prejudicialidade do apelo. III. RAZÕES DE DECIDIR A transação é meio legítimo de autocomposição, por meio do qual as partes podem pôr fim ao litígio, nos termos do art. 840 do CC. As declarações de vontade das partes produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais, conforme art. 200 do CPC. Homologada a transação, impõe-se a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, restando prejudicado o recurso. Compete ao relator homologar a autocomposição em processos em trâmite no Tribunal, nos termos do art. 932, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO Acordo homologado. Recurso prejudicado. Processo extinto com resolução de mérito, com retorno dos autos ao juízo de origem para as providências cabíveis. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 840; CPC, arts. 200, 487, III, “b”, e 932, I e III. Jurisprudência relevante citada: TJPB, ApCiv nº 0801831-60.2023.8.15.0031, Rel. Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo, 3ª Câmara Cível, j. 16.12.2025; STJ, REsp 1.267.525/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 20.10.2015. RELATÓRIO
APELANTE: FCA Fiat Chrysler Automoveis Brasil Ltda. ADVOGADO: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/PI 10480-A) APELADA: Paulo Moacir Bezerra da Costa ADVOGADOS: Joao Antonio de Moura (OAB/PB 13138-A); Joislanha Talita Lopes Costa (OAB/PB 23238-A) e Kallyna Clea Barbosa do Nascimento (OAB/PB 13201-A); e Hioman Imperiano de Souza (OAB/PB 16735-A) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda. contra sentença do Juízo da 14ª Vara Cível da Capital que, nos presentes autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou procedentes os pedidos formulados por Paulo Moacir Bezerra da Costa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acordo celebrado pelas partes preenche os requisitos legais para homologação judicial; e (ii) determinar se o recurso interposto resta prejudicado, diante da autocomposição. III. RAZÕES DE DECIDIR A transação prevista no art. 840 do Código Civil, é meio legítimo de pôr fim ao litígio, sendo a homologação judicial medida que prestigia os princípios processuais da celeridade, da boa-fé objetiva e da promoção da solução consensual dos litígios. A jurisprudência do TJPB reconhece que, havendo acordo válido, impõe-se sua homologação e a consequente prejudicialidade do recurso pendente. Compete ao relator homologar a autocomposição, nos termos do art. 932, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Homologado o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, com prejudicialidade do apelo interposto.
Apelantes: Banco Bradesco S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PB17.314-A)
Apelado: Josildo Francelino Gonçalves Advogados: Matheus Ferreira Silva (OAB/PB 23385-A); Geova da Silva Moura (OAB/PB 19599-A) e Jussara da Silva Ferreira (OAB/PB 28043-A). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES NO CURSO DO RECURSO. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO PELO RELATOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas por Banco Bradesco S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais. Durante a tramitação recursal, as partes celebraram acordo extrajudicial, requerendo a homologação judicial, com apresentação de comprovante de depósito pelo banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível a homologação judicial de acordo celebrado pelas partes após a prolação da sentença e no curso do recurso, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito e prejudicialidade do apelo. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil confere ao juiz o dever de promover, a qualquer tempo, a autocomposição, inclusive após a sentença ou o acórdão, nos termos do art. 139, V. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de homologação judicial de acordo celebrado mesmo após a sentença ou acórdão, desde que as partes transacionem sobre o objeto da lide (STJ, REsp 1267525/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 20.10.2015). O art. 487, III, b, do CPC estabelece que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar transação, autorizando a extinção do processo nessa hipótese. Compete ao relator homologar acordo em processo em curso no Tribunal, conforme art. 932, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso prejudicado. Processo extinto com resolução de mérito. Tese de julgamento: É possível homologar judicialmente acordo celebrado entre as partes mesmo após a prolação da sentença ou acórdão. A homologação da transação acarreta a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Compete ao relator homologar autocomposição em feitos em trâmite no Tribunal, conforme art. 932, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, V; 487, III, b; 932, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1267525/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 20.10.2015.
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802475-14.2025.8.15.0231 ORIGEM: 3ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape-PB RELATOR: Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Maria Nazaré do Nascimento contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape-PB, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial. Antes do julgamento da apelação, as partes transigiram, juntando aos autos termo de acordo (ID 42397306) assinado pelos advogados devidamente constituídos pelas partes. É o relatório. DECIDO No caso sub judice, o termo de acordo colacionado aos autos (ID 42397306) aponta que os litigantes transigiram, conforme as considerações ali consignadas. Tem-se, portanto, que, ao presente pleito, é aplicável o disposto no art. 8401 do Código Civil, no qual é conferido aos litigantes o direito de pôr fim ao litígio mediante transação. Por seu turno, o art. 2002 do CPC/15 estabelece que as declarações de vontade das partes produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Diante desse contexto, em face do acordo celebrado entre as partes nos presentes autos, encerra-se o ofício jurisdicional desta relatoria, porquanto tornou-se prejudicado o recurso, cabendo tão somente declarar essa situação. Sobre o tema, segue a jurisprudência desta Corte de Justiça: DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0858797-55.2020.8.15.2001 ORIGEM: 14ª Vara Cível da Capital RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Vistos
Trata-se de Apelação Cível interposta por FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., irresignada com sentença do Juízo da 14ª Vara Cível da Capital que, nos presentes autos de “AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS”, movida por PAULO MOACIR BEZERRA DA COSTA, assim dispôs: [...] JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: CONDENAR, solidariamente, as promovidas, à obrigação de fazer no tocante a realizar a troca do veículo adquirido pelo promovente, por outro de especificidade igual ou superior, devendo a referida troca ser feita por outro veículo do mesmo modelo que também goze da qualidade de 0km, a fim de obedecer a legislação consumerista. ALTERNATIVAMENTE, restando impossível a obrigação de fazer imposta acima, CONDENO as promovidas ao ressarcimento do valor de R$ 42.500,00 (quarenta e dois mil e quinhentos reais) pago pelo promovente na aquisição do veículo, devendo o referido valor ser corrigido monetariamente pelo IPCA do IBGE desde a data do desembolso, e ainda juros de mora de acordo com a taxa Selic, a partir da última citação, considerando a pluralidade de réus (AR juntado em 10/11/2021 - ID 51146042), deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024). Neste caso, a devolução do valor pago deve corresponder à devolução do bem pelo autor. CONDENAR, solidariamente, as promovidas ao pagamento de indenização por danos morais, no importe global de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA do IBGE, com termo inicial na data deste arbitramento, qual seja, a data de publicação desta sentença (Súmula n.º 362 do STJ), e ainda juros de mora de acordo com a taxa Selic, a partir da última citação, considerando a pluralidade de réus (AR juntado em 10/11/2021 - ID 51146042)deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024). Sucumbência CONDENO as rés no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais, considerando-se os critérios do art. 85, § 2.º, I a IV, CPC, fixo em 10% do valor atualizado da obrigação de pagar ora imposta. Registre-se a interposição de Embargos de Declaração por FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, que foram rejeitados. Em suas razões, a recorrente sustenta, em suma, que: (i) os defeitos apontados pelo recorrido foram devidamente solucionados pelas assistências técnicas autorizadas, com a realização dos reparos necessários, dentro do prazo legal; (ii) eventuais problemas apresentados pelo veículo não o tornaram impróprio ao uso nem lhe acarretaram perda do valor econômico, tratando-se de situações sanadas no curso da relação contratual; e (iii) não restou configurado dano moral indenizável, uma vez que os fatos narrados se enquadram no âmbito dos meros aborrecimentos do cotidiano, desprovidos de repercussão relevante nos direitos da personalidade do recorrido. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de julgar improcedente a demanda. Contrarrazões pela manutenção da sentença. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. A apelante peticionou nos autos noticiando a celebração de acordo extrajudicial e pugnando pela sua homologação (id. 39338220). É o relatório. DECIDO: Analisando detidamente os autos, verifica-se que as partes manifestaram o desejo de pôr fim à demanda, estabelecendo concessões mútuas e recíprocas, conforme se depreende da minuta de acordo colacionada aos autos, comunicada a este Juízo através de petição de id. 39338220. A transação, prevista no art. 840 do Código Civil, é meio legítimo de pôr fim ao litígio, sendo a homologação judicial medida que prestigia os princípios processuais da celeridade, da boa-fé objetiva e da promoção da solução consensual dos conflitos. No caso em apreço, a validade do acordo não foi questionada por nenhuma das partes, tampouco se vislumbra qualquer vício de consentimento ou ilegalidade que possa macular o negócio jurídico entabulado. Dessa forma, a homologação do acordo é medida que se impõe, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, confira-se a jurisprudência desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. Ajustado acordo entre as partes, impõe-se sua homologação, nos termos em que concretizado, com a extinção do litígio, nos moldes do art. 487, III, do CPC. (TJPB, 2ª Câmara Cível. ApCiv 0020069-90.2011.8.15.2001, Rel. Des. José Aurélio da Cruz, j. em 06/03/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Apelações Cíveis Anteriores. Provimento parcial do apelo da sociedade empresária. Recurso da consumidora julgado prejudicado. Transação. Homologação do acordo extrajudicial. Possibilidade. Prejudicialidade dos embargos de declaração. 1. Tendo as partes litigantes firmado acordo, e inexistindo óbice à sua validade, impõe-se a respectiva homologação. 2. Embargos de declaração prejudicados. (TJPB, 3ª Câmara Cível. ApCiv 0803496-09.2022.8.15.0141, Rel. Des. João Batista Barbosa, j. em 19/06/2024) Em decorrência, encerra-se o ofício jurisdicional desta Relatoria, porquanto tornou-se prejudicado o recurso, cabendo tão somente declarar essa situação. Por fim, afirme-se, que, nos termos do art. 932, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator homologar a autocomposição das partes. Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo pactuado entre os litigantes, a fim de que surtam seus efeitos regulares. Por consequência, JULGO PREJUDICADO O APELO, com arrimo no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios, na forma do acordo homologado. Publique-se e Intime-se via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. João Pessoa, data e assinatura digital. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL nº: 0801831-60.2023.8.15.0031 Origem: Vara Única da Comarca de Alagoa Grande Relator: Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo Vistos etc. Recurso apelatório interpostos pelo Banco Bradesco S/A em desfavor de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Alagoa Grande, que, nos autos da presente Ação de declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, julgou procedente em parte a pretensão vestibular. Contrarrazões ofertadas. Petição protocolizada pelo apelante, anexando termo de acordo extrajudicial celebrado entre as partes, para fins de homologação (id. 29892540). Manifestação da parte apelada, requerendo a homologação da transação celebrada (id. 37550024). Comprovante de depósito anexado pelo Banco Bradesco S/A (id. 30122846). É o relatório. DECIDO. A transação constitui negócio jurídico bilateral destinado a prevenir ou solucionar conflito, mediante concessões mútuas, sendo certo que, mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que encerra o litígio, é garantido às partes o direito de transacionar o objeto da lide e submetê-lo à homologação em juízo, a teor do art. 139, V do Código de Processo Civil: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (…) V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; Com efeito, “Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial.” (STJ - REsp 1267525/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015). Assim, não havendo óbice ao acordo formulado pelas partes, cumprirá ao julgador tão somente promover a sua homologação e, com fulcro no art. 487, III, b do Código de Processo Civil, decretar a extinção do processo com resolução de mérito: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III – homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; (…). Ressalta-se, por oportuno, que havendo autocomposição das partes em processo em tramitação no Tribunal, compete ao relator homologá-la, conforme art. 932, I do Códex Processual Civil. Por derradeiro, registro a prejudicialidade do recurso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, I do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A AUTOCOMPOSIÇÃO DAS PARTES e, por conseguinte, julgo prejudicado o recurso apelatório e EXTINGO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC. Publique-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos para o juízo de origem, com a devida baixa na distribuição. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz Convocado/Relator APELAÇÃO CÍVEL n. 0801831-60.2023.8.15.0031, relator(a) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/12/2025. Assim, versando a matéria sobre direitos disponíveis, deve ser respeitada a autonomia de vontade das partes, pois os litigantes podem compor, convencionando outra regulamentação normativa para o deslinde da questão, independentemente da disposta na sentença. Isto posto, com fulcro no art. 487, III, “b”3 do CPC/15, HOMOLOGO O ACORDO pactuado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução de mérito e determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para as providências cabíveis. P.I. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz convocado Carlos Neves da Franca Neto Relator G4 1Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. 2Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. 3Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – Homologar: b) a transação;