Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JUCIARA LIMA DE SOUSA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM ANULAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC/RCC). DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM PESSOA IDOSA SEM ASSINATURA FÍSICA. LEI ESTADUAL PB Nº 12.027/2021. ADI 7027/STF. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO COM TED EFETIVAMENTE CREDITADO. PEDIDOS PROCEDENTES. RECONVENÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c anulação de cobrança indevida c/c indenização por danos morais c/c repetição de indébito proposta por aposentada em face de instituição financeira, fundada em descontos mensais não autorizados em benefício previdenciário, atribuídos a dois supostos contratos de cartão de crédito consignado (RMC/RCC), com pedidos de cessação dos descontos, declaração de nulidade/inexistência dos débitos, restituição em dobro e compensação por dano moral, além de impugnação ao pedido reconvencional de devolução de valores creditados via TED. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de cartões de crédito consignado (RMC/RCC) apta a legitimar descontos em benefício previdenciário, diante de alegação de fraude e falsidade de assinatura; (ii) estabelecer se a instituição financeira responde objetivamente pelos descontos indevidos e se são cabíveis repetição em dobro e indenização por dano moral; (iii) determinar se, declarada a nulidade, é cabível compensação entre os valores descontados/indenização e eventual quantia efetivamente creditada à autora via TED para afastar enriquecimento indevido. III. RAZÕES DE DECIDIR O caso configura relação de consumo, pois a instituição financeira atua como fornecedora de serviços e a autora como destinatária final, atraindo a incidência do CDC (arts. 2º e 3º) e a responsabilidade objetiva do art. 14. Em ação que impugna débito e validade contratual por alegação de fraude, o ônus de comprovar a autenticidade e higidez da contratação recai sobre o banco (CPC, art. 373), sendo inadmissível exigir da consumidora prova de fato negativo absoluto (“não contratou”), somada à vulnerabilidade técnica e informacional evidenciada no caso. A perícia grafotécnica conclui de forma categórica que as assinaturas apostas na “Proposta de Contratação” e na “Cédula de Crédito Bancário” não foram lançadas pela autora, caracterizando falsificação e contaminando de nulidade absoluta a contratação física invocada para justificar os descontos. A instituição financeira falha no dever de cautela e segurança ao aceitar instrumento com assinatura falsa e promover averbação e descontos em proventos de natureza alimentar, situação que integra o risco do empreendimento e não se descaracteriza por fraude de terceiro (fortuito interno). A contratação eletrônica (RCC) com pessoa idosa não observa a exigência de assinatura física e disponibilização do contrato em meio físico prevista na Lei estadual PB nº 12.027/2021 (arts. 1º e 2º), cuja compatibilidade constitucional é reconhecida na ADI 7027/STF, o que reforça a invalidade da avença no caso concreto. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, prolongados no tempo e vinculados a dívida rotativa de pagamento mínimo, atingem verba alimentar e superam mero aborrecimento, configurando dano moral diante do constrangimento, da angústia e da necessidade de peregrinação para resolver a fraude. A repetição do indébito em dobro é fixada para recompor os prejuízos materiais decorrentes dos descontos indevidos, com atualização e juros nos termos definidos na sentença. A reconvenção é acolhida parcialmente para determinar compensação, em liquidação, entre os créditos da autora (restituição e dano moral) e o montante efetiva e comprovadamente creditado via TED em sua conta, a fim de restaurar o status quo e afastar enriquecimento indevido. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedidos procedentes. Reconvenção parcialmente procedente. Tese de julgamento: A instituição financeira deve provar a autenticidade e a regularidade da contratação que lastreia descontos em benefício previdenciário, sendo insuficiente a simples alegação de adesão quando demonstrada a impossibilidade de exigir do consumidor prova negativa absoluta. A falsificação de assinatura comprovada por perícia grafotécnica torna nulo o contrato e impõe a responsabilidade objetiva do banco pelos descontos indevidos, não afastada por fraude de terceiros, por se tratar de fortuito interno. A formalização eletrônica de operação de crédito com pessoa idosa, sem assinatura física e disponibilização do contrato em meio físico, afronta a Lei PB nº 12.027/2021, reconhecida compatível com a Constituição na ADI 7027/STF, reforçando a invalidade do negócio no caso concreto. Descontos indevidos e reiterados em benefício previdenciário, decorrentes de contratação fraudulenta, configuram dano moral indenizável e autorizam repetição do indébito em dobro, sem prejuízo de compensação com valores comprovadamente creditados ao consumidor para evitar enriquecimento indevido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, arts. 373, 487, I, 85, §2º, e 98, §3º; CC, arts. 178, 206, §3º, IV e V, 389, parágrafo único, e 406, §1º (com redação da Lei nº 14.905/2024); CF/1988, art. 230; Lei nº 10.741/2003, art. 1º; Lei estadual PB nº 12.027/2021, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7027, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 17.12.2022, DJe 25.01.2023; STJ, Súmula 54.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808472-65.2023.8.15.2003 [Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C ANULAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida por JUCIARA LIMA DE SOUSA em face de BANCO BMG S/A. Aduziu a parte autora, em síntese, que é aposentada e percebeu descontos mensais não autorizados em seu benefício previdenciário, os quais, após diligências, descobriu serem oriundos de dois supostos empréstimos na modalidade de Cartão de Crédito Consignado (RMC e RCC), identificados sob os números de margem 11219054 e 17647988. Afirmou de forma categórica que, embora já tenha realizado empréstimos consignados tradicionais no passado, jamais solicitou, anuiu ou recebeu qualquer cartão de crédito emitido pela instituição financeira promovida, tampouco autorizou que terceiros o fizessem em seu nome, tratando-se de evidente fraude e falha na prestação do serviço bancário. Relatou que os descontos referentes ao pagamento mínimo da fatura desses cartões geram uma dívida impagável e eterna, comprometendo severamente sua verba alimentar, tendo apresentado planilha demonstrativa evidenciando que os abatimentos remontam ao ano de 2018. Argumentou que a conduta do banco viola os ditames do Código de Defesa do Consumidor, configurando prática abusiva ao enviar e cobrar por produto não solicitado. Sustentou a ocorrência de danos materiais, consubstanciados nos valores ilegalmente subtraídos de sua aposentadoria, e de danos morais, decorrentes da angústia, do vexame e da privação financeira suportada. Assim, pediu, em sede de antecipação de tutela, a imediata suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário e, no mérito, a procedência dos pedidos, para que seja declarada a inexistência dos débitos e o cancelamento definitivo dos contratos de cartão de crédito nº 11219054 e nº 17647988, com a condenação da instituição financeira à repetição do indébito em dobro, além do pagamento de indenização por danos morais. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Justiça gratuita deferida no ID 84381239. Citado, o réu apresentou contestação no ID 88619760, oportunidade em que arguiu, como prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição trienal, alegando que o primeiro desconto ocorreu há mais de três anos da propositura da ação, com base no artigo 206, parágrafo 3º, incisos IV e V, do Código Civil, e a ocorrência de decadência do direito de anular o negócio jurídico, invocando o prazo de quatro anos previsto no artigo 178 do mesmo diploma legal. No mérito, defendeu a regularidade e a validade das contratações, asseverando que a autora celebrou conscientemente os Termos de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado (RMC sob o código de adesão 38910683 e RCC sob o código de adesão 76855321), sendo um deles firmado fisicamente e o outro de forma eletrônica mediante validação por biometria facial (selfie) e envio de documentos. Sustentou que os valores solicitados foram devidamente disponibilizados via Transferência Eletrônica Disponível (TED) para a conta bancária da parte autora, rechaçando a alegação de fraude ou de vício de consentimento. Argumentou que a sistemática do cartão de crédito consignado é legal e regulamentada pelo Banco Central e pelo INSS, justificando que a ausência de prazo final decorre da natureza do crédito rotativo, onde o desconto em folha cobre apenas o pagamento mínimo da fatura. Rechaçou os pleitos de repetição de indébito em dobro, alegando ausência de má-fé e de indenização por danos morais, caracterizando os fatos como mero aborrecimento e exercício regular de direito. Formulou, ainda, pedido reconvencional, pleiteando que, na hipótese de anulação dos contratos, a autora seja condenada a devolver os valores comprovadamente creditados em sua conta bancária, autorizando-se a compensação para evitar o enriquecimento ilícito. Réplica no ID 90054050, na qual a autora apontou a existência de fraude grosseira nas assinaturas apostas no contrato físico colacionado pelo banco, requerendo a realização de perícia grafotécnica. Impugnou também a validade do contrato eletrônico, afirmando que a suposta autenticação carece de elementos de segurança como geolocalização e endereço de IP válidos, reiterando a inexistência de relação jurídica válida e pugnando pela procedência in totum dos pedidos exordiais e a rejeição da reconvenção. Intimadas as partes a especificarem provas, a parte autora pugnou no ID 91741794 pela produção de prova pericial grafotécnica para atestar a falsidade das assinaturas no contrato físico. O banco réu, por sua vez, manifestou-se no ID 92322107 informando não possuir mais provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado da lide. Decisão de saneamento no ID 94139247, oportunidade em que o Juízo rejeitou fundamentadamente as prejudiciais de prescrição e de decadência, reconhecendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e do prazo quinquenal contado do último desconto. No mesmo ato, foram fixados os pontos controvertidos da demanda e deferida a produção da prova pericial grafotécnica requerida pela autora, com a nomeação do perito especialista. O perito nomeado apresentou o respectivo Laudo Pericial Documentoscópico-Grafoscópico no ID 107406509, atestando categoricamente que as assinaturas questionadas não partiram do punho da autora. Intimadas as partes sobre o laudo pericial, a autora apresentou sua manifestação no ID 107578049, concordando integralmente com as conclusões do expert e destacando, quanto aos comprovantes de transferência (TEDs) anexados pela parte ré, que apenas um único depósito correspondia efetivamente a um ingresso de valores em sua conta bancária. Em decorrência do pedido reconvencional e em estrita observância ao princípio do contraditório, o Juízo converteu o julgamento em diligência para intimar a parte ré a se manifestar sobre a petição autoral. O banco réu, no entanto, limitou-se a apresentar nova petição no ID 123170354 reiterando que não possuía provas a produzir e pugnando novamente pelo julgamento do feito. É o que importa relatar. Decido. A presente lide encontra-se apta para julgamento definitivo, uma vez que foram observados todos os trâmites legais e garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa, com a regular fase postulatória, saneamento do processo, rejeição das questões prejudiciais e exaurimento da fase instrutória através da minuciosa e conclusiva prova pericial grafotécnica. A relação jurídica travada entre as partes, ou a sua imposição fática, caracteriza-se indubitavelmente como uma relação de consumo, subsumindo-se aos ditames e princípios protetivos do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o banco atua como autêntico fornecedor de serviços no mercado financeiro e a parte autora figura como destinatária final, enquadrando-se nos conceitos estritos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista. Adentrando à análise da validade da contratação e do ônus da prova estabelecido no artigo 373 do Código de Processo Civil, cumpre ressaltar que, em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com nulidade contratual por alegação de fraude, o ordenamento jurídico impõe à instituição financeira o ônus probatório de demonstrar a higidez, a autenticidade e a licitude do instrumento contratual que deu origem aos descontos. A consumidora, por sua vez, está amparada não apenas pela inversão do ônus da prova típica das relações de consumo diante de sua inegável vulnerabilidade e hipossuficiência técnica e informacional, mas também pela própria lógica do direito probatório pátrio que consagra a impossibilidade de se exigir da parte demandante a produção de prova de fato negativo absoluto, isto é, a prova de que "não contratou". Desta forma, competia integral e exclusivamente ao Banco BMG S/A trazer aos autos elementos robustos que comprovassem a manifestação de vontade livre, consciente e autêntica da aposentada na contratação dos referidos cartões de crédito consignados, justificando os débitos mensais efetuados em seus proventos alimentares. Neste esteio, a análise detida da prova documental e, sobretudo, da prova técnica pericial produzida sob o crivo do contraditório revela a absoluta procedência da irresignação autoral. A instituição financeira, em sua peça defensiva, buscou legitimar os descontos consubstanciando-se na apresentação de supostos contratos físicos e eletrônicos, aduzindo a perfeição do negócio jurídico. Contudo, a realização da prova pericial grafotécnica, consubstanciada no Laudo Documentoscópico-Grafoscópico constante no ID 107406509 e elaborado por perito da confiança deste Juízo, desmoronou completamente a tese defensiva. O laudo pericial foi taxativo ao concluir, após a aplicação de rigoroso método grafocinético, que as assinaturas apostas no documento intitulado "Proposta de Contratação" e na "Cédula de Crédito Bancário" apresentam severas e insanáveis divergências de ordem geral e morfocinética em relação aos padrões autênticos fornecidos pela autora. O expert apontou que os grafismos questionados divergem na velocidade gráfica, no ritmo, no desenvolvimento horizontal, nas proporções, nos pontos de ataque e de remate, e nos momentos de hesitação. A conclusão técnica pericial foi inequívoca: "As Assinaturas Questionadas não correspondem à firma normal da Autora". A constatação de fraude material e de falsificação da assinatura da consumidora no instrumento contratual contamina de nulidade absoluta e insanável toda a relação jurídica que o banco tentou justificar. Restando provado, por meio de prova técnica, que a assinatura aposta no contrato físico constitui uma falsificação perpetrada por falsários, o contrato é nulo de pleno direito. O banco réu, ao aceitar um contrato com assinatura falsa e proceder com descontos diretos na folha de pagamento de uma aposentada, atuou de forma negligente, violando os deveres de cautela, segurança, diligência e probidade inerentes à sua atividade econômica de risco. No tocante ao segundo contrato questionado, qual seja, o de modalidade eletrônica (RCC), o banco sustentou sua higidez argumentando a validação mediante envio de "selfie", links de SMS e suposto consentimento digital. No entanto, no caso concreto, o contrato foi formalizado com pessoa idosa, em total inobservância à Lei nº 12.027/2021, do Estado da Paraíba, que dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico, “in verbis”: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes e prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento de suas cláusulas e seguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Inclusive, o STF recentemente decidiu pela compatibilidade da referida norma jurídica à Constituição Federal, conforme ementado: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3. Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Possibilidade. 4. Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor. Precedentes. 5. Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6. Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente. (ADI 7027, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-01-2023 PUBLIC 25-01-2023) Deve ser acentuado também que o consumidor aposentado ou pensionista, em geral, ou, pelo menos, na maioria, põe-se em situação de inquestionável vulnerabilidade econômica e social, dependendo dos proventos para a sua subsistência e da família e para a manutenção dos cuidados com a saúde. Registre-se que expressivo número de aposentados e pensionistas é de pessoas idosas, é dizer, com idade superior a sessenta anos, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.741/2003, devendo, portanto, receber tratamento prioritário e proteção integral pela sociedade. Tenha-se presente que “a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida” (art. 230 da Constituição da República). Nos moldes preconizados pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, ou seja, independentemente da demonstração de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A fraude cometida por terceiros não afasta a responsabilidade do banco, porquanto se trata de risco inerente à própria atividade lucrativa por ele desenvolvida, configurando o chamado fortuito interno. O banco assumiu o risco de operar o fornecimento de crédito facilitado com averbação direta em benefícios previdenciários e, ao não empregar os mecanismos de segurança eficientes para obstar a atuação de falsários e a aceitação de assinaturas forjadas, comete grave falha na prestação do serviço. Sendo assim, diante da inequívoca fraude realizada por meio da falsificação da assinatura da autora em contrato de empréstimo consignado, entendo pela procedência da ação, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo realizado, e declarar inexistentes os débitos decorrentes do contrato. Quanto à restituição dos valores descontados indevidamente, a pretensão autoral pugnou pela devolução em dobro, com a correção monetária desde a data dos descontos, das parcelas do contrato de empréstimo. Além disso, reconheço a existência de danos morais. Numa sociedade de massa, a indevida celebração de contrato de empréstimo em nome do consumidor gera a ameaça concreta de prejuízo patrimonial, além da própria negativa de crédito (abalo à imagem) decorrente da possibilidade da indevida inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. A consumidora viu-se obrigada a percorrer um longo caminho para esclarecer os fatos, não sendo atendida pelo banco réu de maneira satisfatória. E resultou dos autos que a autora experimentou o constrangimento de ver seu nome vinculado ao contrato, mesmo após esclarecer ao banco promovido sobre o não reconhecimento da contratação, e de ter que suportar indevidamente descontos da sua aposentadoria sobre valores de um empréstimo consignado não contratado, tudo em decorrência da falsificação de sua assinatura e da fragilidade do sistema de segurança bancária. Ocorre, porém, que o crédito decorrente do empréstimo não contratado pela autora em sua conta bancária, não possui o condão de configurar a ausência de culpa do banco réu, ou ainda, de contratação voluntária pela autora, dada a comprovação de falsificação de sua assinatura. Sendo assim, no que se refere à reparação dos danos extrapatrimoniais, a doutrina e a jurisprudência pátrias, influenciadas pelo instituto norte-americano denominado “punitives damages”, aceitam o caráter pedagógico e disciplinador da quantificação do dano moral, ao lado de sua tradicional finalidade reparatória, visando coibir a reiteração da conduta lesiva observada em um caso concreto. Assim, a indenização deve ser arbitrada com observância do princípio da razoabilidade, sendo apta a reparar o dano causado ao ofendido e, ao mesmo tempo, servir de exemplo para inibição de futuro comportamento ilícito. Além disso, a verba indenizatória não poderá caracterizar enriquecimento do ofendido e o consequente empobrecimento do ofensor, para tornar um bom negócio o sofrimento produzido por ofensas. Observando-se os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento ilícito do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes, compreendo que a indenização na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para compensação do dano experimentado, especialmente quando inexistente recurso voluntário do autor nesse aspecto. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial pela autora JUCIARA LIMA DE SOUSA em face de BANCO BMG S/A, para: a) DECLARAR a nulidade absoluta e a inexistência de relação jurídica entre as partes no que tange aos contratos de Cartão de Crédito Consignado (RMC e RCC) representados pelos códigos de adesão nº 38910683 e nº 76855321 e números de averbação de margem nº 11219054 e nº 17647988, devendo o banco réu providenciar o cancelamento definitivo de tais contratos e cartões, bem como a exclusão de qualquer anotação restritiva em nome da autora relacionada a tais débitos; b) DETERMINAR que o banco réu proceda à imediata e definitiva cessação e suspensão de quaisquer descontos realizados no benefício previdenciário da autora referentes aos contratos declarados nulos no item anterior, devendo oficiar ao INSS no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para a baixa da Reserva de Margem Consignável (RMC/RCC), sob pena de multa diária que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); c) CONDENAR a instituição financeira ré a promover a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, referentes aos contratos ora anulados, em dobro, com incidência de correção monetária pelo IPCA do IBGE, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), de conformidade com o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024, e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024; d) CONDENAR a instituição financeira ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, em favor da autora, na quantia que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA do IBGE a partir do seu arbitramento, e juros moratórios pela taxa SELIC, a partir da citação (11/04/2024), deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024. Outrossim, com fulcro no mesmo artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL formulado pelo BANCO BMG S/A para: e) DETERMINAR a compensação, na fase de liquidação de sentença, entre o crédito reconhecido em favor da autora (restituição em dobro dos descontos indevidos e danos morais) e o montante financeiro que o banco réu efetiva e comprovadamente transferiu (via TED) e disponibilizou em proveito da conta de titularidade da parte autora, decorrente exclusivamente dos contratos declarados nulos nesta ação. O valor a ser compensado em favor do banco também deverá ser atualizado monetariamente a partir da data do depósito realizado. Se do encontro de contas resultar saldo positivo para a autora, o banco deverá proceder ao pagamento da diferença; acaso o valor transferido pelo banco seja superior ao montante dos descontos e da indenização, a autora deverá restituir o saldo remanescente, resguardando o retorno ao estado anterior e afastando o enriquecimento indevido. Acerca do pedido principal, CONDENO o banco réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários periciais fixados no curso do feito, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação principal, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. No que tange à reconvenção, ante a sucumbência parcial (acolhimento da compensação, mas em cenário de fraude contratual), CONDENO a autora/reconvinda ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu/reconvinte, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela instituição financeira (valor comprovado do TED efetivamente compensado). Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tal condenação em relação à parte autora, em face das condições de hipossuficiência técnica e financeira, por ser ela beneficiária da Justiça Gratuita deferida no bojo destes autos (ID 84381239), nos termos e ressalvas do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, INTIME-SE a parte vencedora para que requeira o que entender de Direito, no prazo de 15 dias. Não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo fixado, arquivem-se os autos. Em caso de requerimento de cumprimento de sentença, EVOLUA-SE DE CLASSE, remetendo-se o feito à Seção Especializada em Execução e Cumprimento de Sentença. João Pessoa, data eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito