TWS BRASIL IMOBILIARIA, INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA
CNPJ
Autor
ROZEVANIA ARABE RIMA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MÁRIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO
OAB/RN 6748·CPF·Representa: Autor
PATRICIA WANDERLEY FERNANDES LISBOA
OAB/RN 13136·CPF·Representa: Autor
JONATHAN DA SILVA FARIAS
OAB/RN 18360·CPF·Representa: Autor
EDNALDO PATRICIO DA SILVA
OAB/RN 8589·CPF·Representa: Autor
HILTON HRIL MARTINS MAIA
OAB/PB 13442·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O - Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
12/05/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O - Intimação as partes do inteiro teor da decisão/despacho retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
12/05/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
25/03/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8ª Sessão Ordinária - Presencial e Videoconferência (inscrição até 24 horas antes do início da sessão - e-mail [email protected])., da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 12 de Março de 2026, às 08h30.
03/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8ª Sessão Ordinária - Presencial e Videoconferência (inscrição até 24 horas antes do início da sessão - e-mail [email protected])., da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 12 de Março de 2026, às 08h30.
03/03/2026, 00:00
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
02/02/2026, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
16/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8ª Sessão Ordinária - Presencial e Videoconferência (inscrição até 24 horas antes do início da sessão - e-mail [email protected])., da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 12 de Março de 2026, às 08h30.
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8ª Sessão Ordinária - Presencial e Videoconferência (inscrição até 24 horas antes do início da sessão - e-mail [email protected])., da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 12 de Março de 2026, às 08h30.
03/03/2026, 00:00
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
02/02/2026, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
16/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 11:59
Remessa (em grau de recurso)
29/09/2025, 11:49
Ato ordinatório
29/09/2025, 11:42
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 10:01
Publicação
15/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2025, 00:17
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820645-74.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 10 de setembro de 2025 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
12/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
11/09/2025, 07:06
Ato ordinatório
10/09/2025, 20:15
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 22:29
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 15:43
Publicação
02/07/2025, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 01:55
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROZEVANIA ARABE RIMA
REU: TWS BRASIL IMOBILIARIA, INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por TWS Brasil Imobiliária, Investimentos e Participações Ltda., sob a alegação de que a sentença anterior apresentava omissão por ausência de fundamentação acerca de três pontos: (i) justificativas para o atraso na entrega do imóvel; (ii) aplicação da exceção do contrato não cumprido em razão de inadimplemento da parte contrária; e (iii) entendimento de que inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral. A embargante pleiteou o acolhimento dos aclaratórios para suprir tais vícios, com eventual modificação do decisum. A parte embargada impugnou o pedido, requerendo sua rejeição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a sentença anterior incorreu em omissão relevante, nos termos do art. 489, § 1º, V, do CPC/2015, que justificasse o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem finalidade restrita, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão sobre ponto essencial, não servindo para rediscutir o mérito da decisão. A sentença embargada apresentou fundamentação suficiente, expondo as razões para reconhecer o atraso injustificado superior a dois anos na entrega do imóvel e o consequente dano moral indenizável, além de afastar implicitamente a aplicação da exceção do contrato não cumprido em razão da entrega da sala comercial objeto do contrato. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes ponto a ponto, bastando fundamentação que permita a compreensão das razões do convencimento, o que se verificou no caso. A oposição dos embargos teve caráter manifestamente infringente, visando reexame de matéria já decidida, providência incabível nesta via processual. Jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais estaduais afasta o cabimento de embargos de declaração quando manejados com o propósito de reabrir discussão de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir fundamentos de mérito já analisados, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão efetivamente configurada na decisão. A fundamentação judicial suficiente para resolver a controvérsia afasta a alegação de omissão, ainda que não enfrente todos os argumentos das partes de forma individualizada. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, V, e 535. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no Ag 1250545 / PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.09.2010; TJSC, ED 292147 SC 2010.029214-7, Rel. Newton Varella Júnior, j. 25.03.2011; TJMG, ED n° 1.0024.07.527967-9/002 em Apelação Cível n° 1.0024.07.527967-9/001, 16ª Câmara Cível, Rel. Des. Sebastião Pereira de Souza, DJe 10.07.2009. I - RELATORIO Irresignada com a sentença de ID 112750602, TWS BRASIL IMOBILIÁRIA, INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. opôs Embargos de Declaração (ID 113128066). A embargante alegou que: 1. e que a decisão supracitada apresenta vícios embargáveis. Logo, a ora embargante roga que estes aclaratórios sejam recebidos com animus de cooperação à boa prestação jurisdicional.. 2. A decisão embargada foi omissa, por ausência de fundamentação (art. 489, § 1º, V, CPC/2015), porquanto não se manifestou a respeito: (1) das justificativas apresentadas pela embargante, relativamente ao atraso na entrega do imóvel; (2) do inadimplemento da embargada, o que permite a aplicação da tese da exceção do contrato não cumprido; (3) do entendimento consolidado segundo o qual o inadimplemento, por si só, não gera dano moral. Pelo exposto, serve o presente recurso para aperfeiçoar o decisum, de modo que, respeitosa e confiantemente, requer-se, nos termos e fundamentos apresentados nos itens anteriores:. Assim, pede a modificação da sentença, para que seja esclarecida a omissão, contradição e erro material encontrados. Intimada, a parte embargada apresentou impugnação (ID 114696023), requerendo a rejeição dos embargos. II - DECISÃO O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 535, CPC: Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Havendo obscuridade, omissão ou contradição na decisão, cumpre ao magistrado prestar os devidos esclarecimentos, de modo que a decisão dos embargos tenha efeito integrativo à sentença e, algumas vezes, modificativo. No caso dos autos, claramente se vê que o embargante opôs os presentes embargos com o intuito de rediscutir o mérito da causa, por mera insatisfação da decisão. Assim, não se prestam os embargos declaratórios a rediscutir o fundamento da decisão, pois a via adequada não é esta, estando o fundamento da sentença bastante claro para especificar as razões que conduziram ao dispositivo da decisão. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. O provimento ao Agravo Regimental e, portanto, ao Agravo de Instrumento implica, in casu, subida do Recurso Especial para que a Turma conheça do mérito do pleito recursal, desde que preenchidos os demais requisitos. 4. Embargos de Declaração do particular rejeitados. Embargos de Declaração da Fazenda acolhidos, sem efeito infringente, para esclarecimento. (STJ - EDcl no AgRg no Ag 1250545 / PE, Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA, DJ 26.08.2010, DJe 16.09.2010). O magistrado tem a obrigação de fundamentar sua decisão, o que foi devidamente feito neste caso. Não está obrigado, contudo, a fazê-lo com base nos precisos fundamentos trazidos pelas partes, mas, como conhecedor da lei que o é, com arrimo no seu próprio convencimento amparado pelo Direito. Este Juízo ao julgar procedente o pedido da autora, considerou que a parte promovida, apesar de alegar não ter tido culpa nos atrasos para entrega da obra, estes se deram por burocracias alheias a sua vontade, restou decidido: “No caso específico dos autos, considerando o tempo de atraso da conclusão da obra e a inexistência de causa a justificá-lo, resta caracterizado o dano moral indenizável, já que violado um dos direitos fundamentais previstos na Constituição concernente a dignidade da pessoa humana – direito social à moradia. Urge salientar que além do interesse econômico que envolve a causa, o interesse extrapatrimonial do comprador foi atingido pelo inadimplemento do contrato, atinente ao atraso na entrega da obra, consequentemente, na expedição do habite-se, fato que extrapola os limites do campo financeiro, já que é incontroversa a frustração sofrida em razão do adiamento no planejamento da moradia em casa própria, decorrente da morosidade na conclusão da obra.” De igual forma quando afirma não ter sido claro este Juízo no acolhimento da tese da exceção do contrato não cumprido, no entanto, a sala comercial objeto desta ação foi entregue, presumindo-se esta quitada a parte restante do imóvel, se tratando a sentença apenas da responsabilidade da parte promovida pelo atraso injustificado de mais de dois anos. Assim, imperativo reconhecer que não há omissão quando a decisão examina as questões e fundamentos necessários à solução da controvérsia, assim como não se configura omissão o não acatamento dos argumentos dos embargantes. Deve-se ter em mente que os embargos visam reexprimir; não rever. O inconformismo, de inadmissível natureza infringente, deve ser veiculado pela via própria. A sentença atacada analisou todas as questões relevantes e pertinentes para se chegar à conclusão que ali se elucidou. Trilhando essa linha, pertinentes colacionar os seguintes arestos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E OMISSÃO EM RELAÇÃO À ANÁLISE DE PROVAS. JULGAMENTO REALIZADO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INACOLHIMENTO DO RECURSO. (TJSC, ED 292147 SC 2010.029214-7, Relator: Newton Varella Júnior, Julgamento: 25/03/2011). EMENTA: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO INEXISTENTE - REANÁLISE DAS PROVAS E DO DIREITO APLICÁVEL - IMPOSSIBILIDADE - VIA INADEQUADA - EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.Inadmissível, portanto, quando a parte pretende a reanálise da prova dos autos e do direito aplicável à espécie, utilizando-se dos embargos para obter resultado diverso do que decorre da decisão embargada.Embargos declaratórios rejeitados. ( ED N° 1.0024.07.527967-9/002 EM APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.07.527967-9/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE, 16ª Câmara Cível, Relator: Dês. Sebastião Pereira de Souza, DJe 10.07.2009). O que a parte embargante pretende é um novo julgamento, o que não pode ser feito por embargos de declaração. DISPOSITIVO ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, rejeito os embargos de declaração, devendo a sentença persistir tal como lançada. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 16050216581881900000003591043 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 16050216565282500000003591067 DOC PESSOAL Documento de Comprovação 16050216565790900000003591072 EMAIL ATRASO Documento de Comprovação 16050216570360400000003591076 imb072 Documento de Comprovação 16050216571890000000003591085 QUADRO RESUMO SALA COMERCIAL Documento de Comprovação 16050216572306200000003591090 Petição Petição 16061410374806900000004023852 Laudo Contábil Sala Comercial Documento de Comprovação 16061410370425800000004023949 Despacho Despacho 16062917391829300000004168797 Petição cumprimento de despacho. Pedido Liminar. Petição 16080410282145000000004545180 Modificação de competência Petição 16090212382251600000004846278 Decisão Decisão 16100617565715400000004979757 Petição Petição 17042014391093900000007334161 Petição Petição 17100416443453200000009828416 Petição Petição 17102316001420300000010118168 Petição Petição 19021216503318000000018656758 contracheque1 Documento de Comprovação 19021216491883200000018656774 contracheque2 Documento de Comprovação 19021216492716600000018656780 contracheque3 Documento de Comprovação 19021216493463200000018656782 CUSTAS ROZEVANIA Documento de Comprovação 19021216494470800000018656790 Despacho Despacho 19041709052899000000020043431 Petição Petição 19042514174831800000020231371 IRPF Outros Documentos 19042514163559400000020231622 Decisão Decisão 19100923334246700000024314920 Expediente Expediente 19100923334246700000024314920 Petição Petição 19101815321963400000024600817 Guia Rosevania Documento de Comprovação 19101815322029200000024600913 ComprovanteBB - 2019-10-17-163532 Documento de Comprovação 19101815322071200000024600915 Petição Petição 19112009213851000000025458452 Comprovante de pagamento Documento de Comprovação 19112009213865200000025458463 Boleto custas Documento de Comprovação 19112009213878500000025458464 Certidão Certidão 19120610134061600000025916856 Despacho Despacho 19121013164052700000025998037 Expediente Expediente 19121013164052700000025998037 Petição Petição 19121910033846700000026261895 PETIÇÃO ROZEVÂNEZ Outros Documentos 19121910033899100000026261896 Certidão Certidão 20032413581645200000028282194 Decisão Decisão 20060323560939400000029988854 Decisão Decisão 20060323560939400000029988854 Petição Petição 20060811033948500000030079481 CONTRATO COMPRA E VENDA Documento de Comprovação 20060811033967500000030079482 Certidão Certidão 20080314005903700000031482406 Carta Carta 20080314045133200000031482940 Certidão Certidão 20092518070098700000033243187 AR 0820645-74.2016.TWS.BRASIL Aviso de Recebimento 20092518070193400000033243189 Expediente Expediente 20092518092664200000033243211 Petição Petição 20100110434415200000033431278 JUNTADA - INDICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO PARA CITAÇÃO ROZEVANIA Outros Documentos 20100110434471100000033431279 Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral tws Outros Documentos 20100110434504500000033431281 Certidão Certidão 20102812101326000000034394545 Despacho Despacho 20102817524370600000034406923 Expediente Expediente 20102817524370600000034406923 Certidão Certidão 20120310422924500000035701124 Despacho Despacho 20120523120638400000035761266 Mandado Mandado 20120717395628100000035837748 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 20120911242310300000035889187 Petição Petição 21011415125281700000036623401 Petição Petição 21011415145645700000036623403 ComprovanteBB - 2021-01-14-150000 Outros Documentos 21011415145727700000036623410 GuiaCustas (3) Outros Documentos 21011415145780700000036623411 Certidão Certidão 21030409374798900000038292713 Despacho Despacho 21030707044935100000038358434 Certidão Certidão 21030808195081200000038397873 Despacho Despacho 21053122395258700000041677784 Petição Petição 21062116061672200000042576704 JUNTADA SUBSTABELECIMENTO (01) Informações Prestadas 21062116061939600000042577134 SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA Substabelecimento 21062116062137000000042577136 Mandado Mandado 21062210573415500000042616002 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 21072317375014100000043871357 TWS BRASIL IMOBILIARIA, INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA2 Devolução de Mandado 21072317375091000000043871362 Contestação TWS Petição de habilitação nos autos 21081618070374900000044803441 1 CONTESTAÇÃO - ROZEVANIA ARABE RIMÁ - Sala comercial Informações Prestadas 21081618070435400000044803443 2 Procuração Procuração 21081618070468000000044803444 3 Quinta alteração TWS Informações Prestadas 21081618070513900000044803446 2. Contrato sala comercial Documento de Comprovação 21081618070540400000044804626 2. Planilha financeira 0406F TG 09.06.21 Documento de Comprovação 21081618070633500000044804627 3. E-MAIL - ENTREGA DAS CHAVES Documento de Comprovação 21081618070646700000044804628 3.1 VISTORIA Documento de Comprovação 21081618070661500000044804629 3.2 ROZERVANIA EMAIL CHAVES Documento de Comprovação 21081618070691500000044804630 4. Termo de notificação extrajudicial Rozevania Arabe TG 23.01.19 Documento de Comprovação 21081618070707500000044804631 5. TG 406F-HABITE-SE - 05.11.18 Documento de Comprovação 21081618070740500000044804633 6. Ata assembleia RegistradaTG 08.06.18 Documento de Comprovação 21081618070778000000044804634 7. Calendário com os Feriados Forenses _ Tribunal de Justiça da Paraíba Documento de Comprovação 21081618070853000000044804635 7.1. Notícia TJPB - FERIADO 06.08.21 Documento de Comprovação 21081618070870600000044804636 7.2 Tabela de feriados - 2021 Documento de Comprovação 21081618070891900000044804637 8. docs - parte 1 Documento de Comprovação 21081618070951800000044804639 8. docs - parte 2 Documento de Comprovação 21081618070987800000044804640 8. docs - parte 3 Documento de Comprovação 21081618071026900000044804642 8. docs - parte 4 Documento de Comprovação 21081618071068000000044804643 Certidão Certidão 21081909522384800000044956247 Despacho Despacho 21082622180333900000044956262 Expediente Expediente 21082622180333900000044956262 Impugnação Petição 21091309094775000000045973172 IMPUGNACAO ROZEVANIA ARABE RIMA Outros Documentos 21091309094835200000045974280 Quadro Resumo Sala ROZEVANIA Outros Documentos 21091309094904700000045974281 SUBSTABELECIMENTO IGOR MIKAELY Outros Documentos 21091309094942400000045974287 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21101410200439300000047316922 Expediente Expediente 21101410200439300000047316922 Petição Petição 21112318043477800000049023001 Manifestação especificação de provas - ROZEVANIA ARABE RIMÁ - SALA COMERCIAL - 0820645-74.2016.8.15. Informações Prestadas 21112318043588000000049023002 Petição Petição 21120209053653900000049409286 PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO Outros Documentos 21120209053779900000049409288 SUBSTABELECIMENTO IGOR MIKAELY Substabelecimento 21120209053890500000049409289 Certidão Certidão 21121408275184400000049890583 Substabelecimento Substabelecimento 22012414563388300000050726833 peticoes de habilitacao igor - Copy Outros Documentos 22012414563441700000050726834 SUBSTABELECIMENTO MIKA PARA IGOR SEM RESERVA - Copy Outros Documentos 22012414563461000000050726835 Despacho Despacho 22053011432396400000055869772 Informação Informação 22053015054586400000055895487 Expediente Expediente 22053011432396400000055869772 Substabelecimento Substabelecimento 22062917440042000000057038708 peticoes de habilitacao - HM Outros Documentos 22062917440190500000057038711 substabelecimento igor para hm Outros Documentos 22062917440697300000057038712 Informação Informação 22100817091302700000060950377 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110623151358100000062054321 Despacho Despacho 22111508370986000000062417726 Petição Petição 22112314545950100000062786733 ComprovanteBB 3 Parcela Documento de Comprovação 22112314545969800000062786735 Informação Informação 23020607365873800000064863003 Despacho Despacho 23050420181627900000068571604 Despacho Despacho 23050420181627900000068571604 Petição Petição 23051117315048700000068959014 Substabelecimento Substabelecimento 23062120402761700000070753075 Informação Informação 23080819000113100000072771557 Expediente Expediente 23082911261129600000073806432 Termo de Audiência Termo de Audiência 23092908004842200000075191131 ROZEVANIA ARABE RIMA X TWS BRASIL IMOBILIARIA, INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA Termo de Audiência 23092908004863400000075191133 Informação Informação 23111806152129300000077262933 Decisão Decisão 24030810152349700000081594172 Petição Petição 24031920035267100000082216473 1 Manifestação - Rozevania Arabe x TWS - 0820645-74.2016.8.15.2001 Informações Prestadas 24031920035291200000082217475 2 LAUDO_ROZEVANIA X TWS - 0822146-24.2020.8.15.2001 Documento de Comprovação 24031920035356200000082217476 3 Sentença - 0822146-24.2020.8.15.2001 Documento de Comprovação 24031920035469500000082217477 Informação Informação 24041811520793700000083679866 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24060421432033200000086017800 SUBSTABELECIMENTO DE MANDATO Substabelecimento 24060421432099000000086017801 Decisão Decisão 24070312364556800000087402906 Decisão Decisão 24070312364556800000087402906 Petição Petição 24072516593760000000091534468 Manifestação ao laudo pericial - Rozevania Árabe x TWS Brasil Informações Prestadas 24072516593812500000091534469 Manifestação - Laudo Pericial Petição 24072616353592500000091570038 Prova emprestada - processo n° 0822146-24.2020.8.15.2001 Documento Prova Emprestada 24072616353862600000091570039 Petição Petição 24072618243010300000091575484 MANIFESTACAO ASSISTENTE TECNICO ROZEVANIA ARABE RIMA Documento de Comprovação 24072618243324600000091575486 Informação Informação 24100118135372800000095238972 Decisão Decisão 25012310440521800000100034529 Intimação Intimação 25030813060296700000102248214 Decisão Decisão 25012310440521800000100034529 Informação Informação 25030813134876500000102248215 Petição Petição 25031816165594100000102776371 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25051419153502700000105652390 Subs_sem_reserva_Andre_Ferraz Substabelecimento 25051419153562800000105652391 Processos André Ferraz Substabelecimento 25051419153662900000105652392 Sentença Sentença 25051822554764900000105807179 Sentença Sentença 25051822554764900000105807179 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25052220270543900000106153952 Decisão Decisão 25061101352439700000107239882 Decisão Decisão 25061101352439700000107239882 Contrarrazões Contrarrazões 25061613433153400000107596396 Intimação Intimação 25062611455811600000108022865 Petição Petição 25062620001170200000108058825 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão: 21081909522384800000044956247, Expediente: 21082622180333900000044956262, Despacho: 21082622180333900000044956262, Outros Documentos: 21091309094835200000045974280, Outros Documentos: 21091309094904700000045974281, Outros Documentos: 21091309094942400000045974287, Ato Ordinatório: 21101410200439300000047316922, Expediente: 21101410200439300000047316922, Informações Prestadas: 21112318043588000000049023002, Outros Documentos: 21120209053779900000049409288]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0820645-74.2016.8.15.2001
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROZEVANIA ARABE RIMA
REU: TWS BRASIL IMOBILIARIA, INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por TWS Brasil Imobiliária, Investimentos e Participações Ltda., sob a alegação de que a sentença anterior apresentava omissão por ausência de fundamentação acerca de três pontos: (i) justificativas para o atraso na entrega do imóvel; (ii) aplicação da exceção do contrato não cumprido em razão de inadimplemento da parte contrária; e (iii) entendimento de que inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral. A embargante pleiteou o acolhimento dos aclaratórios para suprir tais vícios, com eventual modificação do decisum. A parte embargada impugnou o pedido, requerendo sua rejeição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a sentença anterior incorreu em omissão relevante, nos termos do art. 489, § 1º, V, do CPC/2015, que justificasse o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem finalidade restrita, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão sobre ponto essencial, não servindo para rediscutir o mérito da decisão. A sentença embargada apresentou fundamentação suficiente, expondo as razões para reconhecer o atraso injustificado superior a dois anos na entrega do imóvel e o consequente dano moral indenizável, além de afastar implicitamente a aplicação da exceção do contrato não cumprido em razão da entrega da sala comercial objeto do contrato. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes ponto a ponto, bastando fundamentação que permita a compreensão das razões do convencimento, o que se verificou no caso. A oposição dos embargos teve caráter manifestamente infringente, visando reexame de matéria já decidida, providência incabível nesta via processual. Jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais estaduais afasta o cabimento de embargos de declaração quando manejados com o propósito de reabrir discussão de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir fundamentos de mérito já analisados, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão efetivamente configurada na decisão. A fundamentação judicial suficiente para resolver a controvérsia afasta a alegação de omissão, ainda que não enfrente todos os argumentos das partes de forma individualizada. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, V, e 535. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no Ag 1250545 / PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.09.2010; TJSC, ED 292147 SC 2010.029214-7, Rel. Newton Varella Júnior, j. 25.03.2011; TJMG, ED n° 1.0024.07.527967-9/002 em Apelação Cível n° 1.0024.07.527967-9/001, 16ª Câmara Cível, Rel. Des. Sebastião Pereira de Souza, DJe 10.07.2009. I - RELATORIO Irresignada com a sentença de ID 112750602, TWS BRASIL IMOBILIÁRIA, INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. opôs Embargos de Declaração (ID 113128066). A embargante alegou que: 1. e que a decisão supracitada apresenta vícios embargáveis. Logo, a ora embargante roga que estes aclaratórios sejam recebidos com animus de cooperação à boa prestação jurisdicional.. 2. A decisão embargada foi omissa, por ausência de fundamentação (art. 489, § 1º, V, CPC/2015), porquanto não se manifestou a respeito: (1) das justificativas apresentadas pela embargante, relativamente ao atraso na entrega do imóvel; (2) do inadimplemento da embargada, o que permite a aplicação da tese da exceção do contrato não cumprido; (3) do entendimento consolidado segundo o qual o inadimplemento, por si só, não gera dano moral. Pelo exposto, serve o presente recurso para aperfeiçoar o decisum, de modo que, respeitosa e confiantemente, requer-se, nos termos e fundamentos apresentados nos itens anteriores:. Assim, pede a modificação da sentença, para que seja esclarecida a omissão, contradição e erro material encontrados. Intimada, a parte embargada apresentou impugnação (ID 114696023), requerendo a rejeição dos embargos. II - DECISÃO O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 535, CPC: Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Havendo obscuridade, omissão ou contradição na decisão, cumpre ao magistrado prestar os devidos esclarecimentos, de modo que a decisão dos embargos tenha efeito integrativo à sentença e, algumas vezes, modificativo. No caso dos autos, claramente se vê que o embargante opôs os presentes embargos com o intuito de rediscutir o mérito da causa, por mera insatisfação da decisão. Assim, não se prestam os embargos declaratórios a rediscutir o fundamento da decisão, pois a via adequada não é esta, estando o fundamento da sentença bastante claro para especificar as razões que conduziram ao dispositivo da decisão. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. O provimento ao Agravo Regimental e, portanto, ao Agravo de Instrumento implica, in casu, subida do Recurso Especial para que a Turma conheça do mérito do pleito recursal, desde que preenchidos os demais requisitos. 4. Embargos de Declaração do particular rejeitados. Embargos de Declaração da Fazenda acolhidos, sem efeito infringente, para esclarecimento. (STJ - EDcl no AgRg no Ag 1250545 / PE, Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA, DJ 26.08.2010, DJe 16.09.2010). O magistrado tem a obrigação de fundamentar sua decisão, o que foi devidamente feito neste caso. Não está obrigado, contudo, a fazê-lo com base nos precisos fundamentos trazidos pelas partes, mas, como conhecedor da lei que o é, com arrimo no seu próprio convencimento amparado pelo Direito. Este Juízo ao julgar procedente o pedido da autora, considerou que a parte promovida, apesar de alegar não ter tido culpa nos atrasos para entrega da obra, estes se deram por burocracias alheias a sua vontade, restou decidido: “No caso específico dos autos, considerando o tempo de atraso da conclusão da obra e a inexistência de causa a justificá-lo, resta caracterizado o dano moral indenizável, já que violado um dos direitos fundamentais previstos na Constituição concernente a dignidade da pessoa humana – direito social à moradia. Urge salientar que além do interesse econômico que envolve a causa, o interesse extrapatrimonial do comprador foi atingido pelo inadimplemento do contrato, atinente ao atraso na entrega da obra, consequentemente, na expedição do habite-se, fato que extrapola os limites do campo financeiro, já que é incontroversa a frustração sofrida em razão do adiamento no planejamento da moradia em casa própria, decorrente da morosidade na conclusão da obra.” De igual forma quando afirma não ter sido claro este Juízo no acolhimento da tese da exceção do contrato não cumprido, no entanto, a sala comercial objeto desta ação foi entregue, presumindo-se esta quitada a parte restante do imóvel, se tratando a sentença apenas da responsabilidade da parte promovida pelo atraso injustificado de mais de dois anos. Assim, imperativo reconhecer que não há omissão quando a decisão examina as questões e fundamentos necessários à solução da controvérsia, assim como não se configura omissão o não acatamento dos argumentos dos embargantes. Deve-se ter em mente que os embargos visam reexprimir; não rever. O inconformismo, de inadmissível natureza infringente, deve ser veiculado pela via própria. A sentença atacada analisou todas as questões relevantes e pertinentes para se chegar à conclusão que ali se elucidou. Trilhando essa linha, pertinentes colacionar os seguintes arestos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E OMISSÃO EM RELAÇÃO À ANÁLISE DE PROVAS. JULGAMENTO REALIZADO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INACOLHIMENTO DO RECURSO. (TJSC, ED 292147 SC 2010.029214-7, Relator: Newton Varella Júnior, Julgamento: 25/03/2011). EMENTA: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO INEXISTENTE - REANÁLISE DAS PROVAS E DO DIREITO APLICÁVEL - IMPOSSIBILIDADE - VIA INADEQUADA - EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.Inadmissível, portanto, quando a parte pretende a reanálise da prova dos autos e do direito aplicável à espécie, utilizando-se dos embargos para obter resultado diverso do que decorre da decisão embargada.Embargos declaratórios rejeitados. ( ED N° 1.0024.07.527967-9/002 EM APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.07.527967-9/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE, 16ª Câmara Cível, Relator: Dês. Sebastião Pereira de Souza, DJe 10.07.2009). O que a parte embargante pretende é um novo julgamento, o que não pode ser feito por embargos de declaração. DISPOSITIVO ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, rejeito os embargos de declaração, devendo a sentença persistir tal como lançada. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 16050216581881900000003591043 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 16050216565282500000003591067 DOC PESSOAL Documento de Comprovação 16050216565790900000003591072 EMAIL ATRASO Documento de Comprovação 16050216570360400000003591076 imb072 Documento de Comprovação 16050216571890000000003591085 QUADRO RESUMO SALA COMERCIAL Documento de Comprovação 16050216572306200000003591090 Petição Petição 16061410374806900000004023852 Laudo Contábil Sala Comercial Documento de Comprovação 16061410370425800000004023949 Despacho Despacho 16062917391829300000004168797 Petição cumprimento de despacho. Pedido Liminar. Petição 16080410282145000000004545180 Modificação de competência Petição 16090212382251600000004846278 Decisão Decisão 16100617565715400000004979757 Petição Petição 17042014391093900000007334161 Petição Petição 17100416443453200000009828416 Petição Petição 17102316001420300000010118168 Petição Petição 19021216503318000000018656758 contracheque1 Documento de Comprovação 19021216491883200000018656774 contracheque2 Documento de Comprovação 19021216492716600000018656780 contracheque3 Documento de Comprovação 19021216493463200000018656782 CUSTAS ROZEVANIA Documento de Comprovação 19021216494470800000018656790 Despacho Despacho 19041709052899000000020043431 Petição Petição 19042514174831800000020231371 IRPF Outros Documentos 19042514163559400000020231622 Decisão Decisão 19100923334246700000024314920 Expediente Expediente 19100923334246700000024314920 Petição Petição 19101815321963400000024600817 Guia Rosevania Documento de Comprovação 19101815322029200000024600913 ComprovanteBB - 2019-10-17-163532 Documento de Comprovação 19101815322071200000024600915 Petição Petição 19112009213851000000025458452 Comprovante de pagamento Documento de Comprovação 19112009213865200000025458463 Boleto custas Documento de Comprovação 19112009213878500000025458464 Certidão Certidão 19120610134061600000025916856 Despacho Despacho 19121013164052700000025998037 Expediente Expediente 19121013164052700000025998037 Petição Petição 19121910033846700000026261895 PETIÇÃO ROZEVÂNEZ Outros Documentos 19121910033899100000026261896 Certidão Certidão 20032413581645200000028282194 Decisão Decisão 20060323560939400000029988854 Decisão Decisão 20060323560939400000029988854 Petição Petição 20060811033948500000030079481 CONTRATO COMPRA E VENDA Documento de Comprovação 20060811033967500000030079482 Certidão Certidão 20080314005903700000031482406 Carta Carta 20080314045133200000031482940 Certidão Certidão 20092518070098700000033243187 AR 0820645-74.2016.TWS.BRASIL Aviso de Recebimento 20092518070193400000033243189 Expediente Expediente 20092518092664200000033243211 Petição Petição 20100110434415200000033431278 JUNTADA - INDICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO PARA CITAÇÃO ROZEVANIA Outros Documentos 20100110434471100000033431279 Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral tws Outros Documentos 20100110434504500000033431281 Certidão Certidão 20102812101326000000034394545 Despacho Despacho 20102817524370600000034406923 Expediente Expediente 20102817524370600000034406923 Certidão Certidão 20120310422924500000035701124 Despacho Despacho 20120523120638400000035761266 Mandado Mandado 20120717395628100000035837748 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 20120911242310300000035889187 Petição Petição 21011415125281700000036623401 Petição Petição 21011415145645700000036623403 ComprovanteBB - 2021-01-14-150000 Outros Documentos 21011415145727700000036623410 GuiaCustas (3) Outros Documentos 21011415145780700000036623411 Certidão Certidão 21030409374798900000038292713 Despacho Despacho 21030707044935100000038358434 Certidão Certidão 21030808195081200000038397873 Despacho Despacho 21053122395258700000041677784 Petição Petição 21062116061672200000042576704 JUNTADA SUBSTABELECIMENTO (01) Informações Prestadas 21062116061939600000042577134 SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA Substabelecimento 21062116062137000000042577136 Mandado Mandado 21062210573415500000042616002 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 21072317375014100000043871357 TWS BRASIL IMOBILIARIA, INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA2 Devolução de Mandado 21072317375091000000043871362 Contestação TWS Petição de habilitação nos autos 21081618070374900000044803441 1 CONTESTAÇÃO - ROZEVANIA ARABE RIMÁ - Sala comercial Informações Prestadas 21081618070435400000044803443 2 Procuração Procuração 21081618070468000000044803444 3 Quinta alteração TWS Informações Prestadas 21081618070513900000044803446 2. Contrato sala comercial Documento de Comprovação 21081618070540400000044804626 2. Planilha financeira 0406F TG 09.06.21 Documento de Comprovação 21081618070633500000044804627 3. E-MAIL - ENTREGA DAS CHAVES Documento de Comprovação 21081618070646700000044804628 3.1 VISTORIA Documento de Comprovação 21081618070661500000044804629 3.2 ROZERVANIA EMAIL CHAVES Documento de Comprovação 21081618070691500000044804630 4. Termo de notificação extrajudicial Rozevania Arabe TG 23.01.19 Documento de Comprovação 21081618070707500000044804631 5. TG 406F-HABITE-SE - 05.11.18 Documento de Comprovação 21081618070740500000044804633 6. Ata assembleia RegistradaTG 08.06.18 Documento de Comprovação 21081618070778000000044804634 7. Calendário com os Feriados Forenses _ Tribunal de Justiça da Paraíba Documento de Comprovação 21081618070853000000044804635 7.1. Notícia TJPB - FERIADO 06.08.21 Documento de Comprovação 21081618070870600000044804636 7.2 Tabela de feriados - 2021 Documento de Comprovação 21081618070891900000044804637 8. docs - parte 1 Documento de Comprovação 21081618070951800000044804639 8. docs - parte 2 Documento de Comprovação 21081618070987800000044804640 8. docs - parte 3 Documento de Comprovação 21081618071026900000044804642 8. docs - parte 4 Documento de Comprovação 21081618071068000000044804643 Certidão Certidão 21081909522384800000044956247 Despacho Despacho 21082622180333900000044956262 Expediente Expediente 21082622180333900000044956262 Impugnação Petição 21091309094775000000045973172 IMPUGNACAO ROZEVANIA ARABE RIMA Outros Documentos 21091309094835200000045974280 Quadro Resumo Sala ROZEVANIA Outros Documentos 21091309094904700000045974281 SUBSTABELECIMENTO IGOR MIKAELY Outros Documentos 21091309094942400000045974287 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21101410200439300000047316922 Expediente Expediente 21101410200439300000047316922 Petição Petição 21112318043477800000049023001 Manifestação especificação de provas - ROZEVANIA ARABE RIMÁ - SALA COMERCIAL - 0820645-74.2016.8.15. Informações Prestadas 21112318043588000000049023002 Petição Petição 21120209053653900000049409286 PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO Outros Documentos 21120209053779900000049409288 SUBSTABELECIMENTO IGOR MIKAELY Substabelecimento 21120209053890500000049409289 Certidão Certidão 21121408275184400000049890583 Substabelecimento Substabelecimento 22012414563388300000050726833 peticoes de habilitacao igor - Copy Outros Documentos 22012414563441700000050726834 SUBSTABELECIMENTO MIKA PARA IGOR SEM RESERVA - Copy Outros Documentos 22012414563461000000050726835 Despacho Despacho 22053011432396400000055869772 Informação Informação 22053015054586400000055895487 Expediente Expediente 22053011432396400000055869772 Substabelecimento Substabelecimento 22062917440042000000057038708 peticoes de habilitacao - HM Outros Documentos 22062917440190500000057038711 substabelecimento igor para hm Outros Documentos 22062917440697300000057038712 Informação Informação 22100817091302700000060950377 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110623151358100000062054321 Despacho Despacho 22111508370986000000062417726 Petição Petição 22112314545950100000062786733 ComprovanteBB 3 Parcela Documento de Comprovação 22112314545969800000062786735 Informação Informação 23020607365873800000064863003 Despacho Despacho 23050420181627900000068571604 Despacho Despacho 23050420181627900000068571604 Petição Petição 23051117315048700000068959014 Substabelecimento Substabelecimento 23062120402761700000070753075 Informação Informação 23080819000113100000072771557 Expediente Expediente 23082911261129600000073806432 Termo de Audiência Termo de Audiência 23092908004842200000075191131 ROZEVANIA ARABE RIMA X TWS BRASIL IMOBILIARIA, INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA Termo de Audiência 23092908004863400000075191133 Informação Informação 23111806152129300000077262933 Decisão Decisão 24030810152349700000081594172 Petição Petição 24031920035267100000082216473 1 Manifestação - Rozevania Arabe x TWS - 0820645-74.2016.8.15.2001 Informações Prestadas 24031920035291200000082217475 2 LAUDO_ROZEVANIA X TWS - 0822146-24.2020.8.15.2001 Documento de Comprovação 24031920035356200000082217476 3 Sentença - 0822146-24.2020.8.15.2001 Documento de Comprovação 24031920035469500000082217477 Informação Informação 24041811520793700000083679866 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24060421432033200000086017800 SUBSTABELECIMENTO DE MANDATO Substabelecimento 24060421432099000000086017801 Decisão Decisão 24070312364556800000087402906 Decisão Decisão 24070312364556800000087402906 Petição Petição 24072516593760000000091534468 Manifestação ao laudo pericial - Rozevania Árabe x TWS Brasil Informações Prestadas 24072516593812500000091534469 Manifestação - Laudo Pericial Petição 24072616353592500000091570038 Prova emprestada - processo n° 0822146-24.2020.8.15.2001 Documento Prova Emprestada 24072616353862600000091570039 Petição Petição 24072618243010300000091575484 MANIFESTACAO ASSISTENTE TECNICO ROZEVANIA ARABE RIMA Documento de Comprovação 24072618243324600000091575486 Informação Informação 24100118135372800000095238972 Decisão Decisão 25012310440521800000100034529 Intimação Intimação 25030813060296700000102248214 Decisão Decisão 25012310440521800000100034529 Informação Informação 25030813134876500000102248215 Petição Petição 25031816165594100000102776371 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25051419153502700000105652390 Subs_sem_reserva_Andre_Ferraz Substabelecimento 25051419153562800000105652391 Processos André Ferraz Substabelecimento 25051419153662900000105652392 Sentença Sentença 25051822554764900000105807179 Sentença Sentença 25051822554764900000105807179 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25052220270543900000106153952 Decisão Decisão 25061101352439700000107239882 Decisão Decisão 25061101352439700000107239882 Contrarrazões Contrarrazões 25061613433153400000107596396 Intimação Intimação 25062611455811600000108022865 Petição Petição 25062620001170200000108058825 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão: 21081909522384800000044956247, Expediente: 21082622180333900000044956262, Despacho: 21082622180333900000044956262, Outros Documentos: 21091309094835200000045974280, Outros Documentos: 21091309094904700000045974281, Outros Documentos: 21091309094942400000045974287, Ato Ordinatório: 21101410200439300000047316922, Expediente: 21101410200439300000047316922, Informações Prestadas: 21112318043588000000049023002, Outros Documentos: 21120209053779900000049409288]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0820645-74.2016.8.15.2001
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 14:51
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 20:00
Conclusão (para julgamento)
26/06/2025, 11:46
Expedida/certificada
26/06/2025, 11:45
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROZEVANIA ARABE RIMA
REU: TWS BRASIL IMOBILIARIA, INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA DECISÃO Intime a parte autora para, querendo, contrarrazoar os Embargos de Declaração, no prazo de 5 dias. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 16050216581881900000003591043 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 16050216565282500000003591067 DOC PESSOAL Documento de Comprovação 16050216565790900000003591072 EMAIL ATRASO Documento de Comprovação 16050216570360400000003591076 imb072 Documento de Comprovação 16050216571890000000003591085 QUADRO RESUMO SALA COMERCIAL Documento de Comprovação 16050216572306200000003591090 Petição Petição 16061410374806900000004023852 Laudo Contábil Sala Comercial Documento de Comprovação 16061410370425800000004023949 Despacho Despacho 16062917391829300000004168797 Petição cumprimento de despacho. Pedido Liminar. Petição 16080410282145000000004545180 Modificação de competência Petição 16090212382251600000004846278 Decisão Decisão 16100617565715400000004979757 Petição Petição 17042014391093900000007334161 Petição Petição 17100416443453200000009828416 Petição Petição 17102316001420300000010118168 Petição Petição 19021216503318000000018656758 contracheque1 Documento de Comprovação 19021216491883200000018656774 contracheque2 Documento de Comprovação 19021216492716600000018656780 contracheque3 Documento de Comprovação 19021216493463200000018656782 CUSTAS ROZEVANIA Documento de Comprovação 19021216494470800000018656790 Despacho Despacho 19041709052899000000020043431 Petição Petição 19042514174831800000020231371 IRPF Outros Documentos 19042514163559400000020231622 Decisão Decisão 19100923334246700000024314920 Expediente Expediente 19100923334246700000024314920 Petição Petição 19101815321963400000024600817 Guia Rosevania Documento de Comprovação 19101815322029200000024600913 ComprovanteBB - 2019-10-17-163532 Documento de Comprovação 19101815322071200000024600915 Petição Petição 19112009213851000000025458452 Comprovante de pagamento Documento de Comprovação 19112009213865200000025458463 Boleto custas Documento de Comprovação 19112009213878500000025458464 Certidão Certidão 19120610134061600000025916856 Despacho Despacho 19121013164052700000025998037 Expediente Expediente 19121013164052700000025998037 Petição Petição 19121910033846700000026261895 PETIÇÃO ROZEVÂNEZ Outros Documentos 19121910033899100000026261896 Certidão Certidão 20032413581645200000028282194 Decisão Decisão 20060323560939400000029988854 Decisão Decisão 20060323560939400000029988854 Petição Petição 20060811033948500000030079481 CONTRATO COMPRA E VENDA Documento de Comprovação 20060811033967500000030079482 Certidão Certidão 20080314005903700000031482406 Carta Carta 20080314045133200000031482940 Certidão Certidão 20092518070098700000033243187 AR 0820645-74.2016.TWS.BRASIL Aviso de Recebimento 20092518070193400000033243189 Expediente Expediente 20092518092664200000033243211 Petição Petição 20100110434415200000033431278 JUNTADA - INDICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO PARA CITAÇÃO ROZEVANIA Outros Documentos 20100110434471100000033431279 Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral tws Outros Documentos 20100110434504500000033431281 Certidão Certidão 20102812101326000000034394545 Despacho Despacho 20102817524370600000034406923 Expediente Expediente 20102817524370600000034406923 Certidão Certidão 20120310422924500000035701124 Despacho Despacho 20120523120638400000035761266 Mandado Mandado 20120717395628100000035837748 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 20120911242310300000035889187 Petição Petição 21011415125281700000036623401 Petição Petição 21011415145645700000036623403 ComprovanteBB - 2021-01-14-150000 Outros Documentos 21011415145727700000036623410 GuiaCustas (3) Outros Documentos 21011415145780700000036623411 Certidão Certidão 21030409374798900000038292713 Despacho Despacho 21030707044935100000038358434 Certidão Certidão 21030808195081200000038397873 Despacho Despacho 21053122395258700000041677784 Petição Petição 21062116061672200000042576704 JUNTADA SUBSTABELECIMENTO (01) Informações Prestadas 21062116061939600000042577134 SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA Substabelecimento 21062116062137000000042577136 Mandado Mandado 21062210573415500000042616002 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 21072317375014100000043871357 TWS BRASIL IMOBILIARIA, INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA2 Devolução de Mandado 21072317375091000000043871362 Contestação TWS Petição de habilitação nos autos 21081618070374900000044803441 1 CONTESTAÇÃO - ROZEVANIA ARABE RIMÁ - Sala comercial Informações Prestadas 21081618070435400000044803443 2 Procuração Procuração 21081618070468000000044803444 3 Quinta alteração TWS Informações Prestadas 21081618070513900000044803446 2. Contrato sala comercial Documento de Comprovação 21081618070540400000044804626 2. Planilha financeira 0406F TG 09.06.21 Documento de Comprovação 21081618070633500000044804627 3. E-MAIL - ENTREGA DAS CHAVES Documento de Comprovação 21081618070646700000044804628 3.1 VISTORIA Documento de Comprovação 21081618070661500000044804629 3.2 ROZERVANIA EMAIL CHAVES Documento de Comprovação 21081618070691500000044804630 4. Termo de notificação extrajudicial Rozevania Arabe TG 23.01.19 Documento de Comprovação 21081618070707500000044804631 5. TG 406F-HABITE-SE - 05.11.18 Documento de Comprovação 21081618070740500000044804633 6. Ata assembleia RegistradaTG 08.06.18 Documento de Comprovação 21081618070778000000044804634 7. Calendário com os Feriados Forenses _ Tribunal de Justiça da Paraíba Documento de Comprovação 21081618070853000000044804635 7.1. Notícia TJPB - FERIADO 06.08.21 Documento de Comprovação 21081618070870600000044804636 7.2 Tabela de feriados - 2021 Documento de Comprovação 21081618070891900000044804637 8. docs - parte 1 Documento de Comprovação 21081618070951800000044804639 8. docs - parte 2 Documento de Comprovação 21081618070987800000044804640 8. docs - parte 3 Documento de Comprovação 21081618071026900000044804642 8. docs - parte 4 Documento de Comprovação 21081618071068000000044804643 Certidão Certidão 21081909522384800000044956247 Despacho Despacho 21082622180333900000044956262 Expediente Expediente 21082622180333900000044956262 Impugnação Petição 21091309094775000000045973172 IMPUGNACAO ROZEVANIA ARABE RIMA Outros Documentos 21091309094835200000045974280 Quadro Resumo Sala ROZEVANIA Outros Documentos 21091309094904700000045974281 SUBSTABELECIMENTO IGOR MIKAELY Outros Documentos 21091309094942400000045974287 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21101410200439300000047316922 Expediente Expediente 21101410200439300000047316922 Petição Petição 21112318043477800000049023001 Manifestação especificação de provas - ROZEVANIA ARABE RIMÁ - SALA COMERCIAL - 0820645-74.2016.8.15. Informações Prestadas 21112318043588000000049023002 Petição Petição 21120209053653900000049409286 PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO Outros Documentos 21120209053779900000049409288 SUBSTABELECIMENTO IGOR MIKAELY Substabelecimento 21120209053890500000049409289 Certidão Certidão 21121408275184400000049890583 Substabelecimento Substabelecimento 22012414563388300000050726833 peticoes de habilitacao igor - Copy Outros Documentos 22012414563441700000050726834 SUBSTABELECIMENTO MIKA PARA IGOR SEM RESERVA - Copy Outros Documentos 22012414563461000000050726835 Despacho Despacho 22053011432396400000055869772 Informação Informação 22053015054586400000055895487 Expediente Expediente 22053011432396400000055869772 Substabelecimento Substabelecimento 22062917440042000000057038708 peticoes de habilitacao - HM Outros Documentos 22062917440190500000057038711 substabelecimento igor para hm Outros Documentos 22062917440697300000057038712 Informação Informação 22100817091302700000060950377 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110623151358100000062054321 Despacho Despacho 22111508370986000000062417726 Petição Petição 22112314545950100000062786733 ComprovanteBB 3 Parcela Documento de Comprovação 22112314545969800000062786735 Informação Informação 23020607365873800000064863003 Despacho Despacho 23050420181627900000068571604 Despacho Despacho 23050420181627900000068571604 Petição Petição 23051117315048700000068959014 Substabelecimento Substabelecimento 23062120402761700000070753075 Informação Informação 23080819000113100000072771557 Expediente Expediente 23082911261129600000073806432 Termo de Audiência Termo de Audiência 23092908004842200000075191131 ROZEVANIA ARABE RIMA X TWS BRASIL IMOBILIARIA, INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA Termo de Audiência 23092908004863400000075191133 Informação Informação 23111806152129300000077262933 Decisão Decisão 24030810152349700000081594172 Petição Petição 24031920035267100000082216473 1 Manifestação - Rozevania Arabe x TWS - 0820645-74.2016.8.15.2001 Informações Prestadas 24031920035291200000082217475 2 LAUDO_ROZEVANIA X TWS - 0822146-24.2020.8.15.2001 Documento de Comprovação 24031920035356200000082217476 3 Sentença - 0822146-24.2020.8.15.2001 Documento de Comprovação 24031920035469500000082217477 Informação Informação 24041811520793700000083679866 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24060421432033200000086017800 SUBSTABELECIMENTO DE MANDATO Substabelecimento 24060421432099000000086017801 Decisão Decisão 24070312364556800000087402906 Decisão Decisão 24070312364556800000087402906 Petição Petição 24072516593760000000091534468 Manifestação ao laudo pericial - Rozevania Árabe x TWS Brasil Informações Prestadas 24072516593812500000091534469 Manifestação - Laudo Pericial Petição 24072616353592500000091570038 Prova emprestada - processo n° 0822146-24.2020.8.15.2001 Documento Prova Emprestada 24072616353862600000091570039 Petição Petição 24072618243010300000091575484 MANIFESTACAO ASSISTENTE TECNICO ROZEVANIA ARABE RIMA Documento de Comprovação 24072618243324600000091575486 Informação Informação 24100118135372800000095238972 Decisão Decisão 25012310440521800000100034529 Intimação Intimação 25030813060296700000102248214 Decisão Decisão 25012310440521800000100034529 Informação Informação 25030813134876500000102248215 Petição Petição 25031816165594100000102776371 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25051419153502700000105652390 Subs_sem_reserva_Andre_Ferraz Substabelecimento 25051419153562800000105652391 Processos André Ferraz Substabelecimento 25051419153662900000105652392 Sentença Sentença 25051822554764900000105807179 Sentença Sentença 25051822554764900000105807179 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25052220270543900000106153952 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão: 21081909522384800000044956247, Expediente: 21082622180333900000044956262, Despacho: 21082622180333900000044956262, Outros Documentos: 21091309094835200000045974280, Outros Documentos: 21091309094904700000045974281, Outros Documentos: 21091309094942400000045974287, Ato Ordinatório: 21101410200439300000047316922, Expediente: 21101410200439300000047316922, Informações Prestadas: 21112318043588000000049023002, Outros Documentos: 21120209053779900000049409288]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0820645-74.2016.8.15.2001
12/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo
11/06/2025, 02:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 01:35
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 12:15
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 20:27
Publicação
21/05/2025, 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 23:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROZEVANIA ARABE RIMA
REU: TWS BRASIL IMOBILIARIA, INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA SENTENÇA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE MULTA POR ATRASO C/C DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. COMPRA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DA OBRA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA VÁLIDA. CONFIGURAÇÃO DE LUCROS CESSANTES E DANO MORAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME Ação de ressarcimento de multa por atraso cumulada com lucros cessantes e danos morais proposta por Rozevania Arabe Rima contra TWS Brasil Imobiliária, Investimentos e Participações Societárias Ltda., em razão do atraso de 24 meses na entrega de sala comercial adquirida na planta, localizada no empreendimento “Complexo Tour Genève”. A autora pleiteia: (i) ressarcimento de multa contratual no valor de R$ 420.072,54; (ii) lucros cessantes correspondentes a aluguéis não percebidos no período de atraso; (iii) indenização por danos morais; e (iv) declaração de nulidade da cláusula contratual de tolerância de 180 dias. A ré reconhece o atraso, atribuindo-o a fatores técnicos e burocráticos, e alega inadimplemento parcial da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a cláusula contratual de tolerância de 180 dias para entrega do imóvel; (ii) determinar se o atraso de 24 meses justifica o pagamento de multa contratual, lucros cessantes e danos morais; (iii) apurar se é cabível a inversão da cláusula penal estipulada apenas para o comprador, com base na jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR A cláusula de tolerância de 180 dias, por prever prorrogação razoável do prazo contratual e estar redigida de forma clara, é válida, conforme orientação firmada no REsp 1.727.939/DF e informativo 612 do STJ. O atraso na entrega do imóvel extrapola o prazo de tolerância e configura inadimplemento contratual injustificado por parte da construtora, gerando o dever de indenizar. Diante da impossibilidade de cumulação entre multa contratual e lucros cessantes, nos termos dos Temas 970 e 971 do STJ, deve-se aplicar a indenização por lucros cessantes, correspondente ao valor de mercado do aluguel da unidade por 24 meses. A jurisprudência pacífica do STJ admite a inversão da cláusula penal estipulada unicamente contra o consumidor, convertendo-a em indenização, a ser arbitrada judicialmente. O atraso excessivo e injustificado na entrega do imóvel viola a confiança legítima do consumidor e repercute em sua esfera existencial, justificando a reparação por dano moral. A fixação da indenização por dano moral em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, além de atender ao caráter compensatório e pedagógico da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente em parte. Tese de julgamento: A cláusula de tolerância de 180 dias para entrega de imóvel é válida se prevista de forma clara, expressa e sem excessiva onerosidade para o consumidor. O atraso na entrega do imóvel que ultrapassa o prazo de tolerância contratual configura inadimplemento contratual e enseja reparação por lucros cessantes. A cláusula penal estipulada exclusivamente contra o consumidor pode ser invertida para fins de indenização por descumprimento contratual da construtora. O atraso injustificado na entrega do imóvel compromete o planejamento de vida do adquirente e autoriza indenização por dano moral, conforme entendimento pacífico do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 389, 395, 402, 408; CDC, arts. 6º, VI, e 51, IV; CPC/2015, arts. 300 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.727.939/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 11.09.2018; STJ, REsp nº 1.631.485/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 14.03.2018 (Tema 971); STJ, REsp nº 1.634.551/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 22.11.2017 (Tema 970); TJMG, Ap. Cív. nº 1.0024.10.285442-9/002, Rel. Des. Eduardo Mariné da Cunha, j. 11.02.2014.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0820645-74.2016.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE MULTA POR ATRASO C/C DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES proposta por ROZEVANIA ARABE RIMA contra TWS BRASIL IMOBILIÁRIA, INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA, com o objetivo de obter ressarcimento pecuniário decorrente do alegado atraso na entrega de imóvel adquirido na planta. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE Conforme consta da Petição Inicial (ID 3641927), a autora alega que celebrou, em 03 de janeiro de 2012, contrato de compra e venda com a ré para aquisição de sala comercial localizada no empreendimento “Complexo Tour Geneve”, situado à Rua Ana Guedes de Vasconcelos, sala 3002, Bloco B, Altiplano Cabo Branco, João Pessoa/PB. O prazo contratual para entrega do imóvel era 14 de outubro de 2015, contudo, a entrega foi adiada para outubro de 2017, resultando em um atraso de 24 meses. A autora sustenta que o contrato estabelece sanções rigorosas ao comprador em caso de inadimplemento, mas é omisso quanto às penalidades a serem impostas ao vendedor por descumprimento contratual. A cláusula que previa 180 dias de tolerância para a entrega é questionada por sua abusividade, sendo apontada como unilateral, iníqua e desproporcional, em desrespeito ao princípio da equivalência contratual. A autora pleiteia: Ressarcimento de multa contratual no valor de R$ 420.072,54 (conforme Laudo Técnico-Contábil); Indenização por lucros cessantes (aluguel mensal até a efetiva entrega das chaves); Indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; Declaração de nulidade da cláusula contratual de tolerância de 180 dias; Antecipação dos efeitos da tutela para pagamento imediato de lucros cessantes. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA – TWS BRASIL IMOBILIÁRIA A ré apresentou contestação (ID 47175549), na qual reconhece a celebração do contrato, esclarecendo que a unidade adquirida pela autora foi a sala 406-F do Complexo Tour Geneve. Informa que o empreendimento é de grande porte, possuindo 51 andares, e foi entregue em setembro de 2018, com o “habite-se” expedido em novembro do mesmo ano. A parte ré sustenta: A entrega ocorreu com base em cláusula contratual válida que prevê 180 dias de prorrogação; O atraso ocorreu por questões técnicas e burocráticas, não imputáveis à ré; A autora foi convidada a receber o imóvel e participou da assembleia condominial em junho de 2018, porém se recusou a receber as chaves; Há inadimplemento por parte da autora, que não quitou a última parcela, no valor de R$ 82.000,00; O valor de R$ 420.072,54 apontado na inicial não corresponde à multa devida, mas sim a uma estimativa equivocada baseada no valor de mercado atual do bem; Não há dano moral ou lucros cessantes indenizáveis, pois a autora não comprovou prejuízo material (como aluguel pago em razão do atraso). RESPOSTA À CONTESTAÇÃO A autora apresentou Impugnação à Contestação (ID 48431338), reiterando suas alegações iniciais. Ressalta que: A cláusula de tolerância de 180 dias é abusiva, pois não prevê reciprocidade em favor do consumidor; Mesmo que considerada válida, o imóvel só foi entregue em setembro de 2018, o que excede o prazo de tolerância; O habite-se foi expedido em 05/11/2018, e não foi apresentada averbação nem comprovante de entrega formal do imóvel; A ré não trouxe documentos que demonstrassem a efetiva entrega da unidade; A autora reforça a jurisprudência que considera nulas cláusulas que conferem tolerância unilateral à construtora; Destaca que a ré deixou de cumprir o contrato, o que gera o dever de indenizar. PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO Decisão (ID 31254313): Indeferido o pedido de tutela antecipada, por ausência de prova inequívoca dos requisitos do art. 300 do CPC; A autora não comprovou gastos com aluguel nem juntou cópia integral do contrato, o que prejudicou a análise do pedido de lucros cessantes. Decisão (ID 25135546): Indeferido o pedido de gratuidade de justiça integral; Redução de 80% das custas iniciais, autorizando o parcelamento em até três vezes. Termo de Audiência (ID 79885304): Realizada audiência de conciliação, sem acordo entre as partes. DECIDO.
Trata-se de Ação de Cobrança de Multa por Atraso c/c Perdas e Danos c/c Desconstituição de Cláusula Contratual c/c Indenização por Danos Morais interposta por ROZEVANIA ÁRABE RIMÁ contra TWS BRASIL IMOBILIÁRIA, INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETÁRIAS LTDA. Da aplicabilidade do CDC Inicialmente, ressalta-se que a relação jurídica havida entre as partes acomoda a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. Logo, a responsabilidade do fornecedor é de índole objetiva. Vale dizer, o fornecedor de produtos e serviços somente se eximirá de sua obrigação se provar a inexistência do defeito ou da falha na prestação do serviço, bem como culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. De acordo com a doutrina de Nery Jr. e Rosa Nery1: “A norma (CDC 6º VI) estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC. Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário (v.g. CDC 14 § 4º)”. Registre-se, ainda, que não obstante tratar-se de demanda albergada sob as normas do CDC, este não autoriza a alteração dos contratos livremente pactuados entre as partes, a não ser que exista clara desvantagem para o consumidor, conforme preceitua o art. 51, IV, do referido diploma. Deste modo, o princípio do Pacta Sunt Servanda apenas será relativizado se restar evidenciada a desvantagem para o consumidor, a fim de que se restabeleça o equilíbrio das obrigações contratuais, de modo a tornar o pacto exequível para ambos os contratantes. Do contrato firmado entre os litigantes e dos prazos ajustados Da leitura do instrumento apresentado no ID 47175584, verifica-se que as partes firmaram, em 03/01/2012, contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel em construção situado na rua Ana Guedes de Vasconcelos, sala 3002, Bloco B, Altiplano, Cabo Branco, João Pessoa - PB, no valor de R$ 420.072,54, com prazo de entrega estipulado para o mês de 14/10/2015, prorrogáveis por até 06 (seis) meses. Assim, com a estipulação do prazo de tolerância a entrega poderia ficar postergada para até 14/04/2016. Por oportunidade da defesa, a ré informou que a efetiva entrega ocorreu com um atraso de cerca de 18 (dezoito) meses após o término do prazo de tolerância, isto é, em outubro/2017. Examinando os autos, constata-se pelo Termo de Vistoria de ID 47175587 – que a parte autora ainda não teria recebido as chaves de seu imóvel, e ainda de acordo com o documento ID 47175588 informando que as chaves se encontravam liberadas para o dia 10/12/2018. Segundo o email juntado no ID 47175586 a entrega das chaves ficou agendado para o dia 09/01/2019. Assim, restou verificado o atraso apontado na inicial. Da cláusula de tolerância Requer a parte autora a declaração de nulidade da cláusula de nº 07, § 1º, do contrato de compra e venda, que estabelece tolerância de prazo para entrega do imóvel por 180 (cento e oitenta) dias. É fato corriqueiro no universo dos contratos de compra e venda de imóveis em construção a pactuação de um período de prorrogação para que as construtoras entreguem seus empreendimentos. Tal prazo, chamado de cláusula de tolerância, pode variar de 90(noventa) a 180 (cento e oitenta) dias, não podendo extrapolar este último sob pena de ser reputada abusiva a cláusula que o prevê. Por ocasião do julgamento do REsp 1727939⁄DF, julgado em 11⁄09⁄2018, DJe 17⁄09⁄2018, entendeu-se que “(...) 2. Fluência dos prazos em dias corridos no âmbito do direito material, conforme regra geral prevista no art. 132 do Código Civil. 3. Possibilidade, contudo, de as partes convencionarem regras diversas de contagem de prazos. 4. Validade da estipulação de prazo de tolerância em dias úteis em promessa de compra e venda de unidade autônoma em incorporação imobiliária. 5. Limitação, contudo, do prazo ao equivalente a 180 dias corridos, por analogia ao prazo de validade do registro da incorporação e da carência para desistir do empreendimento (arts. 33 e 34, § 2º, da Lei 4.591⁄1964 e 12 da Lei 4.864⁄1965) (...)” Registre-se, ainda, que restou publicado no informativo de nº 0612 que: “Não é abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção que prevê prorrogação do prazo inicial para a entrega da obra pelo lapso máximo de 180 (cento e oitenta) dias.” Demais disso, o prazo de prorrogação está previsto de forma clara e expressa no contrato, permitindo ao contratante ter conhecimento prévio sobre sua incidência, e não é excessivamente oneroso ao consumidor, razão pela qual deve ser integralmente mantido, improcedendo, portanto, o pedido para declaração de sua nulidade. Do pedido para aplicação recíproca da cláusula penal – Do pedido de lucro cessante No caso em análise restou configurado o atraso na entrega do imóvel, em cerca de 24 meses, assim a mora está configurada, cabível, desse modo, a reparação. Assim, passa-se a análise dos pedidos. Acerca do tema aduziu a parte autora que no contrato estabelecido entre as partes inexiste qualquer penalidade para a construtora em caso de impontualidade ou quebra de contrato por violação da boa fé. Assim, requer, que seja determinada a aplicação recíproca da cláusula penal do contrato celebrado, condenando a Promovida TWS BRASIL IMOBILIARIA ao pagamento do real valor da multa pelo atraso na entrega do imóvel no importe de R$ 420.072,24 com a devida correção monetária e aplicação de juros moratórios desde a data do ingresso da presente ação. Afirmou, ainda, a parte autora que a jurisprudência pátria tem atribuído o correspondente a um mês de aluguel, por mês de atraso na entrega de imóvel a título de lucro cessante, sendo este valor de natureza compensatória a fim de ressarcir quem deixa de auferir ou gasta em virtude do não cumprimento da contraprestação. Lastreada em tal assertiva requereu, também, a condenação da promovida ao pagamento de indenização de natureza compensatória correspondente ao lucro cessante (aluguéis) do período compreendido entre a data de entrega e seu efetivo cumprimento, ou seja, 24 (vinte e quatro) meses, tomando como base o valor de mercado do aluguel na região, a ser fixado por ocasião do cumprimento de sentenca. Contudo, para que seja possível quantificar a devida reparação é necessário observar as orientações emanadas dos julgamentos dos Recursos Repetitivos (REsp 1635428, REsp 1498484, REsp 1614721 e REsp 1631485). Os repetitivos buscaram estabelecer e firmar uma orientação quanto a possibilidade ou não de cumulação da indenização por lucros cessantes com a cláusula penal moratória, bem como quanto a possibilidade ou não de inversão, em desfavor da construtora, da cláusula penal estipulada exclusivamente para o adquirente, nos casos de inadimplemento em virtude de atraso na entrega de imóvel em construção objeto de contrato ou de promessa de compra e venda. Com o julgamento dos recursos referenciados o Tribunal Superior emitiu as teses seguintes: Tema 970: A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo inadimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. Tema 971: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial. Por ocasião do julgamento do REsp nº 1.631.485 DF, que ensejou na redação da tese do tema 971, por ausência de simetria entre as obrigações de dar (comprador) e de fazer (vendedor), a indenização ao comprador se dará por arbitramento do Juízo, balizando o que for mais favorável ao consumidor, não se permitindo, entretanto, a cumulação de lucros cessantes com multa contratual inversa ou não. Assim, tomando por norte as teses estabelecidas pelo STJ e, diante da impossibilidade de cumulação de lucros cessantes com a multa contratual, invertida ou não, considero condenar a parte ré ao pagamento, a título de lucros cessantes, no correspondente ao valor de aluguel cobrado no mercado para imóvel similar na região, por cada mês de atraso (24 meses), devidamente atualizado pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% am, estes a contar da citação. Do pedido de indenização por danos morais Requereu a parte autora a condenação da promovida ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com a correção monetária desde a data do dano e juros moratórios deste a data do ingresso da presente ação. Afirma a promovente que a quebra do contrato e a estipulação do prazo de tolerância são fatos geradores de ilícito extrapatrimonial. Em defesa o réu alega que o simples inadimplemento contratual não é suficiente para presumir a ocorrência de dano moral, não sendo suficiente para causar desequilíbrio emocional aos autores, não havendo que se falar em prática de ato ilícito. No caso específico dos autos, considerando o tempo de atraso da conclusão da obra e a inexistência de causa a justificá-lo, resta caracterizado o dano moral indenizável, já que violado um dos direitos fundamentais previstos na Constituição concernente a dignidade da pessoa humana – direito social à moradia. Urge salientar que além do interesse econômico que envolve a causa, o interesse extrapatrimonial do comprador foi atingido pelo inadimplemento do contrato, atinente ao atraso na entrega da obra, consequentemente, na expedição do habite-se, fato que extrapola os limites do campo financeiro, já que é incontroversa a frustração sofrida em razão do adiamento no planejamento da moradia em casa própria, decorrente da morosidade na conclusão da obra. Esse atraso injustificado não se trata de mero aborrecimento ou simples insatisfação, mas de relevante frustração e angústia decorrente de descumprimento contratual ensejando a devida compensação. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA – ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO IMÓVEL – RESSARCIMENTO DA QUANTIA DESPENDIDA COM ALUGUÉIS – DANOS MORAIS – CONFIGURAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. (...) – Embora o mero descumprimento contratual não seja apto a gerar indenização por dano extrapatrimonial, o atraso demasiado ou incomum na entrega do imóvel ocasiona séria e fundada angústia no espírito dos adquirentes, que interfere no seu bem-estar, não se tratando de mero dissabor, ensejando, assim, indenização compensatória pelo dano moral sofrido" (Apelação Cível 1.0024.10.285442-9/002, Relator(a): Des.(a) Eduardo Mariné da Cunha, publicação da súmula em 11/02/2014) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – ATRASO DEMASIADO NA ENTREGA DAS CHAVES (MAIS DE TRÊS ANOS) - DANOS MORAIS – REPARAÇÃO DEVIDA – PRAZO DE TOLERÂNCIA – INVERSÃO DE MULTA PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO – RESTITUIÇÃO DE TAXA CONDOMINIAL DO IMÓVEL LOCADO NO PERÍODO DE ATRASO. 1. "Embora o mero descumprimento contratual não seja apto a gerar indenização por dano extrapatrimonial, o atraso demasiado ou incomum na entrega do imóvel ocasiona séria e fundada angústia no espírito dos adquirentes, que interfere no seu bem-estar, não se tratando de mero dissabor, ensejando, assim, indenização compensatória pelo dano moral sofrido". 2. Não é abusiva a estipulação de prazo de tolerância ou de carência para a entrega do imóvel em construção, devendo o comprador observar o prazo de entrega inicial e o final da obra, planejando-se de acordo com a prorrogação prevista no contrato. 3. É indevida multa para o caso de ajuizamento da ação, por falta de amparo legal. 4. "As taxas condominiais pagas no imóvel locado não podem ser consideradas para o cálculo dos danos materiais, uma vez que seriam devidas independentemente de onde os autores estivessem residindo, se no apartamento alugado, ou naquele adquirido da ré". (Apelação Cível 1.0145.13.061202-4/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida, 12ª CÂMARA CÍVEL DJe: 22/01/2016) A fixação visa compensar a lesão sofrida, reduzir os efeitos do dano injusto suportado pela parte autora, de maneira a preservar o seu sentimento de justiça e, além disso, punir o ofensor para que não reitere o mesmo ato, prevenindo novo ilícito, dado o caráter dúplice dos danos morais – compensatório e punitivo-pedagógico. A propósito, MARIA HELENA DINIZ ensina que: (...) o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o 'quantum' da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento" (A Responsabilidade Civil por Dano Moral, in Revista Literária de Direito, ano II, nº 9, jan./fev. de 1996, p. 9). No tocante ao valor da indenização, a despeito da dificuldade existente para sua aferição, dada sua subjetividade, deve-se levar em conta a extensão do dano, o comportamento da vítima, o grau de culpabilidade e condição econômica do ofensor, de modo a imprimir-lhe o devido caráter pedagógico e compensatório, sem, contudo, ultrapassar a medida desta compensação, sob pena de provocar o enriquecimento sem causa. Desta forma, tendo em vista a condição dos autores, o potencial econômico do réu, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação tenho que a indenização deva ser arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, a contar do presente arbitramento, e acrescido dos juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, e por mais que dos autos consta, resolvo a lide com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais, para condenar a ré: a) Ao pagamento da multa por atraso na entrega do imóvel no prazo reconhecido de vinte e quatro meses, totalizando o valor de R$ 420.072,54( quatrocentos e vinte mil reais e setenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos); b) Ao pagamento a título de danos morais da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar do presente arbitramento, e acrescido dos juros moratórios de 1% ao mês, estes a partir da citação. c) Ao pagamento de lucros cessantes, estes no valor do aluguel cobrado no mercado para imóvel similar na região por cada mês de atraso (24 meses), devidamente atualizado pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% am, estes a contar da citação. Por conseguinte, condeno a parte promovida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% sobre o proveito econômico obtido, a teor do art. 85, § 2º do CPC. Outras disposições: Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Intimações necessárias. Cumpra-se. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 16050216581881900000003591043 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 16050216565282500000003591067 DOC PESSOAL Documento de Comprovação 16050216565790900000003591072 EMAIL ATRASO Documento de Comprovação 16050216570360400000003591076 imb072 Documento de Comprovação 16050216571890000000003591085 QUADRO RESUMO SALA COMERCIAL Documento de Comprovação 16050216572306200000003591090 Petição Petição 16061410374806900000004023852 Laudo Contábil Sala Comercial Documento de Comprovação 16061410370425800000004023949 Despacho Despacho 16062917391829300000004168797 Petição cumprimento de despacho. Pedido Liminar. Petição 16080410282145000000004545180 Modificação de competência Petição 16090212382251600000004846278 Decisão Decisão 16100617565715400000004979757 Petição Petição 17042014391093900000007334161 Petição Petição 17100416443453200000009828416 Petição Petição 17102316001420300000010118168 Petição Petição 19021216503318000000018656758 contracheque1 Documento de Comprovação 19021216491883200000018656774 contracheque2 Documento de Comprovação 19021216492716600000018656780 contracheque3 Documento de Comprovação 19021216493463200000018656782 CUSTAS ROZEVANIA Documento de Comprovação 19021216494470800000018656790 Despacho Despacho 19041709052899000000020043431 Petição Petição 19042514174831800000020231371 IRPF Outros Documentos 19042514163559400000020231622 Decisão Decisão 19100923334246700000024314920 Expediente Expediente 19100923334246700000024314920 Petição Petição 19101815321963400000024600817 Guia Rosevania Documento de Comprovação 19101815322029200000024600913 ComprovanteBB - 2019-10-17-163532 Documento de Comprovação 19101815322071200000024600915 Petição Petição 19112009213851000000025458452 Comprovante de pagamento Documento de Comprovação 19112009213865200000025458463 Boleto custas Documento de Comprovação 19112009213878500000025458464 Certidão Certidão 19120610134061600000025916856 Despacho Despacho 19121013164052700000025998037 Expediente Expediente 19121013164052700000025998037 Petição Petição 19121910033846700000026261895 PETIÇÃO ROZEVÂNEZ Outros Documentos 19121910033899100000026261896 Certidão Certidão 20032413581645200000028282194 Decisão Decisão 20060323560939400000029988854 Decisão Decisão 20060323560939400000029988854 Petição Petição 20060811033948500000030079481 CONTRATO COMPRA E VENDA Documento de Comprovação 20060811033967500000030079482 Certidão Certidão 20080314005903700000031482406 Carta Carta 20080314045133200000031482940 Certidão Certidão 20092518070098700000033243187 AR 0820645-74.2016.TWS.BRASIL Aviso de Recebimento 20092518070193400000033243189 Expediente Expediente 20092518092664200000033243211 Petição Petição 20100110434415200000033431278 JUNTADA - INDICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO PARA CITAÇÃO ROZEVANIA Outros Documentos 20100110434471100000033431279 Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral tws Outros Documentos 20100110434504500000033431281 Certidão Certidão 20102812101326000000034394545 Despacho Despacho 20102817524370600000034406923 Expediente Expediente 20102817524370600000034406923 Certidão Certidão 20120310422924500000035701124 Despacho Despacho 20120523120638400000035761266 Mandado Mandado 20120717395628100000035837748 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 20120911242310300000035889187 Petição Petição 21011415125281700000036623401 Petição Petição 21011415145645700000036623403 ComprovanteBB - 2021-01-14-150000 Outros Documentos 21011415145727700000036623410 GuiaCustas (3) Outros Documentos 21011415145780700000036623411 Certidão Certidão 21030409374798900000038292713 Despacho Despacho 21030707044935100000038358434 Certidão Certidão 21030808195081200000038397873 Despacho Despacho 21053122395258700000041677784 Petição Petição 21062116061672200000042576704 JUNTADA SUBSTABELECIMENTO (01) Informações Prestadas 21062116061939600000042577134 SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA Substabelecimento 21062116062137000000042577136 Mandado Mandado 21062210573415500000042616002 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 21072317375014100000043871357 TWS BRASIL IMOBILIARIA, INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA2 Devolução de Mandado 21072317375091000000043871362 Contestação TWS Petição de habilitação nos autos 21081618070374900000044803441 1 CONTESTAÇÃO - ROZEVANIA ARABE RIMÁ - Sala comercial Informações Prestadas 21081618070435400000044803443 2 Procuração Procuração 21081618070468000000044803444 3 Quinta alteração TWS Informações Prestadas 21081618070513900000044803446 2. Contrato sala comercial Documento de Comprovação 21081618070540400000044804626 2. Planilha financeira 0406F TG 09.06.21 Documento de Comprovação 21081618070633500000044804627 3. E-MAIL - ENTREGA DAS CHAVES Documento de Comprovação 21081618070646700000044804628 3.1 VISTORIA Documento de Comprovação 21081618070661500000044804629 3.2 ROZERVANIA EMAIL CHAVES Documento de Comprovação 21081618070691500000044804630 4. Termo de notificação extrajudicial Rozevania Arabe TG 23.01.19 Documento de Comprovação 21081618070707500000044804631 5. TG 406F-HABITE-SE - 05.11.18 Documento de Comprovação 21081618070740500000044804633 6. Ata assembleia RegistradaTG 08.06.18 Documento de Comprovação 21081618070778000000044804634 7. Calendário com os Feriados Forenses _ Tribunal de Justiça da Paraíba Documento de Comprovação 21081618070853000000044804635 7.1. Notícia TJPB - FERIADO 06.08.21 Documento de Comprovação 21081618070870600000044804636 7.2 Tabela de feriados - 2021 Documento de Comprovação 21081618070891900000044804637 8. docs - parte 1 Documento de Comprovação 21081618070951800000044804639 8. docs - parte 2 Documento de Comprovação 21081618070987800000044804640 8. docs - parte 3 Documento de Comprovação 21081618071026900000044804642 8. docs - parte 4 Documento de Comprovação 21081618071068000000044804643 Certidão Certidão 21081909522384800000044956247 Despacho Despacho 21082622180333900000044956262 Expediente Expediente 21082622180333900000044956262 Impugnação Petição 21091309094775000000045973172 IMPUGNACAO ROZEVANIA ARABE RIMA Outros Documentos 21091309094835200000045974280 Quadro Resumo Sala ROZEVANIA Outros Documentos 21091309094904700000045974281 SUBSTABELECIMENTO IGOR MIKAELY Outros Documentos 21091309094942400000045974287 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21101410200439300000047316922 Expediente Expediente 21101410200439300000047316922 Petição Petição 21112318043477800000049023001 Manifestação especificação de provas - ROZEVANIA ARABE RIMÁ - SALA COMERCIAL - 0820645-74.2016.8.15. Informações Prestadas 21112318043588000000049023002 Petição Petição 21120209053653900000049409286 PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO Outros Documentos 21120209053779900000049409288 SUBSTABELECIMENTO IGOR MIKAELY Substabelecimento 21120209053890500000049409289 Certidão Certidão 21121408275184400000049890583 Substabelecimento Substabelecimento 22012414563388300000050726833 peticoes de habilitacao igor - Copy Outros Documentos 22012414563441700000050726834 SUBSTABELECIMENTO MIKA PARA IGOR SEM RESERVA - Copy Outros Documentos 22012414563461000000050726835 Despacho Despacho 22053011432396400000055869772 Informação Informação 22053015054586400000055895487 Expediente Expediente 22053011432396400000055869772 Substabelecimento Substabelecimento 22062917440042000000057038708 peticoes de habilitacao - HM Outros Documentos 22062917440190500000057038711 substabelecimento igor para hm Outros Documentos 22062917440697300000057038712 Informação Informação 22100817091302700000060950377 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110623151358100000062054321 Despacho Despacho 22111508370986000000062417726 Petição Petição 22112314545950100000062786733 ComprovanteBB 3 Parcela Documento de Comprovação 22112314545969800000062786735 Informação Informação 23020607365873800000064863003 Despacho Despacho 23050420181627900000068571604 Despacho Despacho 23050420181627900000068571604 Petição Petição 23051117315048700000068959014 Substabelecimento Substabelecimento 23062120402761700000070753075 Informação Informação 23080819000113100000072771557 Expediente Expediente 23082911261129600000073806432 Termo de Audiência Termo de Audiência 23092908004842200000075191131 ROZEVANIA ARABE RIMA X TWS BRASIL IMOBILIARIA, INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA Termo de Audiência 23092908004863400000075191133 Informação Informação 23111806152129300000077262933 Decisão Decisão 24030810152349700000081594172 Petição Petição 24031920035267100000082216473 1 Manifestação - Rozevania Arabe x TWS - 0820645-74.2016.8.15.2001 Informações Prestadas 24031920035291200000082217475 2 LAUDO_ROZEVANIA X TWS - 0822146-24.2020.8.15.2001 Documento de Comprovação 24031920035356200000082217476 3 Sentença - 0822146-24.2020.8.15.2001 Documento de Comprovação 24031920035469500000082217477 Informação Informação 24041811520793700000083679866 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24060421432033200000086017800 SUBSTABELECIMENTO DE MANDATO Substabelecimento 24060421432099000000086017801 Decisão Decisão 24070312364556800000087402906 Decisão Decisão 24070312364556800000087402906 Petição Petição 24072516593760000000091534468 Manifestação ao laudo pericial - Rozevania Árabe x TWS Brasil Informações Prestadas 24072516593812500000091534469 Manifestação - Laudo Pericial Petição 24072616353592500000091570038 Prova emprestada - processo n° 0822146-24.2020.8.15.2001 Documento Prova Emprestada 24072616353862600000091570039 Petição Petição 24072618243010300000091575484 MANIFESTACAO ASSISTENTE TECNICO ROZEVANIA ARABE RIMA Documento de Comprovação 24072618243324600000091575486 Informação Informação 24100118135372800000095238972 Decisão Decisão 25012310440521800000100034529 Intimação Intimação 25030813060296700000102248214 Decisão Decisão 25012310440521800000100034529 Informação Informação 25030813134876500000102248215 Petição Petição 25031816165594100000102776371 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25051419153502700000105652390 Subs_sem_reserva_Andre_Ferraz Substabelecimento 25051419153562800000105652391 Processos André Ferraz Substabelecimento 25051419153662900000105652392 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão: 21081909522384800000044956247, Expediente: 21082622180333900000044956262, Despacho: 21082622180333900000044956262, Outros Documentos: 21091309094835200000045974280, Outros Documentos: 21091309094904700000045974281, Outros Documentos: 21091309094942400000045974287, Ato Ordinatório: 21101410200439300000047316922, Expediente: 21101410200439300000047316922, Informações Prestadas: 21112318043588000000049023002, Outros Documentos: 21120209053779900000049409288]
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROZEVANIA ARABE RIMA
REU: TWS BRASIL IMOBILIARIA, INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA SENTENÇA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE MULTA POR ATRASO C/C DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. COMPRA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DA OBRA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA VÁLIDA. CONFIGURAÇÃO DE LUCROS CESSANTES E DANO MORAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME Ação de ressarcimento de multa por atraso cumulada com lucros cessantes e danos morais proposta por Rozevania Arabe Rima contra TWS Brasil Imobiliária, Investimentos e Participações Societárias Ltda., em razão do atraso de 24 meses na entrega de sala comercial adquirida na planta, localizada no empreendimento “Complexo Tour Genève”. A autora pleiteia: (i) ressarcimento de multa contratual no valor de R$ 420.072,54; (ii) lucros cessantes correspondentes a aluguéis não percebidos no período de atraso; (iii) indenização por danos morais; e (iv) declaração de nulidade da cláusula contratual de tolerância de 180 dias. A ré reconhece o atraso, atribuindo-o a fatores técnicos e burocráticos, e alega inadimplemento parcial da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a cláusula contratual de tolerância de 180 dias para entrega do imóvel; (ii) determinar se o atraso de 24 meses justifica o pagamento de multa contratual, lucros cessantes e danos morais; (iii) apurar se é cabível a inversão da cláusula penal estipulada apenas para o comprador, com base na jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR A cláusula de tolerância de 180 dias, por prever prorrogação razoável do prazo contratual e estar redigida de forma clara, é válida, conforme orientação firmada no REsp 1.727.939/DF e informativo 612 do STJ. O atraso na entrega do imóvel extrapola o prazo de tolerância e configura inadimplemento contratual injustificado por parte da construtora, gerando o dever de indenizar. Diante da impossibilidade de cumulação entre multa contratual e lucros cessantes, nos termos dos Temas 970 e 971 do STJ, deve-se aplicar a indenização por lucros cessantes, correspondente ao valor de mercado do aluguel da unidade por 24 meses. A jurisprudência pacífica do STJ admite a inversão da cláusula penal estipulada unicamente contra o consumidor, convertendo-a em indenização, a ser arbitrada judicialmente. O atraso excessivo e injustificado na entrega do imóvel viola a confiança legítima do consumidor e repercute em sua esfera existencial, justificando a reparação por dano moral. A fixação da indenização por dano moral em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, além de atender ao caráter compensatório e pedagógico da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente em parte. Tese de julgamento: A cláusula de tolerância de 180 dias para entrega de imóvel é válida se prevista de forma clara, expressa e sem excessiva onerosidade para o consumidor. O atraso na entrega do imóvel que ultrapassa o prazo de tolerância contratual configura inadimplemento contratual e enseja reparação por lucros cessantes. A cláusula penal estipulada exclusivamente contra o consumidor pode ser invertida para fins de indenização por descumprimento contratual da construtora. O atraso injustificado na entrega do imóvel compromete o planejamento de vida do adquirente e autoriza indenização por dano moral, conforme entendimento pacífico do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 389, 395, 402, 408; CDC, arts. 6º, VI, e 51, IV; CPC/2015, arts. 300 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.727.939/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 11.09.2018; STJ, REsp nº 1.631.485/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 14.03.2018 (Tema 971); STJ, REsp nº 1.634.551/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 22.11.2017 (Tema 970); TJMG, Ap. Cív. nº 1.0024.10.285442-9/002, Rel. Des. Eduardo Mariné da Cunha, j. 11.02.2014.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0820645-74.2016.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE MULTA POR ATRASO C/C DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES proposta por ROZEVANIA ARABE RIMA contra TWS BRASIL IMOBILIÁRIA, INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA, com o objetivo de obter ressarcimento pecuniário decorrente do alegado atraso na entrega de imóvel adquirido na planta. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE Conforme consta da Petição Inicial (ID 3641927), a autora alega que celebrou, em 03 de janeiro de 2012, contrato de compra e venda com a ré para aquisição de sala comercial localizada no empreendimento “Complexo Tour Geneve”, situado à Rua Ana Guedes de Vasconcelos, sala 3002, Bloco B, Altiplano Cabo Branco, João Pessoa/PB. O prazo contratual para entrega do imóvel era 14 de outubro de 2015, contudo, a entrega foi adiada para outubro de 2017, resultando em um atraso de 24 meses. A autora sustenta que o contrato estabelece sanções rigorosas ao comprador em caso de inadimplemento, mas é omisso quanto às penalidades a serem impostas ao vendedor por descumprimento contratual. A cláusula que previa 180 dias de tolerância para a entrega é questionada por sua abusividade, sendo apontada como unilateral, iníqua e desproporcional, em desrespeito ao princípio da equivalência contratual. A autora pleiteia: Ressarcimento de multa contratual no valor de R$ 420.072,54 (conforme Laudo Técnico-Contábil); Indenização por lucros cessantes (aluguel mensal até a efetiva entrega das chaves); Indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; Declaração de nulidade da cláusula contratual de tolerância de 180 dias; Antecipação dos efeitos da tutela para pagamento imediato de lucros cessantes. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA – TWS BRASIL IMOBILIÁRIA A ré apresentou contestação (ID 47175549), na qual reconhece a celebração do contrato, esclarecendo que a unidade adquirida pela autora foi a sala 406-F do Complexo Tour Geneve. Informa que o empreendimento é de grande porte, possuindo 51 andares, e foi entregue em setembro de 2018, com o “habite-se” expedido em novembro do mesmo ano. A parte ré sustenta: A entrega ocorreu com base em cláusula contratual válida que prevê 180 dias de prorrogação; O atraso ocorreu por questões técnicas e burocráticas, não imputáveis à ré; A autora foi convidada a receber o imóvel e participou da assembleia condominial em junho de 2018, porém se recusou a receber as chaves; Há inadimplemento por parte da autora, que não quitou a última parcela, no valor de R$ 82.000,00; O valor de R$ 420.072,54 apontado na inicial não corresponde à multa devida, mas sim a uma estimativa equivocada baseada no valor de mercado atual do bem; Não há dano moral ou lucros cessantes indenizáveis, pois a autora não comprovou prejuízo material (como aluguel pago em razão do atraso). RESPOSTA À CONTESTAÇÃO A autora apresentou Impugnação à Contestação (ID 48431338), reiterando suas alegações iniciais. Ressalta que: A cláusula de tolerância de 180 dias é abusiva, pois não prevê reciprocidade em favor do consumidor; Mesmo que considerada válida, o imóvel só foi entregue em setembro de 2018, o que excede o prazo de tolerância; O habite-se foi expedido em 05/11/2018, e não foi apresentada averbação nem comprovante de entrega formal do imóvel; A ré não trouxe documentos que demonstrassem a efetiva entrega da unidade; A autora reforça a jurisprudência que considera nulas cláusulas que conferem tolerância unilateral à construtora; Destaca que a ré deixou de cumprir o contrato, o que gera o dever de indenizar. PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO Decisão (ID 31254313): Indeferido o pedido de tutela antecipada, por ausência de prova inequívoca dos requisitos do art. 300 do CPC; A autora não comprovou gastos com aluguel nem juntou cópia integral do contrato, o que prejudicou a análise do pedido de lucros cessantes. Decisão (ID 25135546): Indeferido o pedido de gratuidade de justiça integral; Redução de 80% das custas iniciais, autorizando o parcelamento em até três vezes. Termo de Audiência (ID 79885304): Realizada audiência de conciliação, sem acordo entre as partes. DECIDO.
Trata-se de Ação de Cobrança de Multa por Atraso c/c Perdas e Danos c/c Desconstituição de Cláusula Contratual c/c Indenização por Danos Morais interposta por ROZEVANIA ÁRABE RIMÁ contra TWS BRASIL IMOBILIÁRIA, INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETÁRIAS LTDA. Da aplicabilidade do CDC Inicialmente, ressalta-se que a relação jurídica havida entre as partes acomoda a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. Logo, a responsabilidade do fornecedor é de índole objetiva. Vale dizer, o fornecedor de produtos e serviços somente se eximirá de sua obrigação se provar a inexistência do defeito ou da falha na prestação do serviço, bem como culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. De acordo com a doutrina de Nery Jr. e Rosa Nery1: “A norma (CDC 6º VI) estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC. Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário (v.g. CDC 14 § 4º)”. Registre-se, ainda, que não obstante tratar-se de demanda albergada sob as normas do CDC, este não autoriza a alteração dos contratos livremente pactuados entre as partes, a não ser que exista clara desvantagem para o consumidor, conforme preceitua o art. 51, IV, do referido diploma. Deste modo, o princípio do Pacta Sunt Servanda apenas será relativizado se restar evidenciada a desvantagem para o consumidor, a fim de que se restabeleça o equilíbrio das obrigações contratuais, de modo a tornar o pacto exequível para ambos os contratantes. Do contrato firmado entre os litigantes e dos prazos ajustados Da leitura do instrumento apresentado no ID 47175584, verifica-se que as partes firmaram, em 03/01/2012, contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel em construção situado na rua Ana Guedes de Vasconcelos, sala 3002, Bloco B, Altiplano, Cabo Branco, João Pessoa - PB, no valor de R$ 420.072,54, com prazo de entrega estipulado para o mês de 14/10/2015, prorrogáveis por até 06 (seis) meses. Assim, com a estipulação do prazo de tolerância a entrega poderia ficar postergada para até 14/04/2016. Por oportunidade da defesa, a ré informou que a efetiva entrega ocorreu com um atraso de cerca de 18 (dezoito) meses após o término do prazo de tolerância, isto é, em outubro/2017. Examinando os autos, constata-se pelo Termo de Vistoria de ID 47175587 – que a parte autora ainda não teria recebido as chaves de seu imóvel, e ainda de acordo com o documento ID 47175588 informando que as chaves se encontravam liberadas para o dia 10/12/2018. Segundo o email juntado no ID 47175586 a entrega das chaves ficou agendado para o dia 09/01/2019. Assim, restou verificado o atraso apontado na inicial. Da cláusula de tolerância Requer a parte autora a declaração de nulidade da cláusula de nº 07, § 1º, do contrato de compra e venda, que estabelece tolerância de prazo para entrega do imóvel por 180 (cento e oitenta) dias. É fato corriqueiro no universo dos contratos de compra e venda de imóveis em construção a pactuação de um período de prorrogação para que as construtoras entreguem seus empreendimentos. Tal prazo, chamado de cláusula de tolerância, pode variar de 90(noventa) a 180 (cento e oitenta) dias, não podendo extrapolar este último sob pena de ser reputada abusiva a cláusula que o prevê. Por ocasião do julgamento do REsp 1727939⁄DF, julgado em 11⁄09⁄2018, DJe 17⁄09⁄2018, entendeu-se que “(...) 2. Fluência dos prazos em dias corridos no âmbito do direito material, conforme regra geral prevista no art. 132 do Código Civil. 3. Possibilidade, contudo, de as partes convencionarem regras diversas de contagem de prazos. 4. Validade da estipulação de prazo de tolerância em dias úteis em promessa de compra e venda de unidade autônoma em incorporação imobiliária. 5. Limitação, contudo, do prazo ao equivalente a 180 dias corridos, por analogia ao prazo de validade do registro da incorporação e da carência para desistir do empreendimento (arts. 33 e 34, § 2º, da Lei 4.591⁄1964 e 12 da Lei 4.864⁄1965) (...)” Registre-se, ainda, que restou publicado no informativo de nº 0612 que: “Não é abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção que prevê prorrogação do prazo inicial para a entrega da obra pelo lapso máximo de 180 (cento e oitenta) dias.” Demais disso, o prazo de prorrogação está previsto de forma clara e expressa no contrato, permitindo ao contratante ter conhecimento prévio sobre sua incidência, e não é excessivamente oneroso ao consumidor, razão pela qual deve ser integralmente mantido, improcedendo, portanto, o pedido para declaração de sua nulidade. Do pedido para aplicação recíproca da cláusula penal – Do pedido de lucro cessante No caso em análise restou configurado o atraso na entrega do imóvel, em cerca de 24 meses, assim a mora está configurada, cabível, desse modo, a reparação. Assim, passa-se a análise dos pedidos. Acerca do tema aduziu a parte autora que no contrato estabelecido entre as partes inexiste qualquer penalidade para a construtora em caso de impontualidade ou quebra de contrato por violação da boa fé. Assim, requer, que seja determinada a aplicação recíproca da cláusula penal do contrato celebrado, condenando a Promovida TWS BRASIL IMOBILIARIA ao pagamento do real valor da multa pelo atraso na entrega do imóvel no importe de R$ 420.072,24 com a devida correção monetária e aplicação de juros moratórios desde a data do ingresso da presente ação. Afirmou, ainda, a parte autora que a jurisprudência pátria tem atribuído o correspondente a um mês de aluguel, por mês de atraso na entrega de imóvel a título de lucro cessante, sendo este valor de natureza compensatória a fim de ressarcir quem deixa de auferir ou gasta em virtude do não cumprimento da contraprestação. Lastreada em tal assertiva requereu, também, a condenação da promovida ao pagamento de indenização de natureza compensatória correspondente ao lucro cessante (aluguéis) do período compreendido entre a data de entrega e seu efetivo cumprimento, ou seja, 24 (vinte e quatro) meses, tomando como base o valor de mercado do aluguel na região, a ser fixado por ocasião do cumprimento de sentenca. Contudo, para que seja possível quantificar a devida reparação é necessário observar as orientações emanadas dos julgamentos dos Recursos Repetitivos (REsp 1635428, REsp 1498484, REsp 1614721 e REsp 1631485). Os repetitivos buscaram estabelecer e firmar uma orientação quanto a possibilidade ou não de cumulação da indenização por lucros cessantes com a cláusula penal moratória, bem como quanto a possibilidade ou não de inversão, em desfavor da construtora, da cláusula penal estipulada exclusivamente para o adquirente, nos casos de inadimplemento em virtude de atraso na entrega de imóvel em construção objeto de contrato ou de promessa de compra e venda. Com o julgamento dos recursos referenciados o Tribunal Superior emitiu as teses seguintes: Tema 970: A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo inadimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. Tema 971: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial. Por ocasião do julgamento do REsp nº 1.631.485 DF, que ensejou na redação da tese do tema 971, por ausência de simetria entre as obrigações de dar (comprador) e de fazer (vendedor), a indenização ao comprador se dará por arbitramento do Juízo, balizando o que for mais favorável ao consumidor, não se permitindo, entretanto, a cumulação de lucros cessantes com multa contratual inversa ou não. Assim, tomando por norte as teses estabelecidas pelo STJ e, diante da impossibilidade de cumulação de lucros cessantes com a multa contratual, invertida ou não, considero condenar a parte ré ao pagamento, a título de lucros cessantes, no correspondente ao valor de aluguel cobrado no mercado para imóvel similar na região, por cada mês de atraso (24 meses), devidamente atualizado pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% am, estes a contar da citação. Do pedido de indenização por danos morais Requereu a parte autora a condenação da promovida ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com a correção monetária desde a data do dano e juros moratórios deste a data do ingresso da presente ação. Afirma a promovente que a quebra do contrato e a estipulação do prazo de tolerância são fatos geradores de ilícito extrapatrimonial. Em defesa o réu alega que o simples inadimplemento contratual não é suficiente para presumir a ocorrência de dano moral, não sendo suficiente para causar desequilíbrio emocional aos autores, não havendo que se falar em prática de ato ilícito. No caso específico dos autos, considerando o tempo de atraso da conclusão da obra e a inexistência de causa a justificá-lo, resta caracterizado o dano moral indenizável, já que violado um dos direitos fundamentais previstos na Constituição concernente a dignidade da pessoa humana – direito social à moradia. Urge salientar que além do interesse econômico que envolve a causa, o interesse extrapatrimonial do comprador foi atingido pelo inadimplemento do contrato, atinente ao atraso na entrega da obra, consequentemente, na expedição do habite-se, fato que extrapola os limites do campo financeiro, já que é incontroversa a frustração sofrida em razão do adiamento no planejamento da moradia em casa própria, decorrente da morosidade na conclusão da obra. Esse atraso injustificado não se trata de mero aborrecimento ou simples insatisfação, mas de relevante frustração e angústia decorrente de descumprimento contratual ensejando a devida compensação. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA – ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO IMÓVEL – RESSARCIMENTO DA QUANTIA DESPENDIDA COM ALUGUÉIS – DANOS MORAIS – CONFIGURAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. (...) – Embora o mero descumprimento contratual não seja apto a gerar indenização por dano extrapatrimonial, o atraso demasiado ou incomum na entrega do imóvel ocasiona séria e fundada angústia no espírito dos adquirentes, que interfere no seu bem-estar, não se tratando de mero dissabor, ensejando, assim, indenização compensatória pelo dano moral sofrido" (Apelação Cível 1.0024.10.285442-9/002, Relator(a): Des.(a) Eduardo Mariné da Cunha, publicação da súmula em 11/02/2014) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – ATRASO DEMASIADO NA ENTREGA DAS CHAVES (MAIS DE TRÊS ANOS) - DANOS MORAIS – REPARAÇÃO DEVIDA – PRAZO DE TOLERÂNCIA – INVERSÃO DE MULTA PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO – RESTITUIÇÃO DE TAXA CONDOMINIAL DO IMÓVEL LOCADO NO PERÍODO DE ATRASO. 1. "Embora o mero descumprimento contratual não seja apto a gerar indenização por dano extrapatrimonial, o atraso demasiado ou incomum na entrega do imóvel ocasiona séria e fundada angústia no espírito dos adquirentes, que interfere no seu bem-estar, não se tratando de mero dissabor, ensejando, assim, indenização compensatória pelo dano moral sofrido". 2. Não é abusiva a estipulação de prazo de tolerância ou de carência para a entrega do imóvel em construção, devendo o comprador observar o prazo de entrega inicial e o final da obra, planejando-se de acordo com a prorrogação prevista no contrato. 3. É indevida multa para o caso de ajuizamento da ação, por falta de amparo legal. 4. "As taxas condominiais pagas no imóvel locado não podem ser consideradas para o cálculo dos danos materiais, uma vez que seriam devidas independentemente de onde os autores estivessem residindo, se no apartamento alugado, ou naquele adquirido da ré". (Apelação Cível 1.0145.13.061202-4/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida, 12ª CÂMARA CÍVEL DJe: 22/01/2016) A fixação visa compensar a lesão sofrida, reduzir os efeitos do dano injusto suportado pela parte autora, de maneira a preservar o seu sentimento de justiça e, além disso, punir o ofensor para que não reitere o mesmo ato, prevenindo novo ilícito, dado o caráter dúplice dos danos morais – compensatório e punitivo-pedagógico. A propósito, MARIA HELENA DINIZ ensina que: (...) o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o 'quantum' da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento" (A Responsabilidade Civil por Dano Moral, in Revista Literária de Direito, ano II, nº 9, jan./fev. de 1996, p. 9). No tocante ao valor da indenização, a despeito da dificuldade existente para sua aferição, dada sua subjetividade, deve-se levar em conta a extensão do dano, o comportamento da vítima, o grau de culpabilidade e condição econômica do ofensor, de modo a imprimir-lhe o devido caráter pedagógico e compensatório, sem, contudo, ultrapassar a medida desta compensação, sob pena de provocar o enriquecimento sem causa. Desta forma, tendo em vista a condição dos autores, o potencial econômico do réu, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação tenho que a indenização deva ser arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, a contar do presente arbitramento, e acrescido dos juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, e por mais que dos autos consta, resolvo a lide com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais, para condenar a ré: a) Ao pagamento da multa por atraso na entrega do imóvel no prazo reconhecido de vinte e quatro meses, totalizando o valor de R$ 420.072,54( quatrocentos e vinte mil reais e setenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos); b) Ao pagamento a título de danos morais da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar do presente arbitramento, e acrescido dos juros moratórios de 1% ao mês, estes a partir da citação. c) Ao pagamento de lucros cessantes, estes no valor do aluguel cobrado no mercado para imóvel similar na região por cada mês de atraso (24 meses), devidamente atualizado pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% am, estes a contar da citação. Por conseguinte, condeno a parte promovida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% sobre o proveito econômico obtido, a teor do art. 85, § 2º do CPC. Outras disposições: Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Intimações necessárias. Cumpra-se. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 16050216581881900000003591043 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 16050216565282500000003591067 DOC PESSOAL Documento de Comprovação 16050216565790900000003591072 EMAIL ATRASO Documento de Comprovação 16050216570360400000003591076 imb072 Documento de Comprovação 16050216571890000000003591085 QUADRO RESUMO SALA COMERCIAL Documento de Comprovação 16050216572306200000003591090 Petição Petição 16061410374806900000004023852 Laudo Contábil Sala Comercial Documento de Comprovação 16061410370425800000004023949 Despacho Despacho 16062917391829300000004168797 Petição cumprimento de despacho. Pedido Liminar. Petição 16080410282145000000004545180 Modificação de competência Petição 16090212382251600000004846278 Decisão Decisão 16100617565715400000004979757 Petição Petição 17042014391093900000007334161 Petição Petição 17100416443453200000009828416 Petição Petição 17102316001420300000010118168 Petição Petição 19021216503318000000018656758 contracheque1 Documento de Comprovação 19021216491883200000018656774 contracheque2 Documento de Comprovação 19021216492716600000018656780 contracheque3 Documento de Comprovação 19021216493463200000018656782 CUSTAS ROZEVANIA Documento de Comprovação 19021216494470800000018656790 Despacho Despacho 19041709052899000000020043431 Petição Petição 19042514174831800000020231371 IRPF Outros Documentos 19042514163559400000020231622 Decisão Decisão 19100923334246700000024314920 Expediente Expediente 19100923334246700000024314920 Petição Petição 19101815321963400000024600817 Guia Rosevania Documento de Comprovação 19101815322029200000024600913 ComprovanteBB - 2019-10-17-163532 Documento de Comprovação 19101815322071200000024600915 Petição Petição 19112009213851000000025458452 Comprovante de pagamento Documento de Comprovação 19112009213865200000025458463 Boleto custas Documento de Comprovação 19112009213878500000025458464 Certidão Certidão 19120610134061600000025916856 Despacho Despacho 19121013164052700000025998037 Expediente Expediente 19121013164052700000025998037 Petição Petição 19121910033846700000026261895 PETIÇÃO ROZEVÂNEZ Outros Documentos 19121910033899100000026261896 Certidão Certidão 20032413581645200000028282194 Decisão Decisão 20060323560939400000029988854 Decisão Decisão 20060323560939400000029988854 Petição Petição 20060811033948500000030079481 CONTRATO COMPRA E VENDA Documento de Comprovação 20060811033967500000030079482 Certidão Certidão 20080314005903700000031482406 Carta Carta 20080314045133200000031482940 Certidão Certidão 20092518070098700000033243187 AR 0820645-74.2016.TWS.BRASIL Aviso de Recebimento 20092518070193400000033243189 Expediente Expediente 20092518092664200000033243211 Petição Petição 20100110434415200000033431278 JUNTADA - INDICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO PARA CITAÇÃO ROZEVANIA Outros Documentos 20100110434471100000033431279 Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral tws Outros Documentos 20100110434504500000033431281 Certidão Certidão 20102812101326000000034394545 Despacho Despacho 20102817524370600000034406923 Expediente Expediente 20102817524370600000034406923 Certidão Certidão 20120310422924500000035701124 Despacho Despacho 20120523120638400000035761266 Mandado Mandado 20120717395628100000035837748 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 20120911242310300000035889187 Petição Petição 21011415125281700000036623401 Petição Petição 21011415145645700000036623403 ComprovanteBB - 2021-01-14-150000 Outros Documentos 21011415145727700000036623410 GuiaCustas (3) Outros Documentos 21011415145780700000036623411 Certidão Certidão 21030409374798900000038292713 Despacho Despacho 21030707044935100000038358434 Certidão Certidão 21030808195081200000038397873 Despacho Despacho 21053122395258700000041677784 Petição Petição 21062116061672200000042576704 JUNTADA SUBSTABELECIMENTO (01) Informações Prestadas 21062116061939600000042577134 SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA Substabelecimento 21062116062137000000042577136 Mandado Mandado 21062210573415500000042616002 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 21072317375014100000043871357 TWS BRASIL IMOBILIARIA, INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA2 Devolução de Mandado 21072317375091000000043871362 Contestação TWS Petição de habilitação nos autos 21081618070374900000044803441 1 CONTESTAÇÃO - ROZEVANIA ARABE RIMÁ - Sala comercial Informações Prestadas 21081618070435400000044803443 2 Procuração Procuração 21081618070468000000044803444 3 Quinta alteração TWS Informações Prestadas 21081618070513900000044803446 2. Contrato sala comercial Documento de Comprovação 21081618070540400000044804626 2. Planilha financeira 0406F TG 09.06.21 Documento de Comprovação 21081618070633500000044804627 3. E-MAIL - ENTREGA DAS CHAVES Documento de Comprovação 21081618070646700000044804628 3.1 VISTORIA Documento de Comprovação 21081618070661500000044804629 3.2 ROZERVANIA EMAIL CHAVES Documento de Comprovação 21081618070691500000044804630 4. Termo de notificação extrajudicial Rozevania Arabe TG 23.01.19 Documento de Comprovação 21081618070707500000044804631 5. TG 406F-HABITE-SE - 05.11.18 Documento de Comprovação 21081618070740500000044804633 6. Ata assembleia RegistradaTG 08.06.18 Documento de Comprovação 21081618070778000000044804634 7. Calendário com os Feriados Forenses _ Tribunal de Justiça da Paraíba Documento de Comprovação 21081618070853000000044804635 7.1. Notícia TJPB - FERIADO 06.08.21 Documento de Comprovação 21081618070870600000044804636 7.2 Tabela de feriados - 2021 Documento de Comprovação 21081618070891900000044804637 8. docs - parte 1 Documento de Comprovação 21081618070951800000044804639 8. docs - parte 2 Documento de Comprovação 21081618070987800000044804640 8. docs - parte 3 Documento de Comprovação 21081618071026900000044804642 8. docs - parte 4 Documento de Comprovação 21081618071068000000044804643 Certidão Certidão 21081909522384800000044956247 Despacho Despacho 21082622180333900000044956262 Expediente Expediente 21082622180333900000044956262 Impugnação Petição 21091309094775000000045973172 IMPUGNACAO ROZEVANIA ARABE RIMA Outros Documentos 21091309094835200000045974280 Quadro Resumo Sala ROZEVANIA Outros Documentos 21091309094904700000045974281 SUBSTABELECIMENTO IGOR MIKAELY Outros Documentos 21091309094942400000045974287 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21101410200439300000047316922 Expediente Expediente 21101410200439300000047316922 Petição Petição 21112318043477800000049023001 Manifestação especificação de provas - ROZEVANIA ARABE RIMÁ - SALA COMERCIAL - 0820645-74.2016.8.15. Informações Prestadas 21112318043588000000049023002 Petição Petição 21120209053653900000049409286 PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO Outros Documentos 21120209053779900000049409288 SUBSTABELECIMENTO IGOR MIKAELY Substabelecimento 21120209053890500000049409289 Certidão Certidão 21121408275184400000049890583 Substabelecimento Substabelecimento 22012414563388300000050726833 peticoes de habilitacao igor - Copy Outros Documentos 22012414563441700000050726834 SUBSTABELECIMENTO MIKA PARA IGOR SEM RESERVA - Copy Outros Documentos 22012414563461000000050726835 Despacho Despacho 22053011432396400000055869772 Informação Informação 22053015054586400000055895487 Expediente Expediente 22053011432396400000055869772 Substabelecimento Substabelecimento 22062917440042000000057038708 peticoes de habilitacao - HM Outros Documentos 22062917440190500000057038711 substabelecimento igor para hm Outros Documentos 22062917440697300000057038712 Informação Informação 22100817091302700000060950377 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110623151358100000062054321 Despacho Despacho 22111508370986000000062417726 Petição Petição 22112314545950100000062786733 ComprovanteBB 3 Parcela Documento de Comprovação 22112314545969800000062786735 Informação Informação 23020607365873800000064863003 Despacho Despacho 23050420181627900000068571604 Despacho Despacho 23050420181627900000068571604 Petição Petição 23051117315048700000068959014 Substabelecimento Substabelecimento 23062120402761700000070753075 Informação Informação 23080819000113100000072771557 Expediente Expediente 23082911261129600000073806432 Termo de Audiência Termo de Audiência 23092908004842200000075191131 ROZEVANIA ARABE RIMA X TWS BRASIL IMOBILIARIA, INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA Termo de Audiência 23092908004863400000075191133 Informação Informação 23111806152129300000077262933 Decisão Decisão 24030810152349700000081594172 Petição Petição 24031920035267100000082216473 1 Manifestação - Rozevania Arabe x TWS - 0820645-74.2016.8.15.2001 Informações Prestadas 24031920035291200000082217475 2 LAUDO_ROZEVANIA X TWS - 0822146-24.2020.8.15.2001 Documento de Comprovação 24031920035356200000082217476 3 Sentença - 0822146-24.2020.8.15.2001 Documento de Comprovação 24031920035469500000082217477 Informação Informação 24041811520793700000083679866 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24060421432033200000086017800 SUBSTABELECIMENTO DE MANDATO Substabelecimento 24060421432099000000086017801 Decisão Decisão 24070312364556800000087402906 Decisão Decisão 24070312364556800000087402906 Petição Petição 24072516593760000000091534468 Manifestação ao laudo pericial - Rozevania Árabe x TWS Brasil Informações Prestadas 24072516593812500000091534469 Manifestação - Laudo Pericial Petição 24072616353592500000091570038 Prova emprestada - processo n° 0822146-24.2020.8.15.2001 Documento Prova Emprestada 24072616353862600000091570039 Petição Petição 24072618243010300000091575484 MANIFESTACAO ASSISTENTE TECNICO ROZEVANIA ARABE RIMA Documento de Comprovação 24072618243324600000091575486 Informação Informação 24100118135372800000095238972 Decisão Decisão 25012310440521800000100034529 Intimação Intimação 25030813060296700000102248214 Decisão Decisão 25012310440521800000100034529 Informação Informação 25030813134876500000102248215 Petição Petição 25031816165594100000102776371 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25051419153502700000105652390 Subs_sem_reserva_Andre_Ferraz Substabelecimento 25051419153562800000105652391 Processos André Ferraz Substabelecimento 25051419153662900000105652392 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão: 21081909522384800000044956247, Expediente: 21082622180333900000044956262, Despacho: 21082622180333900000044956262, Outros Documentos: 21091309094835200000045974280, Outros Documentos: 21091309094904700000045974281, Outros Documentos: 21091309094942400000045974287, Ato Ordinatório: 21101410200439300000047316922, Expediente: 21101410200439300000047316922, Informações Prestadas: 21112318043588000000049023002, Outros Documentos: 21120209053779900000049409288]
19/05/2025, 00:00
Procedência em Parte
18/05/2025, 22:55
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 19:15
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 16:16
Publicação
11/03/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 02:50
Conclusão (para julgamento)
10/03/2025, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROZEVANIA ARABE RIMA
REU: TWS BRASIL IMOBILIARIA, INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA DECISÃO Devido a necessidade de organização e otimização dos trabalhos em Gabinete, de acordo com a natureza do pronunciamento judicial, determino que os autos sejam alocados na pasta "Minutar Sentença" (conclusos para julgamento), inclusive para a adequada observância da ordem cronológica de conclusão, nos termos do art. 12 do CPC. Para evitar prejuízo para as partes em consequência do tempo já decorrido, o feito deverá ser etiquetado. Cumpra-se. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª Vara Cível da Capital O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24100118135372800000095238972, Documento de Comprovação: 24072618243324600000091575486, Petição: 24072618243010300000091575484, Documento Prova Emprestada: 24072616353862600000091570039, Petição: 24072616353592500000091570038, Informações Prestadas: 24072516593812500000091534469, Petição: 24072516593760000000091534468, Decisão: 24070312364556800000087402906, Decisão: 24070312364556800000087402906, Substabelecimento: 24060421432099000000086017801] Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 16050216581881900000003591043 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 16050216565282500000003591067 DOC PESSOAL Documento de Comprovação 16050216565790900000003591072 EMAIL ATRASO Documento de Comprovação 16050216570360400000003591076 imb072 Documento de Comprovação 16050216571890000000003591085 QUADRO RESUMO SALA COMERCIAL Documento de Comprovação 16050216572306200000003591090 Petição Petição 16061410374806900000004023852 Laudo Contábil Sala Comercial Documento de Comprovação 16061410370425800000004023949 Despacho Despacho 16062917391829300000004168797 Petição cumprimento de despacho. Pedido Liminar. Petição 16080410282145000000004545180 Modificação de competência Petição 16090212382251600000004846278 Decisão Decisão 16100617565715400000004979757 Petição Petição 17042014391093900000007334161 Petição Petição 17100416443453200000009828416 Petição Petição 17102316001420300000010118168 Petição Petição 19021216503318000000018656758 contracheque1 Documento de Comprovação 19021216491883200000018656774 contracheque2 Documento de Comprovação 19021216492716600000018656780 contracheque3 Documento de Comprovação 19021216493463200000018656782 CUSTAS ROZEVANIA Documento de Comprovação 19021216494470800000018656790 Despacho Despacho 19041709052899000000020043431 Petição Petição 19042514174831800000020231371 IRPF Outros Documentos 19042514163559400000020231622 Decisão Decisão 19100923334246700000024314920 Expediente Expediente 19100923334246700000024314920 Petição Petição 19101815321963400000024600817 Guia Rosevania Documento de Comprovação 19101815322029200000024600913 ComprovanteBB - 2019-10-17-163532 Documento de Comprovação 19101815322071200000024600915 Petição Petição 19112009213851000000025458452 Comprovante de pagamento Documento de Comprovação 19112009213865200000025458463 Boleto custas Documento de Comprovação 19112009213878500000025458464 Certidão Certidão 19120610134061600000025916856 Despacho Despacho 19121013164052700000025998037 Expediente Expediente 19121013164052700000025998037 Petição Petição 19121910033846700000026261895 PETIÇÃO ROZEVÂNEZ Outros Documentos 19121910033899100000026261896 Certidão Certidão 20032413581645200000028282194 Decisão Decisão 20060323560939400000029988854 Decisão Decisão 20060323560939400000029988854 Petição Petição 20060811033948500000030079481 CONTRATO COMPRA E VENDA Documento de Comprovação 20060811033967500000030079482 Certidão Certidão 20080314005903700000031482406 Carta Carta 20080314045133200000031482940 Certidão Certidão 20092518070098700000033243187 AR 0820645-74.2016.TWS.BRASIL Aviso de Recebimento 20092518070193400000033243189 Expediente Expediente 20092518092664200000033243211 Petição Petição 20100110434415200000033431278 JUNTADA - INDICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO PARA CITAÇÃO ROZEVANIA Outros Documentos 20100110434471100000033431279 Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral tws Outros Documentos 20100110434504500000033431281 Certidão Certidão 20102812101326000000034394545 Despacho Despacho 20102817524370600000034406923 Expediente Expediente 20102817524370600000034406923 Certidão Certidão 20120310422924500000035701124 Despacho Despacho 20120523120638400000035761266 Mandado Mandado 20120717395628100000035837748 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 20120911242310300000035889187 Petição Petição 21011415125281700000036623401 Petição Petição 21011415145645700000036623403 ComprovanteBB - 2021-01-14-150000 Outros Documentos 21011415145727700000036623410 GuiaCustas (3) Outros Documentos 21011415145780700000036623411 Certidão Certidão 21030409374798900000038292713 Despacho Despacho 21030707044935100000038358434 Certidão Certidão 21030808195081200000038397873 Despacho Despacho 21053122395258700000041677784 Petição Petição 21062116061672200000042576704 JUNTADA SUBSTABELECIMENTO (01) Informações Prestadas 21062116061939600000042577134 SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA Substabelecimento 21062116062137000000042577136 Mandado Mandado 21062210573415500000042616002 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 21072317375014100000043871357 TWS BRASIL IMOBILIARIA, INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA2 Devolução de Mandado 21072317375091000000043871362 Contestação TWS Petição de habilitação nos autos 21081618070374900000044803441 1 CONTESTAÇÃO - ROZEVANIA ARABE RIMÁ - Sala comercial Informações Prestadas 21081618070435400000044803443 2 Procuração Procuração 21081618070468000000044803444 3 Quinta alteração TWS Informações Prestadas 21081618070513900000044803446 2. Contrato sala comercial Documento de Comprovação 21081618070540400000044804626 2. Planilha financeira 0406F TG 09.06.21 Documento de Comprovação 21081618070633500000044804627 3. E-MAIL - ENTREGA DAS CHAVES Documento de Comprovação 21081618070646700000044804628 3.1 VISTORIA Documento de Comprovação 21081618070661500000044804629 3.2 ROZERVANIA EMAIL CHAVES Documento de Comprovação 21081618070691500000044804630 4. Termo de notificação extrajudicial Rozevania Arabe TG 23.01.19 Documento de Comprovação 21081618070707500000044804631 5. TG 406F-HABITE-SE - 05.11.18 Documento de Comprovação 21081618070740500000044804633 6. Ata assembleia RegistradaTG 08.06.18 Documento de Comprovação 21081618070778000000044804634 7. Calendário com os Feriados Forenses _ Tribunal de Justiça da Paraíba Documento de Comprovação 21081618070853000000044804635 7.1. Notícia TJPB - FERIADO 06.08.21 Documento de Comprovação 21081618070870600000044804636 7.2 Tabela de feriados - 2021 Documento de Comprovação 21081618070891900000044804637 8. docs - parte 1 Documento de Comprovação 21081618070951800000044804639 8. docs - parte 2 Documento de Comprovação 21081618070987800000044804640 8. docs - parte 3 Documento de Comprovação 21081618071026900000044804642 8. docs - parte 4 Documento de Comprovação 21081618071068000000044804643 Certidão Certidão 21081909522384800000044956247 Despacho Despacho 21082622180333900000044956262 Expediente Expediente 21082622180333900000044956262 Impugnação Petição 21091309094775000000045973172 IMPUGNACAO ROZEVANIA ARABE RIMA Outros Documentos 21091309094835200000045974280 Quadro Resumo Sala ROZEVANIA Outros Documentos 21091309094904700000045974281 SUBSTABELECIMENTO IGOR MIKAELY Outros Documentos 21091309094942400000045974287 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21101410200439300000047316922 Expediente Expediente 21101410200439300000047316922 Petição Petição 21112318043477800000049023001 Manifestação especificação de provas - ROZEVANIA ARABE RIMÁ - SALA COMERCIAL - 0820645-74.2016.8.15. Informações Prestadas 21112318043588000000049023002 Petição Petição 21120209053653900000049409286 PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO Outros Documentos 21120209053779900000049409288 SUBSTABELECIMENTO IGOR MIKAELY Substabelecimento 21120209053890500000049409289 Certidão Certidão 21121408275184400000049890583 Substabelecimento Substabelecimento 22012414563388300000050726833 peticoes de habilitacao igor - Copy Outros Documentos 22012414563441700000050726834 SUBSTABELECIMENTO MIKA PARA IGOR SEM RESERVA - Copy Outros Documentos 22012414563461000000050726835 Despacho Despacho 22053011432396400000055869772 Informação Informação 22053015054586400000055895487 Expediente Expediente 22053011432396400000055869772 Substabelecimento Substabelecimento 22062917440042000000057038708 peticoes de habilitacao - HM Outros Documentos 22062917440190500000057038711 substabelecimento igor para hm Outros Documentos 22062917440697300000057038712 Informação Informação 22100817091302700000060950377 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110623151358100000062054321 Despacho Despacho 22111508370986000000062417726 Petição Petição 22112314545950100000062786733 ComprovanteBB 3 Parcela Documento de Comprovação 22112314545969800000062786735 Informação Informação 23020607365873800000064863003 Despacho Despacho 23050420181627900000068571604 Despacho Despacho 23050420181627900000068571604 Petição Petição 23051117315048700000068959014 Substabelecimento Substabelecimento 23062120402761700000070753075 Informação Informação 23080819000113100000072771557 Expediente Expediente 23082911261129600000073806432 Termo de Audiência Termo de Audiência 23092908004842200000075191131 ROZEVANIA ARABE RIMA X TWS BRASIL IMOBILIARIA, INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA Termo de Audiência 23092908004863400000075191133 Informação Informação 23111806152129300000077262933 Decisão Decisão 24030810152349700000081594172 Petição Petição 24031920035267100000082216473 1 Manifestação - Rozevania Arabe x TWS - 0820645-74.2016.8.15.2001 Informações Prestadas 24031920035291200000082217475 2 LAUDO_ROZEVANIA X TWS - 0822146-24.2020.8.15.2001 Documento de Comprovação 24031920035356200000082217476 3 Sentença - 0822146-24.2020.8.15.2001 Documento de Comprovação 24031920035469500000082217477 Informação Informação 24041811520793700000083679866 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24060421432033200000086017800 SUBSTABELECIMENTO DE MANDATO Substabelecimento 24060421432099000000086017801 Decisão Decisão 24070312364556800000087402906 Decisão Decisão 24070312364556800000087402906 Petição Petição 24072516593760000000091534468 Manifestação ao laudo pericial - Rozevania Árabe x TWS Brasil Informações Prestadas 24072516593812500000091534469 Manifestação - Laudo Pericial Petição 24072616353592500000091570038 Prova emprestada - processo n° 0822146-24.2020.8.15.2001 Documento Prova Emprestada 24072616353862600000091570039 Petição Petição 24072618243010300000091575484 MANIFESTACAO ASSISTENTE TECNICO ROZEVANIA ARABE RIMA Documento de Comprovação 24072618243324600000091575486 Informação Informação 24100118135372800000095238972
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0820645-74.2016.8.15.2001
10/03/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
08/03/2025, 13:13
Expedida/certificada
08/03/2025, 13:06
Determinação de Diligência
23/01/2025, 10:44
Conclusão (para despacho; para despacho)
02/10/2024, 12:00
Documento (Outros documentos)
01/10/2024, 18:13
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 18:24
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 16:35
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 16:59
Publicação
06/07/2024, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROZEVANIA ARABE RIMA
REU: TWS BRASIL IMOBILIARIA, INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA DECISÃO Considerando o novo laudo juntado pela parte promovente no ID 87454328, para evitar futuras nulidades, intime a parte promovida para manifestação, prazo 15 dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, conclua para decisão. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ONALDO ROCHA DE QUEIROGA JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Substabelecimento: 24060421432099000000086017801, Petição de habilitação nos autos: 24060421432033200000086017800, Informação: 24041811520793700000083679866, Documento de Comprovação: 24031920035469500000082217477, Documento de Comprovação: 24031920035356200000082217476, Informações Prestadas: 24031920035291200000082217475, Petição: 24031920035267100000082216473, Decisão: 24030810152349700000081594172, Informação: 23111806152129300000077262933, Termo de Audiência: 23092908004842200000075191131]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0820645-74.2016.8.15.2001
04/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROZEVANIA ARABE RIMA
REU: TWS BRASIL IMOBILIARIA, INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA DECISÃO Considerando o novo laudo juntado pela parte promovente no ID 87454328, para evitar futuras nulidades, intime a parte promovida para manifestação, prazo 15 dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, conclua para decisão. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ONALDO ROCHA DE QUEIROGA JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Substabelecimento: 24060421432099000000086017801, Petição de habilitação nos autos: 24060421432033200000086017800, Informação: 24041811520793700000083679866, Documento de Comprovação: 24031920035469500000082217477, Documento de Comprovação: 24031920035356200000082217476, Informações Prestadas: 24031920035291200000082217475, Petição: 24031920035267100000082216473, Decisão: 24030810152349700000081594172, Informação: 23111806152129300000077262933, Termo de Audiência: 23092908004842200000075191131]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0820645-74.2016.8.15.2001
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 12:36
Determinação de Diligência
03/07/2024, 12:36
Conclusão (para julgamento)
18/04/2024, 11:57
Documento (Outros documentos)
18/04/2024, 11:52
Decurso de Prazo
20/03/2024, 01:23
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 20:03
Publicação
12/03/2024, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROZEVANIA ARABE RIMA
REU: TWS BRASIL IMOBILIARIA, INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA DECISÃO Tendo em vista que não logrou êxito a audiência de conciliação na CEJUSC (ID 79885304), intime as partes para requererem o que entenderem de direito, prazo 05 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclua para sentença. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23111806152129300000077262933, Termo de Audiência: 23092908004842200000075191131, Termo de Audiência: 23092908004863400000075191133, Expediente: 23082911261129600000073806432, Informação: 23080819000113100000072771557, Substabelecimento: 23062120402761700000070753075, Petição: 23051117315048700000068959014, Despacho: 23050420181627900000068571604, Despacho: 23050420181627900000068571604, Informação: 23020607365873800000064863003]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0820645-74.2016.8.15.2001
11/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROZEVANIA ARABE RIMA
REU: TWS BRASIL IMOBILIARIA, INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA DECISÃO Tendo em vista que não logrou êxito a audiência de conciliação na CEJUSC (ID 79885304), intime as partes para requererem o que entenderem de direito, prazo 05 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclua para sentença. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23111806152129300000077262933, Termo de Audiência: 23092908004842200000075191131, Termo de Audiência: 23092908004863400000075191133, Expediente: 23082911261129600000073806432, Informação: 23080819000113100000072771557, Substabelecimento: 23062120402761700000070753075, Petição: 23051117315048700000068959014, Despacho: 23050420181627900000068571604, Despacho: 23050420181627900000068571604, Informação: 23020607365873800000064863003]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0820645-74.2016.8.15.2001
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 10:15
Determinação de Diligência
08/03/2024, 10:15
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/11/2023, 12:52
Documento (Outros documentos)
18/11/2023, 06:15
Decurso de Prazo
26/10/2023, 01:04
Decurso de Prazo
26/10/2023, 00:48
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/09/2023, 08:01
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
29/09/2023, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 11:26
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
29/08/2023, 11:24
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/08/2023, 08:31
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/08/2023, 08:31
Movimentação processual
14/08/2023, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 20:40
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 17:31
Publicação
08/05/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ROZEVANIA ARABE RIMA
REU: TWS BRASIL IMOBILIARIA, INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA DESPACHO Intimada para especificar provas que pretendem produzir, a parte promovida requereu audiência de conciliação (ID 51710074). Assim, intime a parte autora para se manifestar sobre o requerimento, no prazo de 3 dias. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23020607365873800000064863003, Petição: 22112314545950100000062786733, Documento de Comprovação: 22112314545969800000062786735, Despacho: 22111508370986000000062417726, Provimento Correcional automático: 22110623151358100000062054321, Certidão: 21081909522384800000044956247, Expediente: 21082622180333900000044956262, Despacho: 21082622180333900000044956262, Outros Documentos: 21091309094835200000045974280, Outros Documentos: 21091309094904700000045974281]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0820645-74.2016.8.15.2001
05/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 21:17
Mero expediente
04/05/2023, 20:18
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/02/2023, 07:37
Documento (Outros documentos)
06/02/2023, 07:36
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/11/2022, 08:37
Documento (Outros documentos)
06/11/2022, 23:15
Conclusão (para julgamento)
08/10/2022, 17:10
Documento (Outros documentos)
08/10/2022, 17:09
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 17:44
Decurso de Prazo
29/06/2022, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 15:09
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 15:05
Mero expediente
30/05/2022, 11:43
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 14:56
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/12/2021, 08:28
Documento (Outros documentos)
14/12/2021, 08:27
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 09:05
Decurso de Prazo
24/11/2021, 03:27
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 10:22
Ato ordinatório
14/10/2021, 10:20
Decurso de Prazo
30/09/2021, 02:25
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 09:06
Mero expediente
26/08/2021, 22:18
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/08/2021, 09:54
Documento (Certidão)
19/08/2021, 09:52
Decurso de Prazo
18/08/2021, 02:11
Documento (Outros documentos)
23/07/2021, 17:37
Expedição de documento (Mandado)
22/06/2021, 10:57
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 16:06
Mero expediente
31/05/2021, 22:39
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/03/2021, 08:21
Documento (Certidão)
08/03/2021, 08:19
Mero expediente
07/03/2021, 07:04
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/03/2021, 09:38
Documento (Certidão)
04/03/2021, 09:37
Petição (Petição (outras))
14/01/2021, 15:14
Petição (Petição (outras))
14/01/2021, 15:12
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/12/2020, 11:24
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 11:24
Expedição de documento (Mandado)
07/12/2020, 17:40
Mero expediente
05/12/2020, 23:12
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/12/2020, 10:43
Documento (Certidão)
03/12/2020, 10:42
Decurso de Prazo
11/11/2020, 03:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 16:50
Mero expediente
28/10/2020, 17:52
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/10/2020, 12:10
Documento (Certidão)
28/10/2020, 12:10
Petição (Petição (outras))
01/10/2020, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 18:09
Petição (Petição (outras))
25/09/2020, 18:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/08/2020, 14:04
Documento (Certidão)
03/08/2020, 14:01
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2020, 07:04
Antecipação de tutela
03/06/2020, 23:56
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/03/2020, 13:59
Documento (Outros documentos)
24/03/2020, 13:58
Decurso de Prazo
29/01/2020, 05:01
Petição (Petição (outras))
19/12/2019, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2019, 17:37
Mero expediente
11/12/2019, 14:50
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/12/2019, 10:14
Documento (Outros documentos)
06/12/2019, 10:13
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 09:21
Decurso de Prazo
01/11/2019, 01:44
Petição (Petição (outras))
18/10/2019, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2019, 13:18
Gratuidade da Justiça
09/10/2019, 23:33
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/05/2019, 16:35
Petição (Petição (outras))
25/04/2019, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2019, 10:25
Mero expediente
17/04/2019, 09:05
Petição (Petição (outras))
12/02/2019, 16:50
Petição (Petição (outras))
23/10/2017, 16:00
Petição (Petição (outras))
04/10/2017, 16:44
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/08/2017, 17:15
Redistribuição (criação de unidade judiciária; competência exclusiva)