Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ALTAMIRA DE CARVALHO BARROS
EMBARGADOS: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RECEBIMENTO DO VALOR DO CONTRATO. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de instituições financeiras, reconhecendo a regularidade de descontos decorrentes de contrato de empréstimo consignado (refinanciamento), diante da comprovação do recebimento, pela autora, do valor líquido de R$ 1.075,38, creditado em sua conta bancária, e afastando alegação de fraude, com fundamento no art. 487, I, do CPC. A embargante sustenta omissão quanto ao pedido de perícia grafotécnica, contradição na validação do contrato com base no recebimento do “troco” e erro material, requerendo efeitos infringentes para anular a sentença e reabrir a instrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de manifestação expressa sobre o pedido de perícia grafotécnica configura omissão e cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se há contradição ou erro material na validação do contrato com base no depósito do valor em conta da autora, apesar de alegadas divergências cadastrais; e (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da causa e obter efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando entender a causa madura para julgamento, de modo que o julgamento antecipado do mérito implica rejeição implícita da produção probatória requerida. 5. A desnecessidade de perícia grafotécnica decorre da comprovação de que a autora recebeu e usufruiu o valor líquido do refinanciamento, circunstância que evidencia a existência de relação jurídica e afasta a alegação de fraude. 6. A parte não pode invocar a nulidade formal do contrato após ter auferido proveito econômico da avença, sob pena de violar a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), corolário da boa-fé objetiva. 7. O acolhimento da tese de invalidade contratual, diante da retenção do numerário depositado, implicaria enriquecimento ilícito da demandante. 8. A contradição apta a ensejar embargos é a interna, verificada entre premissas e conclusão da decisão, inexistente no caso, pois a sentença fundamenta de forma coerente a validade do negócio com base na prova do crédito em conta. 9. A alegação de divergência de endereços e de erro material revela mero inconformismo com a valoração da prova, não configurando vício sanável por embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. O julgamento antecipado do mérito afasta alegação de cerceamento de defesa quando a prova requerida se mostra desnecessária diante dos elementos constantes dos autos. 3. O recebimento e a retenção de valores decorrentes de contrato de empréstimo consignado configuram comportamento incompatível com a posterior alegação de nulidade por falsidade de assinatura, em respeito à boa-fé objetiva e à vedação ao comportamento contraditório.” _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 1.022 e 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada:
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800836-82.2022.8.15.2003 Vistos etc. 1 - RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ALTAMIRA DE CARVALHO BARROS em face da sentença prolatada sob o ID 125335630, que julgou improcedentes os pedidos na AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Em breve síntese, a sentença embargada reconheceu a regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, relativos ao contrato de empréstimo consignado nº 00170312341 (refinanciamento). O decisum fundamentou-se no fato incontroverso de que a promovente auferiu proveito econômico da contratação, consubstanciado no recebimento do valor líquido de R$ 1.075,38, creditado em sua conta bancária e demonstrado por extrato anexado pela própria autora (ID 54855991). Diante da inconteste disponibilização do crédito, a decisão concluiu pela existência e validade do negócio jurídico, afastando a alegação de fraude e julgando improcedentes os pleitos declaratórios e indenizatórios, com arrimo no artigo 487, I, do CPC, condenando a parte autora aos ônus sucumbenciais, suspensos por força da gratuidade judiciária. A embargante, inconformada com o decisum, opôs os presentes aclaratórios (ID 125936933), alegando a existência de omissões e contradições, bem como erro material. Sustentou, primordialmente, que o Juízo incorreu em grave omissão e cerceamento de defesa ao não apreciar a petição de ID 88653803, na qual requereu a produção de prova pericial grafotécnica, argumentando que a assinatura aposta no contrato diverge de forma grosseira da sua. Aduziu que a validação do contrato apenas pelo recebimento do "troco" configura contradição, pugnando ainda pela análise de suposta divergência de endereços nos documentos. Postulou, ao final, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para que a sentença fosse anulada, reabrindo-se a instrução processual para a realização da perícia grafotécnica vindicada. É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração, consoante o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem o instrumento processual hábil a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial, "in verbis": Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A finalidade precípua deste recurso não é, por sua própria natureza, a revisão do mérito do julgamento ou a alteração do entendimento do julgador, mas sim o aperfeiçoamento da decisão, garantindo sua clareza, coerência e completude. Da detida análise dos argumentos apresentados pela embargante, em cotejo com a sentença vergastada, verifica-se que as alegadas omissões e contradições não se sustentam, denotando, na verdade, mero inconformismo com o resultado desfavorável. No que tange à suposta omissão geradora de cerceamento de defesa, calcada na ausência de manifestação expressa sobre o pedido de produção de perícia grafotécnica (ID 88653803), cumpre registrar que o juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias quando a lide já se encontrar madura para julgamento. O julgamento antecipado do mérito, devidamente fundamentado na sentença embargada, traduz, de per si, o rechaço à necessidade de dilação probatória suplementar. A desnecessidade de produção de provas adicionais, notadamente a perícia grafotécnica requerida pela parte autora, fundamenta-se de forma inarredável na vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), corolário direto do princípio da boa-fé objetiva. Mostra-se manifestamente inadmissível que a parte, após receber e usufruir ativamente dos valores depositados em sua conta bancária a título de "troco" do refinanciamento (R$ 1.075,38), venha posteriormente a juízo postular a declaração de nulidade do instrumento contratual sob a exclusiva justificativa de falsidade de sua assinatura. Acolher a tese de invalidade formal do pacto quando há inconteste comprovação material do proveito econômico auferido implicaria, inexoravelmente, em chancelar o enriquecimento ilícito da demandante. O recebimento e a retenção do crédito depositado convalidam a essência material do negócio jurídico entabulado, de modo que a discussão acerca da higidez dos traços de sua rubrica torna-se questão absolutamente superada pela própria conduta fática da embargante, o que legitima o julgamento antecipado da lide e esvazia por completo a tese de cerceamento de defesa ou omissão. Ademais, quanto à alegação de que a sentença incorreu em contradição e erro material ao validar o contrato com base no depósito do valor em conta, ignorando supostas divergências de endereço, é imperioso observar que a contradição que autoriza o manejo dos embargos é a interna — aquela existente entre as premissas e a conclusão da própria decisão —, e não a divergência entre o entendimento do julgador e a tese defendida pela parte. A sentença foi cristalina ao expor que a demonstração da transferência bancária para a conta de titularidade da requerente, na mesma data da contratação, constitui prova cabal da relação jurídica e do consentimento tácito materializado na apropriação dos valores. Inexiste erro material na menção aos valores totais e líquidos do contrato, mas sim a correta valoração judicial de que o negócio existiu e produziu efeitos concretos na esfera patrimonial da parte. As pretensões da embargante, de que a sentença seja anulada para reabertura da fase instrutória ou que se reconheça a nulidade do pacto a despeito do recebimento dos valores, constituem nítida tentativa de rediscutir o mérito da causa e a valoração da prova realizada por este Juízo. Os embargos de declaração não se prestam a essa finalidade, e o inconformismo com a interpretação jurídica ou a solução adotada deve ser veiculado pelas vias recursais apropriadas, e não pela estreita senda dos aclaratórios. Não se constata, portanto, qualquer contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença, nem qualquer omissão ou obscuridade que justifique a modificação do julgado por meio dos presentes embargos. 3 - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e em estrita observância aos termos do artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por ALTAMIRA DE CARVALHO BARROS, porquanto inexistentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade no decisum embargado. Por consequência, mantenho inalterada a sentença prolatada sob o ID 125335630 em todos os seus termos e fundamentos. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito