Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802627-18.2025.8.15.0181.
AUTOR: MARIA DA LUZ DOS SANTOS BEZERRA, JOSE ADAILTON DOS SANTOS BEZERRA, SONALLY DOS SANTOS BEZERRA.
REU: JOSELIA MOISES DE MENESES.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Busca e Apreensão, Obrigação de Entregar, Imissão na Posse, Imissão]
Vistos, etc. MARIA DA LUZ DOS SANTOS BEZERRA, JOSÉ ADAILTON DOS SANTOS BEZERRA e SONALLY DOS SANTOS BEZERRA ajuizaram a presente Ação de Imissão na Posse cumulada com Obrigação de Fazer e Busca e Apreensão em face de JOSELIA MOISES DE MENESES. Sustentaram ser os únicos herdeiros legítimos de José dos Santos Bezerra, falecido em 27/02/2025, o qual figurava como proprietário da oficina mecânica "Duré Ônibus", situada na Avenida Otacílio Lira Cabral, nº 1228, Guarabira, PB. Relataram que a ré, ex-funcionária do estabelecimento, apoderou-se ilegalmente do imóvel, do celular do falecido e de documentos indispensáveis para o inventário, além de valores de notas fiscais que totalizam R$ 18.700,00. Requereram a concessão de liminar para imissão na posse da oficina, a entrega sob pena de multa dos objetos retidos, busca e apreensão subsidiária, prestação de contas dos valores e condenação em danos morais de R$ 20.000,00. Informaram os autores que a demanda foi distribuída inicialmente perante o Juizado Especial Misto de Guarabira sob o nº 0802427-11.2025.8.15.0181, feito que terminou extinto sem resolução de mérito diante da complexidade da matéria familiar suscitada. Intimados para emendar a petição inicial, os autores anexaram certidão de casamento e comprovantes municipais de IPTU em nome do falecido. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido aos autores por este juízo, que, no mesmo ato, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência de imissão de posse por ausência de probabilidade do direito. A ré, representada pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba, habilitou-se nos autos e apresentou contestação. Em sede preliminar, sustentou a inadequação da via eleita, sob o fundamento de que a partilha patrimonial do de cujus deve correr pela via exclusiva do processo de inventário, defendendo ainda a ilegitimidade passiva e a cumulação indevida de pedidos incompatíveis. No mérito, sustentou que conviveu em união estável com o falecido por mais de vinte e cinco anos e que a oficina mecânica foi erguida sobre terreno de sua exclusiva propriedade anterior ao relacionamento, atuando em cogestão das atividades comerciais. Afirmou que os bens móveis eram comuns e que o veículo VW Saveiro foi transferido por acerto direto a um dos netos, inexistindo esbulho possessório ou posse injusta. Impugnou a concessão de gratuidade judiciária aos autores e pediu a condenação destes por litigância de má-fé. Houve apresentação de impugnação à contestação pelos promoventes, refutando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. Instadas as partes a especificarem provas, ambas requereram a produção de prova testemunhal. Este juízo indeferiu o pleito autoral de arbitramento de aluguéis, mantendo a ausência de verossimilhança sobre a posse injusta, e deferiu a produção de prova oral. A instrução processual foi realizada por meio de audiência de instrução e julgamento por videoconferência, ocasião em que restaram ouvidas três testemunhas arroladas pela parte autora e quatro testemunhas trazidas pela parte ré, encerrando-se os trabalhos com alegações finais remissivas. Os autos vieram conclusos para julgamento. DA FUNDAMENTAÇÃO Da Inadequação da Via Eleita e Legitimidade dos Herdeiros A ré suscita preliminar de carência de ação por inadequação da via eleita, sob o argumento de que a posse e a titularidade de bens do falecido não admitem discussão isolada por ação de imissão de posse, devendo obrigatoriamente submeter-se ao rito do inventário judicial. Contudo, a tese preliminar não prospera. O ordenamento jurídico pátrio adota o princípio da saisine, positivado no artigo 1.784 do Código Civil, segundo o qual a abertura da sucessão transmite, de imediato, a herança aos herdeiros legítimos. Essa transmissão imediata engloba tanto o domínio quanto a posse indireta dos bens, conferindo a cada herdeiro a legitimidade extraordinária para ajuizar ações individuais ou coletivas voltadas à proteção e defesa do acervo hereditário contra a ingerência de terceiros, independentemente da prévia abertura de inventário. Portanto, demonstrada a qualidade de herdeiros legítimos de José dos Santos Bezerra pelos promoventes, afasta-se a alegação de inadequação de rito processual ou de carência de ação, restando superada a preliminar com o prosseguimento da análise meritória. Da Impugnação à Justiça Gratuita e Concessão dos Benefícios do Setor Defensivo A ré insurgiu-se contra a assistência judiciária gratuita deferida aos autores da demanda, argumentando que a lide possui conteúdo de valor patrimonial que descaracteriza a alegada hipossuficiência. Todavia, a mera expectativa de herança ou o valor nominal da causa não suprem a ausência imediata de rendimentos disponíveis. Os autores apresentaram declarações de isenção de imposto de renda e extratos bancários que denotam situação de subsistência modesta e ausência de fundos de liquidez rápida, presumindo-se a veracidade de sua hipossuficiência econômica. Logo, mantém-se hígido o benefício concedido aos autores. Em contrapartida, defere-se a justiça gratuita pleiteada pela ré em sede de contestação. A requerida está sob o patrocínio institucional da Defensoria Pública do Estado da Paraíba e coligiu declaração de desemprego e vulnerabilidade social, preenchendo todos os requisitos legais previstos no artigo 98 do Código de Processo Civil. DO MÉRITO A ação de imissão de posse, fundada em direito real de propriedade, possui natureza essencialmente petitória e exige, para o seu acolhimento, o preenchimento simultâneo de três requisitos objetivos: a prova do domínio da coisa, a individualização e delimitação precisa do bem litigioso e a comprovação de que a parte ré exerce sobre o objeto posse injusta ou detenção sem amparo jurídico legítimo. O Tribunal de Justiça da Paraíba sedimenta esse entendimento em seus pronunciamentos: Ementa: A C Ó R D Ã O EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DOMÍNIO E DA POSSE INJUSTA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. I. Caso em Exame 1.
Cuida-se de apelação cível apresentada por JOSILEIDE DE ARAÚJO SILVA OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Campina Grande que, em sede de ação de imissão de posse judicializada em face do ESPÓLIO DE PEDRO CAVALCANTI FREIRE, julgou improcedente o pedido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na aferição da presença dos requisitos da ação de imissão de posse. III. Razões de decidir 3. Se os fundamentos da sentença foram suficientes para expor as razões de convencimento do Magistrado e para dirimir a lide, a preliminar de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, deve ser rejeitada. 4. A ação de imissão de posse pressupõe a demonstração, por aquele que é proprietário, da prova do domínio, da delimitação do bem e da posse injusta. 5. Na ação de imissão na posse cabe ao proprietário/autor demonstrar que o exercício de fato da posse pela parte demandada ocorre de forma injusta. IV. Dispositivo e Tese 6. Face ao exposto, Rejeito a preliminar de nulidade da sentença e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. ________________________________ Dispositivos Relevantes Citados: Artigo 489 do CPC; Artigo 1.228 do Código Civil. Jurisprudência Relevante Citada: (TJPB. 0800533-05.2018.8.15.0000, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/09/2018); (TJPB. 0001282-15.2014.8.15.0091, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 28/07/2022); (TJPB. 0800157-24.2018.8.15.0451, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 26/08/2021). (0809869-98.2016.8.15.0001, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/10/2024)
No caso vertente, embora os autores tenham comprovado a propriedade registral formal do imóvel situado na Avenida Otacílio Lira Cabral, nº 1228, por meio de documentação de cadastro imobiliário municipal e certidão de óbito do falecido José dos Santos Bezerra, o requisito referente à injustiça da posse exercida pela ré não restou minimamente demonstrado. A instrução processual colheu provas que afastam por completo a caracterização de posse precária ou injusta por parte de Josélia Moisés de Meneses. Os testemunhos orais produzidos sob o crivo do contraditório foram uníssonos em atestar que a ré conviveu em relacionamento público, contínuo e duradouro com o falecido por mais de duas décadas. As testemunhas confirmaram que a ré exercia, em estreita cooperação mútua com o de cujus, a administração e a direção efetiva da oficina mecânica, participando da tomada de decisões comerciais, do atendimento de clientes e do controle contábil. Após o óbito do Sr. José dos Santos Bezerra, a ré deu continuidade à posse e à gestão do estabelecimento, agindo como legítima possuidora de fato e não como mera detentora de má-fé ou usurpadora. Soma-se a isso a complexidade probatória sobre a titularidade do próprio terreno onde a oficina comercial foi erguida. A ré anexou aos autos contrato de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) datado de 2013, registrado perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia da Paraíba, indicando-a formalmente como contratante, proprietária e responsável pela execução da obra da edificação comercial de 158 metros quadrados no endereço litigioso. A ré sustenta que o lote de terra foi adquirido por ela de seu irmão, antecedendo a própria união fática do casal. Diante desses contornos, a posse da requerida revela-se amparada em justa causa decorrente de união estável de fato e posse de boa-fé há anos exercida de forma mansa e pacífica. O juízo de imissão de posse não constitui a via adequada para a apuração, declaração de invalidade ou liquidação de herança decorrente de relações afetivas paralelas de longa data, cujos reflexos sucessórios e patrimoniais devem ser propostos e solucionados pelo juízo especializado de Família e Sucessões, em ação autônoma de reconhecimento de união estável post mortem ou no bojo do inventário dos bens deixados pelo falecido. Não se vislumbra, portanto, a clandestinidade ou a precariedade fática necessária para configurar a posse injusta da ré. A ausência de comprovação da posse injusta, cujo ônus incumbia à parte autora nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe a improcedência integral do pleito de imissão na posse. DOS PEDIDOS ACESSÓRIOS E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Superado o pedido principal de imissão de posse, os pleitos de obrigação de entregar pertences e busca e apreensão do aparelho celular de propriedade do falecido também devem ser julgados improcedentes. A posse provisória de objetos de uso pessoal do falecido que se encontravam no interior do estabelecimento sob sua administração de fato encontram guarida na própria detenção autorizada da oficina. A pretensão dos autores sobre a entrega forçada de bens do espólio deve ser deduzida no juízo do inventário, mediante nomeação formal de inventariante, que deterá a representação ativa e passiva para a colheita e administração dos bens móveis e documentos do de cujus, restando indevida a reivindicação por herdeiros de forma individualizada nesta via. Igual sorte socorre o pedido de prestação de contas dos créditos de R$ 18.700,00 relativos a serviços prestados à Prefeitura de Itapororoca. A ação possessória comum não comporta, por incompatibilidade procedimental de ritos, o acertamento forçado de contas de gerência societária ou comercial de fato. Ademais, os autores não comprovaram que a ré tenha se apropriado pessoalmente ou desviado referidos montantes em prejuízo dos herdeiros, cabendo a discussão de eventuais haveres em ação de exigir contas ou em sede de apuração de bens comuns no inventário judicial próprio. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a sua improcedência é de rigor. A conduta da ré em se manter na posse do estabelecimento onde labutava e no qual afirma possuir meação não configura ato ilícito ensejador de responsabilidade civil extracontratual.
Trata-se de controvérsia eminentemente patrimonial e de nítido caráter familiar, cujos dissabores e desentendimentos fáticos decorrentes da sucessão não extrapolam o âmbito das relações cotidianas, inexistindo abalo de ordem moral ou sofrimento psíquico extraordinário apto a justificar a pretendida reparação pecuniária de R$ 20.000,00. Por fim, afasta-se o pleito de condenação dos autores às sanções por litigância de má-fé formulado pela requerida em sede de contestação. A pretensão de reaver a posse de bens deixados pelo ascendente comum fundamenta-se em legítima expectativa de direito sucessório respaldada por documentação de propriedade do genitor. A divergência fática e a propositura de demanda julgada improcedente caracterizam regular exercício do direito constitucional de ação, não se amoldando a conduta dos autores a nenhuma das hipóteses taxativas de deslealdade processual descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DA LUZ DOS SANTOS BEZERRA, JOSÉ ADAILTON DOS SANTOS BEZERRA e SONALLY DOS SANTOS BEZERRA em face de JOSELIA MOISES DE MENESES, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais obrigações em decorrência da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça deferidos em favor dos autores, em estrita observância ao disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia, arquive-se. GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito