Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUIZ BEZERRA NETO.
REU: BANCO BMG SA, LIVRE ADMINISTRACAO DE CARTOES E PAGAMENTOS LTDA., POSITIVA CRED EIRELI. DECISÃO
Processo n. 0813508-65.2021.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Defeito, nulidade ou anulação, Nulidade]
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 125191967) opostos por LUIZ BEZERRA NETO em face da sentença proferida por este juízo (ID 124586771), que julgou parcialmente procedentes os pedidos na ação declaratória de nulidade cumulada com indenização. O embargante alega, em síntese, a existência de omissão, contradição e erro material no julgado. Sustenta que a sentença, embora tenha reconhecido a fraude praticada contra si, foi omissa ao não definir a responsabilidade pelo valor de R$ 80.321,29, que foi creditado em sua conta e imediatamente transferido para a empresa ré LIVRE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES E PAGAMENTOS LTDA. como parte do golpe. Aponta, ainda, contradição e erro material na determinação de compensar o referido valor, partindo da premissa equivocada de que o autor teria se beneficiado da quantia, quando as provas dos autos (IDs 55930.866 e 55930.888) demonstram o repasse integral do montante aos fraudadores. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos modificativos, para afastar a compensação determinada e reconhecer que não usufruiu do crédito. Intimadas, as partes embargadas apresentaram contrarrazões (IDs 125912425 e 127186026). Consta, ainda, a interposição de recurso de apelação pelo autor (ID 125870769), antes do julgamento destes embargos. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e cabíveis, pois foram opostos em 14/10/2025, dentro do prazo legal de cinco dias após a ciência da sentença, que ocorreu em 08/10/2025, atendendo ao disposto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do mérito recursal. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. No caso em análise, assiste razão ao embargante. A sentença embargada, de fato, incorreu em manifesta contradição e omissão. Em sua fundamentação, o julgado reconheceu de forma clara a existência de uma fraude complexa, na qual o autor, um consumidor idoso, foi induzido a erro ao acreditar que realizava uma portabilidade de dívida, quando na verdade contratava um novo empréstimo, cujo valor foi imediatamente desviado para uma das empresas rés. No entanto, ao redigir o dispositivo, a sentença determinou, no item 7.1, a compensação do valor de R$ 80.321,29, tratando a quantia como se o autor dela tivesse se beneficiado. Tal determinação contradiz frontalmente a própria premissa fática estabelecida na fundamentação: a de que o autor foi uma vítima que não usufruiu do crédito, pois foi coagido, como parte do golpe, a repassá-lo integralmente à empresa LIVRE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES E PAGAMENTOS LTDA. Essa contradição gera um resultado prático injusto, pois transfere à vítima do ilícito o prejuízo financeiro central da fraude, enquanto os responsáveis pelo esquema, condenados solidariamente, teriam sua obrigação de reparar o dano reduzida indevidamente. A reparação, nestes termos, seria incompleta e ineficaz. Adicionalmente, a sentença foi omissa ao não tratar especificamente da responsabilidade pelo dano material correspondente ao montante de R$ 80.321,29 desviado. Uma vez reconhecida a cadeia de fornecimento e a responsabilidade solidária entre as rés (BANCO BMG SA, POSITIVA CRED EIRELI e LIVRE ADMINISTRAÇÃO DE CARTOES E PAGAMENTOS LTDA.), a responsabilidade pela reparação deste dano específico recai sobre todas elas, de forma conjunta. Ao BANCO BMG SA, como instituição financeira que viabilizou a operação fraudulenta, cabe o direito de regresso contra os demais participantes do esquema, mas não a transferência do prejuízo ao consumidor lesado. Assim, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes é medida que se impõe para alinhar o dispositivo da sentença à sua fundamentação, garantindo a coerência do julgado e a efetiva proteção ao direito do consumidor. Por fim, verifico a interposição de recurso de apelação pelo autor (ID 125870769) em 27/10/2025, antes do julgamento dos presentes embargos. Conforme dispõe o art. 1.026 do Código de Processo Civil, a oposição dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos por qualquer das partes. Desse modo, o recurso apresentado é prematuro. Com a publicação desta decisão, que passa a integrar a sentença, o prazo recursal será reaberto integralmente.
Diante do exposto, CONHEÇO E ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por LUIZ BEZERRA NETO, para, com efeitos infringentes, sanar a contradição e a omissão apontadas e, por consequência, reformar parcialmente a sentença de ID 124586771, nos seguintes termos: I. O item 7.1 do dispositivo da sentença passa a vigorar com a seguinte redação: 7.1. RESTITUIR EM DOBRO os valores indevidamente descontados da folha de pagamento do autor em decorrência do contrato declarado nulo, a serem apurados em liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC desde a data de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. II. Fica esclarecido que a determinação de compensação do valor de R$ 80.321,29 é excluída do julgado. O referido montante, transferido fraudulentamente à ré LIVRE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES E PAGAMENTOS LTDA., deve ser compreendido como parte do dano material a ser reparado solidariamente pelas empresas demandadas, facultado o direito de regresso entre elas. III. No mais, a sentença permanece inalterada em seus demais termos. IV. Intime-se a parte apelante (ID 125870769) para que, querendo, no prazo legal que se iniciará com a publicação desta decisão, ratifique ou adite o recurso de apelação já interposto. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito