Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SUZANA NEVES DE OLIVEIRA
REU: CONDOMINIO EDIFICIO MAISON DE FRANCE SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. COTAS CONDOMINIAIS. EXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ANTERIOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação de Consignação em Pagamento ajuizada por Suzana Neves de Oliveira em face de Condomínio Edifício Maison de France, com pedido de tutela antecipada para depósito judicial da quantia de R$ 1.745,76, referente a cotas condominiais, e, no mérito, declaração de quitação da obrigação. A autora sustenta controvérsia quanto aos valores exigidos e pleiteia compensação de créditos reconhecidos em ação indenizatória anterior (processo nº 0827299-09.2018.8.15.2001). O feito foi redistribuído por conexão com a Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0855317-06.2019.8.15.2001, movida pelo condomínio para cobrança dos mesmos débitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é admissível a ação de consignação em pagamento quando já se encontra em curso execução de título extrajudicial versando sobre o mesmo crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir exige a conjugação do binômio necessidade-utilidade com a adequação da via processual eleita, de modo que o provimento jurisdicional pleiteado deve ser apto a solucionar a situação jurídica apresentada. A ação de consignação em pagamento é cabível nas hipóteses taxativamente previstas no art. 335 do Código Civil, destinando-se a liberar o devedor quando o credor não puder, sem justa causa, recusar o recebimento ou houver dúvida sobre quem deva legitimamente receber. A propositura de execução de título extrajudicial pelo credor afasta a hipótese de recusa injustificada ao recebimento, pois demonstra a intenção inequívoca de obter a satisfação do crédito. A controvérsia acerca do valor do débito e eventual compensação de créditos, nos termos do art. 368 do Código Civil, deve ser arguida na via própria de defesa à execução, mediante embargos à execução ou exceção de pré-executividade. A citação válida na execução constitui o devedor em mora, tornando inadequada a utilização de ação consignatória autônoma para discutir débito já judicializado. A existência de demanda executiva em curso esvazia a utilidade da ação de consignação, por ausência de interesse-adequação, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A jurisprudência reconhece que, pendente execução sobre o mesmo débito e inexistentes as hipóteses do art. 335 do Código Civil, revela-se impertinente a utilização da ação consignatória, configurando carência de ação por falta de interesse de agir (TJ-MG, AC 50016636020218130377). IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A ação de consignação em pagamento é inadequada quando o mesmo débito já é objeto de execução de título extrajudicial promovida pelo credor. A controvérsia acerca do valor executado ou a alegação de compensação de créditos deve ser deduzida na via própria de defesa à execução, e não por meio de ação consignatória autônoma. A existência de execução em curso afasta o interesse processual na modalidade adequação, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 334, 335 e 368; CPC/2015, arts. 539, 540 e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 50016636020218130377, Rel. Des. Rui de Almeida Magalhães, 11ª Câmara Cível, j. 13.11.2023, pub. 14.11.2023.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859869-04.2025.8.15.2001 [Pagamento em Consignação]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO movida por SUZANA NEVES DE OLIVEIRA em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MAISON DE FRANCE. Aduziu a parte autora, em síntese, que é devedora de cotas condominiais, mas que existe controvérsia sobre os valores e compensação de créditos, em virtude de procedência parcial em ação de reparação de danos (processo nº 0827299-09.2018.8.15.2001) movida contra o condomínio. Alegou, ainda, que, diante da situação fática narrada e risco de inadimplência, busca o depósito judicial da quantia de R$ 1.745,76. Com base no alegado, pugnou pela concessão de tutela antecipada para autorização do depósito e, no mérito, a procedência da ação para declarar a quitação da obrigação. Sob o Id. 124451292, o presente feito foi redistribuído para este juízo em razão de conexão com a Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0855317-06.2019.8.15.2001, movida pelo condomínio réu contra a ora autora para a cobrança dos mesmos débitos condominiais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O cerne da questão reside na admissibilidade da ação consignatória quando já está pendente execução de título extrajudicial versando sobre o mesmo crédito. Compulsando os autos e o sistema PJe, verifico que o Condomínio réu já promove execução forçada do mesmo débito condominial em desfavor da autora nos autos do processo nº 0855317-06.2019.8.15.2001, em trâmite perante a 2ª Vara Especializada de Cumprimento de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital. Logo, fica claro que este processo deve ser extinto sem a análise do mérito, ante a evidente ausência de interesse processual, especificamente sob o binômio necessidade-adequação. Explico. O interesse de agir é composto pela conjugação do binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional, com a adequação da via processual eleita. Adequação, por seu turno, é a pertinência do instrumento processual escolhido pelo autor, em relação à situação fática e ao teor do provimento jurisdicional almejado. Na doutrina de Cândido Dinamarco, Ada Pellegrini Grinover e Antonio Carlos Araújo Cintra: "Adequação é a relação existente entre a situação lamentada pelo autor para vir a juízo e o provimento jurisdicional concretamente solicitado. O provimento, evidentemente, deve ser apto a corrigir o mal de que o autor se queixa, sob pena de não ter razão de ser." (Teoria Geral do Processo, RT, 8 ed., p. 230). No caso em tela, a autora pretende consignar valores referentes a taxas condominiais que já são objeto de ação de execução anterior, sob o argumento de que existe controvérsia sobre os valores e compensação de créditos reconhecidos em demanda indenizatória anterior. Como é cediço, a ação de consignação em pagamento tem por finalidade liberar o devedor que não consegue efetuar o pagamento por mora ou recusa injustificada do credor (art. 335 do Código Civil). Corroborando, estabelece o artigo 334 do Código Civil que: "Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais". Já o artigo 539 do CPC/15 prescreve que "nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida." Mais adiante, o artigo 540 do CPC/15 diz que será requerida a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente. Por sua vez, o artigo 335 do Código Civil determina que a ação consignatória é cabível quando: "I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento. " A par disso, uma vez que o credor já judicializou a cobrança por meio de processo executivo, a via consignatória autônoma perde seu objeto e utilidade processual. Isso ocorre, primeiramente, porque não há que se cogitar em recusa por parte do credor (aqui demandado) ao recebimento do crédito. Pelo contrário, busca justamente, através da execução forçada, o seu efetivo adimplemento, notadamente ante o alegado descumprimento por parte da ora autora de obrigação previamente ajustada. Ademais, como se não bastasse o argumento expendido, como o credor já exerce a pretensão executiva em juízo, a resistência ou a controvérsia sobre o valor do débito, bem como a tese de compensação de créditos (art. 368 do Código Civil), devem ser arguidas e decididas na via própria da defesa à execução (Embargos à Execução ou Exceção de Pré-Executividade). Por fim, ressalto que, existindo demanda executiva em curso (mais ampla do que a presente), operada a citação do devedor, este já se encontra constituído em mora, portanto, sujeito aos seus efeitos, o que torna também a presente ação inadequada para o fim pretendido. Sendo assim, não há utilidade no provimento buscado, pois eventual pretensão de compensação com os créditos obtidos na ação indenizatória (0827299-09.2018.8.15.2001) deve ser arguida e analisada como matéria de defesa nos autos da execução ou em sede de embargos, e não por meio de nova ação consignatória. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES QUE AUTORIZAM O PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO. MORA CONFESSA. DÉBITO COBRADO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. - A ação de consignação em pagamento é cabível nos casos previstos no artigo 335, do Código Civil de 2002, sendo certo que, se o autor da ação não descreve fatos que se amoldam à previsão legal, há evidente desnecessidade da prestação jurisdicional, devendo ser extinto o processo, sem resolução de mérito, por carência de ação em virtude da falta de interesse de agir - Encontrando-se em trâmite ação de execução, sendo confessa a mora do devedor, o pagamento do débito deve se dar no bojo do mencionado processo, sendo impertinente a utilização da ação de consignação em pagamento como expediente para se furtar à observância de outras disposições legais que se aplicam ao caso concreto.” (TJ-MG - AC: 50016636020218130377, Relator.: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 13/11/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/11/2023) Portanto, carece a autora de interesse-adequação, visto que a via eleita é inútil diante da existência de processo executivo anterior que abrange o objeto desta lide.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de interesse processual. Custas pagas. Deixo de condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que não houve a angularização da relação processual com a citação da parte ré. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito