Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 41827812 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
14/04/2026, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para fins do despacho ID 40518132.Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
03/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/03/2026, 06:56
Ato ordinatório
02/03/2026, 06:55
Processo Encaminhado
22/02/2026, 14:16
Decurso de Prazo
02/12/2025, 04:15
Publicação
06/11/2025, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0863461-71.2016.8.15.2001.
AUTOR: OI MOVEL
REU: AUTARQUIA DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON PARAIBA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 363 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para intimar o apelado para oferecer contrarrazões. João Pessoa, 4 de novembro de 2025 ROBERTA CYLENE FORMIGA FRANKLIN VIEIRA Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto Av. João Machado, 532 – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58015-038 – 6º andar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0863461-71.2016.8.15.2001.
AUTOR: OI MOVEL
REU: AUTARQUIA DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON PARAIBA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 363 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para intimar o apelado para oferecer contrarrazões. João Pessoa, 4 de novembro de 2025 ROBERTA CYLENE FORMIGA FRANKLIN VIEIRA Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto Av. João Machado, 532 – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58015-038 – 6º andar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
05/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 11:58
Ato ordinatório
04/11/2025, 11:58
Decurso de Prazo
01/08/2025, 07:35
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 16:44
Publicação
09/07/2025, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 01:18
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: OI MOVEL
REU: AUTARQUIA DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON PARAIBA SENTENÇA ANULATÓRIA. MULTA APLICADA PELO PROCON ESTADUAL. PODER DE POLÍCIA DE IMPOR SANÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863461-71.2016.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Cuida-se de Ação Anulatória de Multa Administrativa promovida por OI S/ABRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA com objetivo desconstituir a multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Relata que a multa adveio a partir de uma reclamação feita por uma consumidora, e a promovente esclareceu no processo administrativo que, a pedido da própria consumidora, a linha foi migrada para o plano pré-pago em 08/03/2010, mantendo-se ativa desde então. Informou ainda que concedeu desconto de R$30,00 na fatura contestada e prorrogou seu vencimento para 21/05/2010, além de prestar esclarecimentos por telefone em 18/05/2010. Por fim, alega inexistência de má-fé e afirma ter buscado a solução amigável do conflito, ainda assim sendo condenada ao pagamento de multa de R$30.000,00 pelo promovido. Requer a procedência da ação para anular as decisões administrativas proferidas pelo PROCON ESTADUAL, nos processos administrativos abaixo elencados, tornando sem efeito a multa aplicada, impedindo o Réu, em definitivo, de incluir o sobredito título na dívida ativa, e se já incluso, que seja retirado, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Contestação apresentada. É o relatório, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Ilegitimidade do Estado da Paraíba A multa objeto desta demanda foi aplicado por autarquia estadual na qual possui personalidade jurídica própria, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial. Por tal razão, RETIRO do polo passivo o Estado da Paraíba. DO MÉRITO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Pretende a autora anulação os processos administrativos consumeristas dos quais resultaram imposição de multa pelo PROCON ESTADUAL. Segundo o Código de Defesa do Consumidor: Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: I – multa; Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo. Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos. Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí- lo. Na hipótese dos autos, a multa foi aplicada em processo administrativo do qual não inferem ilegalidades capazes de anular os efeitos, porquanto motivadas por infrações cometidas pela autora no âmbito da relação consumerista que mantinha com o reclamante, causando-lhes danos e constrangimentos passiveis de repreensão pela autoridade competente. O dimensionamento da multa reveste de discricionariedade, assim entendida a margem de liberdade que a lei confere à administração diante de situação específica, permitindo à autoridade optar pela melhor solução, segundo seu juízo de conveniência e oportunidade, quanto ao motivo e à finalidade do ato. Ademais, O PROCON detém poder de polícia para impor sanções administrativas decorrentes de infração às normas de proteção do consumidor com finalidade de coibir práticas abusivas, como a realizada pela parte autora perante seus clientes, e de forma educativa, visando que tais condutas não se repitam. Para Celso Antônio Bandeira de Mello a discricionariedade não é um poder atribuído em abstrato, mas um modo de disciplinar juridicamente a atividade administrativa. O autor define a discricionariedade como “a margem de liberdade conferida pela lei ao administrador a fim de que este cumpra o dever de integrar com sua vontade ou juízo a norma jurídica, diante do caso concreto, segundo critérios subjetivos próprios, a fim de dar satisfação aos objetivos consagrados no sistema legal”.(BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo, p. 414. ) "É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a sanção administrativa prevista no artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor funda-se no Poder de Polícia que o PROCON detém para aplicar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei n. 8.078 /1990, independentemente da reclamação ser realizada por um único consumidor, por dez, cem ou milhares de consumidores" ( AgInt no REsp 1.594.667/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/8/2016, DJe 17/8/2016). Na aplicação da sanção administrativa em questão deve a autoridade observar as funções repressiva e pedagógica da multa, dimensionando-a em valor suficiente para evitar “leniência condescendente que possa ser vista pelo transgressor como estímulo indireto a novas violações da lei, efeito de certa "normalização" da sanção monetária como se fora um custo a mais do negócio, sobretudo diante de grandes grupos econômicos, incentivo inequívoco à reincidência e ao enfraquecimento, pela desmoralização, do comando legislativo”(STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL AgInt nos EDcl no REsp 1707029 SP 2017/0255874-9 (STJ), Conquanto, em se tratando de ato discricionário o controle judicial está adstrito à análise dos requisitos legais de validade do ponto de cista legal e formal, da razoabilidade e da proporcionalidade. Vejamos jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO PROCON. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA MULTA COMINADA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRETENSÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ possui o entendimento de que, em razão do exercício do Poder de Polícia típico de suas atribuições, o PROCON é parte legítima para a aplicação de sanções administrativas, dentre elas as multas pela ofensa às normas do Código de Defesa do Consumidor. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu que a multa administrativa aplicada atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. A revisão da multa aplicada pelo PROCON com base no art. 57 do CDC demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1814097 GO 2019/0080798-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/09/2019) DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da presente ação, revogando a tutela anteriormente concedida. Condeno o promovente em custas e honorários sucumbenciais, que fixo em 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85 § § 2º e 8º do CPC. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, oferecer contrarrazões. Em não havendo interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas legais. JOÃO PESSOA, 7 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: OI MOVEL
REU: AUTARQUIA DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON PARAIBA SENTENÇA ANULATÓRIA. MULTA APLICADA PELO PROCON ESTADUAL. PODER DE POLÍCIA DE IMPOR SANÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863461-71.2016.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Cuida-se de Ação Anulatória de Multa Administrativa promovida por OI S/ABRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA com objetivo desconstituir a multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Relata que a multa adveio a partir de uma reclamação feita por uma consumidora, e a promovente esclareceu no processo administrativo que, a pedido da própria consumidora, a linha foi migrada para o plano pré-pago em 08/03/2010, mantendo-se ativa desde então. Informou ainda que concedeu desconto de R$30,00 na fatura contestada e prorrogou seu vencimento para 21/05/2010, além de prestar esclarecimentos por telefone em 18/05/2010. Por fim, alega inexistência de má-fé e afirma ter buscado a solução amigável do conflito, ainda assim sendo condenada ao pagamento de multa de R$30.000,00 pelo promovido. Requer a procedência da ação para anular as decisões administrativas proferidas pelo PROCON ESTADUAL, nos processos administrativos abaixo elencados, tornando sem efeito a multa aplicada, impedindo o Réu, em definitivo, de incluir o sobredito título na dívida ativa, e se já incluso, que seja retirado, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Contestação apresentada. É o relatório, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Ilegitimidade do Estado da Paraíba A multa objeto desta demanda foi aplicado por autarquia estadual na qual possui personalidade jurídica própria, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial. Por tal razão, RETIRO do polo passivo o Estado da Paraíba. DO MÉRITO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Pretende a autora anulação os processos administrativos consumeristas dos quais resultaram imposição de multa pelo PROCON ESTADUAL. Segundo o Código de Defesa do Consumidor: Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: I – multa; Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo. Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos. Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí- lo. Na hipótese dos autos, a multa foi aplicada em processo administrativo do qual não inferem ilegalidades capazes de anular os efeitos, porquanto motivadas por infrações cometidas pela autora no âmbito da relação consumerista que mantinha com o reclamante, causando-lhes danos e constrangimentos passiveis de repreensão pela autoridade competente. O dimensionamento da multa reveste de discricionariedade, assim entendida a margem de liberdade que a lei confere à administração diante de situação específica, permitindo à autoridade optar pela melhor solução, segundo seu juízo de conveniência e oportunidade, quanto ao motivo e à finalidade do ato. Ademais, O PROCON detém poder de polícia para impor sanções administrativas decorrentes de infração às normas de proteção do consumidor com finalidade de coibir práticas abusivas, como a realizada pela parte autora perante seus clientes, e de forma educativa, visando que tais condutas não se repitam. Para Celso Antônio Bandeira de Mello a discricionariedade não é um poder atribuído em abstrato, mas um modo de disciplinar juridicamente a atividade administrativa. O autor define a discricionariedade como “a margem de liberdade conferida pela lei ao administrador a fim de que este cumpra o dever de integrar com sua vontade ou juízo a norma jurídica, diante do caso concreto, segundo critérios subjetivos próprios, a fim de dar satisfação aos objetivos consagrados no sistema legal”.(BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo, p. 414. ) "É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a sanção administrativa prevista no artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor funda-se no Poder de Polícia que o PROCON detém para aplicar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei n. 8.078 /1990, independentemente da reclamação ser realizada por um único consumidor, por dez, cem ou milhares de consumidores" ( AgInt no REsp 1.594.667/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/8/2016, DJe 17/8/2016). Na aplicação da sanção administrativa em questão deve a autoridade observar as funções repressiva e pedagógica da multa, dimensionando-a em valor suficiente para evitar “leniência condescendente que possa ser vista pelo transgressor como estímulo indireto a novas violações da lei, efeito de certa "normalização" da sanção monetária como se fora um custo a mais do negócio, sobretudo diante de grandes grupos econômicos, incentivo inequívoco à reincidência e ao enfraquecimento, pela desmoralização, do comando legislativo”(STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL AgInt nos EDcl no REsp 1707029 SP 2017/0255874-9 (STJ), Conquanto, em se tratando de ato discricionário o controle judicial está adstrito à análise dos requisitos legais de validade do ponto de cista legal e formal, da razoabilidade e da proporcionalidade. Vejamos jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO PROCON. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA MULTA COMINADA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRETENSÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ possui o entendimento de que, em razão do exercício do Poder de Polícia típico de suas atribuições, o PROCON é parte legítima para a aplicação de sanções administrativas, dentre elas as multas pela ofensa às normas do Código de Defesa do Consumidor. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu que a multa administrativa aplicada atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. A revisão da multa aplicada pelo PROCON com base no art. 57 do CDC demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1814097 GO 2019/0080798-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/09/2019) DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da presente ação, revogando a tutela anteriormente concedida. Condeno o promovente em custas e honorários sucumbenciais, que fixo em 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85 § § 2º e 8º do CPC. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, oferecer contrarrazões. Em não havendo interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas legais. JOÃO PESSOA, 7 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito