Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Julho de 2026, às 14h00, até 13 de Julho de 2026.
16/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Julho de 2026, às 14h00, até 13 de Julho de 2026.
16/06/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
08/06/2026, 08:13
Petição (Contraminuta)
05/06/2026, 12:05
Publicação
02/06/2026, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2026, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA FLORENCIO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 29 de maio de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0802947-72.2024.8.15.0191
01/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2026, 09:17
Decurso de Prazo
28/05/2026, 02:23
Decurso de Prazo
28/05/2026, 00:40
Petição (Contraminuta)
13/05/2026, 15:42
Publicação
06/05/2026, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA FLORENCIO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 29 de maio de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0802947-72.2024.8.15.0191
01/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2026, 09:17
Decurso de Prazo
28/05/2026, 02:23
Decurso de Prazo
28/05/2026, 00:40
Petição (Contraminuta)
13/05/2026, 15:42
Publicação
06/05/2026, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
05/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 08:08
Decurso de Prazo
30/04/2026, 22:04
Não-Provimento
30/04/2026, 17:34
Decurso de Prazo
30/04/2026, 16:48
Mérito
29/04/2026, 15:16
Publicação
15/04/2026, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
13/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 10:22
Para julgamento de mérito
10/04/2026, 10:17
Mero expediente
09/04/2026, 10:39
Conclusão (para despacho)
09/04/2026, 07:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
08/04/2026, 10:14
Recebimento
01/04/2026, 07:40
Conclusão (para despacho)
01/04/2026, 07:40
Distribuição (sorteio)
01/04/2026, 07:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA FLORENCIO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA MARIA FLORENCIO DA SILVA, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Repetição de Indébito acumulada com Indenização por Danos Morais em face do BANCO BRADESCO S/A. A autora alega que utiliza sua conta bancária junto ao réu exclusivamente para o recebimento de seus proventos. Afirma que foi surpreendida com descontos sob as rubricas "Encargo - 13,33%", "Encargo - 13,45%", "Encargo - 13,41%", "Encargo - 08,00%" e "Encargo - 07,73%", totalizando R$ 112,54. Sustenta que jamais contratou tais serviços e desconhece a origem das cobranças. Requereu a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. O pedido de tutela de urgência foi indeferido no ID 116399412. Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação no ID 103312182. Preliminarmente, arguiu a ocorrência de lide temerária e advocacia abusiva. Alegou a prescrição quinquenal e a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida administrativa. No mérito, defendeu a licitude dos lançamentos, esclarecendo que as rubricas impugnadas referem-se a encargos (juros e IOF) pela utilização do limite de crédito disponibilizado em conta-corrente, o chamado cheque especial. Argumentou que a autora utilizou o limite e que os débitos são reflexos diretos dessa utilização. Refutou a existência de danos morais e materiais. A parte autora apresentou réplica no ID 104897856, rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, conforme manifestações nos IDs 106418946 e 106691628. Vieram-me os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto à alegação de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo, esta não merece prosperar eis que a simples apresentação da contestação já demonstra a pretensão resistida. Sobre a preliminar de prescrição aplica-se, portanto, o prazo quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Como a ação foi proposta em 03/10/2024 encontram-se prescritos eventuais pleitos decorrestes de descontos anteriores a 03/10/2019. No mérito, a controvérsia reside na legalidade das cobranças denominadas "Encargos Limite de Crédito". A autora sustenta o desconhecimento e a falta de contratação. O réu, por sua vez, afirma que se trata de juros pela utilização do cheque especial. Compulsando detidamente os extratos bancários colacionados pela própria autora (IDs 101385986 a 101385989), verifico que a tese defensiva encontra amparo na realidade dos fatos registrados. Em diversos meses, a conta da autora apresentava saldo negativo antes do depósito do benefício previdenciário ou após a realização de saques que excediam o saldo disponível. Como exemplo, observo o extrato de janeiro de 2019 (pág. 90), onde consta um saldo negativo de R$ 22,42 antes do crédito do INSS. No mês de fevereiro de 2019, o saldo negativo era de R$ 22,18. Essa dinâmica se repete em vários períodos. Fica evidente que a autora utilizava o limite de crédito disponibilizado pelo banco para cobrir despesas antes da entrada de seu benefício ou para complementar pagamentos. A rubrica "Encargo Limite de Cred" nada mais é do que a cobrança de juros remuneratórios e encargos incidentes sobre o valor que o banco "emprestou" à correntista enquanto sua conta estava sem saldo próprio.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802947-72.2024.8.15.0191 [Bancários]
Trata-se de uma operação financeira de mútuo acoplada à conta-corrente. A ausência de um documento físico específico assinado pela autora para cada utilização não torna a cobrança indevida neste caso. A utilização voluntária do dinheiro disponibilizado pelo banco configura a aceitação tácita do serviço de crédito. Ao sacar valores que superavam o seu saldo, a autora usufruiu do capital da instituição financeira, o que gera o dever de contraprestação por meio dos juros pactuados para essa modalidade de crédito. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova não desoneram a parte autora de demonstrar minimamente a verossimilhança de suas alegações. No caso concreto, as provas produzidas pela própria requerente comprovam que ela efetivamente utilizou o limite de crédito. Admitir a devolução desses encargos e ainda condenar o banco por danos morais configuraria enriquecimento sem causa da autora, que utilizou os limites do crédito disponibilizados pelo Banco. Dessa forma, não verifico a ocorrência de ato ilícito por parte do BANCO BRADESCO S/A. A instituição agiu no exercício regular de um direito ao cobrar os encargos decorrentes do uso de um limite de crédito colocado à disposição e efetivamente utilizado pela cliente. Inexistindo ato ilícito, não há que se falar em repetição do indébito, muito menos em indenização por danos morais. O abalo moral exige a violação a direitos da personalidade, o que não ocorreu, visto que as cobranças foram legítimas. A improcedência total dos pedidos é a medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. No entanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido no ID 101391286, conforme dispõe o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. ANDREIA SILVA MATOS Juíza de Direito
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802947-72.2024.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc. Analisando os presentes autos observo que existe pleito emergencial não analisado. A parte promovente requer em sede de tutela emergencial o que se segue: “o deferimento do pleito de tutela provisória de urgência, ante o preenchimento de seus requisitos, sobretudo em razão do caráter alimentar da verba em discussão, para que seja obrigada a parte promovida a realizar a imediata cessação das cobranças denominadas “Encargo - 13,33%”, ” Encargo - 13,45%”, “Encargo – 13,41%”, “Encargo - 08,00%” E “Encargo - 07,73%” sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo”. Pois bem. Para a concessão dos efeitos da tutela, devem estar demonstrados a verossimilhança e o perigo da demora (art. 300, CPC). A verossimilhança não está demonstrada. A mera afirmação da parte autora de que ela não contratou os serviços da parte promovida ““Encargo - 13,33%”, ” Encargo - 13,45%”, “Encargo – 13,41%”, “Encargo - 08,00%” E “Encargo - 07,73%” cujo valor encontra-se debitado em sua conta bancária não é suficiente para o deferimento da liminar. Se isto fosse suficiente, qualquer pessoa que viesse a Juízo e, simplesmente, afirmasse que não aderiu a um contrato/ filiação teria a tutela de urgência deferida para ter seus descontos cessados, o que geraria instabilidade jurídica ante a não possibilidade de ser realizado o contraditório e a ampla defesa. No caso em apreço, não se está a declarar a legalidade da cobrança, mas, sim, que não há sequer indícios, neste momento, da sua ilegalidade. O que existe é apenas a afirmação unilateral da parte autora, o que não é suficiente. Ademais, caso ao final seja declarada a inexistência do negócio jurídico litigado, não vejo prejuízos ao promovente, pois os promovidos possuem liquidez e lastro financeiro suficiente para ressarci-lo. Sendo assim, entende este juízo pelo indeferimento do pleito de tutela de urgência. Intimem-se as partes. Prazo: 15 dias. Decorrido prazo de eventual recurso, voltem os autos conclusos. Andreia Silva Matos Juíza de Direito
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802947-72.2024.8.15.0191 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Antes de analisar o mérito da presente demanda, fale a parte promovente acerca da certidão do NUMOPEDE ( Id 104491244) Prazo 15 dias. 2. Certifique a escrivania os pedidos e a causa de pedir em cada processo indicado na certidão do NUMOPEDE ( Id 104491244), indicando, se for o caso, o número dos contratos bancários, bem como acostando sentenças de mérito, se for o caso. 3. Somente após, o cumprimento dos comandos voltem os autos conclusos. Intime-se e cumpra-se. Andreia Silva Matos Juíza de Direito