Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: SALVIANO CORREA DE FARIAS JUNIOR.
REU: BANCO BMG SA. DECISÃO Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas qualificadas. Narra o autor que, ao analisar o extrato do benefício previdenciário, constatou a existência de descontos mensais a título de reserva de cartão consignado (RCC). Sustenta, contudo, que jamais contratou ou autorizou a referida modalidade de cartão de crédito, tampouco realizou sua utilização, afirmando tratar-se de cobrança indevida, mantida por prazo indeterminado, decorrente de renovação automática de averbação, sem seu conhecimento. Informa que, considerado o prazo prescricional quinquenal, os descontos incidentes sobre sua margem consignável remontam a fevereiro de 2023. Afirma, por fim, que os descontos vêm sendo realizados de forma contínua, comprometendo sua renda mensal e prejudicando o custeio de suas necessidades básicas, destacando possuir idade avançada e depender exclusivamente do benefício previdenciário para sua subsistência, de modo que qualquer redução em seus proventos lhe causa impacto financeiro relevante. Por essa razão, requer a concessão de tutela de urgência para fins de suspensão dos descontos. No mérito, requer a declaração de nulidade do contrato, com a restituição dos valores descontados, em dobro, além de condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Subsidiariamente, requer a conversão do contrato para empréstimo consignado comum. Decisão reconhecendo a semelhança entre ações identificadas pela certidão NUMOPEDE, determinando ao autor a reunião das causas de pedir num único processo. Petição autoral unificando as causas de pedir e pedidos no atual processo, nos seguintes termos: 1- Requer o reconhecimento de nulidade das contratações de RMC e RCC, com o consequente cancelamento definitivo dos descontos; 2 - A restituição, em dobro, referente aos valores descontados, no importe de R$ 27.261,10, além de valores eventualmente descontados ao longo do processo; 3 - Subsidiariamente, a conversão das operações em empréstimo tradicional; e 4 - Condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Decisão acolhendo o aditamento da petição inicial e determinando o ofício ao Juízo da 9ª Vara Cível para redistribuição da ação nº 0842189-06.2025.8.15.2001. Certificado pela serventia a redistribuição. É o relatório. Decido. Da gratuidade judiciária
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0842192-58.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]. Defiro a gratuidade judiciária, pois presentes os requisitos legais, com fulcro no art. 98 do CPC. Da tutela provisória de urgência Prevê o CPC, em seus arts. 294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental. No caso em análise, tem-se a espécie tutela provisória de urgência, prevista no art. 300 do CPC, o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.” E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão. In casu, remanescem desconhecidas as características ilícitas do negócio, sendo impossível afirmar, neste momento, abusivos os descontos efetivados a título de supostas operações não autorizadas pela parte autora, em contratação de cartão de crédito consignado (RMC e RCC). A tese de ilegalidade dos descontos impugnados permanece indemonstrada, recomendando-se, para exato exame da lide, melhores esclarecimentos após amplo contraditório, em cognição exauriente. Dessa forma, não há o fumus boni iuris. Outrossim, resta ausente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), pois os descontos supostamente efetuados em desacordo com a vontade da parte autora, sob a rubrica "RCC e RMC", conforme se verifica no documento acostado ao ID. 116653983, iniciaram, respectivamente, em fevereiro de 2023 e julho de 2020. A parte autora apenas pleiteou sua suspensão anos após o inicio da alegada operação desconhecida, mediante esta ação, distribuída em 21/07/2025, de modo que se corrobora a ausência do perigo de dano, ante o longo ínterim entre o ato considerado ilegal e a busca por sua reparação. Eis recente julgado que assenta que a ausência de urgência concreta e demora na ação afastam o periculum in mora e impedem a tutela antecipada, bem como que a análise de contratos de cartão de crédito consignado exige dilação probatória, não sendo possível conceder tutela de urgência com base apenas em prova unilateral: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu tutela de urgência pleiteada na Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico, em razão de descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário, supostamente decorrentes de contratos de cartão de crédito consignado (RMC e RCC), cuja existência a autora nega. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência - probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - nos termos do art. 300 do CPC, de modo a justificar a imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário da agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela de urgência exige a demonstração conjunta da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC. A alegação de ausência de contratação de cartão de crédito consignado, embora possa indicar plausibilidade do direito, demanda dilação probatória para apuração da veracidade da relação jurídica discutida. A inércia da parte autora por mais de dois anos desde o início dos descontos, sem adoção de medida judicial ou extrajudicial, enfraquece a caracterização do periculum in mora necessário à concessão da medida antecipatória. A natureza alimentar do benefício previdenciário, por si só, não é suficiente para demonstrar urgência concreta, especialmente diante da demora injustificada na propositura da ação. A reversibilidade da medida e a hipossuficiência da autora não substituem a ausência de demonst ração atual e objetiva do risco de dano grave ou de difícil reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. A ausência de urgência concreta e a demora injustificada na propositura da ação afastam o periculum in mora e impedem a antecipação dos efeitos da tutela. A verificação da existência e validade de contratos de cartão de crédito consignado demanda dilação probatória, sendo inviável o deferimento de tutela de urgência com base em prova unilateral.> (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 03754661620258130000, Relator.: Des.(a) Sidnei Ponce (JD), Data de Julgamento: 01/07/2025, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2025) Posto isso, indefiro a tutela provisória de urgência requerida. - Determinações: 1- Cite a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. 1.1- Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas, tão somente, atrasando a marcha processual, DEIXO de designar audiência de conciliação. 1.2- Se a parte ré não ofertar resposta, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do CPC. 1.3- As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC). 2- Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC). CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito