Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - 0803502-82.2024.8.15.0161 VISTA AO DEMANDADO Intime-se o demandado para pagamento das custas finais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de constrição através do Sistema Sisbajud. Link para impressão da guia: https://app.tjpb.jus.br/custasonline/guias/0162026601101 14 de abril de 2026 ADRIANO CRISPIM COSTA
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 19:58
Documento (Outros documentos)
14/04/2026, 19:56
Documento (Outros documentos)
14/04/2026, 19:51
Documento (Outros documentos)
03/03/2026, 11:11
Petição (Contraminuta)
03/03/2026, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
APELADO: VILLA CUITE BAR E RESTAURANTE LTDA, BRENO TEIXEIRA DOS SANTOS FURTADO I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes apelante/apelado, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão/Acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 2 de março de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0803502-82.2024.8.15.0161
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - 0803502-82.2024.8.15.0161 VISTA AO DEMANDADO Intime-se o demandado para pagamento das custas finais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de constrição através do Sistema Sisbajud. Link para impressão da guia: https://app.tjpb.jus.br/custasonline/guias/0162026601101 14 de abril de 2026 ADRIANO CRISPIM COSTA
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 19:58
Documento (Outros documentos)
14/04/2026, 19:56
Documento (Outros documentos)
14/04/2026, 19:51
Documento (Outros documentos)
03/03/2026, 11:11
Petição (Contraminuta)
03/03/2026, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
APELADO: VILLA CUITE BAR E RESTAURANTE LTDA, BRENO TEIXEIRA DOS SANTOS FURTADO I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes apelante/apelado, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão/Acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 2 de março de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0803502-82.2024.8.15.0161
03/03/2026, 00:00
Mero expediente
02/03/2026, 16:13
Conclusão (para despacho)
02/03/2026, 11:06
Recebimento
02/03/2026, 10:52
Documento (Outros documentos)
02/03/2026, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
08/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/08/2025, 18:56
Decurso de Prazo
23/05/2025, 14:53
Decurso de Prazo
23/05/2025, 14:53
Decurso de Prazo
07/05/2025, 02:32
Publicação
29/04/2025, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 05:27
Petição (Contraminuta)
28/04/2025, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803502-82.2024.8.15.0161 DESPACHO Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), (data da assinatura eletrônica). FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803502-82.2024.8.15.0161 DESPACHO Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), (data da assinatura eletrônica). FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 16:32
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/04/2025, 18:11
Petição (Contraminuta)
23/04/2025, 17:47
Petição (Contraminuta)
17/04/2025, 11:04
Decurso de Prazo
16/04/2025, 17:02
Decurso de Prazo
11/04/2025, 04:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VILLA CUITE BAR E RESTAURANTE LTDA, BRENO TEIXEIRA DOS SANTOS FURTADO
REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O BRADESCO SAÚDE S/A manejou os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando contradição na sentença de id. 109344028. Em síntese, arguiu que houve condenação de sucumbência sobre o valor da causa, quando deveria ter sido sobre o valor da condenação. Decido. Com relação à alegação de omissão, compulsando o compêndio processual, afere-se a sentença julgou procedente em parte a presente ação, nos termos nela esmiuçados. Inconformada com a sentença acima pontuada, a parte demandada, através de seu advogado, opôs, regular e tempestivamente, os Embargos Declaratórios, que ora conheço. Consoante preceitua o art. 1.022 da Novel Legislação Adjetiva Civil, somente cabem embargos declaratórios quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, ou, ainda, necessidade de correção de erro material. De fato, assiste razão ao embargante, haja vista que a sentença fixou danos morais em favor do autor, devendo a sucumbência ser fixada com base no referido valor, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Com substrato nos arts. 494, I e 1.022, todos do NCPC, CORRIJO MATERIAMENTE A SENTENÇA, passando a redação dos dispositivo a viger com os seguintes termos: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do NCPC, para condenar demandado a pagar à parte autora INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos juros de 1% ao mês, desde a citação do processo 0800766-28.2023.8.15.0161 e correção monetária pelo INPC a partir desta data, quando arbitrados os danos (Súmula 362 do Col. STJ). Dada a sucumbência recíproca, condeno as partes em custas processuais proporcionais, consoante dispõe o art. 86 do CPC/2015, no percentual de 50% para o autor e 50% para o réu. Destacando que as custas do autor foram satisfeitas por antecipação. Porquanto vedada a compensação de honorários advocatícios em caso de sucumbência parcial (CPC/2015, art. 85, § 14), condeno autor e réu ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, à razão de 50% para cada, no montante total de 10% do valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC)”. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 28 de março de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803502-82.2024.8.15.0161 [Direito de Imagem, Direito de Imagem]
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VILLA CUITE BAR E RESTAURANTE LTDA, BRENO TEIXEIRA DOS SANTOS FURTADO
REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O BRADESCO SAÚDE S/A manejou os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando contradição na sentença de id. 109344028. Em síntese, arguiu que houve condenação de sucumbência sobre o valor da causa, quando deveria ter sido sobre o valor da condenação. Decido. Com relação à alegação de omissão, compulsando o compêndio processual, afere-se a sentença julgou procedente em parte a presente ação, nos termos nela esmiuçados. Inconformada com a sentença acima pontuada, a parte demandada, através de seu advogado, opôs, regular e tempestivamente, os Embargos Declaratórios, que ora conheço. Consoante preceitua o art. 1.022 da Novel Legislação Adjetiva Civil, somente cabem embargos declaratórios quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, ou, ainda, necessidade de correção de erro material. De fato, assiste razão ao embargante, haja vista que a sentença fixou danos morais em favor do autor, devendo a sucumbência ser fixada com base no referido valor, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Com substrato nos arts. 494, I e 1.022, todos do NCPC, CORRIJO MATERIAMENTE A SENTENÇA, passando a redação dos dispositivo a viger com os seguintes termos: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do NCPC, para condenar demandado a pagar à parte autora INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos juros de 1% ao mês, desde a citação do processo 0800766-28.2023.8.15.0161 e correção monetária pelo INPC a partir desta data, quando arbitrados os danos (Súmula 362 do Col. STJ). Dada a sucumbência recíproca, condeno as partes em custas processuais proporcionais, consoante dispõe o art. 86 do CPC/2015, no percentual de 50% para o autor e 50% para o réu. Destacando que as custas do autor foram satisfeitas por antecipação. Porquanto vedada a compensação de honorários advocatícios em caso de sucumbência parcial (CPC/2015, art. 85, § 14), condeno autor e réu ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, à razão de 50% para cada, no montante total de 10% do valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC)”. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 28 de março de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803502-82.2024.8.15.0161 [Direito de Imagem, Direito de Imagem]
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VILLA CUITE BAR E RESTAURANTE LTDA, BRENO TEIXEIRA DOS SANTOS FURTADO
REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O BRADESCO SAÚDE S/A manejou os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando contradição na sentença de id. 109344028. Em síntese, arguiu que houve condenação de sucumbência sobre o valor da causa, quando deveria ter sido sobre o valor da condenação. Decido. Com relação à alegação de omissão, compulsando o compêndio processual, afere-se a sentença julgou procedente em parte a presente ação, nos termos nela esmiuçados. Inconformada com a sentença acima pontuada, a parte demandada, através de seu advogado, opôs, regular e tempestivamente, os Embargos Declaratórios, que ora conheço. Consoante preceitua o art. 1.022 da Novel Legislação Adjetiva Civil, somente cabem embargos declaratórios quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, ou, ainda, necessidade de correção de erro material. De fato, assiste razão ao embargante, haja vista que a sentença fixou danos morais em favor do autor, devendo a sucumbência ser fixada com base no referido valor, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Com substrato nos arts. 494, I e 1.022, todos do NCPC, CORRIJO MATERIAMENTE A SENTENÇA, passando a redação dos dispositivo a viger com os seguintes termos: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do NCPC, para condenar demandado a pagar à parte autora INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos juros de 1% ao mês, desde a citação do processo 0800766-28.2023.8.15.0161 e correção monetária pelo INPC a partir desta data, quando arbitrados os danos (Súmula 362 do Col. STJ). Dada a sucumbência recíproca, condeno as partes em custas processuais proporcionais, consoante dispõe o art. 86 do CPC/2015, no percentual de 50% para o autor e 50% para o réu. Destacando que as custas do autor foram satisfeitas por antecipação. Porquanto vedada a compensação de honorários advocatícios em caso de sucumbência parcial (CPC/2015, art. 85, § 14), condeno autor e réu ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, à razão de 50% para cada, no montante total de 10% do valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC)”. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 28 de março de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803502-82.2024.8.15.0161 [Direito de Imagem, Direito de Imagem]
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 10:48
Acolhimento de Embargos de Declaração
28/03/2025, 10:48
Conclusão (para julgamento)
24/03/2025, 11:01
Petição (Contraminuta)
24/03/2025, 10:51
Publicação
21/03/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 00:31
Publicação
20/03/2025, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VILLA CUITE BAR E RESTAURANTE LTDA, BRENO TEIXEIRA DOS SANTOS FURTADO
REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Tratam-se os autos de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por VILLA CUITÉ BAR E RESTAURANTE EIRELLI em face do BRADESCO SAUDE S/A. Em suma, o autor persegue a condenação do demandado ao ressarcimento de despesas do perito, custas e honorários contratuais firmados com advogado particular para ingresso de demanda anterior em que se sagrou vencedor. Disse ainda que da demanda ilegal decorreram danos morais. Citado, o banco demandado alegou preliminares. No mérito, sustentou a ausência de comprovações de pagamento de honorários contratuais e do dano moral. A parte autora apresentou réplica a contestação. Não houve protesto de provas. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, não há que se falar em afastamento da justiça gratuita, tendo em vista que esta não foi deferida, conforme consta nos autos a parte autora recolheu as custas processuais que lhe foram determinadas. A preliminar relativa a impugnação a cobrança de custas e honorários periciais se confunde com o mérito e será tratada ao longo da sentença. Pois bem. A querela teve início com a propositura da Execução do Título Extrajudicial nº 0800766-28.2023.8.15.0161, no valor inicial de R$ 138.570,98. No processo de embargos nº 0800965-50.2023.8.15.0161 foi reconhecida a fraude na contratação de seguro de vida coletivo e, por conseguinte, fora extinta a execução. Ocorre que o ressarcimento das despesas havidas com custas e honorários do perito devem ser executados nos mesmos autos em que produzidas, sendo inadequada a via eleita para cobrança. De outro lado, os honorários convencionados pela parte com seu procurador para ajuizamento de ação judicial constituem contraprestação a ser suportada pelo contratante, decorrente de relação contratual da qual a parte ré não participou. A verba honorária que a parte vencida em demanda judicial deve suportar é unicamente aquela decorrente da sucumbência (art. 20 do CPC), no qual não estão inseridos os honorários contratuais. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.507.864/RS, de relatoria da e. Ministra LAURITA VAZ (DJe de 11/05/2016), firmou entendimento de que cabe ao perdedor da ação arcar com os honorários de advogado fixados pelo Juízo em decorrência da sucumbência, e não os honorários decorrentes de contratos firmados pela parte contrária e seu procurador, em circunstâncias particulares totalmente alheias à vontade do condenado. O julgado ficou assim ementado: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INCLUSÃO NO VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA REJEITADOS. 1. "A contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça" ( AgRg no AREsp 516277/SP, QUARTA TURMA, Relator Ministro MARCO BUZZI, DJe de 04/09/2014). 2. No mesmo sentido: EREsp 1155527/MS, SEGUNDA SEÇÃO, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 28/06/2012; AgRg no REsp 1.229.482/RJ, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 23/11/2012; AgRg no AREsp 430399/RS, QUARTA TURMA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 19/12/2014; AgRg no AREsp 477296/RS, QUARTA TURMA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe de 02/02/2015; e AgRg no REsp 1481534/SP, QUARTA TURMA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 26/08/2015. 3. A Lei n.º 8.906/94 e o Código de Ética e Disciplina da OAB, respectivamente, nos arts. 22 e 35, § 1.º, prevêem as espécies de honorários de advogado: os honorários contratuais/convencionais e os sucumbenciais. 4. Cabe ao perdedor da ação arcar com os honorários de advogado fixados pelo Juízo em decorrência da sucumbência ( Código de Processo Civil de 1973, art. 20, e Novo Código de Processo Civil, art. 85), e não os honorários decorrentes de contratos firmados pela parte contrária e seu procurador, em circunstâncias particulares totalmente alheias à vontade do condenado. 5. Embargos de divergência rejeitados." (EREsp 1507864/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/04/2016, DJe 11/05/2016, g.n.) No mesmo sentido: (...) 1. A Corte Especial e a Segunda Seção do STJ já se pronunciaram no sentido de ser incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora. Precedentes: EREsp. 1.507.864/RS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/4/2016, DJe 11/5/2016 e EREsp 1.155.527/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/6/2012, DJe 28/6/2012). 2. Agravo interno a que se nega provimento." ( AgInt no REsp 1675580/MA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017, g.n.) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. AFRONTA AOS ARTS. 389, 395 E 404, TODOS DO CC. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO PELA PARTE ADVERSA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 3. RECURSO IMPROVIDO. 1. A contratação de advogado para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça. Incidência do enunciado n. 83 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." ( AgRg no REsp 1539014/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 17/09/2015, g.n.) Ademais, o valor de R$ 40.000,00 é totalmente discrepante com a realidade local, não havendo nenhuma prova do pagamento, sugerindo, inclusive, que foi artificialmente fabricado para esta tentativa de cobrança. Destaque-se que comprovantes de transferência bancária, bem como declaração de imposto de renda do patrono e do autor, facilmente comprovariam eventual recebimento de vultoso valor. Por fim, entendo pertinente o pedido de danos morais. No processo de embargos nº 0800965-50.2023.8.15.0161 foi reconhecida a fraude na contratação de seguro de vida coletivo e, por conseguinte, fora extinta a Execução do Título Extrajudicial nº 0800766-28.2023.8.15.0161, no valor inicial de R$ 138.570,98. Evidenciado o ilícito do réu, que contratou ilicitamente seguro de vida e ainda efetuou a cobrança judicial do título fraudulento, caracterizado está o dano moral puro e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva com esteio na teoria do risco do empreendimento. Já está consagrada a tese, firmada inclusive em recurso representativo de controvérsia, de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, vez que tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno, consoante o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor (§ 3º, II). O acórdão está assim ementado: “(...) Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos –, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido." (REsp 1.197.929⁄PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24⁄8⁄2011, DJe 12⁄9⁄2011). Inclusive, o mesmo STJ publicou recentemente a Súmula 479 com os seguintes dizeres: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Dessa forma, não pode o réu invocar em seu favor o fato de terceiro, porque concorreu decisivamente com negligência para que falso contrato fosse firmado. Esse é o entendimento análogo do e. TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. BANCO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGA- MENTO. APOSENTADO DO INSS. DESCONTO INDEVIDO. DANO IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS EXISTENTES. PROVIMENTO. Tendo a instituição bancária obtido favorecimento com o desconto de valor dos proventos de aposentadoria, sem que esta jamais tenha recebido o valor objeto do empréstimo ou autorizado tal contratação, descortina-se a sua responsabilidade objetiva em face da atividade empresarial a que se propõe. A jurisprudência do superior tribunal de justiça é uníssona no sentido de que o dano moral in re ipsa dispensa a prova de sua ocorrência para gerar o respectivo dever indenizatório. (TJPB; AC 001.2009.005163-0; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos; DJPB 17/07/2012; Pág. 9) Grifo nosso. No mesmo norte, colaciono aresto do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2. Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie. Precedentes. 3. Recurso especial não provido”. (Resp nº. 1238935 – MINISTRA NANCY ANDRIGHI – TERCEIRA TURMA – JULG. EM 07/04/2011 – DJ 28/04/2011). Para fixar a extensão do dano deve-se levar em conta duas finalidades: punir o infrator e compensar a vítima, em valor razoável, o suficiente para que se reprima a atitude lesiva, sem que se trate de valor inócuo ou que propicie o enriquecimento sem causa. Para tanto, devem ser levados em conta o porte da demandada e sua conduta (ânimo de ofender), a situação econômico-financeira do ofendido, a gravidade e a repercussão do dano, e o caráter pedagógico da pena infligida aos responsáveis. No caso concreto, sopesadas as características pessoais do autor e dos demandados; a reiteração absurda de fraudes dessa natureza pelo Banco; o fato de a parcela mensal ora declarada indevida ser relevante; a inexistência de demonstração de fatos que tenham gerado atos concretos de vexame ou sofrimento que desbordem do que corriqueiramente acontece em hipóteses desse jaez, tenho por bem fixar a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil e reais). III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do NCPC, para condenar demandado a pagar à parte autora INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos juros de 1% ao mês, desde a citação do processo 0800766-28.2023.8.15.0161 e correção monetária pelo INPC a partir desta data, quando arbitrados os danos (Súmula 362 do Col. STJ). Dada a sucumbência recíproca, condeno as partes em custas processuais proporcionais, consoante dispõe o art. 86 do CPC/2015, no percentual de 50% para o autor e 50% para o réu. Destacando que as custas do autor foram satisfeitas por antecipação. Porquanto vedada a compensação de honorários advocatícios em caso de sucumbência parcial (CPC/2015, art. 85, § 14), condeno autor e réu ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, à razão de 50% para cada, no montante total de 10% do valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 17 de março de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803502-82.2024.8.15.0161 [Direito de Imagem, Direito de Imagem]
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VILLA CUITE BAR E RESTAURANTE LTDA, BRENO TEIXEIRA DOS SANTOS FURTADO
REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Tratam-se os autos de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por VILLA CUITÉ BAR E RESTAURANTE EIRELLI em face do BRADESCO SAUDE S/A. Em suma, o autor persegue a condenação do demandado ao ressarcimento de despesas do perito, custas e honorários contratuais firmados com advogado particular para ingresso de demanda anterior em que se sagrou vencedor. Disse ainda que da demanda ilegal decorreram danos morais. Citado, o banco demandado alegou preliminares. No mérito, sustentou a ausência de comprovações de pagamento de honorários contratuais e do dano moral. A parte autora apresentou réplica a contestação. Não houve protesto de provas. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, não há que se falar em afastamento da justiça gratuita, tendo em vista que esta não foi deferida, conforme consta nos autos a parte autora recolheu as custas processuais que lhe foram determinadas. A preliminar relativa a impugnação a cobrança de custas e honorários periciais se confunde com o mérito e será tratada ao longo da sentença. Pois bem. A querela teve início com a propositura da Execução do Título Extrajudicial nº 0800766-28.2023.8.15.0161, no valor inicial de R$ 138.570,98. No processo de embargos nº 0800965-50.2023.8.15.0161 foi reconhecida a fraude na contratação de seguro de vida coletivo e, por conseguinte, fora extinta a execução. Ocorre que o ressarcimento das despesas havidas com custas e honorários do perito devem ser executados nos mesmos autos em que produzidas, sendo inadequada a via eleita para cobrança. De outro lado, os honorários convencionados pela parte com seu procurador para ajuizamento de ação judicial constituem contraprestação a ser suportada pelo contratante, decorrente de relação contratual da qual a parte ré não participou. A verba honorária que a parte vencida em demanda judicial deve suportar é unicamente aquela decorrente da sucumbência (art. 20 do CPC), no qual não estão inseridos os honorários contratuais. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.507.864/RS, de relatoria da e. Ministra LAURITA VAZ (DJe de 11/05/2016), firmou entendimento de que cabe ao perdedor da ação arcar com os honorários de advogado fixados pelo Juízo em decorrência da sucumbência, e não os honorários decorrentes de contratos firmados pela parte contrária e seu procurador, em circunstâncias particulares totalmente alheias à vontade do condenado. O julgado ficou assim ementado: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INCLUSÃO NO VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA REJEITADOS. 1. "A contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça" ( AgRg no AREsp 516277/SP, QUARTA TURMA, Relator Ministro MARCO BUZZI, DJe de 04/09/2014). 2. No mesmo sentido: EREsp 1155527/MS, SEGUNDA SEÇÃO, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 28/06/2012; AgRg no REsp 1.229.482/RJ, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 23/11/2012; AgRg no AREsp 430399/RS, QUARTA TURMA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 19/12/2014; AgRg no AREsp 477296/RS, QUARTA TURMA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe de 02/02/2015; e AgRg no REsp 1481534/SP, QUARTA TURMA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 26/08/2015. 3. A Lei n.º 8.906/94 e o Código de Ética e Disciplina da OAB, respectivamente, nos arts. 22 e 35, § 1.º, prevêem as espécies de honorários de advogado: os honorários contratuais/convencionais e os sucumbenciais. 4. Cabe ao perdedor da ação arcar com os honorários de advogado fixados pelo Juízo em decorrência da sucumbência ( Código de Processo Civil de 1973, art. 20, e Novo Código de Processo Civil, art. 85), e não os honorários decorrentes de contratos firmados pela parte contrária e seu procurador, em circunstâncias particulares totalmente alheias à vontade do condenado. 5. Embargos de divergência rejeitados." (EREsp 1507864/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/04/2016, DJe 11/05/2016, g.n.) No mesmo sentido: (...) 1. A Corte Especial e a Segunda Seção do STJ já se pronunciaram no sentido de ser incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora. Precedentes: EREsp. 1.507.864/RS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/4/2016, DJe 11/5/2016 e EREsp 1.155.527/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/6/2012, DJe 28/6/2012). 2. Agravo interno a que se nega provimento." ( AgInt no REsp 1675580/MA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017, g.n.) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. AFRONTA AOS ARTS. 389, 395 E 404, TODOS DO CC. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO PELA PARTE ADVERSA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 3. RECURSO IMPROVIDO. 1. A contratação de advogado para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça. Incidência do enunciado n. 83 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." ( AgRg no REsp 1539014/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 17/09/2015, g.n.) Ademais, o valor de R$ 40.000,00 é totalmente discrepante com a realidade local, não havendo nenhuma prova do pagamento, sugerindo, inclusive, que foi artificialmente fabricado para esta tentativa de cobrança. Destaque-se que comprovantes de transferência bancária, bem como declaração de imposto de renda do patrono e do autor, facilmente comprovariam eventual recebimento de vultoso valor. Por fim, entendo pertinente o pedido de danos morais. No processo de embargos nº 0800965-50.2023.8.15.0161 foi reconhecida a fraude na contratação de seguro de vida coletivo e, por conseguinte, fora extinta a Execução do Título Extrajudicial nº 0800766-28.2023.8.15.0161, no valor inicial de R$ 138.570,98. Evidenciado o ilícito do réu, que contratou ilicitamente seguro de vida e ainda efetuou a cobrança judicial do título fraudulento, caracterizado está o dano moral puro e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva com esteio na teoria do risco do empreendimento. Já está consagrada a tese, firmada inclusive em recurso representativo de controvérsia, de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, vez que tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno, consoante o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor (§ 3º, II). O acórdão está assim ementado: “(...) Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos –, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido." (REsp 1.197.929⁄PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24⁄8⁄2011, DJe 12⁄9⁄2011). Inclusive, o mesmo STJ publicou recentemente a Súmula 479 com os seguintes dizeres: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Dessa forma, não pode o réu invocar em seu favor o fato de terceiro, porque concorreu decisivamente com negligência para que falso contrato fosse firmado. Esse é o entendimento análogo do e. TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. BANCO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGA- MENTO. APOSENTADO DO INSS. DESCONTO INDEVIDO. DANO IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS EXISTENTES. PROVIMENTO. Tendo a instituição bancária obtido favorecimento com o desconto de valor dos proventos de aposentadoria, sem que esta jamais tenha recebido o valor objeto do empréstimo ou autorizado tal contratação, descortina-se a sua responsabilidade objetiva em face da atividade empresarial a que se propõe. A jurisprudência do superior tribunal de justiça é uníssona no sentido de que o dano moral in re ipsa dispensa a prova de sua ocorrência para gerar o respectivo dever indenizatório. (TJPB; AC 001.2009.005163-0; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos; DJPB 17/07/2012; Pág. 9) Grifo nosso. No mesmo norte, colaciono aresto do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2. Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie. Precedentes. 3. Recurso especial não provido”. (Resp nº. 1238935 – MINISTRA NANCY ANDRIGHI – TERCEIRA TURMA – JULG. EM 07/04/2011 – DJ 28/04/2011). Para fixar a extensão do dano deve-se levar em conta duas finalidades: punir o infrator e compensar a vítima, em valor razoável, o suficiente para que se reprima a atitude lesiva, sem que se trate de valor inócuo ou que propicie o enriquecimento sem causa. Para tanto, devem ser levados em conta o porte da demandada e sua conduta (ânimo de ofender), a situação econômico-financeira do ofendido, a gravidade e a repercussão do dano, e o caráter pedagógico da pena infligida aos responsáveis. No caso concreto, sopesadas as características pessoais do autor e dos demandados; a reiteração absurda de fraudes dessa natureza pelo Banco; o fato de a parcela mensal ora declarada indevida ser relevante; a inexistência de demonstração de fatos que tenham gerado atos concretos de vexame ou sofrimento que desbordem do que corriqueiramente acontece em hipóteses desse jaez, tenho por bem fixar a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil e reais). III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do NCPC, para condenar demandado a pagar à parte autora INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos juros de 1% ao mês, desde a citação do processo 0800766-28.2023.8.15.0161 e correção monetária pelo INPC a partir desta data, quando arbitrados os danos (Súmula 362 do Col. STJ). Dada a sucumbência recíproca, condeno as partes em custas processuais proporcionais, consoante dispõe o art. 86 do CPC/2015, no percentual de 50% para o autor e 50% para o réu. Destacando que as custas do autor foram satisfeitas por antecipação. Porquanto vedada a compensação de honorários advocatícios em caso de sucumbência parcial (CPC/2015, art. 85, § 14), condeno autor e réu ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, à razão de 50% para cada, no montante total de 10% do valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 17 de março de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803502-82.2024.8.15.0161 [Direito de Imagem, Direito de Imagem]
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VILLA CUITE BAR E RESTAURANTE LTDA, BRENO TEIXEIRA DOS SANTOS FURTADO
REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Tratam-se os autos de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por VILLA CUITÉ BAR E RESTAURANTE EIRELLI em face do BRADESCO SAUDE S/A. Em suma, o autor persegue a condenação do demandado ao ressarcimento de despesas do perito, custas e honorários contratuais firmados com advogado particular para ingresso de demanda anterior em que se sagrou vencedor. Disse ainda que da demanda ilegal decorreram danos morais. Citado, o banco demandado alegou preliminares. No mérito, sustentou a ausência de comprovações de pagamento de honorários contratuais e do dano moral. A parte autora apresentou réplica a contestação. Não houve protesto de provas. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, não há que se falar em afastamento da justiça gratuita, tendo em vista que esta não foi deferida, conforme consta nos autos a parte autora recolheu as custas processuais que lhe foram determinadas. A preliminar relativa a impugnação a cobrança de custas e honorários periciais se confunde com o mérito e será tratada ao longo da sentença. Pois bem. A querela teve início com a propositura da Execução do Título Extrajudicial nº 0800766-28.2023.8.15.0161, no valor inicial de R$ 138.570,98. No processo de embargos nº 0800965-50.2023.8.15.0161 foi reconhecida a fraude na contratação de seguro de vida coletivo e, por conseguinte, fora extinta a execução. Ocorre que o ressarcimento das despesas havidas com custas e honorários do perito devem ser executados nos mesmos autos em que produzidas, sendo inadequada a via eleita para cobrança. De outro lado, os honorários convencionados pela parte com seu procurador para ajuizamento de ação judicial constituem contraprestação a ser suportada pelo contratante, decorrente de relação contratual da qual a parte ré não participou. A verba honorária que a parte vencida em demanda judicial deve suportar é unicamente aquela decorrente da sucumbência (art. 20 do CPC), no qual não estão inseridos os honorários contratuais. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.507.864/RS, de relatoria da e. Ministra LAURITA VAZ (DJe de 11/05/2016), firmou entendimento de que cabe ao perdedor da ação arcar com os honorários de advogado fixados pelo Juízo em decorrência da sucumbência, e não os honorários decorrentes de contratos firmados pela parte contrária e seu procurador, em circunstâncias particulares totalmente alheias à vontade do condenado. O julgado ficou assim ementado: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INCLUSÃO NO VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA REJEITADOS. 1. "A contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça" ( AgRg no AREsp 516277/SP, QUARTA TURMA, Relator Ministro MARCO BUZZI, DJe de 04/09/2014). 2. No mesmo sentido: EREsp 1155527/MS, SEGUNDA SEÇÃO, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 28/06/2012; AgRg no REsp 1.229.482/RJ, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 23/11/2012; AgRg no AREsp 430399/RS, QUARTA TURMA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 19/12/2014; AgRg no AREsp 477296/RS, QUARTA TURMA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe de 02/02/2015; e AgRg no REsp 1481534/SP, QUARTA TURMA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 26/08/2015. 3. A Lei n.º 8.906/94 e o Código de Ética e Disciplina da OAB, respectivamente, nos arts. 22 e 35, § 1.º, prevêem as espécies de honorários de advogado: os honorários contratuais/convencionais e os sucumbenciais. 4. Cabe ao perdedor da ação arcar com os honorários de advogado fixados pelo Juízo em decorrência da sucumbência ( Código de Processo Civil de 1973, art. 20, e Novo Código de Processo Civil, art. 85), e não os honorários decorrentes de contratos firmados pela parte contrária e seu procurador, em circunstâncias particulares totalmente alheias à vontade do condenado. 5. Embargos de divergência rejeitados." (EREsp 1507864/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/04/2016, DJe 11/05/2016, g.n.) No mesmo sentido: (...) 1. A Corte Especial e a Segunda Seção do STJ já se pronunciaram no sentido de ser incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora. Precedentes: EREsp. 1.507.864/RS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/4/2016, DJe 11/5/2016 e EREsp 1.155.527/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/6/2012, DJe 28/6/2012). 2. Agravo interno a que se nega provimento." ( AgInt no REsp 1675580/MA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017, g.n.) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. AFRONTA AOS ARTS. 389, 395 E 404, TODOS DO CC. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO PELA PARTE ADVERSA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 3. RECURSO IMPROVIDO. 1. A contratação de advogado para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça. Incidência do enunciado n. 83 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." ( AgRg no REsp 1539014/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 17/09/2015, g.n.) Ademais, o valor de R$ 40.000,00 é totalmente discrepante com a realidade local, não havendo nenhuma prova do pagamento, sugerindo, inclusive, que foi artificialmente fabricado para esta tentativa de cobrança. Destaque-se que comprovantes de transferência bancária, bem como declaração de imposto de renda do patrono e do autor, facilmente comprovariam eventual recebimento de vultoso valor. Por fim, entendo pertinente o pedido de danos morais. No processo de embargos nº 0800965-50.2023.8.15.0161 foi reconhecida a fraude na contratação de seguro de vida coletivo e, por conseguinte, fora extinta a Execução do Título Extrajudicial nº 0800766-28.2023.8.15.0161, no valor inicial de R$ 138.570,98. Evidenciado o ilícito do réu, que contratou ilicitamente seguro de vida e ainda efetuou a cobrança judicial do título fraudulento, caracterizado está o dano moral puro e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva com esteio na teoria do risco do empreendimento. Já está consagrada a tese, firmada inclusive em recurso representativo de controvérsia, de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, vez que tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno, consoante o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor (§ 3º, II). O acórdão está assim ementado: “(...) Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos –, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido." (REsp 1.197.929⁄PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24⁄8⁄2011, DJe 12⁄9⁄2011). Inclusive, o mesmo STJ publicou recentemente a Súmula 479 com os seguintes dizeres: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Dessa forma, não pode o réu invocar em seu favor o fato de terceiro, porque concorreu decisivamente com negligência para que falso contrato fosse firmado. Esse é o entendimento análogo do e. TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. BANCO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGA- MENTO. APOSENTADO DO INSS. DESCONTO INDEVIDO. DANO IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS EXISTENTES. PROVIMENTO. Tendo a instituição bancária obtido favorecimento com o desconto de valor dos proventos de aposentadoria, sem que esta jamais tenha recebido o valor objeto do empréstimo ou autorizado tal contratação, descortina-se a sua responsabilidade objetiva em face da atividade empresarial a que se propõe. A jurisprudência do superior tribunal de justiça é uníssona no sentido de que o dano moral in re ipsa dispensa a prova de sua ocorrência para gerar o respectivo dever indenizatório. (TJPB; AC 001.2009.005163-0; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos; DJPB 17/07/2012; Pág. 9) Grifo nosso. No mesmo norte, colaciono aresto do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2. Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie. Precedentes. 3. Recurso especial não provido”. (Resp nº. 1238935 – MINISTRA NANCY ANDRIGHI – TERCEIRA TURMA – JULG. EM 07/04/2011 – DJ 28/04/2011). Para fixar a extensão do dano deve-se levar em conta duas finalidades: punir o infrator e compensar a vítima, em valor razoável, o suficiente para que se reprima a atitude lesiva, sem que se trate de valor inócuo ou que propicie o enriquecimento sem causa. Para tanto, devem ser levados em conta o porte da demandada e sua conduta (ânimo de ofender), a situação econômico-financeira do ofendido, a gravidade e a repercussão do dano, e o caráter pedagógico da pena infligida aos responsáveis. No caso concreto, sopesadas as características pessoais do autor e dos demandados; a reiteração absurda de fraudes dessa natureza pelo Banco; o fato de a parcela mensal ora declarada indevida ser relevante; a inexistência de demonstração de fatos que tenham gerado atos concretos de vexame ou sofrimento que desbordem do que corriqueiramente acontece em hipóteses desse jaez, tenho por bem fixar a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil e reais). III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do NCPC, para condenar demandado a pagar à parte autora INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos juros de 1% ao mês, desde a citação do processo 0800766-28.2023.8.15.0161 e correção monetária pelo INPC a partir desta data, quando arbitrados os danos (Súmula 362 do Col. STJ). Dada a sucumbência recíproca, condeno as partes em custas processuais proporcionais, consoante dispõe o art. 86 do CPC/2015, no percentual de 50% para o autor e 50% para o réu. Destacando que as custas do autor foram satisfeitas por antecipação. Porquanto vedada a compensação de honorários advocatícios em caso de sucumbência parcial (CPC/2015, art. 85, § 14), condeno autor e réu ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, à razão de 50% para cada, no montante total de 10% do valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 17 de março de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803502-82.2024.8.15.0161 [Direito de Imagem, Direito de Imagem]
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 14:29
Procedência em Parte
17/03/2025, 14:29
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/03/2025, 10:46
Petição (Contraminuta)
14/03/2025, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803502-82.2024.8.15.0161 DESPACHO Só foram recolhidas 02 (duas) das 05 (cinco) parcelas referentes às custas. Intime-se o autor a regularizar o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Escoado o prazo, venham os autos conclusos, com ou sem manifestação. Intime-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 12 de março de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
13/03/2025, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803502-82.2024.8.15.0161 DESPACHO Só foram recolhidas 02 (duas) das 05 (cinco) parcelas referentes às custas. Intime-se o autor a regularizar o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Escoado o prazo, venham os autos conclusos, com ou sem manifestação. Intime-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 12 de março de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 09:32
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/03/2025, 11:25
Decurso de Prazo
20/12/2024, 00:36
Petição (Contraminuta)
12/12/2024, 10:46
Petição (Contraminuta)
12/12/2024, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 00:31
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DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803502-82.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico. Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC). Cumpra-se. Cuité (PB), 3 de dezembro de 2024. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
04/12/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803502-82.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico. Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC). Cumpra-se. Cuité (PB), 3 de dezembro de 2024. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
04/12/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803502-82.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico. Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC). Cumpra-se. Cuité (PB), 3 de dezembro de 2024. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito