Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804894-26.2025.8.15.2003..
APELANTE: BANCO PANAMERICANO SAREPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
APELANTE: SERGIO SCHULZE - PB19473-A
APELADO: MARIA JOSE MATIAS DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: GIOVANNA VALENTIM COZZA - SP412625 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ABUSIVIDADE NAS TAXAS DE JUROS. TARIFAS INDEVIDAS. SEGURO PRESTAMISTA COMPULSÓRIO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. DEVOLUÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a abusividade das cláusulas contratuais em contrato bancário, determinando a revisão das taxas de juros, o afastamento de tarifas indevidas, a nulidade da imposição compulsória do seguro prestamista, a devolução simples dos valores cobrados indevidamente e o afastamento da mora debitoris. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se as taxas de juros aplicadas no contrato configuram abusividade; (ii) analisar a legalidade das tarifas de registro e avaliação do bem; (iii) verificar a imposição compulsória do seguro prestamista; (iv) determinar a descaracterização da mora e a forma de devolução dos valores pagos indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR A taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato (3,72% ao mês e 55,01% ao ano) é manifestamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (1,91% ao mês e 25,52% ao ano), configurando abusividade nos termos do art. 6º, V, do CDC e da jurisprudência consolidada no REsp 1.061.530/RS. O caráter adesivo do contrato, nos termos do art. 54 do CDC, revela a ausência de negociação efetiva entre as partes, não afastando a vulnerabilidade do consumidor na relação jurídica. As tarifas de registro de contrato e avaliação do bem não possuem justificativa clara e transparente, em afronta ao art. 6º, III, do CDC, sendo indevidas por transferirem ao consumidor custos inerentes à atividade do fornecedor. A imposição compulsória do seguro prestamista sem ciência ou opção do consumidor configura venda casada, prática vedada pelo art. 39, I, do CDC. A cobrança de encargos abusivos descaracteriza a mora do devedor, conforme entendimento consolidado no STJ (REsp nº 1639259/SP e 1639320/SP), impedindo a regularidade do cumprimento da obrigação. A devolução dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer de forma simples, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, em razão do engano justificável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A aplicação de taxas de juros superiores à média de mercado caracteriza abusividade, autorizando a revisão judicial do contrato. Tarifas contratuais que não possuem transparência ou justificativa são indevidas por violarem o direito à informação do consumidor. A imposição compulsória de seguro prestamista configura venda casada, prática abusiva vedada pelo CDC. A cobrança de encargos abusivos descaracteriza a mora do consumidor. A devolução dos valores indevidamente pagos deve ocorrer de forma simples, salvo comprovação de má-fé do fornecedor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e V; 39, I; 42, parágrafo único; 51, IV; 54. CC, art. 421. CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008; STJ, REsp nº 1639259/SP e 1639320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ABUSIVIDADE NAS TAXAS DE JUROS. TARIFAS INDEVIDAS. SEGURO PRESTAMISTA COMPULSÓRIO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. DEVOLUÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a abusividade das cláusulas contratuais em contrato bancário, determinando a revisão das taxas de juros, o afastamento de tarifas indevidas, a nulidade da imposição compulsória do seguro prestamista, a devolução simples dos valores cobrados indevidamente e o afastamento da mora debitoris. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se as taxas de juros aplicadas no contrato configuram abusividade; (ii) analisar a legalidade das tarifas de registro e avaliação do bem; (iii) verificar a imposição compulsória do seguro prestamista; (iv) determinar a descaracterização da mora e a forma de devolução dos valores pagos indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR A taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato (3,72% ao mês e 55,01% ao ano) é manifestamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (1,91% ao mês e 25,52% ao ano), configurando abusividade nos termos do art. 6º, V, do CDC e da jurisprudência consolidada no REsp 1.061.530/RS. O caráter adesivo do contrato, nos termos do art. 54 do CDC, revela a ausência de negociação efetiva entre as partes, não afastando a vulnerabilidade do consumidor na relação jurídica. As tarifas de registro de contrato e avaliação do bem não possuem justificativa clara e transparente, em afronta ao art. 6º, III, do CDC, sendo indevidas por transferirem ao consumidor custos inerentes à atividade do fornecedor. A imposição compulsória do seguro prestamista sem ciência ou opção do consumidor configura venda casada, prática vedada pelo art. 39, I, do CDC. A cobrança de encargos abusivos descaracteriza a mora do devedor, conforme entendimento consolidado no STJ (REsp nº 1639259/SP e 1639320/SP), impedindo a regularidade do cumprimento da obrigação. A devolução dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer de forma simples, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, em razão do engano justificável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A aplicação de taxas de juros superiores à média de mercado caracteriza abusividade, autorizando a revisão judicial do contrato. Tarifas contratuais que não possuem transparência ou justificativa são indevidas por violarem o direito à informação do consumidor. A imposição compulsória de seguro prestamista configura venda casada, prática abusiva vedada pelo CDC. A cobrança de encargos abusivos descaracteriza a mora do consumidor. A devolução dos valores indevidamente pagos deve ocorrer de forma simples, salvo comprovação de má-fé do fornecedor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e V; 39, I; 42, parágrafo único; 51, IV; 54. CC, art. 421. CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008; STJ, REsp nº 1639259/SP e 1639320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 28.02.2018; TJ/PB, AC nº 0820421-83.2020.8.15.0001, Rel. Des. José Aurélio da Cruz, j. 22.09.2021.28.02.2018; TJ/PB, AC nº 0820421-83.2020.8.15.0001, Rel. Des. José Aurélio da Cruz, j. 22.09.2021.(0809573-12.2024.8.15.2001, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2025) No caso em exame, resta evidente que o Embargante, ao buscar a contratação de crédito pessoal para suprir suas necessidades financeiras, viu-se compelido a anuir com uma associação cujos benefícios e finalidades não foram devidamente esclarecidos no momento da pactuação. Houve, portanto, nítida deficiência no cumprimento do dever de informação clara e adequada exigido pelo art. 6º, inciso III, do CDC. A imposição de mensalidade associativa como condição implícita ou de difícil percepção no bojo de contrato bancário gera um desequilíbrio contratual injustificado, colocando o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, inciso IV, do CDC). Assim, reconhecida a abusividade da prática e a violação à liberdade associativa, a declaração de nulidade da cláusula constante na p.na 11 do contrato (ID 117507234) é medida que se impõe, devendo a sentença ser integrada nesse ponto com a atribuição de efeitos infringentes. DA OMISSÃO 2: RESTITUIÇÃO DA TAXA ASSOCIATIVA Reconhecida a nulidade da cláusula de associação compulsória, conforme fundamentação supra, a consequência jurídica lógica e imediata é a restituição dos valores indevidamente subtraídos do patrimônio do consumidor. A permanência de tais montantes com as instituições rés configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico pátrio e repelido pelas normas de proteção ao consumidor. A prova do desembolso encontra-se materializada nos contracheques anexados aos autos (IDs 117507230, 117507231 e 117507232), os quais demonstram a incidência mensal da rubrica "CEBB CARD" no valor total de R$ 197,80. Conforme se extrai da p. 11 do instrumento contratual (ID 117507234), o montante de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) desse total refere-se especificamente à mensalidade associativa ora declarada nula. O Embargante postulou a restituição de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), valor este que corresponde exatamente ao somatório de 48 parcelas de R$ 25,00 previstas para a duração do contrato. Considerando que a cobrança decorre de cláusula abusiva e nula de pleno direito, assiste razão ao autor quanto ao direito de reaver o que foi pago a esse título. No que tange à forma de restituição, este Juízo adota a mesma premissa fixada na sentença original (ID 154653958) quanto aos juros remuneratórios. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal de Justiça da Paraíba, a repetição do indébito em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, exige a demonstração inequívoca de má-fé ou conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do fornecedor. Sobre a necessidade de prova da má-fé para a dobra do indébito, colhe-se o seguinte entendimento: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS ILEGAIS. IMPROCEDÊNCIA. INSURREIÇÃO. PEDIDO DISTINTO DO FORMULADO NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL. ACESSÓRIO QUE SEGUE O PRINCIPAL. RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE AS TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Declarada por sentença a ilegalidade da tarifa bancária com determinação de restituição dos valores pagos, é devida, também, a repetição de indébito em relação aos juros remuneratórios sobre esta incidente, como consectário lógico, conforme a regra de que a obrigação acessória segue o destino da principal. - “ A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.”(0809013-85.2015.8.15.2001, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/07/2018) No caso vertente, embora a prática seja abusiva sob a ótica consumerista e constitucional, não restou cabalmente demonstrado o dolo específico ou a má-fé subjetiva das rés que justifique a aplicação da sanção do pagamento em dobro. As instituições financeiras frequentemente operam sob a crença ainda que equivocada da legalidade de tais associações acessórias. Assim, em observância ao princípio da segurança jurídica e mantendo a unidade de fundamentação com a sentença embargada, a devolução deverá ocorrer de forma simples. DO DISPOSITIVO
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONSTATADA. NULIDADE DE CLÁUSULA. ASSOCIAÇÃO COMPULSÓRIA. VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES.
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 155171712) opostos por NATALUAN DE CARVALHO SANTOS em face da sentença proferida (ID 154653958), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação revisional, limitando-se a reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios e a determinar a restituição simples dos valores pagos em excesso, sem, contudo, enfrentar expressamente os demais pedidos acessórios constantes da exordial. O Embargante sustenta que o julgado incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pleito de nulidade da cláusula de associação compulsória inserida no contrato bancário (p. 11 do ID 117507234), bem como o pedido de restituição dos valores descontados a título de taxa associativa, que totalizariam o montante de R$ 1.200,00. Argumenta que tais pontos são fundamentais para o deslinde completo da controvérsia, uma vez que caracterizam prática de venda casada e violação ao direito constitucional de liberdade de associação. Intimadas para se manifestarem acerca do recurso aclaratório, as Embargadas, LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e CEBB CAIXA ECONÔMICA BENEFICENTE DO BRASIL, apresentaram contrarrazões (ID 158956982). Em suas razões, pugnam pela rejeição dos embargos, sustentando a inexistência de omissão e afirmando que a sentença original, ao acolher apenas parte dos pedidos, rejeitou tacitamente os demais.Alegam, ainda, que o recurso possui nítido caráter infringente, visando a rediscussão do mérito da causa por via processual inadequada. Os autos vieram-me conclusos para análise e julgamento do recurso. É o que importa relatar. ADMISSIBILIDADE O recurso de Embargos de Declaração é tempestivo, tendo sido oposto dentro do prazo de 05 (cinco) dias previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), considerando a data da intimação da sentença. Quanto ao cabimento, verifica-se que o Embargante fundamenta sua pretensão na existência de omissão quanto a pontos específicos sobre os quais este Juízo deveria ter se pronunciado, hipótese expressamente prevista no art. 1.022, inciso II, do diploma processual civil. Constata-se que, de fato, a sentença de ID 154653958 limitou seu dispositivo à revisão dos juros remuneratórios, silenciando sobre a validade da cláusula associativa e a respectiva repetição do indébito. Dessa forma, preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito recursal para fins de integração do julgado. FUNDAMENTAÇÃO DA OMISSÃO 1: NULIDADE DA CLÁUSULA DE ASSOCIAÇÃO COMPULSÓRIA Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a sentença embargada realmente não enfrentou o pedido de nulidade da cláusula que impõe a vinculação do consumidor à CEBB CAIXA ECONÔMICA BENEFICENTE DO BRASIL. Tal disposição contratual encontra-se inserida na p. 11 do contrato objeto da lide (ID 117507234), prevendo a "Autorização de Averbação de Mensalidade de Associado" no valor mensal de R$ 25,00. O art. 5º, inciso XX, da Constituição Federal estabelece o princípio fundamental da liberdade de associação, preceituando que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. A inserção de tal cláusula em um contrato de adesão destinado à concessão de crédito consignado, sem que haja uma manifestação de vontade destacada e autônoma do consumidor especificamente para esse fim, afronta diretamente a referida garantia constitucional. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba e do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o condicionamento da contratação de um produto ou serviço à adesão a uma associação ou à contratação de serviços acessórios não solicitados configura a prática abusiva de venda casada, vedada pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente deste Tribunal: Ementa: Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO N. 0809573-12.2024.8.15.2001. ORIGEM: 8ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Ante o exposto, e por tudo o que consta dos autos, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por NATALUAN DE CARVALHO SANTOS (ID 155171712) e, no mérito, ACOLHO-OS COM EFEITOS INFRINGENTES, para sanar as omissões apontadas e INTEGRAR o dispositivo da sentença de ID 154653958, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Ante o exposto, confirmo a tutela antecipada requerida, afasto as preliminares suscitadas, e, no mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, determinando sua readequação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação (1,93% ao mês e 25,80% ao ano), condenando as rés à devolução simples dos valores pagos em excesso; b) declarar a nulidade da cláusula de associação compulsória constante na p. 11 do contrato (ID 117507234), por violação ao art. 5º, inciso XX, da Constituição Federal e por configurar venda casada nos termos do art. 39, inciso I, do CDC; c) condenar as rés, solidariamente, à restituição simples do valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), referente às 48 parcelas da taxa associativa indevidamente descontadas sob a rubrica ‘CEBB CARD’.Sobre os valores a serem restituídos (itens ‘a’ e ‘c’), deverão ser corrigidos monetariamente da data do evento danoso com base no INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverão ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença. Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido.” MANTENHO a improcedência do pedido de indenização por danos morais, bem como a condenação sucumbencial recíproca conforme já fixada na sentença original (ID 154653958).” Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. Juiz(a) de Direito