Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELIANE DE FATIMA BANDEIRA DIONISIO Advogado do(a)
AUTOR: THAIRON BANDEIRA DIONISIO DA SILVA - PB24482
REU: BRADESCARD S/A, SERASA S.A. Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A Advogado do(a)
REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, em virtude da inconsistência do titular da conta, procedo a intimação para, no prazo de (02) dois dias, informar nos autos os dados bancários de seu constituinte a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará. JOÃO PESSOA, 29 de maio de 2026 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º, 3º, 5º e 9º Juizados Especiais Cíveis de João Pessoa e Cabedelo AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp; e-mail: [email protected] Processo número - 0824351-84.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
01/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2026, 12:07
Ato ordinatório
29/05/2026, 12:06
Documento (Outros documentos)
27/05/2026, 07:30
Petição (Contraminuta)
24/04/2026, 14:24
Petição (Contraminuta)
24/04/2026, 14:22
Petição (Contraminuta)
24/04/2026, 14:21
Petição (Contraminuta)
17/04/2026, 17:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2026, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Processo nº: 0824351-84.2024.8.15.2001 Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: THAIRON BANDEIRA DIONISIO DA SILVA(084.525.864-85); ELIANE DE FATIMA BANDEIRA DIONISIO(205.143.954-00); Polo passivo: BRADESCARD S/A(04.184.779/0001-01); SERASA S.A.(62.173.620/0001-80); ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA registrado(a) civilmente como ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA(034.327.514-78); MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES registrado(a) civilmente como MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES(375.041.504-87); Vistos etc. Considerando-se o teor do Acórdão (ID. 157513824), determino a expedição de alvará em favor da parte promovida, no valor de R$ 2.055,22. Intime-se a promovida para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar seus dados bancários, sob pena de arquivamento. Ausente de manifestação ou expedido o competente alvará, arquivem-se os autos. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Processo nº: 0824351-84.2024.8.15.2001 Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: THAIRON BANDEIRA DIONISIO DA SILVA(084.525.864-85); ELIANE DE FATIMA BANDEIRA DIONISIO(205.143.954-00); Polo passivo: BRADESCARD S/A(04.184.779/0001-01); SERASA S.A.(62.173.620/0001-80); ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA registrado(a) civilmente como ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA(034.327.514-78); MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES registrado(a) civilmente como MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES(375.041.504-87); Vistos etc. Considerando-se o teor do Acórdão (ID. 157513824), determino a expedição de alvará em favor da parte promovida, no valor de R$ 2.055,22. Intime-se a promovida para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar seus dados bancários, sob pena de arquivamento. Ausente de manifestação ou expedido o competente alvará, arquivem-se os autos. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito
16/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 08:46
Arquivamento
14/04/2026, 20:42
Conclusão (para despacho)
14/04/2026, 06:51
Recebimento
13/04/2026, 12:25
Documento (Outros documentos)
13/04/2026, 12:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0824351-84.2024.8.15.2001.
RECORRENTE: SERASA S.A. Advogado do(a)
RECORRENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A
RECORRIDO: BRADESCARD S/A, ELIANE DE FATIMA BANDEIRA DIONISIO Advogado do(a)
RECORRIDO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A Advogado do(a)
RECORRIDO: THAIRON BANDEIRA DIONISIO DA SILVA - PB24482-A RECURSO INOMINADO DA EXECUTADA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXCLUSÃO DE ANOTAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASA S/A. COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DENTRO DO PRAZO DETERMINADO. PROVA DO EXEQUENTE QUE DEMONSTRA A PERMANÊNCIA DO REGISTRO EM SISTEMA DE TERCEIRO (SCPC – BOA VISTA SERVIÇOS). ENTIDADES GESTORAS DE BANCOS DE DADOS DISTINTAS. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DA RECORRENTE SOBRE SISTEMAS ALHEIOS. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES) INDEVIDA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. VOTO - Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima (Relator) Cinge-se a controvérsia à verificação do efetivo cumprimento da obrigação de fazer imposta à Recorrente SERASA S/A, consistente na exclusão da anotação restritiva em nome da autora, sob pena de multa diária. Compulsando os autos, observa-se que a sentença proferida na fase de conhecimento condenou a SERASA S/A e o BANCO BRADESCARD S/A, solidariamente, à exclusão da dívida de R$ 184,78, referente ao contrato nº 420310059839000, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de aplicação de multa diária. A homologação da referida decisão ocorreu em 28 de maio de 2024. Em sede de cumprimento de sentença, a exequente alegou o descumprimento da medida e requereu a incidência das astreintes no valor atualizado de R$ 2.055,22, o que culminou no bloqueio de valores via sistema SISBAJUD. Contudo, a análise detida do conjunto probatório revela que a decisão de origem, ao rejeitar a impugnação da SERASA S/A, incorreu em equívoco material e jurídico. Primeiramente, a recorrente demonstrou, através do documento de ID 37092664, que procedeu à exclusão definitiva do registro negativo em seu banco de dados no dia 04 de junho de 2024, às 15:01:42. Considerando que a sentença foi homologada em 28 de maio de 2024, verifica-se que a obrigação foi satisfeita rigorosamente dentro do prazo de 05 dias úteis concedido pelo juízo, afastando-se, por conseguinte, qualquer estado de mora que justificasse a aplicação de penalidade pecuniária. Em segundo lugar, e ponto de extrema relevância para o deslinde da causa, nota-se que a prova utilizada pela exequente para fundamentar o pedido de multa (ID 37092657) atesta, na verdade, o cumprimento da ordem pela SERASA. No referido documento, consta expressamente no campo "Pendências Financeiras SERASA" a informação "Limpo" e o valor de "R$ 0,00". O registro que a exequente aponta como remanescente encontra-se listado no campo "SCPC - Serviço de Proteção ao Crédito", entidade gerida pela empresa Boa Vista Serviços S/A, que possui personalidade jurídica e base de dados absolutamente distintas da ora recorrente. É princípio basilar que a responsabilidade das entidades mantenedoras de cadastros restritivos limita-se às informações inseridas em seus próprios arquivos. Não se pode exigir que a SERASA S/A proceda à baixa de registros em sistemas de terceiros (como o SCPC ou o SPC Brasil), sobre os quais não possui qualquer ingerência técnica ou legal. A manutenção da anotação no sistema SCPC é fato que pode, eventualmente, ser imputado ao credor (Banco Bradescard S/A), a quem incumbe a obrigação de informar a todos os bancos de dados sobre a inexigibilidade da dívida, conforme inteligência da Súmula 548 do STJ. Todavia, em relação à SERASA S/A, a prova do cumprimento é plena e satisfatória. A imposição de multa cominatória em face de quem cumpriu tempestivamente a ordem judicial constitui flagrante enriquecimento sem causa, desvirtuando a natureza coercitiva do instituto das astreintes, que visa garantir a efetividade do processo e não a punição por fatos alheios à conduta do obrigado. Assim, restando comprovado que a anotação foi excluída dos sistemas da recorrente dentro do prazo legal e que a persistência do gravame ocorre em sistema de terceira empresa, a reforma da decisão que rejeitou a impugnação é medida que se impõe.
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima NÚMERO DO ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material]
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença recorrida e acolher a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela SERASA S/A, reconhecendo o cumprimento tempestivo da obrigação de fazer e, por via de consequência, declarando a inexigibilidade da multa cominatória (astreintes) em relação a esta recorrente. Determino a imediata liberação, em favor da recorrente SERASA S/A, de eventuais valores bloqueados ou depositados a título de multa por descumprimento. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e na decisão: STF-T2, AgR no AI 855861/MA, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe-060, de 04/04/2016, deixo de condenar por sucumbência processual. É como voto. Integra o presente voto a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0824351-84.2024.8.15.2001.
RECORRENTE: SERASA S.A. Advogado do(a)
RECORRENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A
RECORRIDO: BRADESCARD S/A, ELIANE DE FATIMA BANDEIRA DIONISIO Advogado do(a)
RECORRIDO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A Advogado do(a)
RECORRIDO: THAIRON BANDEIRA DIONISIO DA SILVA - PB24482-A RECURSO INOMINADO DA EXECUTADA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXCLUSÃO DE ANOTAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASA S/A. COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DENTRO DO PRAZO DETERMINADO. PROVA DO EXEQUENTE QUE DEMONSTRA A PERMANÊNCIA DO REGISTRO EM SISTEMA DE TERCEIRO (SCPC – BOA VISTA SERVIÇOS). ENTIDADES GESTORAS DE BANCOS DE DADOS DISTINTAS. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DA RECORRENTE SOBRE SISTEMAS ALHEIOS. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES) INDEVIDA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. VOTO - Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima (Relator) Cinge-se a controvérsia à verificação do efetivo cumprimento da obrigação de fazer imposta à Recorrente SERASA S/A, consistente na exclusão da anotação restritiva em nome da autora, sob pena de multa diária. Compulsando os autos, observa-se que a sentença proferida na fase de conhecimento condenou a SERASA S/A e o BANCO BRADESCARD S/A, solidariamente, à exclusão da dívida de R$ 184,78, referente ao contrato nº 420310059839000, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de aplicação de multa diária. A homologação da referida decisão ocorreu em 28 de maio de 2024. Em sede de cumprimento de sentença, a exequente alegou o descumprimento da medida e requereu a incidência das astreintes no valor atualizado de R$ 2.055,22, o que culminou no bloqueio de valores via sistema SISBAJUD. Contudo, a análise detida do conjunto probatório revela que a decisão de origem, ao rejeitar a impugnação da SERASA S/A, incorreu em equívoco material e jurídico. Primeiramente, a recorrente demonstrou, através do documento de ID 37092664, que procedeu à exclusão definitiva do registro negativo em seu banco de dados no dia 04 de junho de 2024, às 15:01:42. Considerando que a sentença foi homologada em 28 de maio de 2024, verifica-se que a obrigação foi satisfeita rigorosamente dentro do prazo de 05 dias úteis concedido pelo juízo, afastando-se, por conseguinte, qualquer estado de mora que justificasse a aplicação de penalidade pecuniária. Em segundo lugar, e ponto de extrema relevância para o deslinde da causa, nota-se que a prova utilizada pela exequente para fundamentar o pedido de multa (ID 37092657) atesta, na verdade, o cumprimento da ordem pela SERASA. No referido documento, consta expressamente no campo "Pendências Financeiras SERASA" a informação "Limpo" e o valor de "R$ 0,00". O registro que a exequente aponta como remanescente encontra-se listado no campo "SCPC - Serviço de Proteção ao Crédito", entidade gerida pela empresa Boa Vista Serviços S/A, que possui personalidade jurídica e base de dados absolutamente distintas da ora recorrente. É princípio basilar que a responsabilidade das entidades mantenedoras de cadastros restritivos limita-se às informações inseridas em seus próprios arquivos. Não se pode exigir que a SERASA S/A proceda à baixa de registros em sistemas de terceiros (como o SCPC ou o SPC Brasil), sobre os quais não possui qualquer ingerência técnica ou legal. A manutenção da anotação no sistema SCPC é fato que pode, eventualmente, ser imputado ao credor (Banco Bradescard S/A), a quem incumbe a obrigação de informar a todos os bancos de dados sobre a inexigibilidade da dívida, conforme inteligência da Súmula 548 do STJ. Todavia, em relação à SERASA S/A, a prova do cumprimento é plena e satisfatória. A imposição de multa cominatória em face de quem cumpriu tempestivamente a ordem judicial constitui flagrante enriquecimento sem causa, desvirtuando a natureza coercitiva do instituto das astreintes, que visa garantir a efetividade do processo e não a punição por fatos alheios à conduta do obrigado. Assim, restando comprovado que a anotação foi excluída dos sistemas da recorrente dentro do prazo legal e que a persistência do gravame ocorre em sistema de terceira empresa, a reforma da decisão que rejeitou a impugnação é medida que se impõe.
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima NÚMERO DO ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material]
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença recorrida e acolher a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela SERASA S/A, reconhecendo o cumprimento tempestivo da obrigação de fazer e, por via de consequência, declarando a inexigibilidade da multa cominatória (astreintes) em relação a esta recorrente. Determino a imediata liberação, em favor da recorrente SERASA S/A, de eventuais valores bloqueados ou depositados a título de multa por descumprimento. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e na decisão: STF-T2, AgR no AI 855861/MA, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe-060, de 04/04/2016, deixo de condenar por sucumbência processual. É como voto. Integra o presente voto a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0824351-84.2024.8.15.2001.
RECORRENTE: SERASA S.A. Advogado do(a)
RECORRENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A
RECORRIDO: BRADESCARD S/A, ELIANE DE FATIMA BANDEIRA DIONISIO Advogado do(a)
RECORRIDO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A Advogado do(a)
RECORRIDO: THAIRON BANDEIRA DIONISIO DA SILVA - PB24482-A RECURSO INOMINADO DA EXECUTADA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXCLUSÃO DE ANOTAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASA S/A. COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DENTRO DO PRAZO DETERMINADO. PROVA DO EXEQUENTE QUE DEMONSTRA A PERMANÊNCIA DO REGISTRO EM SISTEMA DE TERCEIRO (SCPC – BOA VISTA SERVIÇOS). ENTIDADES GESTORAS DE BANCOS DE DADOS DISTINTAS. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DA RECORRENTE SOBRE SISTEMAS ALHEIOS. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES) INDEVIDA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. VOTO - Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima (Relator) Cinge-se a controvérsia à verificação do efetivo cumprimento da obrigação de fazer imposta à Recorrente SERASA S/A, consistente na exclusão da anotação restritiva em nome da autora, sob pena de multa diária. Compulsando os autos, observa-se que a sentença proferida na fase de conhecimento condenou a SERASA S/A e o BANCO BRADESCARD S/A, solidariamente, à exclusão da dívida de R$ 184,78, referente ao contrato nº 420310059839000, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de aplicação de multa diária. A homologação da referida decisão ocorreu em 28 de maio de 2024. Em sede de cumprimento de sentença, a exequente alegou o descumprimento da medida e requereu a incidência das astreintes no valor atualizado de R$ 2.055,22, o que culminou no bloqueio de valores via sistema SISBAJUD. Contudo, a análise detida do conjunto probatório revela que a decisão de origem, ao rejeitar a impugnação da SERASA S/A, incorreu em equívoco material e jurídico. Primeiramente, a recorrente demonstrou, através do documento de ID 37092664, que procedeu à exclusão definitiva do registro negativo em seu banco de dados no dia 04 de junho de 2024, às 15:01:42. Considerando que a sentença foi homologada em 28 de maio de 2024, verifica-se que a obrigação foi satisfeita rigorosamente dentro do prazo de 05 dias úteis concedido pelo juízo, afastando-se, por conseguinte, qualquer estado de mora que justificasse a aplicação de penalidade pecuniária. Em segundo lugar, e ponto de extrema relevância para o deslinde da causa, nota-se que a prova utilizada pela exequente para fundamentar o pedido de multa (ID 37092657) atesta, na verdade, o cumprimento da ordem pela SERASA. No referido documento, consta expressamente no campo "Pendências Financeiras SERASA" a informação "Limpo" e o valor de "R$ 0,00". O registro que a exequente aponta como remanescente encontra-se listado no campo "SCPC - Serviço de Proteção ao Crédito", entidade gerida pela empresa Boa Vista Serviços S/A, que possui personalidade jurídica e base de dados absolutamente distintas da ora recorrente. É princípio basilar que a responsabilidade das entidades mantenedoras de cadastros restritivos limita-se às informações inseridas em seus próprios arquivos. Não se pode exigir que a SERASA S/A proceda à baixa de registros em sistemas de terceiros (como o SCPC ou o SPC Brasil), sobre os quais não possui qualquer ingerência técnica ou legal. A manutenção da anotação no sistema SCPC é fato que pode, eventualmente, ser imputado ao credor (Banco Bradescard S/A), a quem incumbe a obrigação de informar a todos os bancos de dados sobre a inexigibilidade da dívida, conforme inteligência da Súmula 548 do STJ. Todavia, em relação à SERASA S/A, a prova do cumprimento é plena e satisfatória. A imposição de multa cominatória em face de quem cumpriu tempestivamente a ordem judicial constitui flagrante enriquecimento sem causa, desvirtuando a natureza coercitiva do instituto das astreintes, que visa garantir a efetividade do processo e não a punição por fatos alheios à conduta do obrigado. Assim, restando comprovado que a anotação foi excluída dos sistemas da recorrente dentro do prazo legal e que a persistência do gravame ocorre em sistema de terceira empresa, a reforma da decisão que rejeitou a impugnação é medida que se impõe.
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima NÚMERO DO ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material]
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença recorrida e acolher a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela SERASA S/A, reconhecendo o cumprimento tempestivo da obrigação de fazer e, por via de consequência, declarando a inexigibilidade da multa cominatória (astreintes) em relação a esta recorrente. Determino a imediata liberação, em favor da recorrente SERASA S/A, de eventuais valores bloqueados ou depositados a título de multa por descumprimento. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e na decisão: STF-T2, AgR no AI 855861/MA, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe-060, de 04/04/2016, deixo de condenar por sucumbência processual. É como voto. Integra o presente voto a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8ª SESSÃO DE JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se no dia 10 de Março de 2026, às 09h00.
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8ª SESSÃO DE JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se no dia 10 de Março de 2026, às 09h00.
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8ª SESSÃO DE JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se no dia 10 de Março de 2026, às 09h00.
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
31/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/09/2025, 06:58
Ato ordinatório
04/09/2025, 06:57
Decurso de Prazo
04/09/2025, 05:04
Petição (Contraminuta)
03/09/2025, 13:46
Petição (Contraminuta)
03/09/2025, 11:07
Publicação
20/08/2025, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0824351-84.2024.8.15.2001 Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: THAIRON BANDEIRA DIONISIO DA SILVA(084.525.864-85); ELIANE DE FATIMA BANDEIRA DIONISIO(205.143.954-00); Polo passivo: BRADESCARD S/A(04.184.779/0001-01); SERASA S.A.(62.173.620/0001-80); ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA(034.327.514-78); MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES(375.041.504-87); SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO. Dispensado, a teor do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta por BRADESCARD S/A (Id 116923447) e SERASA S.A. (Id 116859136), em face do cumprimento de sentença iniciado pela parte exequente para cobrança de multa cominatória (astreintes). A parte executada, BRADESCARD S.A., alega, em síntese, a inexigibilidade da multa, sustentando a necessidade de intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer, com base no enunciado da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Argumenta que a intimação eletrônica direcionada aos advogados não supre tal requisito. A executada SERASA S.A., por sua vez, aduz que cumpriu a obrigação de fazer, realizando a exclusão da anotação em 04/06/2024, e que a prova de descumprimento juntada pela exequente refere-se a órgão diverso (SPC Brasil). Afirma, ainda, a existência de excesso de execução, uma vez que a multa não seria devida. A parte exequente, em manifestação (Id 117494163), rechaçou os argumentos, pleiteando o pagamento do valor executado, sob o fundamento de que a parte ré permaneceu inerte e não cumpriu a obrigação no prazo determinado. Cumpre destacar que a presente execução foi integralmente garantida através de bloqueio judicial via sistema SISBAJUD (ID. 116179636), conforme estabelece o Enunciado 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Pois bem. Decido. a) Da desnecessidade de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer. Em que pese a fundamentação da parte promovida, esta não merece guarida. Isto porque, com o advento do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), o entendimento consolidado na Súmula 410 do STJ foi superado, considerando-se que há previsão específica no que concerne à modalidade de intimação para o cumprimento de sentença, conforme especifica o art. 513, §2º, I, do referido diploma legal. O dispositivo é claro ao estabelecer que o devedor será intimado para cumprir a sentença "pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos". Desta forma, a intimação realizada por meio eletrônico, na pessoa do patrono da parte, é plenamente válida e eficaz para a exigibilidade da multa cominatória. Nesse sentido é o entendimento pacífico dos Tribunais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. ART. 513, § 2º DO CPC. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 410 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJMG. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. - A súmula 410 do STJ foi superada com o advento do Código de Processo Civil de 2015, certo que a intimação do devedor para o cumprimento de sentença poderá ser na pessoa de seu advogado constituído nos autos, pelo Diário da Justiça (art. 513, § 2º, do CPC)-Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000191711613004 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 07/06/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2022) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO REJEITADA – CONDENAÇÃO EM ASTREINTES – INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR – DESNECESSIDADE – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 410 DO STJ – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MULTA FIXADA - DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. I - O contexto dos autos não demonstra qualquer irregularidade na intimação do devedor, ora agravante, que inequivocadamente teve ciência da decisão que impôs a obrigação de fazer, tanto que interpôs recurso de agravo de instrumento em face dela. II - Aliás, com a entrada em vigor do atual Código de Processo Civil, está superado o entendimento consolidado por meio da Súmula 410 do STJ, já que o legislador entendeu ser dispensável a intimação pessoal do devedor para que haja a cobrança da multa por descumprimento de ordem judicial. III - Não há que se falar em exorbitância da multa fixada, mormente levando em consideração que até a presente data a decisão ainda não foi cumprida. (TJ-MT - AI: 10156136520208110000 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 16/09/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2020) Sendo assim, com fulcro no Código de Processo Civil e na jurisprudência majoritária, no caso em tela não há que se falar em ausência de intimação pessoal para fins de afastar a multa astreinte fixada, visto que a parte promovida foi devidamente intimada acerca da decisão judicial por meio de seu advogado constituído nos autos, conforme se verifica no despacho de ID. 114332329 e no registro das intimações eletrônicas subsequentes.
Ante o exposto, rejeito esta alegação da parte promovida. Dessa forma, restou comprovado o descumprimento da ordem judicial no prazo estipulado, o que torna plenamente exigível a multa no montante executado de R$2.055,22, valor este que se mostra em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de respeitar o teto fixado em sentença. Assim, rejeito de igual modo esta alegação da parte promovida. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela parte promovida. Considerando a satisfação da obrigação pelo devedor, através do bloqueio judicial que garantiu integralmente o valor executado (Id 116179636), declaro extinta a presente fase de cumprimento de sentença, com fulcro no Art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, face ao que dispõem os Arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado. Após a certificação do trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte autora no importe de R$ 2.055,22 (dois mil, cinquenta e cinco reais e vinte e dois centavos) e, havendo saldo remanescente, expeça-se alvará em favor da parte executada. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito
19/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 06:58
improcedência
16/08/2025, 11:35
Conclusão (para despacho)
14/08/2025, 08:26
Petição (Contraminuta)
01/08/2025, 16:39
Publicação
31/07/2025, 16:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Em cumprimento à Portaria 01/2018, INTIMO a parte autora para e manifestar acerca da impugnação ao cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias.
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 07:46
Ato ordinatório
29/07/2025, 07:45
Petição (Contraminuta)
24/07/2025, 14:06
Petição (Contraminuta)
23/07/2025, 22:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0824351-84.2024.8.15.2001 Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: THAIRON BANDEIRA DIONISIO DA SILVA(084.525.864-85); ELIANE DE FATIMA BANDEIRA DIONISIO(205.143.954-00); Polo passivo: BRADESCARD S/A(04.184.779/0001-01); SERASA S.A.(62.173.620/0001-80); ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA registrado(a) civilmente como ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA(034.327.514-78); MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES(375.041.504-87); DESPACHO Vistos etc. Considerando-se o bloqueio do valor total executado (telas em anexo), intime-se a parte promovida para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, opor impugnação à penhora, nos termos do Art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. Havendo manifestação, intime-se a parte promovente para, no mesmo prazo, apresentar contrarrazões. Após o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para decisão. Não havendo manifestação, expeça-se o competente alvará em favor da parte promovente e voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento de sentença. Foram desbloqueadas as quantias em excesso. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 06:09
Mero expediente
14/07/2025, 12:46
Conclusão (para despacho)
11/07/2025, 09:41
Outras Decisões
09/07/2025, 09:17
Conclusão (para despacho)
03/07/2025, 08:11
Decurso de Prazo
02/07/2025, 03:08
Petição (Contraminuta)
01/07/2025, 15:36
Publicação
18/06/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0824351-84.2024.8.15.2001 Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: THAIRON BANDEIRA DIONISIO DA SILVA(084.525.864-85); ELIANE DE FATIMA BANDEIRA DIONISIO(205.143.954-00); Polo passivo: BRADESCARD S/A(04.184.779/0001-01); SERASA S.A.(62.173.620/0001-80); ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA(034.327.514-78); MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES(375.041.504-87); DESPACHO Vistos etc. Intimem-se as partes promovidas para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca da petição de ID 114050779 e realizarem o pagamento do valor da multa astreinte fixada, sob pena de início dos atos constritivos. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 06:11
Mero expediente
11/06/2025, 07:23
Evolução da Classe Processual
10/06/2025, 17:01
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/06/2025, 06:45
Desarquivamento
10/06/2025, 06:45
Petição (Contraminuta)
05/06/2025, 17:01
Decurso de Prazo
07/05/2025, 02:17
Definitivo
16/04/2025, 06:14
Documento (Outros documentos)
16/04/2025, 06:14
Documento (Alvará)
15/04/2025, 08:30
Petição (Contraminuta)
01/04/2025, 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0824351-84.2024.8.15.2001.
AUTOR: ELIANE DE FATIMA BANDEIRA DIONISIO
REU: BRADESCARD S/A, SERASA S.A. ATO ORDINATÓRIO Certifico que, de ordem do MM. Juiz de Direito, em conformidade com o art. 7º da Portaria nº 01/2018 deste 5º JEC, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para, em 15 dias, pagar a condenação, sob pena de ser-lhe aplicada a multa mencionada no art. 523, §1º, do CPC/2015, nos termos do Enunciado 97 do FONAJE1. 1ENUNCIADO 97: A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação; XXXVIII Encontro; Belo Horizonte-MG). João Pessoa, em 7 de março de 2025 GILCELIA MARIA PIRES DA SILVA Chefe de Cartório
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5º Juizado Especial Cível da Capital Av. Monsenhor Walfredo Leal, 512, Tambiá, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58.020-540 Tel.: (83)-3221-6570 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Defeito, nulidade ou anulação]
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 08:15
Documento (Outros documentos)
28/03/2025, 08:14
Documento (Alvará)
28/03/2025, 07:07
Petição (Contraminuta)
18/03/2025, 14:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0824351-84.2024.8.15.2001.
AUTOR: ELIANE DE FATIMA BANDEIRA DIONISIO
REU: BRADESCARD S/A, SERASA S.A. ATO ORDINATÓRIO Certifico que, de ordem do MM. Juiz de Direito, em conformidade com o art. 7º da Portaria nº 01/2018 deste 5º JEC, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para, em 15 dias, pagar a condenação, sob pena de ser-lhe aplicada a multa mencionada no art. 523, §1º, do CPC/2015, nos termos do Enunciado 97 do FONAJE1. 1ENUNCIADO 97: A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação; XXXVIII Encontro; Belo Horizonte-MG). João Pessoa, em 7 de março de 2025 GILCELIA MARIA PIRES DA SILVA Chefe de Cartório
Poder Judiciário da Paraíba 5º Juizado Especial Cível da Capital Av. Monsenhor Walfredo Leal, 512, Tambiá, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58.020-540 Tel.: (83)-3221-6570 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Defeito, nulidade ou anulação]
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0824351-84.2024.8.15.2001.
AUTOR: ELIANE DE FATIMA BANDEIRA DIONISIO
REU: BRADESCARD S/A, SERASA S.A. ATO ORDINATÓRIO Certifico que, de ordem do MM. Juiz de Direito, em conformidade com o art. 7º da Portaria nº 01/2018 deste 5º JEC, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para, em 15 dias, pagar a condenação, sob pena de ser-lhe aplicada a multa mencionada no art. 523, §1º, do CPC/2015, nos termos do Enunciado 97 do FONAJE1. 1ENUNCIADO 97: A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação; XXXVIII Encontro; Belo Horizonte-MG). João Pessoa, em 7 de março de 2025 GILCELIA MARIA PIRES DA SILVA Chefe de Cartório
Poder Judiciário da Paraíba 5º Juizado Especial Cível da Capital Av. Monsenhor Walfredo Leal, 512, Tambiá, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58.020-540 Tel.: (83)-3221-6570 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Defeito, nulidade ou anulação]
10/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
07/03/2025, 07:25
Ato ordinatório
07/03/2025, 07:24
Petição (Contraminuta)
06/03/2025, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 08:32
Ato ordinatório
26/02/2025, 08:31
Recebimento
25/02/2025, 10:55
Documento (Outros documentos)
25/02/2025, 10:55
Remessa (em grau de recurso)
10/07/2024, 06:34
Ato ordinatório
10/07/2024, 06:33
Petição (Contraminuta)
09/07/2024, 16:32
Petição (Contraminuta)
09/07/2024, 16:30
Petição (Contraminuta)
08/07/2024, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 07:31
Ato ordinatório
03/07/2024, 07:30
Petição (Contraminuta)
02/07/2024, 11:58
Petição (Contraminuta)
01/07/2024, 17:20
Decurso de Prazo
22/06/2024, 00:55
Decurso de Prazo
20/06/2024, 01:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 18:05
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/06/2024, 17:21
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/06/2024, 08:13
Documento (Projeto de sentença)
17/06/2024, 08:13
Conclusão (para decisão)
15/06/2024, 09:32
Petição (Contraminuta)
12/06/2024, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 17:48
Ato ordinatório
11/06/2024, 17:46
Movimentação processual
11/06/2024, 17:45
Petição (Contraminuta)
11/06/2024, 17:00
Petição (Contraminuta)
07/06/2024, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 18:58
Ato ordinatório
06/06/2024, 18:57
Petição (Contraminuta)
05/06/2024, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 11:12
Procedência em Parte
28/05/2024, 07:52
Documento (Projeto de sentença)
25/05/2024, 08:26
Documento (Outros documentos)
24/05/2024, 09:17
Conclusão (para decisão)
22/05/2024, 12:14
de Instrução e Julgamento (Juiz(a) leigo(a); realizada)
22/05/2024, 10:25
Petição (Contraminuta)
21/05/2024, 23:00
Petição (Contraminuta)
21/05/2024, 10:43
Documento (Outros documentos)
21/05/2024, 09:05
Petição (Contraminuta)
21/05/2024, 01:06
Petição (Contraminuta)
13/05/2024, 20:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/04/2024, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 14:04
de Instrução e Julgamento (Juiz(a) leigo(a); designada)