Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000848-79.2006.8.15.0261.
EXEQUENTE: MARCULINA PEREIRA DA SILVA FILHA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS REMIGIO II - PB9464
EXECUTADO: PREFEITURA DE OLHO DAGUA DECISÃO
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Alimentos]
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por MARCULINA PEREIRA DA SILVA FILHA TAVARES, em face do MUNICÍPIO DE OLHO D'ÁGUA, para a satisfação de crédito oriundo de condenação judicial. A fase de cumprimento de sentença ensejou a instauração de um processo de precatório, de nº 2025.133.1.00001 (ID 116489131), cujo valor nominal original homologado era de R$ 21.496,00 (fls. 61 e 70, Vol. 1). Após a expedição do requisitório de pagamento, sobreveio aos autos a comunicação do falecimento da exequente Marculina Pereira da Silva Filha Tavares, ocorrido em 03 de setembro de 2024, conforme a certidão de óbito acostada aos autos (ID 116489551). O viúvo, DAMIÃO TAVARES DE SOUSA, conjuntamente com a representação processual dos filhos, veio aos autos requerer a habilitação dos sucessores, com base no artigo 110 do Código de Processo Civil e no artigo 32, § 5º, da Resolução nº 482/2022 do Conselho Nacional de Justiça, e, subsequentemente, o levantamento dos valores por meio de alvará judicial. Os filhos capazes, Daniel Pereira Tavares e Danielle Pereira Tavares, apresentaram declarações de anuência para que o viúvo procedesse ao levantamento do crédito requisitado em nome da falecida (IDs 116489140 e 116489139). Intimado acerca do pedido de habilitação dos sucessores, o Município de Olho D'Água, por seu representante legal, informou que não se opunha ao pedido de habilitação (ID 122870623). É o breve relatório. Decido. DA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES A análise dos elementos probatórios anexados aos autos demonstra indubitavelmente a qualidade de sucessores do viúvo e dos filhos da de cujus, comprovando-se a regularidade da sucessão processual na presente fase executiva. A petição de habilitação e os documentos que a instruem estão em consonância com o disposto no ordenamento processual vigente, sobretudo o artigo 110 do Código de Processo Civil, que estabelece a regra da sucessão para a parte que vier a falecer. O referido dispositivo legal confere ao espólio ou aos seus sucessores a prerrogativa de ingressar no processo, substituindo imediatamente a parte extinta. Ademais, verifica-se que o Município Executado não manifestou qualquer oposição à referida habilitação (ID 122870623), demonstrando que a controvérsia se restringe apenas à forma de levantamento dos valores devidos. Considerando a prova documental acerca do vínculo e o falecimento da exequente, bem como a ausência de oposição, resta cabalmente preenchido o requisito legal para a substituição processual. Assim, com base no conjunto probatório e nas disposições do caput do artigo 110 e dos artigos 687 e seguintes do Código de Processo Civil, c/c o artigo 32, §5º, da Resolução nº 482/2022 do CNJ, que ratifica a competência do Juízo da Execução para decidir sobre a sucessão processual em casos de falecimento, DEFIRO o pedido de habilitação dos sucessores de MARCULINA PEREIRA DA SILVA FILHA TAVARES, quais sejam, o viúvo DAMIÃO TAVARES DE SOUSA e os filhos DANIEL PEREIRA TAVARES e DANIELLE PEREIRA TAVARES. Proceda a Secretaria às anotações e retificações necessárias nos registros do sistema PJe. DO LEVANTAMENTO POR ALVARÁ JUDICIAL E O LIMITE LEGAL O segundo ponto a ser analisado refere-se à possibilidade de liberação dos valores executados por meio de alvará judicial, sem a necessidade de instauração do procedimento de inventário ou arrolamento, conforme solicitado na petição incidental (ID 116489131). A legislação federal, especificamente o art. 2° da Lei Federal n. 6.858/80, dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, estabelecendo um limite máximo para que o levantamento ocorra por meio de alvará judicial, em procedimento de jurisdição voluntária simplificado. A norma aduz que os valores ficam sujeitos ao rito simplificado, desde que não ultrapassem o limite de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – OTNs. Ocorre que a OTN é um indexador extinto. Contudo, em casos análogos e em decorrência de precedentes consolidados nos Tribunais Superiores, notadamente o Superior Tribunal de Justiça, a base de cálculo para a verificação do limite aplicável deve ser o valor nominal de 500 (quinhentas) OTNs, atualizado até a data do efetivo levantamento, sendo comumente utilizado o valor correspondente a R$ 3.282,70 (três mil, duzentos e oitenta e dois reais e setenta centavos) estabelecido em janeiro de 2001, para o cálculo de 500 OTNs. Em estimativas atuais, e considerando as tabelas de atualização aplicáveis à Fazenda Pública, o valor limite de 500 OTNs, devidamente atualizado, no valor R$ 16.121,40, utilizando-se a calculadora eletrônica disponibilizada pelo Banco Central do Brasil), mantendo-se o entendimento de que a finalidade da norma é desburocratizar o levantamento de valores de pequeno montante. No caso concreto, o valor da condenação principal que deu origem ao precatório eletrônico (nº 2025.133.1.00001) supera, em muito, o limite legalmente estabelecido. O requisitório de pagamento expedido em 2010 (Ofício nº 237/2010, ID 115865253) já ostentava um valor nominal de R$ 21.496,00 (vinte e um mil, quatrocentos e noventa e seis reais). É imperioso observar que o valor nominal da condenação, ainda que não totalmente atualizado, já excede o teto de 500 OTNs. Com a incidência dos consectários legais, tais como a correção monetária e os juros de mora acumulados ao longo dos anos de 2010 a 2025, o montante final liberado ao beneficiário será substancialmente superior ao valor nominal de R$ 21.496,00, tornando-o indiscutivelmente alheio ao conceito de "pequeno valor" abarcado pela Lei nº 6.858/80. Dessa forma, a quantia a ser levantada, por exceder o limite de 500 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (OTN), conforme estatuído no art. 2º, caput, da Lei nº 6.858/80, exige o cumprimento das formalidades legais prescritas para a transmissão patrimonial causa mortis, o que demanda a instauração do competente procedimento de arrolamento ou inventário, conforme as disposições do Código de Processo Civil. Neste particular, o procedimento de levantamento por alvará judicial se revela inadequado e inviável na presente fase processual, competindo aos sucessores adotarem as medidas de direito cabíveis junto ao juízo sucessório competente para a regularização da sucessão e, consequentemente, a expedição do formal de partilha ou instrumento similar que habilite o levantamento. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de habilitação dos sucessores da exequente falecida MARCULINA PEREIRA DA SILVA FILHA TAVARES: o viúvo DAMIÃO TAVARES DE SOUSA e os filhos DANIEL PEREIRA TAVARES e DANIELLE PEREIRA TAVARES, nos termos do artigo 110 e dos artigos 687 e seguintes do Código de Processo Civil. INDEFIRO o pedido de levantamento dos valores via alvará judicial nos próprios autos, tendo em vista que o crédito em execução excede o limite estabelecido de 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional (OTN), conforme preceitua o art. 2º da Lei Federal nº 6.858/80, devendo os sucessores providenciarem, perante o juízo competente, a necessária instauração de arrolamento ou inventário para a expedição do respectivo título sucessório que autorize o levantamento do Precatório nº 2025.133.1.00001. Intimem-se os sucessores, por seus advogados legalmente constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o prosseguimento do feito, comprovando a adoção das medidas necessárias para a regularização da sucessão patrimonial, sob pena de suspensão da execução. Encaminhe-se ao Setor de Precatórios do TJPB, cópia desta decisão e dos documentos nela referidos, para os devidos fins. Após, arquive-se. Piancó/PB, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)