Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: RESIDENCIAL JOAO HILTON
APELADO: V & R CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA, VALDENIZE FERNANDES CORREIA, SEVERINO RAMOS BARBOSA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 20 de maio de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0805014-40.2023.8.15.2003
21/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2026, 17:22
Decurso de Prazo
20/05/2026, 03:50
Decurso de Prazo
20/05/2026, 00:36
Petição (Contraminuta)
19/05/2026, 20:12
Petição (Contraminuta)
28/04/2026, 10:54
Publicação
27/04/2026, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento do Acórdão proferido neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento do Acórdão proferido neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 17:43
Evolução da Classe Processual
23/04/2026, 06:50
Não-Provimento
22/04/2026, 17:29
Mérito
22/04/2026, 12:43
Publicação
06/04/2026, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2026, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00, até 20 de Abril de 2026.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00, até 20 de Abril de 2026.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00, até 20 de Abril de 2026.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00, até 20 de Abril de 2026.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00, até 20 de Abril de 2026.
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 10:51
Para julgamento de mérito
31/03/2026, 10:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
27/03/2026, 15:10
Conclusão (para despacho)
24/03/2026, 15:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
24/03/2026, 09:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
24/03/2026, 09:24
Evolução da Classe Processual
24/03/2026, 05:59
Conclusão (para despacho)
23/03/2026, 12:01
Petição (Contraminuta)
23/03/2026, 11:31
Publicação
04/03/2026, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: RESIDENCIAL JOAO HILTON
APELADO: V & R CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA, VALDENIZE FERNANDES CORREIA, SEVERINO RAMOS BARBOSA D E S P A C H O
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0805014-40.2023.8.15.2003 Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assuntos: [Construção Civil, Vícios de Construção, Administração, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Intime-se a parte adversa para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Cumpra-se. João Pessoa, 18 de fevereiro de 2026. Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Relatora
03/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 11:37
Evolução da Classe Processual
24/02/2026, 10:13
Mero expediente
19/02/2026, 08:04
Evolução da Classe Processual
18/02/2026, 16:21
Decurso de Prazo
14/02/2026, 13:39
Conclusão (para despacho)
13/02/2026, 14:26
Petição (Contraminuta)
12/02/2026, 14:03
Publicação
21/01/2026, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão proferida neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
08/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 15:17
Não-Provimento
18/12/2025, 14:43
Recebimento
10/12/2025, 09:18
Inclusão no Juízo 100% Digital
10/12/2025, 09:18
Conclusão (para despacho)
10/12/2025, 09:18
Distribuição (sorteio)
10/12/2025, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RESIDENCIAL JOAO HILTON.
REU: V & R CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - ME. SENTENÇA Trata de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais, movida pelo RESIDENCIAL JOÃO HILTON, em face de V & R CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA ME, objetivando a reparação de extensos vícios construtivos verificados no condomínio, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Em sua petição inicial (ID 76869922), o Autor narrou que o condomínio foi entregue pela construtora Ré em meados de agosto de 2019 e, pouco tempo depois, diversos defeitos e patologias construtivas começaram a se manifestar nas unidades autônomas e nas áreas comuns, comprometendo a habitabilidade e a segurança do empreendimento. O Autor destacou problemas graves, como infiltrações nos apartamentos de posição nascente e na área das garagens, afundamento do chão das garagens, falhas na fiação dos interfones, vazamentos originados do telhado da caixa d'água que infiltravam na rede elétrica e causavam danos ao gesso dos apartamentos, e, de modo alarmante, a “desestruturação” das caixas de gordura e esgoto, com vazamento dos dejetos para o solo abaixo da estrutura do condomínio, impondo urgência na solução (ID 76869922, Pág. 2). Alegou ter buscado a Ré extrajudicialmente, mas sem sucesso, com a construtora realizando apenas reparos paliativos ou ignorando as solicitações. Diante da gravidade dos fatos e da inércia da Ré, pleiteou a obrigação de fazer, consistente na realização de todos os reparos necessários para a completa sanação dos vícios, o ressarcimento de danos materiais no valor de R$ 424,00, relativos a consertos já realizados, e a condenação em danos morais no importe de R$ 50.000,00, equivalente a R$ 2.000,00 por unidade autônoma. O Juízo, em sua análise inicial (ID 76885326), determinou a emenda da inicial para que o Autor apresentasse mais elementos de prova, como fotografias, orçamentos, e para que adequasse o valor da causa. Após saneamento e apresentação dos documentos, incluindo extratos bancários demonstrando a baixa renda do condomínio (IDs 80077746, 80077747, 80077748), o benefício da Justiça Gratuita foi deferido em parte, ressalvando-se a necessidade de custeio de eventuais honorários periciais (ID 84112887). A Ré, V & R CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA ME, juntamente com os sócios Valdenize Fernandes Correia e Severino Ramos Barbosa (estes posteriormente excluídos do polo passivo), foi citada (IDs 86891777, 86891778, 86891779 e certidões subsequentes) e tempestivamente apresentou Contestação (ID 88204606), arguindo preliminares e defendendo o mérito. Em sede preliminar, alegou a Ilegitimidade Passiva dos Sócios e a Carência de Ação e Falta de Interesse de Agir. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. O Autor apresentou Impugnação à Contestação (ID 92406727). Após intimação para especificarem provas (ID 92429870), a parte Ré pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 94118972), enquanto o Autor permaneceu silente. Em Decisão Saneadora (ID 103110681), o Juízo acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva dos sócios, excluindo Valdenize Fernandes Correia e Severino Ramos Barbosa do polo passivo, por ausência de pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir e determinou a produção de prova pericial, por ser imprescindível para o deslinde da controvérsia. O perito apresentou sua proposta de honorários no valor de R$ 3.800,00 (ID 103739688). O Juízo determinou o rateio das custas periciais entre as partes, cabendo a cada uma o montante de R$ 1.900,00. A parte Autora solicitou o parcelamento do valor, o que foi indeferido (ID 110574114), sendo as partes intimadas a depositar suas respectivas cotas, sob pena de arcarem com o ônus da não produção da prova pericial. A parte Autora, após breve dilação de prazo justificada pela troca de síndico e o consequente bloqueio da conta bancária (ID 111488343), comprovou o depósito de sua cota parte dos honorários periciais (ID 112221981), juntando também quesitos. Intimada a parte Ré para adimplir sua cota de R$ 1.900,00, sob a mesma pena (ID 112299496), a V & R CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA ME permaneceu inerte, conforme certificado nos autos (ID 116605615). É o relato. Decido. MÉRITO. Da Aplicação das Normas do Código de Defesa do Consumidor e da Responsabilidade Objetiva. A relação jurídica estabelecida entre o RESIDENCIAL JOÃO HILTON, na qualidade de adquirente e usuário final das edificações, e a V & R CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA ME, na condição de construtora e fornecedora de serviço, é inequivocamente regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). O Autor, Condomínio Residencial, atua na defesa dos interesses comuns dos moradores que adquiriram as unidades para moradia, amoldando-se ao conceito de consumidor, por equiparação ou por se tratar de coletividade de pessoas físicas destinatárias finais dos serviços de construção, conforme preconizam os artigos 2º e 3º da Lei Consumerista. O construtor, no âmbito das relações de consumo, assume uma responsabilidade de resultado, garantindo a solidez e a qualidade da obra, o que implica responsabilidade objetiva pelos vícios e defeitos decorrentes da construção, conforme o disposto no artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da construtora independe da prova de culpa, bastando a constatação do defeito e do nexo causal, devendo os vícios e a inexecução da obra ser considerados defeitos da prestação de serviço, sujeitando o fornecedor à reparação integral, nos termos dos artigos 18 e 20 do CDC. O Código Civil brasileiro, em seu artigo 618, também estabelece a responsabilidade do construtor pela solidez e segurança da obra pelo prazo irredutível de cinco anos. Contudo, em se tratando de relação de consumo, mesmo que os vícios não cheguem a comprometer a solidez da obra de maneira definitiva, mas tornem o imóvel impróprio para o uso ou diminuam-lhe o valor (vícios de adequação e vícios aparentes ou ocultos), subsiste a responsabilidade da construtora, que deve ser analisada sob a ótica da proteção do consumidor, dada a sua maior vulnerabilidade técnica e econômica. Do Ônus da Prova e da Preclusão da Prova Pericial. A demanda trata de supostos vícios de construção em imóveis residenciais que o Condomínio Autor adquiriu com a parte ré, de modo que este Juízo determinou a produção de prova pericial, por considerar a matéria fática intrinsecamente técnica e imprescindível para a elucidação do litígio. Esta prova, essencial à instrução processual para a verificação da qualidade da obra executada e das alegadas patologias, foi determinada de ofício. Conforme estabelecido no artigo 95 do Código de Processo Civil, quando a prova pericial é determinada de ofício, os honorários periciais devem ser rateados entre as partes. Deste modo, na decisão saneadora (ID 103110681), restou clara a determinação de rateio dos honorários periciais, devendo cada parte arcar com a quantia de R$ 1.900,00, com a expressa advertência de que as partes deveriam suportar o ônus da não produção da prova, caso não efetuassem o adiantamento. O custeio da perícia é um adiantamento processual inafastável, cuja ausência culmina na preclusão do direito de produzir tal prova, interferindo diretamente na capacidade da parte de cumprir o seu ônus probatório material (Art. 373, II, do CPC). A parte Autora, embora inicialmente tenha manifestado dificuldade e pleiteado parcelamento, demonstrou boa-fé processual e efetuou o depósito integral de sua cota-parte dos honorários periciais (ID 112221979 e 112221981), evidenciando seu interesse na realização da prova técnica. Contudo, a parte Ré, V & R CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA ME, apesar de ter sido devidamente intimada em diversas oportunidades, inclusive com advertência clara sobre o ônus processual (ID 110574114, ID 112299496), deixou de efetuar o depósito dos honorários periciais de sua responsabilidade, inviabilizando a realização da prova técnica que era essencial ao seu próprio interesse defensivo. A inércia culposa da Ré em adiantar os honorários periciais, conforme determina o artigo 95 do Código de Processo Civil, configura preclusão de seu direito de produzir a prova (art. 507 do CPC) e, por conseguinte, de refutar tecnicamente as patologias relatadas na inicial e a documentação fotográfica apresentada pelo condomínio. Tal omissão possui relevantes consequências jurídicas, notadamente a possibilidade de o magistrado valorar negativamente esta conduta e extrair dela presunções desfavoráveis à parte inerte, nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil. Considerando que o Condomínio Autor apresentou robusta documentação fotográfica detalhada que aponta as alegadas irregularidades construtivas (ID 80078801), sendo a prova pericial a única capaz de contradizer tecnicamente tais provas, e que a parte ré falhou em produzir a prova técnica que lhe interessava para se eximir da responsabilidade (ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, Art. 373, II, do CPC), a omissão da construtora corrobora a presunção de veracidade dos fatos constitutivos do direito inicial. Os autos contêm, portanto, elementos suficientes para a formação do convencimento judicial, restando configurada a responsabilidade da Ré pela prova dos vícios. Impõe-se, assim, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, e diante da inércia da parte Ré em produzir a prova que lhe incumbia, o julgamento do mérito com base nos elementos já carreados, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Dos Vícios Construtivos, da Falha na Prestação do Serviço e da Responsabilidade Civil da Construtora. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A entrega de uma edificação com vícios e defeitos é equiparada a um produto ou serviço defeituoso, sendo a responsabilidade do construtor objetiva e solidária pela reparação, nos termos dos artigos 18 e seguintes do CDC, que tratam dos vícios de qualidade que tornam o produto/serviço impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina. Conforme a narrativa da inicial e a documentação fotográfica anexada pelos Autores, que se torna verossímil ante a desídia da Ré em produzir a contraprova técnica, o Condomínio Residencial João Hilton foi entregue com vícios graves que impactam diretamente a segurança, a salubridade e a habitabilidade do bem. As patologias são múltiplas e foram identificadas em momento precoce da vida útil do empreendimento, entregue em agosto de 2019, sendo a ação ajuizada em julho de 2023, dentro do prazo de garantia legal. A inicial aponta, entre outros problemas que, por falha de prestação de serviço, a construção do Edifício Residencial João Hilton apresentou patologias críticas que ensejam a intervenção judicial. Dentre os problemas identificados e não refutados por prova técnica da construtora, destacam-se: a) Infiltrações na Faixada e nas Áreas comuns: Infiltrações recorrentes nos apartamentos de posição nascente e na área das garagens, com afundamento do chão da garagem. Estes fatos indicam falhas na impermeabilização, inadequações no revestimento e possível má execução estrutural no subsolo, que não deveriam ocorrer em um imóvel com tão pouco tempo de uso, indicando falhas construtivas graves; b) Falhas em Instalações Críticas: Problemas no telhado da caixa d'água, causando infiltração na rede elétrica e danos ao gesso dos apartamentos (ID 76869922, Pág. 2), além de falhas nos interfones decorrentes de oxidação da fiação. Estes problemas comprometem a segurança eletrônica, a integridade estrutural interna e a funcionalidade básica do condomínio; c) Problemas Hidrossanitários Graves: A desestruturação das caixas de gordura e esgoto, levando ao vazamento de excretas e dejetos para o solo abaixo da estrutura do condomínio. Este é um vício de máxima gravidade, comprometendo a salubridade do ambiente, expondo os moradores a riscos sanitários e, potencialmente, afetando a fundação do edifício a longo prazo. Essas patologias são decorrentes de má execução da obra, baixa qualidade dos materiais utilizados e ausência de conformidade com as normas técnicas pertinentes, elementos que a construtora não se dignou a refutar por meio do ônus probatório que lhe foi atribuído e precluso. A construtora Ré, ao ser confrontada com a inversão do ônus da prova e com a narrativa grave e documentada dos fatos, preferiu a inércia, aceitando, tacitamente, o risco de ter a tese autoral acolhida integralmente. Tal conduta processual reforça a convicção de que os vícios existem e são de responsabilidade da construtora, visto que a prova apta a comprovar o contrário, como a alegação de falha na manutenção, não foi produzida por ausência de interesse da própria Ré. Dada a falha da construtora em demonstrar a inexistência de vícios ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, impõe-se reconhecer a veracidade dos vícios construtivos alegados e a responsabilidade da V & R CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA ME pela sua reparação integral. Nesse sentido, aplica-se o entendimento aqui expressamente colacionado, que ilustra o deslinde processual em casos de inversão do ônus da prova pela inércia da ré em custear a perícia: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL POR INÉRCIA DA RÉ. A sentença que condenou a construtora ao pagamento de indenização pelos vícios de construção em imóvel adquirido pela autora deve ser mantida. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a inversão do ônus da prova. A ré não realizou o pagamento dos honorários periciais no prazo legal, resultando na preclusão da prova pericial, o que reforça sua responsabilidade pelos danos. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10201745220208260506 Ribeirão Preto, Relator.: Fernando Marcondes, Data de Julgamento: 14/10/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2024) Por tal motivo, não há como se acolher a alegação defensiva de que os vícios decorreram de falha na manutenção do imóvel ou que a autora não comprovou o alegado, eis que a prova apta a comprovar tal alegação não foi produzida por ausência de interesse e desídia da parte Ré, a quem a produção interessava ante a regra de distribuição dinâmica da carga probatória operada nestes autos. Da Obrigação de Fazer. No tocante ao pedido principal de reparação dos vícios, a falha de prestação de serviço está comprovada nos autos pela documentação e pela presunção de veracidade decorrente da preclusão da prova técnica destinada a ilidir as alegações autorais. A construtora, ao entregar um empreendimento com estes defeitos, violou o dever de qualidade e segurança intrínseco à atividade da construção civil, tornando o imóvel inadequado para a moradia. Diante da natureza dos vícios, que se enquadram em uma relação de consumo, a responsabilidade pela reparação recai integralmente sobre a construtora Ré, que tem o dever inafastável de garantir a solidez e segurança da obra. Conforme a lei consumerista e as regras basilares da engenharia, a construção de um imóvel é considerada uma obrigação de resultado, que exige perfeição técnica e segurança para os usuários. Qualquer desvio que comprometa a funcionalidade, a salubridade ou a segurança configura vício de qualidade. Assim, a V & R CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA ME está obrigada a realizar todos os reparos necessários para sanar os vícios construtivos no Condomínio Residencial João Hilton, de forma a torná-lo plenamente próprio para moradia digna e segura, em conformidade com as normas técnicas aplicáveis. A Ré deve proceder à imediata correção, especialmente dos problemas hidrossanitários graves (vazamento de esgoto), das infiltrações na faixada e do afundamento das garagens. Caso a realização dos reparos se mostre impossível, ou na hipótese de descumprimento injustificado da ordem judicial no prazo estipulado, a obrigação deverá ser convertida em perdas e danos, conforme a faculdade prevista no ordenamento jurídico pátrio e ratificada pela jurisprudência. Atenta-se para a possibilidade legal de conversão, se necessária: APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0002274-58.2019.8.17.2220
APELANTE: ANALUCIA DUARTE SALGADO
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CONSTRUTORA ARCOVERDE LTDA - ME, ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO REPRESENTANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, PROCURADORIA REGIONAL DA UNIÃO DA 5ª REGIÃO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS, C/C ORDINÁRIA POR OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR FIXADO EM R$ 10.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE LEGAL ( CPC, ART. 497). RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME. ACÓRDÃO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0805014-40.2023.8.15.2003 [Vícios de Construção, Indenização por Dano Material, Construção Civil, Administração, Indenização por Dano Moral]. Vistos, relatados e discutidos os presentes 0002274-58.2019.8.17.2220, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso acima descrito, dando-lhe parcial provimento, tudo na conformidade dos votos e do relatório proferidos neste julgamento. Caruaru, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0002274-58.2019.8.17.2220, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 19/02/2024, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel ) O valor da conversão em perdas e danos deverá abranger o custo de mercado necessário para a realização dos reparos e das obras completas de recuperação da edificação, incluindo-se a correção de todos os problemas estruturais e de acabamento, e será apurado detalhadamente em fase de liquidação de sentença, devendo-se considerar o custo total da reforma para sanar os defeitos por completo, conforme o laudo técnico que venha a ser produzido (seja particular na fase de liquidação ou judicial, se determinada). Quanto aos danos materiais já despendidos pelo Autor no valor de R$ 424,00, a Ré impugnou a comprovação dos gastos. Contudo, o Autor juntou notas de serviços (ID 92406736) e extratos (IDs 80077746, 80077747, 80077748) que demonstram despesas realizadas para manutenção e pequenos reparos. Embora o montante de R$ 424,00 não esteja explicitamente detalhado em uma única despesa com esse valor, os extratos demonstram um fluxo de gastos com serviços e materiais que o Condomínio realizou para mitigar os problemas, sendo razoável acolher o pedido de ressarcimento por tais despesas necessárias e alegadamente relacionadas aos vícios, conforme comprovado nas Notas de serviços e extratos bancários, impondo-se a restituição deste montante gasto na tentativa de sanar problemas causados pela construtora, restando comprovado nos itens da prestação de serviços anexados. Dos Danos Morais O pedido de indenização por danos morais pleiteado pelo Condomínio Autor merece acolhimento, ainda que se refira a uma pessoa jurídica, pois neste caso, o dano moral atinge, reflexamente, direitos da personalidade dos condôminos, coletivamente considerados, e, diretamente, a honra objetiva e o bom nome do Condomínio. A jurisprudência pátria, consolidada no Tema 247/STJ (Súmula 227), admite que a pessoa jurídica sofra dano moral quando há ofensa à sua honra objetiva, ou seja, ao seu bom nome, reputação ou imagem. No caso do Condomínio Residencial João Hilton, o extenso rol de vícios construtivos, especialmente aqueles de ordem sanitária, como o vazamento de esgoto para o solo abaixo da estrutura, e os problemas de infiltração que comprometem a segurança e o conforto, resultam em uma falha de imagem e em um descrédito da coletividade perante terceiros, inquilinos e o mercado imobiliário, afetando a valorização das unidades e a qualidade de vida dos moradores. Os problemas graves obrigaram o síndico a buscar soluções emergenciais e a lidar com o constrangimento e o temor dos condôminos, conforme detalhado na inicial. Contudo, para além da honra objetiva da pessoa jurídica, os danos morais residem principalmente no sofrimento psíquico e na frustração da legítima expectativa de moradia digna e segura imposta a cada condômino, coletivamente defendidos pelo Autor. Ao adquirir o imóvel, com fins residenciais, os consumidores criaram a legítima expectativa de que o bem mantivesse minimamente suas características originais e funcionais por um prazo razoável, o que foi brutalmente frustrado. Pouco tempo após a entrega (agosto de 2019), surgiram vícios construtivos graves. As patologias são críticas e impactam diretamente a segurança e o bem-estar dos moradores. A convivência com infiltrações, o temor pela segurança estrutural (pelo afundamento de garagens) e, principalmente, a exposição a riscos sanitários decorrentes do vazamento de esgoto para o subsolo, conforme alegado na inicial, extrapolam o mero aborrecimento e configuram verdadeiro dano extrapatrimonial indenizável. Nesse contexto, conforme jurisprudência sobre a matéria, o dever de indenizar se configura: OBRIGAÇÃO DE FAZER – VÍCIOS CONSTRUTIVOS – INDENIZAÇÃO – Sentença de procedência. Condenação da empresa a proceder os devidos reparos, bem como ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 20.000,00. Insurgência. Inadmissibilidade. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. Laudo pericial conclusivo, produzido de acordo com os pontos controvertidos fixados, atestando a existência de vícios construtivos decorrentes da impropriedade na execução da obra e por uso de material inadequado. DANO MORAL Dever de indenizar configurado. A frustração decorrente dos vícios apresentados no imóvel adquirido é evidente e faz caracterizar abalo psicológico que se eleva à categoria de dano extrapatrimonial indenizável e não se confunde com mero dissabor. INDENIZAÇÃO fixada que se coaduna com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, diante dos inúmeros vícios apresentados e o tempo transcorrido sem a efetiva correção dos mesmos. Sentença mantida – recurso DESPROVIDO (TJ-SP - AC: 10102473520208260224 Guarulhos, Relator.: Salles Rossi, Data de Julgamento: 13/09/2023, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1- Evidenciada a responsabilidade da construtora pelos vícios decorrentes da falha na execução da obra, a lesão à esfera extrapatrimonial da parte autora (expectativa frustrada em adquirir imóvel com vícios de construção, resistência da ré em sanar os vícios e transtornos decorrentes da convivência com as obras necessárias para a correção dos problemas) e o nexo causal, surge o dever de indenizar. 2- O valor indenizatório fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais) não se revela exorbitante, atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Inteligência da Súmula nº 32 do TJGO. 3- Evidenciada a sucumbência recursal, majora-se a verba honorária anteriormente fixada, nos moldes do artigo 85, § 11, do Código Processual Civil. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 5250288-63.2021.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2024) A indenização por danos morais deve ser fixada observando-se os critérios de extensão do dano, o caráter punitivo-pedagógico da medida para desestimular a reiteração de condutas lesivas pela Ré, a capacidade econômica da construtora e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. DISPOSITIVO. Posto isso, forte nas razões expostas, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte ré, V & R CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA ME, na obrigação de fazer, consistente em realizar todos os reparos necessários para sanar os vícios construtivos narrados na inicial (ID 76869922), em todas as unidades habitacionais e nas áreas comuns do Condomínio Residencial João Hilton, incluindo: saneamento e impermeabilização da área das garagens, correção das infiltrações na faixada e nas áreas internas, reparo nas falhas de interfonia e, prioritariamente, a correção de todas as falhas das instalações hidrossanitárias (caixas de esgoto e gordura e telhado da caixa d’água), de forma a garantir a segurança estrutural, o adequado escoamento do esgoto e a salubridade dos moradores. O prazo para a conclusão dos reparos será de 180 (cento e oitenta) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença. Fixo astreintes no valor diário de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento, limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos na hipótese de descumprimento total ou parcial no prazo estipulado, cujo valor será apurado em sede de liquidação de sentença, acrescido de juros de mora e atualização monetária na forma da lei; b) CONDENAR a parte ré, V & R CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA ME, ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais), a título de ressarcimento pelas despesas já realizadas pelo condomínio para mitigar os vícios. Sobre este valor deverão incidir juros de mora pela taxa SELIC, com dedução do IPCA, ao mês, a partir da citação e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir do desembolso comprovado; c) CONDENAR a parte ré, V & R CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA ME, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por unidade autônoma, em favor do Condomínio Residencial João Hilton, considerando a gravidade dos vícios construtivos identificados, o descaso da construtora e a frustração da legítima expectativa de uso digno e seguro do bem, que afetou a esfera extrapatrimonial da coletividade. Sobre este valor deverão incidir juros pela taxa SELIC, com dedução do IPCA, ao mês, a partir do evento danoso, e correção monetária pelo IPCA, a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ); d) CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (somatório dos danos materiais e morais), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O gabinete intimou o perito João Luiz Padilha de Aguiar, para tomar ciência da dispensa do encargo ao qual foi nomeado nos presentes autos, diante da inércia e da ausência de pagamento dos honorários periciais pela parte Ré. Publicação e Intimação Eletrônica. Caso interposta apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam-se estes autos ao Juízo ad quem para processamento do recurso. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1 - Modifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e intimem a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, acostando a documentação necessária para tal desiderato, inclusive planilha com memorial de cálculos, assim como indicar conta bancária para levantamento da quantia depositada a título de honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento; 2 - Indicada a conta bancária, EXPEÇA ALVARÁ EM FAVOR da parte autora para levantamento da quantia depositada no ID. 112221981; 3 - À serventia para cálculo das CUSTAS PROCESSUAIS remanescentes devidas pela parte sucumbente; 4 - Inerte a parte autora, após decorrido o prazo acima, proceda-se ao cálculo das custas processuais finais e intimem-se os devedores para recolhê-las, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora on line ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto. Com a comprovação do pagamento das custas, arquive-se, com baixa na distribuição. Em caso de inércia, proceda-se ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 5 - Requerido o cumprimento pela parte autora, INTIME-SE a parte ré para fins de adimplemento do débito (custas e condenação) e CUMPRIMENTO da obrigação de fazer, no prazo indicado supra, sob pena de conversão em perdas e danos, incidência de multa, penhora on line e/ou inscrição em dívida ativa e Serasajud; 6 - Adimplida a dívida, INTIME-SE a parte autora para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO AUTOR e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 7 - Havendo concordância com o valor depositado pela parte ré, EXPEÇAM-SE OS ALVARÁS. 8 - Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, com cumprimento da obrigação de fazer, elabore a Serventia minuta de baixa complexidade de extinção do cumprimento de sentença, e, após, arquivem-se os autos mediante as cautelas legais. O gabinete intimou as partes e o perito pelo DJe. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RESIDENCIAL JOAO HILTON.
REU: V & R CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - ME. SENTENÇA Trata de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais, movida pelo RESIDENCIAL JOÃO HILTON, em face de V & R CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA ME, objetivando a reparação de extensos vícios construtivos verificados no condomínio, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Em sua petição inicial (ID 76869922), o Autor narrou que o condomínio foi entregue pela construtora Ré em meados de agosto de 2019 e, pouco tempo depois, diversos defeitos e patologias construtivas começaram a se manifestar nas unidades autônomas e nas áreas comuns, comprometendo a habitabilidade e a segurança do empreendimento. O Autor destacou problemas graves, como infiltrações nos apartamentos de posição nascente e na área das garagens, afundamento do chão das garagens, falhas na fiação dos interfones, vazamentos originados do telhado da caixa d'água que infiltravam na rede elétrica e causavam danos ao gesso dos apartamentos, e, de modo alarmante, a “desestruturação” das caixas de gordura e esgoto, com vazamento dos dejetos para o solo abaixo da estrutura do condomínio, impondo urgência na solução (ID 76869922, Pág. 2). Alegou ter buscado a Ré extrajudicialmente, mas sem sucesso, com a construtora realizando apenas reparos paliativos ou ignorando as solicitações. Diante da gravidade dos fatos e da inércia da Ré, pleiteou a obrigação de fazer, consistente na realização de todos os reparos necessários para a completa sanação dos vícios, o ressarcimento de danos materiais no valor de R$ 424,00, relativos a consertos já realizados, e a condenação em danos morais no importe de R$ 50.000,00, equivalente a R$ 2.000,00 por unidade autônoma. O Juízo, em sua análise inicial (ID 76885326), determinou a emenda da inicial para que o Autor apresentasse mais elementos de prova, como fotografias, orçamentos, e para que adequasse o valor da causa. Após saneamento e apresentação dos documentos, incluindo extratos bancários demonstrando a baixa renda do condomínio (IDs 80077746, 80077747, 80077748), o benefício da Justiça Gratuita foi deferido em parte, ressalvando-se a necessidade de custeio de eventuais honorários periciais (ID 84112887). A Ré, V & R CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA ME, juntamente com os sócios Valdenize Fernandes Correia e Severino Ramos Barbosa (estes posteriormente excluídos do polo passivo), foi citada (IDs 86891777, 86891778, 86891779 e certidões subsequentes) e tempestivamente apresentou Contestação (ID 88204606), arguindo preliminares e defendendo o mérito. Em sede preliminar, alegou a Ilegitimidade Passiva dos Sócios e a Carência de Ação e Falta de Interesse de Agir. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. O Autor apresentou Impugnação à Contestação (ID 92406727). Após intimação para especificarem provas (ID 92429870), a parte Ré pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 94118972), enquanto o Autor permaneceu silente. Em Decisão Saneadora (ID 103110681), o Juízo acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva dos sócios, excluindo Valdenize Fernandes Correia e Severino Ramos Barbosa do polo passivo, por ausência de pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir e determinou a produção de prova pericial, por ser imprescindível para o deslinde da controvérsia. O perito apresentou sua proposta de honorários no valor de R$ 3.800,00 (ID 103739688). O Juízo determinou o rateio das custas periciais entre as partes, cabendo a cada uma o montante de R$ 1.900,00. A parte Autora solicitou o parcelamento do valor, o que foi indeferido (ID 110574114), sendo as partes intimadas a depositar suas respectivas cotas, sob pena de arcarem com o ônus da não produção da prova pericial. A parte Autora, após breve dilação de prazo justificada pela troca de síndico e o consequente bloqueio da conta bancária (ID 111488343), comprovou o depósito de sua cota parte dos honorários periciais (ID 112221981), juntando também quesitos. Intimada a parte Ré para adimplir sua cota de R$ 1.900,00, sob a mesma pena (ID 112299496), a V & R CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA ME permaneceu inerte, conforme certificado nos autos (ID 116605615). É o relato. Decido. MÉRITO. Da Aplicação das Normas do Código de Defesa do Consumidor e da Responsabilidade Objetiva. A relação jurídica estabelecida entre o RESIDENCIAL JOÃO HILTON, na qualidade de adquirente e usuário final das edificações, e a V & R CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA ME, na condição de construtora e fornecedora de serviço, é inequivocamente regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). O Autor, Condomínio Residencial, atua na defesa dos interesses comuns dos moradores que adquiriram as unidades para moradia, amoldando-se ao conceito de consumidor, por equiparação ou por se tratar de coletividade de pessoas físicas destinatárias finais dos serviços de construção, conforme preconizam os artigos 2º e 3º da Lei Consumerista. O construtor, no âmbito das relações de consumo, assume uma responsabilidade de resultado, garantindo a solidez e a qualidade da obra, o que implica responsabilidade objetiva pelos vícios e defeitos decorrentes da construção, conforme o disposto no artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da construtora independe da prova de culpa, bastando a constatação do defeito e do nexo causal, devendo os vícios e a inexecução da obra ser considerados defeitos da prestação de serviço, sujeitando o fornecedor à reparação integral, nos termos dos artigos 18 e 20 do CDC. O Código Civil brasileiro, em seu artigo 618, também estabelece a responsabilidade do construtor pela solidez e segurança da obra pelo prazo irredutível de cinco anos. Contudo, em se tratando de relação de consumo, mesmo que os vícios não cheguem a comprometer a solidez da obra de maneira definitiva, mas tornem o imóvel impróprio para o uso ou diminuam-lhe o valor (vícios de adequação e vícios aparentes ou ocultos), subsiste a responsabilidade da construtora, que deve ser analisada sob a ótica da proteção do consumidor, dada a sua maior vulnerabilidade técnica e econômica. Do Ônus da Prova e da Preclusão da Prova Pericial. A demanda trata de supostos vícios de construção em imóveis residenciais que o Condomínio Autor adquiriu com a parte ré, de modo que este Juízo determinou a produção de prova pericial, por considerar a matéria fática intrinsecamente técnica e imprescindível para a elucidação do litígio. Esta prova, essencial à instrução processual para a verificação da qualidade da obra executada e das alegadas patologias, foi determinada de ofício. Conforme estabelecido no artigo 95 do Código de Processo Civil, quando a prova pericial é determinada de ofício, os honorários periciais devem ser rateados entre as partes. Deste modo, na decisão saneadora (ID 103110681), restou clara a determinação de rateio dos honorários periciais, devendo cada parte arcar com a quantia de R$ 1.900,00, com a expressa advertência de que as partes deveriam suportar o ônus da não produção da prova, caso não efetuassem o adiantamento. O custeio da perícia é um adiantamento processual inafastável, cuja ausência culmina na preclusão do direito de produzir tal prova, interferindo diretamente na capacidade da parte de cumprir o seu ônus probatório material (Art. 373, II, do CPC). A parte Autora, embora inicialmente tenha manifestado dificuldade e pleiteado parcelamento, demonstrou boa-fé processual e efetuou o depósito integral de sua cota-parte dos honorários periciais (ID 112221979 e 112221981), evidenciando seu interesse na realização da prova técnica. Contudo, a parte Ré, V & R CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA ME, apesar de ter sido devidamente intimada em diversas oportunidades, inclusive com advertência clara sobre o ônus processual (ID 110574114, ID 112299496), deixou de efetuar o depósito dos honorários periciais de sua responsabilidade, inviabilizando a realização da prova técnica que era essencial ao seu próprio interesse defensivo. A inércia culposa da Ré em adiantar os honorários periciais, conforme determina o artigo 95 do Código de Processo Civil, configura preclusão de seu direito de produzir a prova (art. 507 do CPC) e, por conseguinte, de refutar tecnicamente as patologias relatadas na inicial e a documentação fotográfica apresentada pelo condomínio. Tal omissão possui relevantes consequências jurídicas, notadamente a possibilidade de o magistrado valorar negativamente esta conduta e extrair dela presunções desfavoráveis à parte inerte, nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil. Considerando que o Condomínio Autor apresentou robusta documentação fotográfica detalhada que aponta as alegadas irregularidades construtivas (ID 80078801), sendo a prova pericial a única capaz de contradizer tecnicamente tais provas, e que a parte ré falhou em produzir a prova técnica que lhe interessava para se eximir da responsabilidade (ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, Art. 373, II, do CPC), a omissão da construtora corrobora a presunção de veracidade dos fatos constitutivos do direito inicial. Os autos contêm, portanto, elementos suficientes para a formação do convencimento judicial, restando configurada a responsabilidade da Ré pela prova dos vícios. Impõe-se, assim, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, e diante da inércia da parte Ré em produzir a prova que lhe incumbia, o julgamento do mérito com base nos elementos já carreados, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Dos Vícios Construtivos, da Falha na Prestação do Serviço e da Responsabilidade Civil da Construtora. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A entrega de uma edificação com vícios e defeitos é equiparada a um produto ou serviço defeituoso, sendo a responsabilidade do construtor objetiva e solidária pela reparação, nos termos dos artigos 18 e seguintes do CDC, que tratam dos vícios de qualidade que tornam o produto/serviço impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina. Conforme a narrativa da inicial e a documentação fotográfica anexada pelos Autores, que se torna verossímil ante a desídia da Ré em produzir a contraprova técnica, o Condomínio Residencial João Hilton foi entregue com vícios graves que impactam diretamente a segurança, a salubridade e a habitabilidade do bem. As patologias são múltiplas e foram identificadas em momento precoce da vida útil do empreendimento, entregue em agosto de 2019, sendo a ação ajuizada em julho de 2023, dentro do prazo de garantia legal. A inicial aponta, entre outros problemas que, por falha de prestação de serviço, a construção do Edifício Residencial João Hilton apresentou patologias críticas que ensejam a intervenção judicial. Dentre os problemas identificados e não refutados por prova técnica da construtora, destacam-se: a) Infiltrações na Faixada e nas Áreas comuns: Infiltrações recorrentes nos apartamentos de posição nascente e na área das garagens, com afundamento do chão da garagem. Estes fatos indicam falhas na impermeabilização, inadequações no revestimento e possível má execução estrutural no subsolo, que não deveriam ocorrer em um imóvel com tão pouco tempo de uso, indicando falhas construtivas graves; b) Falhas em Instalações Críticas: Problemas no telhado da caixa d'água, causando infiltração na rede elétrica e danos ao gesso dos apartamentos (ID 76869922, Pág. 2), além de falhas nos interfones decorrentes de oxidação da fiação. Estes problemas comprometem a segurança eletrônica, a integridade estrutural interna e a funcionalidade básica do condomínio; c) Problemas Hidrossanitários Graves: A desestruturação das caixas de gordura e esgoto, levando ao vazamento de excretas e dejetos para o solo abaixo da estrutura do condomínio. Este é um vício de máxima gravidade, comprometendo a salubridade do ambiente, expondo os moradores a riscos sanitários e, potencialmente, afetando a fundação do edifício a longo prazo. Essas patologias são decorrentes de má execução da obra, baixa qualidade dos materiais utilizados e ausência de conformidade com as normas técnicas pertinentes, elementos que a construtora não se dignou a refutar por meio do ônus probatório que lhe foi atribuído e precluso. A construtora Ré, ao ser confrontada com a inversão do ônus da prova e com a narrativa grave e documentada dos fatos, preferiu a inércia, aceitando, tacitamente, o risco de ter a tese autoral acolhida integralmente. Tal conduta processual reforça a convicção de que os vícios existem e são de responsabilidade da construtora, visto que a prova apta a comprovar o contrário, como a alegação de falha na manutenção, não foi produzida por ausência de interesse da própria Ré. Dada a falha da construtora em demonstrar a inexistência de vícios ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, impõe-se reconhecer a veracidade dos vícios construtivos alegados e a responsabilidade da V & R CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA ME pela sua reparação integral. Nesse sentido, aplica-se o entendimento aqui expressamente colacionado, que ilustra o deslinde processual em casos de inversão do ônus da prova pela inércia da ré em custear a perícia: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL POR INÉRCIA DA RÉ. A sentença que condenou a construtora ao pagamento de indenização pelos vícios de construção em imóvel adquirido pela autora deve ser mantida. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a inversão do ônus da prova. A ré não realizou o pagamento dos honorários periciais no prazo legal, resultando na preclusão da prova pericial, o que reforça sua responsabilidade pelos danos. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10201745220208260506 Ribeirão Preto, Relator.: Fernando Marcondes, Data de Julgamento: 14/10/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2024) Por tal motivo, não há como se acolher a alegação defensiva de que os vícios decorreram de falha na manutenção do imóvel ou que a autora não comprovou o alegado, eis que a prova apta a comprovar tal alegação não foi produzida por ausência de interesse e desídia da parte Ré, a quem a produção interessava ante a regra de distribuição dinâmica da carga probatória operada nestes autos. Da Obrigação de Fazer. No tocante ao pedido principal de reparação dos vícios, a falha de prestação de serviço está comprovada nos autos pela documentação e pela presunção de veracidade decorrente da preclusão da prova técnica destinada a ilidir as alegações autorais. A construtora, ao entregar um empreendimento com estes defeitos, violou o dever de qualidade e segurança intrínseco à atividade da construção civil, tornando o imóvel inadequado para a moradia. Diante da natureza dos vícios, que se enquadram em uma relação de consumo, a responsabilidade pela reparação recai integralmente sobre a construtora Ré, que tem o dever inafastável de garantir a solidez e segurança da obra. Conforme a lei consumerista e as regras basilares da engenharia, a construção de um imóvel é considerada uma obrigação de resultado, que exige perfeição técnica e segurança para os usuários. Qualquer desvio que comprometa a funcionalidade, a salubridade ou a segurança configura vício de qualidade. Assim, a V & R CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA ME está obrigada a realizar todos os reparos necessários para sanar os vícios construtivos no Condomínio Residencial João Hilton, de forma a torná-lo plenamente próprio para moradia digna e segura, em conformidade com as normas técnicas aplicáveis. A Ré deve proceder à imediata correção, especialmente dos problemas hidrossanitários graves (vazamento de esgoto), das infiltrações na faixada e do afundamento das garagens. Caso a realização dos reparos se mostre impossível, ou na hipótese de descumprimento injustificado da ordem judicial no prazo estipulado, a obrigação deverá ser convertida em perdas e danos, conforme a faculdade prevista no ordenamento jurídico pátrio e ratificada pela jurisprudência. Atenta-se para a possibilidade legal de conversão, se necessária: APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0002274-58.2019.8.17.2220
APELANTE: ANALUCIA DUARTE SALGADO
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CONSTRUTORA ARCOVERDE LTDA - ME, ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO REPRESENTANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, PROCURADORIA REGIONAL DA UNIÃO DA 5ª REGIÃO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS, C/C ORDINÁRIA POR OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR FIXADO EM R$ 10.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE LEGAL ( CPC, ART. 497). RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME. ACÓRDÃO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0805014-40.2023.8.15.2003 [Vícios de Construção, Indenização por Dano Material, Construção Civil, Administração, Indenização por Dano Moral]. Vistos, relatados e discutidos os presentes 0002274-58.2019.8.17.2220, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso acima descrito, dando-lhe parcial provimento, tudo na conformidade dos votos e do relatório proferidos neste julgamento. Caruaru, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0002274-58.2019.8.17.2220, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 19/02/2024, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel ) O valor da conversão em perdas e danos deverá abranger o custo de mercado necessário para a realização dos reparos e das obras completas de recuperação da edificação, incluindo-se a correção de todos os problemas estruturais e de acabamento, e será apurado detalhadamente em fase de liquidação de sentença, devendo-se considerar o custo total da reforma para sanar os defeitos por completo, conforme o laudo técnico que venha a ser produzido (seja particular na fase de liquidação ou judicial, se determinada). Quanto aos danos materiais já despendidos pelo Autor no valor de R$ 424,00, a Ré impugnou a comprovação dos gastos. Contudo, o Autor juntou notas de serviços (ID 92406736) e extratos (IDs 80077746, 80077747, 80077748) que demonstram despesas realizadas para manutenção e pequenos reparos. Embora o montante de R$ 424,00 não esteja explicitamente detalhado em uma única despesa com esse valor, os extratos demonstram um fluxo de gastos com serviços e materiais que o Condomínio realizou para mitigar os problemas, sendo razoável acolher o pedido de ressarcimento por tais despesas necessárias e alegadamente relacionadas aos vícios, conforme comprovado nas Notas de serviços e extratos bancários, impondo-se a restituição deste montante gasto na tentativa de sanar problemas causados pela construtora, restando comprovado nos itens da prestação de serviços anexados. Dos Danos Morais O pedido de indenização por danos morais pleiteado pelo Condomínio Autor merece acolhimento, ainda que se refira a uma pessoa jurídica, pois neste caso, o dano moral atinge, reflexamente, direitos da personalidade dos condôminos, coletivamente considerados, e, diretamente, a honra objetiva e o bom nome do Condomínio. A jurisprudência pátria, consolidada no Tema 247/STJ (Súmula 227), admite que a pessoa jurídica sofra dano moral quando há ofensa à sua honra objetiva, ou seja, ao seu bom nome, reputação ou imagem. No caso do Condomínio Residencial João Hilton, o extenso rol de vícios construtivos, especialmente aqueles de ordem sanitária, como o vazamento de esgoto para o solo abaixo da estrutura, e os problemas de infiltração que comprometem a segurança e o conforto, resultam em uma falha de imagem e em um descrédito da coletividade perante terceiros, inquilinos e o mercado imobiliário, afetando a valorização das unidades e a qualidade de vida dos moradores. Os problemas graves obrigaram o síndico a buscar soluções emergenciais e a lidar com o constrangimento e o temor dos condôminos, conforme detalhado na inicial. Contudo, para além da honra objetiva da pessoa jurídica, os danos morais residem principalmente no sofrimento psíquico e na frustração da legítima expectativa de moradia digna e segura imposta a cada condômino, coletivamente defendidos pelo Autor. Ao adquirir o imóvel, com fins residenciais, os consumidores criaram a legítima expectativa de que o bem mantivesse minimamente suas características originais e funcionais por um prazo razoável, o que foi brutalmente frustrado. Pouco tempo após a entrega (agosto de 2019), surgiram vícios construtivos graves. As patologias são críticas e impactam diretamente a segurança e o bem-estar dos moradores. A convivência com infiltrações, o temor pela segurança estrutural (pelo afundamento de garagens) e, principalmente, a exposição a riscos sanitários decorrentes do vazamento de esgoto para o subsolo, conforme alegado na inicial, extrapolam o mero aborrecimento e configuram verdadeiro dano extrapatrimonial indenizável. Nesse contexto, conforme jurisprudência sobre a matéria, o dever de indenizar se configura: OBRIGAÇÃO DE FAZER – VÍCIOS CONSTRUTIVOS – INDENIZAÇÃO – Sentença de procedência. Condenação da empresa a proceder os devidos reparos, bem como ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 20.000,00. Insurgência. Inadmissibilidade. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. Laudo pericial conclusivo, produzido de acordo com os pontos controvertidos fixados, atestando a existência de vícios construtivos decorrentes da impropriedade na execução da obra e por uso de material inadequado. DANO MORAL Dever de indenizar configurado. A frustração decorrente dos vícios apresentados no imóvel adquirido é evidente e faz caracterizar abalo psicológico que se eleva à categoria de dano extrapatrimonial indenizável e não se confunde com mero dissabor. INDENIZAÇÃO fixada que se coaduna com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, diante dos inúmeros vícios apresentados e o tempo transcorrido sem a efetiva correção dos mesmos. Sentença mantida – recurso DESPROVIDO (TJ-SP - AC: 10102473520208260224 Guarulhos, Relator.: Salles Rossi, Data de Julgamento: 13/09/2023, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1- Evidenciada a responsabilidade da construtora pelos vícios decorrentes da falha na execução da obra, a lesão à esfera extrapatrimonial da parte autora (expectativa frustrada em adquirir imóvel com vícios de construção, resistência da ré em sanar os vícios e transtornos decorrentes da convivência com as obras necessárias para a correção dos problemas) e o nexo causal, surge o dever de indenizar. 2- O valor indenizatório fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais) não se revela exorbitante, atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Inteligência da Súmula nº 32 do TJGO. 3- Evidenciada a sucumbência recursal, majora-se a verba honorária anteriormente fixada, nos moldes do artigo 85, § 11, do Código Processual Civil. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 5250288-63.2021.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2024) A indenização por danos morais deve ser fixada observando-se os critérios de extensão do dano, o caráter punitivo-pedagógico da medida para desestimular a reiteração de condutas lesivas pela Ré, a capacidade econômica da construtora e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. DISPOSITIVO. Posto isso, forte nas razões expostas, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte ré, V & R CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA ME, na obrigação de fazer, consistente em realizar todos os reparos necessários para sanar os vícios construtivos narrados na inicial (ID 76869922), em todas as unidades habitacionais e nas áreas comuns do Condomínio Residencial João Hilton, incluindo: saneamento e impermeabilização da área das garagens, correção das infiltrações na faixada e nas áreas internas, reparo nas falhas de interfonia e, prioritariamente, a correção de todas as falhas das instalações hidrossanitárias (caixas de esgoto e gordura e telhado da caixa d’água), de forma a garantir a segurança estrutural, o adequado escoamento do esgoto e a salubridade dos moradores. O prazo para a conclusão dos reparos será de 180 (cento e oitenta) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença. Fixo astreintes no valor diário de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento, limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos na hipótese de descumprimento total ou parcial no prazo estipulado, cujo valor será apurado em sede de liquidação de sentença, acrescido de juros de mora e atualização monetária na forma da lei; b) CONDENAR a parte ré, V & R CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA ME, ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais), a título de ressarcimento pelas despesas já realizadas pelo condomínio para mitigar os vícios. Sobre este valor deverão incidir juros de mora pela taxa SELIC, com dedução do IPCA, ao mês, a partir da citação e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir do desembolso comprovado; c) CONDENAR a parte ré, V & R CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA ME, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por unidade autônoma, em favor do Condomínio Residencial João Hilton, considerando a gravidade dos vícios construtivos identificados, o descaso da construtora e a frustração da legítima expectativa de uso digno e seguro do bem, que afetou a esfera extrapatrimonial da coletividade. Sobre este valor deverão incidir juros pela taxa SELIC, com dedução do IPCA, ao mês, a partir do evento danoso, e correção monetária pelo IPCA, a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ); d) CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (somatório dos danos materiais e morais), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O gabinete intimou o perito João Luiz Padilha de Aguiar, para tomar ciência da dispensa do encargo ao qual foi nomeado nos presentes autos, diante da inércia e da ausência de pagamento dos honorários periciais pela parte Ré. Publicação e Intimação Eletrônica. Caso interposta apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam-se estes autos ao Juízo ad quem para processamento do recurso. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1 - Modifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e intimem a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, acostando a documentação necessária para tal desiderato, inclusive planilha com memorial de cálculos, assim como indicar conta bancária para levantamento da quantia depositada a título de honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento; 2 - Indicada a conta bancária, EXPEÇA ALVARÁ EM FAVOR da parte autora para levantamento da quantia depositada no ID. 112221981; 3 - À serventia para cálculo das CUSTAS PROCESSUAIS remanescentes devidas pela parte sucumbente; 4 - Inerte a parte autora, após decorrido o prazo acima, proceda-se ao cálculo das custas processuais finais e intimem-se os devedores para recolhê-las, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora on line ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto. Com a comprovação do pagamento das custas, arquive-se, com baixa na distribuição. Em caso de inércia, proceda-se ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 5 - Requerido o cumprimento pela parte autora, INTIME-SE a parte ré para fins de adimplemento do débito (custas e condenação) e CUMPRIMENTO da obrigação de fazer, no prazo indicado supra, sob pena de conversão em perdas e danos, incidência de multa, penhora on line e/ou inscrição em dívida ativa e Serasajud; 6 - Adimplida a dívida, INTIME-SE a parte autora para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO AUTOR e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 7 - Havendo concordância com o valor depositado pela parte ré, EXPEÇAM-SE OS ALVARÁS. 8 - Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, com cumprimento da obrigação de fazer, elabore a Serventia minuta de baixa complexidade de extinção do cumprimento de sentença, e, após, arquivem-se os autos mediante as cautelas legais. O gabinete intimou as partes e o perito pelo DJe. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
24/10/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RESIDENCIAL JOAO HILTON.
REU: V & R CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - ME. DESPACHO Considerando que a parte autora procedeu com o pagamento da sua quota parte dos honorários periciais, determino a intimação da parte ré, pela última vez, para que proceda com o pagamento do restante dos honorários periciais, no importe de R$ 1.900,00, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova pericial. Ademais, determino ao cartório que, em sendo adimplidos os honorários periciais, cumpra o que restou determinado no ID. 103110681. O gabinete intimou as partes pelo DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0805014-40.2023.8.15.2003 [Vícios de Construção, Indenização por Dano Material, Construção Civil, Administração, Indenização por Dano Moral].
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RESIDENCIAL JOAO HILTON.
REU: V & R CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - ME. DECISÃO A parte autora RESIDENCIAL JOÃO HILTON requereu o parcelamento de sua cota-parte dos honorários periciais fixados em R$ 1.900,00 (metade de R$ 3.800,00), sob a alegação de insuficiência financeira, juntando extratos bancários com o intuito de comprovar sua alegada hipossuficiência. Contudo, verifica-se que os documentos acostados aos autos não são suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com os custos periciais de forma integral. A mera juntada de extratos bancários, desacompanhada de outros elementos que evidenciem a real situação econômica da parte, não é bastante para autorizar o diferimento ou parcelamento da despesa processual. Ademais, o parcelamento pretendido, sem base probatória idônea que o justifique, tem o condão de alongar desnecessariamente a marcha processual, em prejuízo da celeridade e eficiência que devem nortear o processo judicial. Ressalte-se que a produção da prova pericial foi determinada de ofício por este Juízo, razão pela qual, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, impõe-se o rateio dos honorários periciais entre as partes. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0805014-40.2023.8.15.2003 [Vícios de Construção, Indenização por Dano Material, Construção Civil, Administração, Indenização por Dano Moral]. INDEFIRO o pedido de parcelamento formulado por RESIDENCIAL JOÃO HILTON. Determino que ambas as partes realizem o pagamento dos honorários periciais, no valor de R$ 1.900,00 para cada parte, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de arcarem com o ônus da não realização da prova pericial, inclusive no que se refere à preclusão da oportunidade de produção da prova. Ademais, determino ao cartório que, em sendo adimplidos os honorários periciais, cumpra o que restou determinado no ID. 103110681. O gabinete intimou as partes pelo DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
08/04/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RESIDENCIAL JOAO HILTON.
REU: V & R CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - ME. DECISÃO A parte autora RESIDENCIAL JOÃO HILTON requereu o parcelamento de sua cota-parte dos honorários periciais fixados em R$ 1.900,00 (metade de R$ 3.800,00), sob a alegação de insuficiência financeira, juntando extratos bancários com o intuito de comprovar sua alegada hipossuficiência. Contudo, verifica-se que os documentos acostados aos autos não são suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com os custos periciais de forma integral. A mera juntada de extratos bancários, desacompanhada de outros elementos que evidenciem a real situação econômica da parte, não é bastante para autorizar o diferimento ou parcelamento da despesa processual. Ademais, o parcelamento pretendido, sem base probatória idônea que o justifique, tem o condão de alongar desnecessariamente a marcha processual, em prejuízo da celeridade e eficiência que devem nortear o processo judicial. Ressalte-se que a produção da prova pericial foi determinada de ofício por este Juízo, razão pela qual, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, impõe-se o rateio dos honorários periciais entre as partes. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0805014-40.2023.8.15.2003 [Vícios de Construção, Indenização por Dano Material, Construção Civil, Administração, Indenização por Dano Moral]. INDEFIRO o pedido de parcelamento formulado por RESIDENCIAL JOÃO HILTON. Determino que ambas as partes realizem o pagamento dos honorários periciais, no valor de R$ 1.900,00 para cada parte, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de arcarem com o ônus da não realização da prova pericial, inclusive no que se refere à preclusão da oportunidade de produção da prova. Ademais, determino ao cartório que, em sendo adimplidos os honorários periciais, cumpra o que restou determinado no ID. 103110681. O gabinete intimou as partes pelo DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
08/04/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RESIDENCIAL JOAO HILTON.
REU: V & R CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - ME, VALDENIZE FERNANDES CORREIA, SEVERINO RAMOS BARBOSA. DECISÃO Trata de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais, promovida pelo Condomínio Residencial João Hilton, em face da V&R Construções e Reformas LTDA – ME, Valdenize Fernandes Correia e Severino Ramos Barbosa, todos devidamente qualificados. O autor alega, em sua petição inicial, vícios de construção em imóvel edificado pelo promovido, dentre eles, problemas de infiltração e estruturais. Por essas razões, requereu a condenação dos réus a proceder com o reparo de todos os vícios construtivos, assim como a pagar danos materiais e morais. Decisão deferindo a gratuidade, exceto em relação a eventuais honorários periciais. Citados, os réus apresentaram contestação de ilegitimidade passiva dos sócios da construtora promovida e falta de interesse de agir. No mérito, aduzem a ausência de vícios construtivos e de comprovação das alegações autorais. Requer a improcedência total dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação. Intimados para especificar provas, a parte autora se manteve silente e o réu pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. Saneamento Processual: Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do CPC. Preliminares Da Ilegitimidade Passiva dos Sócios. Os réus pleiteiam o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos sócios Valdenize Fernandes Correia e Severino Ramos Barbosa, sustentando a aplicação do princípio da responsabilidade limitada. Nesse sentido, cumpre destacar que a legislação brasileira, especialmente o Código Civil (art. 1.052 e seguintes), estabelece a responsabilidade limitada dos sócios em sociedades empresárias, limitando suas responsabilidades às quotas do capital social, salvo em hipótese de desconsideração da personalidade jurídica. Com efeito, ressalte-se que a petição inicial não apresentou pedido de desconsideração da personalidade jurídica da ré, conforme exigido pelo art. 134 do CPC, o qual impõe que, para que os sócios respondam diretamente com seus bens, é necessária a instauração do incidente de desconsideração, que deve ser devidamente fundamentado e instruído, respeitando-se o contraditório.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0805014-40.2023.8.15.2003 [Vícios de Construção, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Construção Civil, Administração].
Ante o exposto, defiro o pedido de ilegitimidade passiva dos sócios Valdenize Fernandes Correia e Severino Ramos Barbosa. Falta de Interesse Processual. A parte ré suscita, em sede preliminar, a falta de interesse de agir, argumentando que o autor não buscou a reparação extrajudicial dos supostos vícios antes de ingressar com a presente demanda. No entanto, o interesse de agir, conforme disposto nos artigos 17 e 485, inciso VI, do CPC, exige a presença de necessidade e adequação da tutela jurisdicional. A propositura de uma ação indenizatória por vícios construtivos não pressupõe a tentativa de solução extrajudicial como condição para que o interesse processual seja configurado, sendo entendimento pacífico dos tribunais.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Das Provas. O cerne da lide consiste em saber se os defeitos apresentados no imóvel do autor são decorrentes de defeito de construção ou não, implicando assim, a condenação do promovido a reparar os danos materiais e morais causados por eventual vício redibitório. Dessa forma, verifica-se que a causa de pedir, que compõe um dos elementos desta demanda, traduz-se em matéria de fato, o que, para o deslinde da questão, demanda dilação probatória além das constantes nos autos e é imprescindível a manifestação de um perito oficial. Nesse sentido, registre-se que, em sendo a produção da prova pericial determinada de ofício, cabe o rateio das custas periciais de maneira igual para as partes, com base no art. 95 do CPC. Ademais, em que pese a gratuidade deferida nos presentes autos, foi expressamente ressalvado que em caso de honorários periciais, a benesse da gratuidade não alcançaria o promovente, de modo que deve também arcar com os honorários periciais. Por todo o expendido, determino a realização de perícia para averiguação dos vícios construtivos alegados na inicial, de modo que considerando o cadastro existente no site do TJPB, nomeio o perito, o Engenheiro Civil João Luiz Padilha de Aguiar, (CPF: 057.096.574-84, e-mail: [email protected] (83) 99921-3307, residente na Rua Doutor Arnaldo Escorel, nº 16, apto 202. O gabinete procedeu com a intimação das partes para arguirem eventual impedimento do perito indicado, no prazo de 15 dias, como também intimou o Perito para, no prazo de cinco dias e sob as penas da lei, apresentar: 1- proposta de honorários; e 2- currículo, com comprovação de especialização, nos termos do art. 465, §2°, do CPC; Após, não havendo impugnação, ao cartório para cumprir os seguintes atos: 1 - Em havendo o trânsito em julgado da presente decisão, proceda com a exclusão de Valdenize Fernandes Correia e Severino Ramos Barbosa do polo passivo da ação; 2 - Após a apresentação de proposta pelo perito, intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos, assim como, juntar o comprovante de depósito judicial dos honorários periciais, em conta vinculada a este Juízo; 3 - Apresentados os quesitos, intime o perito nomeado para tomar ciência do encargo e para aprazar dia e hora para realização da perícia com antecedência mínima de 30 dias, cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data da perícia; 4 - Indicado o dia e hora da perícia, intimem as partes sobre o dia designado pelo perito. 5 - Apresentado o laudo pericial, intimem as partes para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
05/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RESIDENCIAL JOAO HILTON.
REU: V & R CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - ME, VALDENIZE FERNANDES CORREIA, SEVERINO RAMOS BARBOSA. DECISÃO Trata de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais, promovida pelo Condomínio Residencial João Hilton, em face da V&R Construções e Reformas LTDA – ME, Valdenize Fernandes Correia e Severino Ramos Barbosa, todos devidamente qualificados. O autor alega, em sua petição inicial, vícios de construção em imóvel edificado pelo promovido, dentre eles, problemas de infiltração e estruturais. Por essas razões, requereu a condenação dos réus a proceder com o reparo de todos os vícios construtivos, assim como a pagar danos materiais e morais. Decisão deferindo a gratuidade, exceto em relação a eventuais honorários periciais. Citados, os réus apresentaram contestação de ilegitimidade passiva dos sócios da construtora promovida e falta de interesse de agir. No mérito, aduzem a ausência de vícios construtivos e de comprovação das alegações autorais. Requer a improcedência total dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação. Intimados para especificar provas, a parte autora se manteve silente e o réu pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. Saneamento Processual: Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do CPC. Preliminares Da Ilegitimidade Passiva dos Sócios. Os réus pleiteiam o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos sócios Valdenize Fernandes Correia e Severino Ramos Barbosa, sustentando a aplicação do princípio da responsabilidade limitada. Nesse sentido, cumpre destacar que a legislação brasileira, especialmente o Código Civil (art. 1.052 e seguintes), estabelece a responsabilidade limitada dos sócios em sociedades empresárias, limitando suas responsabilidades às quotas do capital social, salvo em hipótese de desconsideração da personalidade jurídica. Com efeito, ressalte-se que a petição inicial não apresentou pedido de desconsideração da personalidade jurídica da ré, conforme exigido pelo art. 134 do CPC, o qual impõe que, para que os sócios respondam diretamente com seus bens, é necessária a instauração do incidente de desconsideração, que deve ser devidamente fundamentado e instruído, respeitando-se o contraditório.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0805014-40.2023.8.15.2003 [Vícios de Construção, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Construção Civil, Administração].
Ante o exposto, defiro o pedido de ilegitimidade passiva dos sócios Valdenize Fernandes Correia e Severino Ramos Barbosa. Falta de Interesse Processual. A parte ré suscita, em sede preliminar, a falta de interesse de agir, argumentando que o autor não buscou a reparação extrajudicial dos supostos vícios antes de ingressar com a presente demanda. No entanto, o interesse de agir, conforme disposto nos artigos 17 e 485, inciso VI, do CPC, exige a presença de necessidade e adequação da tutela jurisdicional. A propositura de uma ação indenizatória por vícios construtivos não pressupõe a tentativa de solução extrajudicial como condição para que o interesse processual seja configurado, sendo entendimento pacífico dos tribunais.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Das Provas. O cerne da lide consiste em saber se os defeitos apresentados no imóvel do autor são decorrentes de defeito de construção ou não, implicando assim, a condenação do promovido a reparar os danos materiais e morais causados por eventual vício redibitório. Dessa forma, verifica-se que a causa de pedir, que compõe um dos elementos desta demanda, traduz-se em matéria de fato, o que, para o deslinde da questão, demanda dilação probatória além das constantes nos autos e é imprescindível a manifestação de um perito oficial. Nesse sentido, registre-se que, em sendo a produção da prova pericial determinada de ofício, cabe o rateio das custas periciais de maneira igual para as partes, com base no art. 95 do CPC. Ademais, em que pese a gratuidade deferida nos presentes autos, foi expressamente ressalvado que em caso de honorários periciais, a benesse da gratuidade não alcançaria o promovente, de modo que deve também arcar com os honorários periciais. Por todo o expendido, determino a realização de perícia para averiguação dos vícios construtivos alegados na inicial, de modo que considerando o cadastro existente no site do TJPB, nomeio o perito, o Engenheiro Civil João Luiz Padilha de Aguiar, (CPF: 057.096.574-84, e-mail: [email protected] (83) 99921-3307, residente na Rua Doutor Arnaldo Escorel, nº 16, apto 202. O gabinete procedeu com a intimação das partes para arguirem eventual impedimento do perito indicado, no prazo de 15 dias, como também intimou o Perito para, no prazo de cinco dias e sob as penas da lei, apresentar: 1- proposta de honorários; e 2- currículo, com comprovação de especialização, nos termos do art. 465, §2°, do CPC; Após, não havendo impugnação, ao cartório para cumprir os seguintes atos: 1 - Em havendo o trânsito em julgado da presente decisão, proceda com a exclusão de Valdenize Fernandes Correia e Severino Ramos Barbosa do polo passivo da ação; 2 - Após a apresentação de proposta pelo perito, intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos, assim como, juntar o comprovante de depósito judicial dos honorários periciais, em conta vinculada a este Juízo; 3 - Apresentados os quesitos, intime o perito nomeado para tomar ciência do encargo e para aprazar dia e hora para realização da perícia com antecedência mínima de 30 dias, cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data da perícia; 4 - Indicado o dia e hora da perícia, intimem as partes sobre o dia designado pelo perito. 5 - Apresentado o laudo pericial, intimem as partes para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
05/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RESIDENCIAL JOAO HILTON.
REU: V & R CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - ME, VALDENIZE FERNANDES CORREIA, SEVERINO RAMOS BARBOSA. DECISÃO Trata de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais, promovida pelo Condomínio Residencial João Hilton, em face da V&R Construções e Reformas LTDA – ME, Valdenize Fernandes Correia e Severino Ramos Barbosa, todos devidamente qualificados. O autor alega, em sua petição inicial, vícios de construção em imóvel edificado pelo promovido, dentre eles, problemas de infiltração e estruturais. Por essas razões, requereu a condenação dos réus a proceder com o reparo de todos os vícios construtivos, assim como a pagar danos materiais e morais. Decisão deferindo a gratuidade, exceto em relação a eventuais honorários periciais. Citados, os réus apresentaram contestação de ilegitimidade passiva dos sócios da construtora promovida e falta de interesse de agir. No mérito, aduzem a ausência de vícios construtivos e de comprovação das alegações autorais. Requer a improcedência total dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação. Intimados para especificar provas, a parte autora se manteve silente e o réu pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. Saneamento Processual: Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do CPC. Preliminares Da Ilegitimidade Passiva dos Sócios. Os réus pleiteiam o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos sócios Valdenize Fernandes Correia e Severino Ramos Barbosa, sustentando a aplicação do princípio da responsabilidade limitada. Nesse sentido, cumpre destacar que a legislação brasileira, especialmente o Código Civil (art. 1.052 e seguintes), estabelece a responsabilidade limitada dos sócios em sociedades empresárias, limitando suas responsabilidades às quotas do capital social, salvo em hipótese de desconsideração da personalidade jurídica. Com efeito, ressalte-se que a petição inicial não apresentou pedido de desconsideração da personalidade jurídica da ré, conforme exigido pelo art. 134 do CPC, o qual impõe que, para que os sócios respondam diretamente com seus bens, é necessária a instauração do incidente de desconsideração, que deve ser devidamente fundamentado e instruído, respeitando-se o contraditório.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0805014-40.2023.8.15.2003 [Vícios de Construção, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Construção Civil, Administração].
Ante o exposto, defiro o pedido de ilegitimidade passiva dos sócios Valdenize Fernandes Correia e Severino Ramos Barbosa. Falta de Interesse Processual. A parte ré suscita, em sede preliminar, a falta de interesse de agir, argumentando que o autor não buscou a reparação extrajudicial dos supostos vícios antes de ingressar com a presente demanda. No entanto, o interesse de agir, conforme disposto nos artigos 17 e 485, inciso VI, do CPC, exige a presença de necessidade e adequação da tutela jurisdicional. A propositura de uma ação indenizatória por vícios construtivos não pressupõe a tentativa de solução extrajudicial como condição para que o interesse processual seja configurado, sendo entendimento pacífico dos tribunais.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Das Provas. O cerne da lide consiste em saber se os defeitos apresentados no imóvel do autor são decorrentes de defeito de construção ou não, implicando assim, a condenação do promovido a reparar os danos materiais e morais causados por eventual vício redibitório. Dessa forma, verifica-se que a causa de pedir, que compõe um dos elementos desta demanda, traduz-se em matéria de fato, o que, para o deslinde da questão, demanda dilação probatória além das constantes nos autos e é imprescindível a manifestação de um perito oficial. Nesse sentido, registre-se que, em sendo a produção da prova pericial determinada de ofício, cabe o rateio das custas periciais de maneira igual para as partes, com base no art. 95 do CPC. Ademais, em que pese a gratuidade deferida nos presentes autos, foi expressamente ressalvado que em caso de honorários periciais, a benesse da gratuidade não alcançaria o promovente, de modo que deve também arcar com os honorários periciais. Por todo o expendido, determino a realização de perícia para averiguação dos vícios construtivos alegados na inicial, de modo que considerando o cadastro existente no site do TJPB, nomeio o perito, o Engenheiro Civil João Luiz Padilha de Aguiar, (CPF: 057.096.574-84, e-mail: [email protected] (83) 99921-3307, residente na Rua Doutor Arnaldo Escorel, nº 16, apto 202. O gabinete procedeu com a intimação das partes para arguirem eventual impedimento do perito indicado, no prazo de 15 dias, como também intimou o Perito para, no prazo de cinco dias e sob as penas da lei, apresentar: 1- proposta de honorários; e 2- currículo, com comprovação de especialização, nos termos do art. 465, §2°, do CPC; Após, não havendo impugnação, ao cartório para cumprir os seguintes atos: 1 - Em havendo o trânsito em julgado da presente decisão, proceda com a exclusão de Valdenize Fernandes Correia e Severino Ramos Barbosa do polo passivo da ação; 2 - Após a apresentação de proposta pelo perito, intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos, assim como, juntar o comprovante de depósito judicial dos honorários periciais, em conta vinculada a este Juízo; 3 - Apresentados os quesitos, intime o perito nomeado para tomar ciência do encargo e para aprazar dia e hora para realização da perícia com antecedência mínima de 30 dias, cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data da perícia; 4 - Indicado o dia e hora da perícia, intimem as partes sobre o dia designado pelo perito. 5 - Apresentado o laudo pericial, intimem as partes para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
05/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RESIDENCIAL JOAO HILTON.
REU: V & R CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - ME, VALDENIZE FERNANDES CORREIA, SEVERINO RAMOS BARBOSA. DECISÃO Trata de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais, promovida pelo Condomínio Residencial João Hilton, em face da V&R Construções e Reformas LTDA – ME, Valdenize Fernandes Correia e Severino Ramos Barbosa, todos devidamente qualificados. O autor alega, em sua petição inicial, vícios de construção em imóvel edificado pelo promovido, dentre eles, problemas de infiltração e estruturais. Por essas razões, requereu a condenação dos réus a proceder com o reparo de todos os vícios construtivos, assim como a pagar danos materiais e morais. Decisão deferindo a gratuidade, exceto em relação a eventuais honorários periciais. Citados, os réus apresentaram contestação de ilegitimidade passiva dos sócios da construtora promovida e falta de interesse de agir. No mérito, aduzem a ausência de vícios construtivos e de comprovação das alegações autorais. Requer a improcedência total dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação. Intimados para especificar provas, a parte autora se manteve silente e o réu pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. Saneamento Processual: Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do CPC. Preliminares Da Ilegitimidade Passiva dos Sócios. Os réus pleiteiam o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos sócios Valdenize Fernandes Correia e Severino Ramos Barbosa, sustentando a aplicação do princípio da responsabilidade limitada. Nesse sentido, cumpre destacar que a legislação brasileira, especialmente o Código Civil (art. 1.052 e seguintes), estabelece a responsabilidade limitada dos sócios em sociedades empresárias, limitando suas responsabilidades às quotas do capital social, salvo em hipótese de desconsideração da personalidade jurídica. Com efeito, ressalte-se que a petição inicial não apresentou pedido de desconsideração da personalidade jurídica da ré, conforme exigido pelo art. 134 do CPC, o qual impõe que, para que os sócios respondam diretamente com seus bens, é necessária a instauração do incidente de desconsideração, que deve ser devidamente fundamentado e instruído, respeitando-se o contraditório.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0805014-40.2023.8.15.2003 [Vícios de Construção, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Construção Civil, Administração].
Ante o exposto, defiro o pedido de ilegitimidade passiva dos sócios Valdenize Fernandes Correia e Severino Ramos Barbosa. Falta de Interesse Processual. A parte ré suscita, em sede preliminar, a falta de interesse de agir, argumentando que o autor não buscou a reparação extrajudicial dos supostos vícios antes de ingressar com a presente demanda. No entanto, o interesse de agir, conforme disposto nos artigos 17 e 485, inciso VI, do CPC, exige a presença de necessidade e adequação da tutela jurisdicional. A propositura de uma ação indenizatória por vícios construtivos não pressupõe a tentativa de solução extrajudicial como condição para que o interesse processual seja configurado, sendo entendimento pacífico dos tribunais.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Das Provas. O cerne da lide consiste em saber se os defeitos apresentados no imóvel do autor são decorrentes de defeito de construção ou não, implicando assim, a condenação do promovido a reparar os danos materiais e morais causados por eventual vício redibitório. Dessa forma, verifica-se que a causa de pedir, que compõe um dos elementos desta demanda, traduz-se em matéria de fato, o que, para o deslinde da questão, demanda dilação probatória além das constantes nos autos e é imprescindível a manifestação de um perito oficial. Nesse sentido, registre-se que, em sendo a produção da prova pericial determinada de ofício, cabe o rateio das custas periciais de maneira igual para as partes, com base no art. 95 do CPC. Ademais, em que pese a gratuidade deferida nos presentes autos, foi expressamente ressalvado que em caso de honorários periciais, a benesse da gratuidade não alcançaria o promovente, de modo que deve também arcar com os honorários periciais. Por todo o expendido, determino a realização de perícia para averiguação dos vícios construtivos alegados na inicial, de modo que considerando o cadastro existente no site do TJPB, nomeio o perito, o Engenheiro Civil João Luiz Padilha de Aguiar, (CPF: 057.096.574-84, e-mail: [email protected] (83) 99921-3307, residente na Rua Doutor Arnaldo Escorel, nº 16, apto 202. O gabinete procedeu com a intimação das partes para arguirem eventual impedimento do perito indicado, no prazo de 15 dias, como também intimou o Perito para, no prazo de cinco dias e sob as penas da lei, apresentar: 1- proposta de honorários; e 2- currículo, com comprovação de especialização, nos termos do art. 465, §2°, do CPC; Após, não havendo impugnação, ao cartório para cumprir os seguintes atos: 1 - Em havendo o trânsito em julgado da presente decisão, proceda com a exclusão de Valdenize Fernandes Correia e Severino Ramos Barbosa do polo passivo da ação; 2 - Após a apresentação de proposta pelo perito, intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos, assim como, juntar o comprovante de depósito judicial dos honorários periciais, em conta vinculada a este Juízo; 3 - Apresentados os quesitos, intime o perito nomeado para tomar ciência do encargo e para aprazar dia e hora para realização da perícia com antecedência mínima de 30 dias, cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data da perícia; 4 - Indicado o dia e hora da perícia, intimem as partes sobre o dia designado pelo perito. 5 - Apresentado o laudo pericial, intimem as partes para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO