Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849294-05.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao valor da causa suscitada nos autos da ação de extinção de condomínio ajuizada por MARIA DE LOURDES MACHADO em face de ZÂNIA MACHADO. Alegou a parte impugnante, em síntese, que o valor atribuído à causa não corresponde ao proveito econômico perseguido, porquanto fixado em quantia ínfima, dissociada do valor do bem objeto da lide. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve refletir o conteúdo econômico da pretensão, notadamente nas demandas que envolvem direito real sobre imóvel, hipótese em que deve corresponder ao valor do bem litigioso. No caso concreto, observa-se que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.320,00. Logo, verifica-se a inadequação do valor atribuído, impondo-se sua regularização.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao valor da causa, e DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 dias, proceda à retificação do valor da causa, adequando-o ao valor do bem objeto da lide. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO