Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CARLOS EDUARDO DA SILVA JUNIOR.
REU: EDUARDO COURA URTIGA. DECISÃO
Processo n. 0868477-35.2018.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Aquisição]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CARLOS EDUARDO DA SILVA JUNIOR (ID 128855020) contra a sentença de ID 113617218, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Reintegração de Posse ajuizada em face de EDUARDO COURA URTIGA. O embargante alega, em síntese, a existência de contradições e omissão no julgado. Sustenta que a sentença foi contraditória ao fundamentar a improcedência em uma suposta "dação em pagamento informal" do imóvel a um terceiro, Sr. Odilon, sem analisar a validade e os efeitos jurídicos desse negócio, especialmente a exigência de escritura pública para bens de valor superior a trinta salários mínimos. Aponta uma segunda contradição no fato de a decisão ter utilizado a existência de uma execução de débitos condominiais contra o autor como argumento para afastar sua posse, quando, no seu entender, tal execução comprovaria justamente o contrário: sua condição de responsável pelo imóvel perante terceiros. Por fim, aduz que a sentença foi omissa ao não analisar o mérito e os efeitos da notificação extrajudicial (ID 18411489), que teria constituído o réu em mora e caracterizado o esbulho. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos, com a concessão de efeitos modificativos para julgar procedentes os pedidos iniciais. Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões (ID 131934334), rebatendo ponto a ponto as alegações do embargante. Defendeu a inexistência dos vícios apontados, afirmando que a sentença analisou a matéria sob a ótica possessória, sem adentrar no plano dominial; que a responsabilidade pela dívida condominial não se confunde com o exercício da posse de fato; e que a análise da notificação extrajudicial tornou-se irrelevante diante da não comprovação do comodato. Pugnou pela rejeição dos embargos e pela majoração dos honorários de sucumbência. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos, pois foram opostos em 11/12/2025, dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, contados da ciência da sentença, ocorrida em 04/12/2025, conforme o sistema. Sendo assim, conheço do recurso e passo à análise do seu mérito. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. A finalidade deste recurso é, portanto, aperfeiçoar o julgado, não servindo como meio para rediscutir a matéria de mérito ou reformar a decisão por mero inconformismo da parte. No caso em análise, o embargante aponta vícios que, sob um exame atento, revelam-se uma tentativa de reexame da causa, o que é vedado nesta via recursal. DA INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO QUANTO À "DAÇÃO EM PAGAMENTO" O embargante alega que a sentença incorreu em contradição ao reconhecer uma "dação em pagamento informal" sem analisar sua validade. A alegação não procede. A sentença embargada, ao analisar o conjunto probatório, especialmente a prova testemunhal, concluiu que a posse do imóvel foi transferida pelo autor ao Sr. Odilon Vicente de Sousa Filho como forma de quitação de débitos, e que este, por sua vez, cedeu o uso ao réu. A decisão não "validou" a dação em pagamento como negócio jurídico perfeito para fins de transferência de propriedade, o que demandaria, de fato, a observância de formalidades legais estranhas ao objeto desta ação. O que o julgado fez foi constatar, no plano dos fatos, que a posse do autor não mais existia, pois ele próprio a havia repassado a um terceiro em uma negociação de dívidas. A distinção entre o juízo possessório e o petitório é fundamental. Nesta ação de reintegração de posse, discute-se o ius possessionis (a posse como fato), e não o ius possidendi (o direito de possuir, derivado da propriedade). A sentença se ateve corretamente à análise da situação fática da posse, e a prova oral foi clara ao indicar que a posse do réu não adveio de um comodato com o autor, mas sim de uma cessão realizada por terceiro que, por sua vez, a recebeu do próprio autor em um acerto de contas. Portanto, não há contradição. A sentença valorou a prova para concluir sobre a posse de fato, o que é o cerne da lide possessória, e não sobre a validade formal de um negócio de transferência de domínio. A conclusão de que o autor não provou o esbulho, pois as provas indicaram a transferência voluntária da posse a terceiro, é logicamente coerente com os fundamentos apresentados. DA INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO QUANTO AOS DÉBITOS CONDOMINIAIS O embargante também aponta contradição no uso da execução condominial movida contra ele como argumento de que não exercia a posse. Novamente, sem razão. A responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais tem natureza propter rem, recaindo sobre o proprietário registral ou o promitente comprador, independentemente de quem exerça a posse direta do bem. A execução contra o autor, na sua condição de promitente comprador, apenas confirma sua responsabilidade jurídica pela dívida perante o condomínio, mas não comprova, por si só, o exercício da posse de fato. A sentença utilizou esse dado não como fundamento principal, mas como um elemento de contexto que, somado às demais provas, enfraquece a narrativa autoral. Como destacado no julgado, "a ausência de pagamento das obrigações propter rem por Carlos desde 2016, que se mantiveram inadimplidas, contrasta com a alegação de que a posse era mantida por ele".
Trata-se de um indício de que o autor não agia como um possuidor diligente, o que corrobora a tese defensiva, confirmada pela prova testemunhal, de que a posse já havia sido transferida a terceiro. Não há, portanto, qualquer contradição lógica na fundamentação. DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Por fim, o embargante alega omissão na análise da notificação extrajudicial. A sentença não foi omissa. O documento foi expressamente mencionado no relatório (ID 113617218, p. 1), o que demonstra que o juízo tomou ciência de sua existência. Contudo, a análise de mérito da notificação perdeu relevância a partir do momento em que a premissa fática essencial da ação – a existência de um contrato de comodato verbal entre autor e réu – foi afastada pela prova produzida. A notificação extrajudicial só teria o poder de constituir o réu em mora e caracterizar o esbulho se o comodato estivesse provado. Como a instrução demonstrou que a posse do réu derivava de uma cessão por terceiro (Sr. Odilon), a notificação enviada pelo autor era ineficaz para o fim pretendido. O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos e documentos apresentados quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia. A ausência de prova do comodato foi o pilar da decisão de improcedência, tornando desnecessária a análise aprofundada de um ato (a notificação) cuja eficácia dependia justamente da comprovação daquele contrato. DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE EFEITOS MODIFICATIVOS Uma vez que não foram constatados os vícios de contradição ou omissão apontados, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeitos modificativos ao julgado. Os embargos de declaração não são a via adequada para a reforma da decisão por mero inconformismo, devendo a parte insatisfeita valer-se do recurso apropriado. DOS HONORÁRIOS RECURSAIS O embargado, em suas contrarrazões, pleiteou a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Contudo, a jurisprudência majoritária, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, entende que não cabe a majoração de honorários em sede de embargos de declaração, por não se tratar de um recurso que inaugura novo grau de jurisdição. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração por serem tempestivos, mas, no mérito, rejeito-os integralmente, uma vez que não se verificam na sentença embargada (ID 113617218) as contradições e a omissão apontadas, mantendo o julgado em todos os seus termos. Deixo de majorar os honorários advocatícios, por ser incabível em sede de embargos de declaração. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito