Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003635-54.2011.8.15.0181.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: G DIAS & CIA LTDA, GILDEONES DIAS DE ARAUJO, CLEIDE PERRELLI DA COSTA DIAS, PERICLES DAVINO LIRA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Cédula de Crédito Comercial]
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de execução de título executivo extrajudicial. As partes ingressaram com pedido no intuito de ver homologado acordo extrajudicial e pugnaram por sua homologação. Isto posto, nos termos do art. 924, II c/c art. 487, III, B do Código de Processo Civil/2015, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. Sem custas remanescentes ou honorários, nos moldes da avença e do art. 90, § 3º do CPC.. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Em razão do desinteresse recursal, vale essa decisão como certidão de trânsito em julgado da ação. A escrivania dê-se baixa a qualquer restrição que paire sobre o bens do executado, inclusive eventual inscrição nos órgão restritivos de crédito e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. GUARABIRA-PB, data do protocolo eletrônico. Kátia Daniela de Araújo Juíza de Direito