Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/04/2026, 09:00
Mero expediente
07/04/2026, 13:53
Conclusão (para despacho)
07/04/2026, 11:07
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 10:03
Decurso de Prazo
27/03/2026, 00:59
Decurso de Prazo
27/03/2026, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Código de Normas Judicial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: " Seção VII - DOS ATOS ORDINATÓRIOS EM FACE DO RECURSO Art. 7°. Nos atos ordinatórios em face do recurso, devendo ser observadas as seguintes providências: §1°. Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Solânea, 24 de março de 2026. CINÁRIA DE SOUSA RODRIGUES TÉCNICA JUDICIÁRIA
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Código de Normas Judicial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: " Seção VII - DOS ATOS ORDINATÓRIOS EM FACE DO RECURSO Art. 7°. Nos atos ordinatórios em face do recurso, devendo ser observadas as seguintes providências: §1°. Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Solânea, 24 de março de 2026. CINÁRIA DE SOUSA RODRIGUES TÉCNICA JUDICIÁRIA
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/04/2026, 09:00
Mero expediente
07/04/2026, 13:53
Conclusão (para despacho)
07/04/2026, 11:07
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 10:03
Decurso de Prazo
27/03/2026, 00:59
Decurso de Prazo
27/03/2026, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 00:18
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Código de Normas Judicial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: " Seção VII - DOS ATOS ORDINATÓRIOS EM FACE DO RECURSO Art. 7°. Nos atos ordinatórios em face do recurso, devendo ser observadas as seguintes providências: §1°. Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Solânea, 24 de março de 2026. CINÁRIA DE SOUSA RODRIGUES TÉCNICA JUDICIÁRIA
25/03/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Código de Normas Judicial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: " Seção VII - DOS ATOS ORDINATÓRIOS EM FACE DO RECURSO Art. 7°. Nos atos ordinatórios em face do recurso, devendo ser observadas as seguintes providências: §1°. Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Solânea, 24 de março de 2026. CINÁRIA DE SOUSA RODRIGUES TÉCNICA JUDICIÁRIA
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 09:55
Ato ordinatório
24/03/2026, 09:52
Ato ordinatório
24/03/2026, 09:43
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 19:53
Publicação
06/03/2026, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VERA LUCIA EVARISTO GOMES
REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0800192-75.2023.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc... Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. (ID 122691247) e por ITAU UNIBANCO S.A. (ID 121557182) contra a sentença prolatada neste juízo (ID 116649954), que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial, condenando solidariamente os réus à restituição em dobro do valor pago indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora VERA LUCIA EVARISTO GOMES. A embargante 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. alegou, em síntese, que a sentença seria omissa e contraditória quanto à aplicação da repetição do indébito em dobro, sustentando a ausência de má-fé e a impossibilidade de condenação em dobro sem a sua comprovação. Adicionalmente, arguiu omissão da sentença em relação ao pedido de justiça gratuita, apresentando documentação referente à sua recuperação judicial para fundamentar tal requerimento. O embargante ITAU UNIBANCO S.A., por sua vez, apontou omissão na decisão quanto à demonstração da má-fé para fins de repetição em dobro do indébito, bem como a inexistência de engano justificável, argumentando que a sentença não teria explicitado onde o banco agiu de má-fé. A embargada VERA LUCIA EVARISTO GOMES apresentou contrarrazões aos embargos de ambas as rés (ID 126655219 e ID 126655216), pugnando pela sua rejeição, sob o argumento de que inexistem vícios a serem sanados na sentença, e requereu a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por considerar os embargos protelatórios. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual de fundamentação vinculada, destinados a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material na decisão judicial, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Tendo por finalidade aperfeiçoar a prestação jurisdicional, não se prestam, em regra, a rediscutir o mérito da causa ou a reformar o entendimento já expressamente firmado pelo julgador. 1. Dos Embargos de Declaração da 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. Em relação à alegada omissão e contradição sobre a aplicação da repetição do indébito em dobro e a suposta ausência de má-fé, verifica-se que a sentença embargada abordou expressamente a questão. Conforme o trecho da decisão de ID 116649954, Página 3, este juízo afirmou que "Não se verifica, no presente caso, qualquer engano justificável por parte dos Réus, mas sim uma conduta negligente na gestão das informações e cobranças. Portanto, a Autora faz jus à restituição em dobro do valor pago". A decisão foi clara ao afastar a hipótese de engano justificável, fundamento legal que autoriza a restituição simples em vez da dobrada. O inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada não configura, portanto, omissão ou contradição, mas sim uma tentativa de rediscussão do mérito, o que é incabível na via dos aclaratórios. No que tange à arguição de omissão quanto ao pedido de justiça gratuita, cumpre destacar que, de fato, a contestação apresentada pela 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. (ID 74271875) não continha pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. O pedido foi formulado apenas por ocasião da oposição dos presentes Embargos de Declaração (ID 122691247, Página 2, item III). O artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, todavia, permite que o requerimento da gratuidade da justiça seja formulado em qualquer fase do processo, inclusive em sede recursal. A embargante apresentou documentação (ID 122692599), que inclui balanço patrimonial e demonstração de resultados, evidenciando um patrimônio líquido negativo e prejuízos expressivos nos períodos de 2024 e 2025. Além disso, noticiou a decretação de sua recuperação judicial (processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024) com um passivo elevado. Tais elementos são suficientes para demonstrar a presunção de incapacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de suas atividades. Desse modo, a omissão alegada é suprida neste momento para apreciar o pedido. 2. Dos Embargos de Declaração do ITAU UNIBANCO S.A. Em relação à alegada omissão sobre a demonstração da má-fé e a configuração de engano justificável para a repetição em dobro, a situação é análoga à da primeira embargante. A sentença (ID 116649954, Página 3) explicitou a razão pela qual não considerou a existência de engano justificável por parte dos réus, caracterizando a conduta como negligente e, por conseguinte, aplicando o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A argumentação do embargante, incluindo a citação de precedentes jurisprudenciais (ID 121557182, Páginas 2 a 4), manifesta sua discordância com a fundamentação adotada pelo juízo, e não um vício intrínseco à decisão passível de correção via embargos. A via adequada para o reexame de matéria de mérito é o recurso de apelação. 3. Do Caráter Protelatório e da Aplicação de Multa A embargada pugnou pela aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por entender que os embargos teriam caráter protelatório. Contudo, considerando que a embargante 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. suscitou um ponto novo (o pedido de justiça gratuita), que demandava análise e, embora a outra embargante tenha buscado rediscutir o mérito, tal conduta não se reveste de caráter manifestamente protelatório a ponto de justificar a penalidade neste momento. Inexiste a evidência inequívoca do intuito de protelar o andamento do processo. ISTO POSTO, Acolho os Embargos de Declaração opostos por 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. (ID 122691247) em parte, apenas para sanar a omissão e conceder os benefícios da gratuidade da justiça à embargante, nos termos do artigo 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Rejeitar os demais pontos dos Embargos de Declaração opostos por 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. (ID 122691247), bem como rejeitar integralmente os Embargos de Declaração opostos por ITAU UNIBANCO S.A. (ID 121557182), mantendo a sentença de ID 116649954 inalterada nos seus demais termos, por não se vislumbrar a ocorrência de obscuridade, contradição ou erro material, tratando-se as alegações de mero inconformismo com o mérito da decisão. Deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes desta decisão. Publicação e registro eletronicamente. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VERA LUCIA EVARISTO GOMES
REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0800192-75.2023.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc... Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. (ID 122691247) e por ITAU UNIBANCO S.A. (ID 121557182) contra a sentença prolatada neste juízo (ID 116649954), que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial, condenando solidariamente os réus à restituição em dobro do valor pago indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora VERA LUCIA EVARISTO GOMES. A embargante 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. alegou, em síntese, que a sentença seria omissa e contraditória quanto à aplicação da repetição do indébito em dobro, sustentando a ausência de má-fé e a impossibilidade de condenação em dobro sem a sua comprovação. Adicionalmente, arguiu omissão da sentença em relação ao pedido de justiça gratuita, apresentando documentação referente à sua recuperação judicial para fundamentar tal requerimento. O embargante ITAU UNIBANCO S.A., por sua vez, apontou omissão na decisão quanto à demonstração da má-fé para fins de repetição em dobro do indébito, bem como a inexistência de engano justificável, argumentando que a sentença não teria explicitado onde o banco agiu de má-fé. A embargada VERA LUCIA EVARISTO GOMES apresentou contrarrazões aos embargos de ambas as rés (ID 126655219 e ID 126655216), pugnando pela sua rejeição, sob o argumento de que inexistem vícios a serem sanados na sentença, e requereu a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por considerar os embargos protelatórios. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual de fundamentação vinculada, destinados a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material na decisão judicial, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Tendo por finalidade aperfeiçoar a prestação jurisdicional, não se prestam, em regra, a rediscutir o mérito da causa ou a reformar o entendimento já expressamente firmado pelo julgador. 1. Dos Embargos de Declaração da 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. Em relação à alegada omissão e contradição sobre a aplicação da repetição do indébito em dobro e a suposta ausência de má-fé, verifica-se que a sentença embargada abordou expressamente a questão. Conforme o trecho da decisão de ID 116649954, Página 3, este juízo afirmou que "Não se verifica, no presente caso, qualquer engano justificável por parte dos Réus, mas sim uma conduta negligente na gestão das informações e cobranças. Portanto, a Autora faz jus à restituição em dobro do valor pago". A decisão foi clara ao afastar a hipótese de engano justificável, fundamento legal que autoriza a restituição simples em vez da dobrada. O inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada não configura, portanto, omissão ou contradição, mas sim uma tentativa de rediscussão do mérito, o que é incabível na via dos aclaratórios. No que tange à arguição de omissão quanto ao pedido de justiça gratuita, cumpre destacar que, de fato, a contestação apresentada pela 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. (ID 74271875) não continha pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. O pedido foi formulado apenas por ocasião da oposição dos presentes Embargos de Declaração (ID 122691247, Página 2, item III). O artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, todavia, permite que o requerimento da gratuidade da justiça seja formulado em qualquer fase do processo, inclusive em sede recursal. A embargante apresentou documentação (ID 122692599), que inclui balanço patrimonial e demonstração de resultados, evidenciando um patrimônio líquido negativo e prejuízos expressivos nos períodos de 2024 e 2025. Além disso, noticiou a decretação de sua recuperação judicial (processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024) com um passivo elevado. Tais elementos são suficientes para demonstrar a presunção de incapacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de suas atividades. Desse modo, a omissão alegada é suprida neste momento para apreciar o pedido. 2. Dos Embargos de Declaração do ITAU UNIBANCO S.A. Em relação à alegada omissão sobre a demonstração da má-fé e a configuração de engano justificável para a repetição em dobro, a situação é análoga à da primeira embargante. A sentença (ID 116649954, Página 3) explicitou a razão pela qual não considerou a existência de engano justificável por parte dos réus, caracterizando a conduta como negligente e, por conseguinte, aplicando o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A argumentação do embargante, incluindo a citação de precedentes jurisprudenciais (ID 121557182, Páginas 2 a 4), manifesta sua discordância com a fundamentação adotada pelo juízo, e não um vício intrínseco à decisão passível de correção via embargos. A via adequada para o reexame de matéria de mérito é o recurso de apelação. 3. Do Caráter Protelatório e da Aplicação de Multa A embargada pugnou pela aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por entender que os embargos teriam caráter protelatório. Contudo, considerando que a embargante 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. suscitou um ponto novo (o pedido de justiça gratuita), que demandava análise e, embora a outra embargante tenha buscado rediscutir o mérito, tal conduta não se reveste de caráter manifestamente protelatório a ponto de justificar a penalidade neste momento. Inexiste a evidência inequívoca do intuito de protelar o andamento do processo. ISTO POSTO, Acolho os Embargos de Declaração opostos por 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. (ID 122691247) em parte, apenas para sanar a omissão e conceder os benefícios da gratuidade da justiça à embargante, nos termos do artigo 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Rejeitar os demais pontos dos Embargos de Declaração opostos por 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. (ID 122691247), bem como rejeitar integralmente os Embargos de Declaração opostos por ITAU UNIBANCO S.A. (ID 121557182), mantendo a sentença de ID 116649954 inalterada nos seus demais termos, por não se vislumbrar a ocorrência de obscuridade, contradição ou erro material, tratando-se as alegações de mero inconformismo com o mérito da decisão. Deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes desta decisão. Publicação e registro eletronicamente. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VERA LUCIA EVARISTO GOMES
REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0800192-75.2023.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc... Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. (ID 122691247) e por ITAU UNIBANCO S.A. (ID 121557182) contra a sentença prolatada neste juízo (ID 116649954), que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial, condenando solidariamente os réus à restituição em dobro do valor pago indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora VERA LUCIA EVARISTO GOMES. A embargante 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. alegou, em síntese, que a sentença seria omissa e contraditória quanto à aplicação da repetição do indébito em dobro, sustentando a ausência de má-fé e a impossibilidade de condenação em dobro sem a sua comprovação. Adicionalmente, arguiu omissão da sentença em relação ao pedido de justiça gratuita, apresentando documentação referente à sua recuperação judicial para fundamentar tal requerimento. O embargante ITAU UNIBANCO S.A., por sua vez, apontou omissão na decisão quanto à demonstração da má-fé para fins de repetição em dobro do indébito, bem como a inexistência de engano justificável, argumentando que a sentença não teria explicitado onde o banco agiu de má-fé. A embargada VERA LUCIA EVARISTO GOMES apresentou contrarrazões aos embargos de ambas as rés (ID 126655219 e ID 126655216), pugnando pela sua rejeição, sob o argumento de que inexistem vícios a serem sanados na sentença, e requereu a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por considerar os embargos protelatórios. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual de fundamentação vinculada, destinados a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material na decisão judicial, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Tendo por finalidade aperfeiçoar a prestação jurisdicional, não se prestam, em regra, a rediscutir o mérito da causa ou a reformar o entendimento já expressamente firmado pelo julgador. 1. Dos Embargos de Declaração da 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. Em relação à alegada omissão e contradição sobre a aplicação da repetição do indébito em dobro e a suposta ausência de má-fé, verifica-se que a sentença embargada abordou expressamente a questão. Conforme o trecho da decisão de ID 116649954, Página 3, este juízo afirmou que "Não se verifica, no presente caso, qualquer engano justificável por parte dos Réus, mas sim uma conduta negligente na gestão das informações e cobranças. Portanto, a Autora faz jus à restituição em dobro do valor pago". A decisão foi clara ao afastar a hipótese de engano justificável, fundamento legal que autoriza a restituição simples em vez da dobrada. O inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada não configura, portanto, omissão ou contradição, mas sim uma tentativa de rediscussão do mérito, o que é incabível na via dos aclaratórios. No que tange à arguição de omissão quanto ao pedido de justiça gratuita, cumpre destacar que, de fato, a contestação apresentada pela 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. (ID 74271875) não continha pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. O pedido foi formulado apenas por ocasião da oposição dos presentes Embargos de Declaração (ID 122691247, Página 2, item III). O artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, todavia, permite que o requerimento da gratuidade da justiça seja formulado em qualquer fase do processo, inclusive em sede recursal. A embargante apresentou documentação (ID 122692599), que inclui balanço patrimonial e demonstração de resultados, evidenciando um patrimônio líquido negativo e prejuízos expressivos nos períodos de 2024 e 2025. Além disso, noticiou a decretação de sua recuperação judicial (processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024) com um passivo elevado. Tais elementos são suficientes para demonstrar a presunção de incapacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de suas atividades. Desse modo, a omissão alegada é suprida neste momento para apreciar o pedido. 2. Dos Embargos de Declaração do ITAU UNIBANCO S.A. Em relação à alegada omissão sobre a demonstração da má-fé e a configuração de engano justificável para a repetição em dobro, a situação é análoga à da primeira embargante. A sentença (ID 116649954, Página 3) explicitou a razão pela qual não considerou a existência de engano justificável por parte dos réus, caracterizando a conduta como negligente e, por conseguinte, aplicando o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A argumentação do embargante, incluindo a citação de precedentes jurisprudenciais (ID 121557182, Páginas 2 a 4), manifesta sua discordância com a fundamentação adotada pelo juízo, e não um vício intrínseco à decisão passível de correção via embargos. A via adequada para o reexame de matéria de mérito é o recurso de apelação. 3. Do Caráter Protelatório e da Aplicação de Multa A embargada pugnou pela aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por entender que os embargos teriam caráter protelatório. Contudo, considerando que a embargante 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. suscitou um ponto novo (o pedido de justiça gratuita), que demandava análise e, embora a outra embargante tenha buscado rediscutir o mérito, tal conduta não se reveste de caráter manifestamente protelatório a ponto de justificar a penalidade neste momento. Inexiste a evidência inequívoca do intuito de protelar o andamento do processo. ISTO POSTO, Acolho os Embargos de Declaração opostos por 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. (ID 122691247) em parte, apenas para sanar a omissão e conceder os benefícios da gratuidade da justiça à embargante, nos termos do artigo 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Rejeitar os demais pontos dos Embargos de Declaração opostos por 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. (ID 122691247), bem como rejeitar integralmente os Embargos de Declaração opostos por ITAU UNIBANCO S.A. (ID 121557182), mantendo a sentença de ID 116649954 inalterada nos seus demais termos, por não se vislumbrar a ocorrência de obscuridade, contradição ou erro material, tratando-se as alegações de mero inconformismo com o mérito da decisão. Deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes desta decisão. Publicação e registro eletronicamente. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VERA LUCIA EVARISTO GOMES
REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0800192-75.2023.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc... Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. (ID 122691247) e por ITAU UNIBANCO S.A. (ID 121557182) contra a sentença prolatada neste juízo (ID 116649954), que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial, condenando solidariamente os réus à restituição em dobro do valor pago indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora VERA LUCIA EVARISTO GOMES. A embargante 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. alegou, em síntese, que a sentença seria omissa e contraditória quanto à aplicação da repetição do indébito em dobro, sustentando a ausência de má-fé e a impossibilidade de condenação em dobro sem a sua comprovação. Adicionalmente, arguiu omissão da sentença em relação ao pedido de justiça gratuita, apresentando documentação referente à sua recuperação judicial para fundamentar tal requerimento. O embargante ITAU UNIBANCO S.A., por sua vez, apontou omissão na decisão quanto à demonstração da má-fé para fins de repetição em dobro do indébito, bem como a inexistência de engano justificável, argumentando que a sentença não teria explicitado onde o banco agiu de má-fé. A embargada VERA LUCIA EVARISTO GOMES apresentou contrarrazões aos embargos de ambas as rés (ID 126655219 e ID 126655216), pugnando pela sua rejeição, sob o argumento de que inexistem vícios a serem sanados na sentença, e requereu a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por considerar os embargos protelatórios. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual de fundamentação vinculada, destinados a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material na decisão judicial, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Tendo por finalidade aperfeiçoar a prestação jurisdicional, não se prestam, em regra, a rediscutir o mérito da causa ou a reformar o entendimento já expressamente firmado pelo julgador. 1. Dos Embargos de Declaração da 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. Em relação à alegada omissão e contradição sobre a aplicação da repetição do indébito em dobro e a suposta ausência de má-fé, verifica-se que a sentença embargada abordou expressamente a questão. Conforme o trecho da decisão de ID 116649954, Página 3, este juízo afirmou que "Não se verifica, no presente caso, qualquer engano justificável por parte dos Réus, mas sim uma conduta negligente na gestão das informações e cobranças. Portanto, a Autora faz jus à restituição em dobro do valor pago". A decisão foi clara ao afastar a hipótese de engano justificável, fundamento legal que autoriza a restituição simples em vez da dobrada. O inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada não configura, portanto, omissão ou contradição, mas sim uma tentativa de rediscussão do mérito, o que é incabível na via dos aclaratórios. No que tange à arguição de omissão quanto ao pedido de justiça gratuita, cumpre destacar que, de fato, a contestação apresentada pela 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. (ID 74271875) não continha pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. O pedido foi formulado apenas por ocasião da oposição dos presentes Embargos de Declaração (ID 122691247, Página 2, item III). O artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, todavia, permite que o requerimento da gratuidade da justiça seja formulado em qualquer fase do processo, inclusive em sede recursal. A embargante apresentou documentação (ID 122692599), que inclui balanço patrimonial e demonstração de resultados, evidenciando um patrimônio líquido negativo e prejuízos expressivos nos períodos de 2024 e 2025. Além disso, noticiou a decretação de sua recuperação judicial (processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024) com um passivo elevado. Tais elementos são suficientes para demonstrar a presunção de incapacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de suas atividades. Desse modo, a omissão alegada é suprida neste momento para apreciar o pedido. 2. Dos Embargos de Declaração do ITAU UNIBANCO S.A. Em relação à alegada omissão sobre a demonstração da má-fé e a configuração de engano justificável para a repetição em dobro, a situação é análoga à da primeira embargante. A sentença (ID 116649954, Página 3) explicitou a razão pela qual não considerou a existência de engano justificável por parte dos réus, caracterizando a conduta como negligente e, por conseguinte, aplicando o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A argumentação do embargante, incluindo a citação de precedentes jurisprudenciais (ID 121557182, Páginas 2 a 4), manifesta sua discordância com a fundamentação adotada pelo juízo, e não um vício intrínseco à decisão passível de correção via embargos. A via adequada para o reexame de matéria de mérito é o recurso de apelação. 3. Do Caráter Protelatório e da Aplicação de Multa A embargada pugnou pela aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por entender que os embargos teriam caráter protelatório. Contudo, considerando que a embargante 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. suscitou um ponto novo (o pedido de justiça gratuita), que demandava análise e, embora a outra embargante tenha buscado rediscutir o mérito, tal conduta não se reveste de caráter manifestamente protelatório a ponto de justificar a penalidade neste momento. Inexiste a evidência inequívoca do intuito de protelar o andamento do processo. ISTO POSTO, Acolho os Embargos de Declaração opostos por 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. (ID 122691247) em parte, apenas para sanar a omissão e conceder os benefícios da gratuidade da justiça à embargante, nos termos do artigo 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Rejeitar os demais pontos dos Embargos de Declaração opostos por 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. (ID 122691247), bem como rejeitar integralmente os Embargos de Declaração opostos por ITAU UNIBANCO S.A. (ID 121557182), mantendo a sentença de ID 116649954 inalterada nos seus demais termos, por não se vislumbrar a ocorrência de obscuridade, contradição ou erro material, tratando-se as alegações de mero inconformismo com o mérito da decisão. Deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes desta decisão. Publicação e registro eletronicamente. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito
03/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 12:17
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
23/02/2026, 13:41
Decurso de Prazo
12/11/2025, 03:23
Decurso de Prazo
12/11/2025, 03:23
Conclusão (para despacho)
10/11/2025, 12:40
Documento (Certidão)
10/11/2025, 12:40
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 12:32
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 12:31
Publicação
04/11/2025, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VERA LUCIA EVARISTO GOMES
REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., ITAU UNIBANCO S.A DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOLÂNEA Fórum Adv. Alfredo Pessoa de Lima Fone/Fax: (83) 3363-3376 0800192-75.2023.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Em conformidade com o que dispõe o art. 1.023, §2º, ouça-se a parte embargada no prazo de 05(cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique e volte-me concluso para deliberação. Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VERA LUCIA EVARISTO GOMES
REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., ITAU UNIBANCO S.A DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOLÂNEA Fórum Adv. Alfredo Pessoa de Lima Fone/Fax: (83) 3363-3376 0800192-75.2023.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Em conformidade com o que dispõe o art. 1.023, §2º, ouça-se a parte embargada no prazo de 05(cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique e volte-me concluso para deliberação. Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VERA LUCIA EVARISTO GOMES
REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., ITAU UNIBANCO S.A DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOLÂNEA Fórum Adv. Alfredo Pessoa de Lima Fone/Fax: (83) 3363-3376 0800192-75.2023.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Em conformidade com o que dispõe o art. 1.023, §2º, ouça-se a parte embargada no prazo de 05(cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique e volte-me concluso para deliberação. Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito
03/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
01/11/2025, 15:13
Mero expediente
24/09/2025, 10:29
Conclusão (para despacho)
23/09/2025, 09:38
Decurso de Prazo
16/09/2025, 04:44
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 11:23
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 12:48
Publicação
25/08/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VERA LUCIA EVARISTO GOMES
REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3363-3376; e-mail: Processo número - 0800192-75.2023.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS proposta por VERA LUCIA EVARISTO GOMES, qualificada nos autos, em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e ITAU UNIBANCO S.A. Em sua petição inicial, a Autora narrou que em 27/12/2020 tentou adquirir, pelo site 123 Milhas, duas passagens aéreas para ela e seu esposo, com rota São Paulo a João Pessoa, para o final de janeiro de 2021. A aquisição das passagens não logrou êxito, e a Autora adquiriu novas passagens em outra companhia aérea, a Azul, em 03/01/2021. Contudo, no mês de janeiro de 2021, a Autora foi surpreendida com a cobrança das passagens da 123 Milhas, que, segundo ela, não haviam sido autorizadas pelo cartão de crédito. Embora a compra tenha sido negada para a Autora, foi aprovada para a agência de viagens. Imediatamente, a Autora contatou a operadora do cartão, comunicando o não reconhecimento da compra e solicitando o estorno, o qual foi acolhido provisoriamente. Entretanto, após análises da operadora do cartão, esta concluiu pela legalidade da compra, resultando no relançamento da cobrança. Com receio de ter seu nome negativado, a Autora efetuou o pagamento das faturas com as cobranças indevidas das passagens aéreas. A Autora afirmou que não houve embarque na data prevista, justamente por não ter ciência da aprovação da compra. Motivo pelo qual a Autora requer a condenação dos Réus à reparação por danos morais e materiais, argumentando cobrança indevida por serviço não usufruído, resultando da má prestação de serviços por parte dos demandados. O ITAU UNIBANCO S.A. apresentou contestação com preliminar de ilegitimidade passiva, e no mérito a improcedência dos pedidos, ID 71198260. A 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., também apresentou contestação, requerendo a improcedência dos pedidos, ID 74271875. A Autora apresentou réplica às contestações, ID 75877347. Realizada audiências. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. BREVE É O RELATO. DECIDO. PRELIMINARMENTE Da alegada Ilegitimidade Passiva A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Réu ITAU UNIBANCO S.A., não merece prosperar. No contexto das relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que o sistema de proteção ao consumidor abrange todos os que participam da cadeia de fornecimento de produtos e serviços, independentemente de sua relação ser direta ou indireta, contratual ou extracontratual com o consumidor. A responsabilidade dos fornecedores de produtos e serviços é objetiva e solidária. No caso em análise, o Banco Itaú, na qualidade de emissor e administrador do cartão de crédito da Autora, atua como intermediador da compra e venda, sendo parte integrante da cadeia de consumo. Portanto, rejeito a preliminar. MÉRITO A controvérsia central reside na cobrança de passagens aéreas que a Autora alega não ter autorizado nem usufruído, e que, inicialmente, foram informadas como não aprovadas ou canceladas. A Autora demonstrou que, após a suposta recusa da compra pela 123 Milhas, houve o lançamento de cobranças em sua fatura de cartão de crédito meses depois, as quais foram pagas. Essa inconsistência nas informações e nas ações dos Réus é crucial. Enquanto a 123 Milhas afirma que o pagamento foi recusado e a transação cancelada, o Banco Itaú, por sua vez, afirma ter autorizado a transação normalmente e relançado a cobrança após a negação do chargeback pelo estabelecimento. A prova documental trazida pela Autora, por meio das faturas de cartão de crédito, demonstra a efetiva cobrança e o pagamento desses valores. É evidente que houve uma falha na cadeia de prestação de serviços. Seja por uma aprovação tardia e não comunicada de uma compra inicialmente recusada (por parte da 123 Milhas), ou por um processamento e relançamento indevido de uma transação contestada (por parte do Banco Itaú), a consumidora foi lesada. A impossibilidade de a consumidora identificar quem é o responsável direto pela falha, conforme alegado, transfere o ônus da prova para as empresas, conforme o Art. 6º, VIII, do CDC, que permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando verossímeis suas alegações ou quando houver hipossuficiência. No caso, a hipossuficiência técnica da consumidora em face das complexas operações e comunicações entre uma agência de viagens online e uma instituição financeira é manifesta. A conduta dos Réus, ao cobrarem por um serviço não autorizado e não usufruído, e ao criar uma situação de incerteza e repasse de responsabilidades, configura prática abusiva, vedada pelo art. 39, III, do CDC. Não há dúvida de que o débito em questão é inexistente em relação à Autora, que inclusive adquiriu passagens de outra companhia aérea. A Promovente demonstrou ter pago o valor de R$499,24 referente às passagens aéreas não usufruídas, para evitar a negativação de seu nome. Diante da ilegalidade da cobrança, aplica-se o disposto no Art. 42, parágrafo único, do CDC, que garante ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Não se verifica, no presente caso, qualquer engano justificável por parte dos Réus, mas sim uma conduta negligente na gestão das informações e cobranças. Portanto, a Autora faz jus à restituição em dobro do valor pago, totalizando R$998,56 (novecentos e noventa e oito reais e cinquenta e seis centavos). A situação vivenciada pela Promovente, que incluiu a tentativa frustrada de compra de passagens, a posterior cobrança indevida, a necessidade de contato com as empresas, a busca por uma solução no PROCON, e a obrigação de pagar a dívida para evitar a negativação do nome, vai muito além de um mero aborrecimento ou transtorno rotineiro. Tais eventos causaram inegáveis abalos psicológicos e frustrações que atingem a esfera dos direitos da personalidade, como a tranquilidade e a paz de espírito, configurando má prestação de serviço. A conduta dos Réus enseja o dever de indenizar pelos danos morais sofridos, conforme os preceitos do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A indenização por danos morais deve ter caráter compensatório para a vítima e pedagógico para o ofensor, desestimulando a reiteração de condutas ilícitas. Considerando a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e o objetivo de reparar o dano sem configurar enriquecimento ilícito da autora, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se adequado e razoável. ISTO POSTO, e com fundamento na legislação aplicável e nas provas produzidas nos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial e, por conseguinte, CONDENO SOLIDARIAMENTE os réus 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e ITAU UNIBANCO S.A. a restituir em dobro à Autora VERA LUCIA EVARISTO GOMES o valor pago indevidamente, que perfaz a quantia de R$998,56 (novecentos e noventa e oito reais e cinquenta e seis centavos). Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do efetivo pagamento da última fatura e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Pagar à Autora VERA LUCIA EVARISTO GOMES a título de indenização por danos morais a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), desde a data da publicação desta sentença acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC. Condeno os demandados em custas processais e honorários advocatícios na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, base do art. 85, do CPC. Transitada em julgado esta decisão, aguarde-se a iniciativa da parte demandante, para promover a execução do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias. Findo o prazo, sem manifestação, proceda-se o cálculo das custas judiciais, e posteriormente intimação das partes promovidas para o pagamento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio “on-line”, inscrição no serasa, protesto ou outras medidas executórias. Caso a parte demandada faça o depósito voluntário dos valores e das custas judiciais, autorizo desde já a expedição de alvará judicial, em nome da parte promovente, e após o recebimento do alvará judicial e das custas judiciais, e da obrigação de fazer arquive-se com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se as partes da presente sentença. Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 11:06
Procedência em Parte
22/07/2025, 11:59
Conclusão (para julgamento)
16/07/2025, 23:40
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
16/07/2025, 08:22
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 09:02
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 09:02
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 17:06
Mandado (entregue ao destinatário)
04/07/2025, 15:19
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 15:19
Publicação
01/07/2025, 16:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INTRUÇÃO E JULGAMENTO - ADVOGADOS DA PARTE PROMOVENTE: EDNA VALERIO DOS SANTOS - OAB PB28243 - CPF: 038.707.554-23 (ADVOGADO) ALANA NATASHA MENDES PEREIRA MARTINS VAZ - OAB PB14386 - CPF: 049.199.424-94 (ADVOGADO) ADVOGADOS DAS PARTES PROMOVIDAS: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - OAB MG129459 (ADVOGADO) WILSON SALES BELCHIOR - OAB CE17314-A (ADVOGADO)) Cientifico Vossas Excelências da Audiência abaixo designada: Tipo: Instrução e Julgamento Sala: Sala de Audiências 01 Data: 14/07/2025 Hora: 09:00 PARA COMPARECIMENTO VIRTUAL, ACESSE O LINK: https://us02web.zoom.us/my/solanea.tjpb CINÁRIA DE SOUSA RODRIGUES Matr. 472.553-1
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INTRUÇÃO E JULGAMENTO - ADVOGADOS DA PARTE PROMOVENTE: EDNA VALERIO DOS SANTOS - OAB PB28243 - CPF: 038.707.554-23 (ADVOGADO) ALANA NATASHA MENDES PEREIRA MARTINS VAZ - OAB PB14386 - CPF: 049.199.424-94 (ADVOGADO) ADVOGADOS DAS PARTES PROMOVIDAS: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - OAB MG129459 (ADVOGADO) WILSON SALES BELCHIOR - OAB CE17314-A (ADVOGADO)) Cientifico Vossas Excelências da Audiência abaixo designada: Tipo: Instrução e Julgamento Sala: Sala de Audiências 01 Data: 14/07/2025 Hora: 09:00 PARA COMPARECIMENTO VIRTUAL, ACESSE O LINK: https://us02web.zoom.us/my/solanea.tjpb CINÁRIA DE SOUSA RODRIGUES Matr. 472.553-1
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INTRUÇÃO E JULGAMENTO - ADVOGADOS DA PARTE PROMOVENTE: EDNA VALERIO DOS SANTOS - OAB PB28243 - CPF: 038.707.554-23 (ADVOGADO) ALANA NATASHA MENDES PEREIRA MARTINS VAZ - OAB PB14386 - CPF: 049.199.424-94 (ADVOGADO) ADVOGADOS DAS PARTES PROMOVIDAS: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - OAB MG129459 (ADVOGADO) WILSON SALES BELCHIOR - OAB CE17314-A (ADVOGADO)) Cientifico Vossas Excelências da Audiência abaixo designada: Tipo: Instrução e Julgamento Sala: Sala de Audiências 01 Data: 14/07/2025 Hora: 09:00 PARA COMPARECIMENTO VIRTUAL, ACESSE O LINK: https://us02web.zoom.us/my/solanea.tjpb CINÁRIA DE SOUSA RODRIGUES Matr. 472.553-1
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
26/06/2025, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 11:24
Expedida/certificada
26/06/2025, 09:18
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
26/06/2025, 09:08
Documento (Certidão)
14/03/2025, 10:25
Mero expediente
11/03/2025, 15:44
Documento (Outros documentos)
18/08/2024, 05:08
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 16:09
Conclusão (para julgamento)
06/10/2023, 13:38
Decurso de Prazo
04/10/2023, 00:51
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 11:11
Decurso de Prazo
27/09/2023, 21:51
Decurso de Prazo
27/09/2023, 21:50
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2023, 10:02
Movimentação processual
13/07/2023, 12:11
Decurso de Prazo
11/07/2023, 02:59
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 16:09
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 09:00
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
12/06/2023, 07:35
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 19:44
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 08:18
Petição (Petição (outras))
04/06/2023, 12:57
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 17:58
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 16:27
Petição (Petição (outras))
21/05/2023, 16:56
Petição (Petição (outras))
21/05/2023, 16:52
Mandado (entregue ao destinatário)
13/04/2023, 00:54
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 00:54
Expedição de documento (Mandado)
06/04/2023, 15:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))