Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO LUCIVAL SATURNO
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Monteiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800838-66.2023.8.15.0241 [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato]
Trata-se de cumprimento de sentença (ID 107005991), acompanhado de planilha de cálculo (ID 107005992), na qual a parte demandante requer o pagamento do valor total de R$ 4.957,10. A parte executada foi intimada para pagamento (IDs 117288244 e 117289314). Em resposta, o Banco Mercantil do Brasil S.A. apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 121324966), alegando excesso de execução. A executada sustentou que já havia efetuado a compensação do valor do saque (R$ 1.274,13, atualizado para R$ 1.897,32) e que a correção monetária deveria incidir a partir da data de cada desconto, e não de forma retroativa e genérica desde 28/04/2019, como proposto pelo exequente. Acompanhou sua impugnação com planilha de cálculo (ID 121324967), na qual apurou um valor total da condenação de R$ 2.525,71, e honorários advocatícios de R$ 442,30, totalizando R$ 2.968,01 (atualizado até 20/08/2025). A executada comprovou o depósito judicial do valor de R$ 2.968,01 em 21/08/2025, conforme guia de depósito (ID 121324970) e comprovante de pagamento (ID 121324972). A parte autora, por seu advogado, peticionou (ID 127793784), informando que concorda com os valores impugnados pelo réu, bem como com os cálculos apresentados, e requereu o pagamento do valor, com transferência para a conta de seu patrono ou expedição de alvará em seu nome. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente fase de cumprimento de sentença tem como escopo a satisfação da obrigação estabelecida no Acórdão proferido pela Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 98629843), que declarou a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, determinou a devolução simples dos valores indevidamente descontados, com compensação do valor do saque, e fixou os honorários sucumbenciais. A executada, Banco Mercantil do Brasil S.A., apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 121324966), contestando o valor apresentado pela parte exequente e apresentando seus próprios cálculos (ID 121324967), que resultaram no montante de R$ 2.968,01. A principal divergência residia na metodologia de atualização monetária e na correta aplicação da compensação dos valores. Em um desdobramento processual de suma importância para a resolução da controvérsia, a parte exequente, por meio de seu patrono, manifestou expressa concordância com os valores e cálculos apresentados pela executada em sua impugnação (ID 127793784). Tal manifestação, revestida de caráter transacional e de boa-fé processual, torna incontroversos os valores devidos e encerra a discussão acerca do quantum debeatur. Dessa forma, acolhe-se a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, para reconhecer como devido o valor por ela apurado e já depositado, em conformidade com a concordância da parte exequente. O valor total de R$ 2.968,01 (dois mil, novecentos e sessenta e oito reais e um centavo), depositado judicialmente em 21/08/2025 (IDs 121324970, 121324972), corresponde à integralidade da condenação imposta à executada, incluindo o principal da repetição do indébito (já compensado com o valor do saque e devidamente atualizado) e os honorários sucumbenciais devidos ao patrono da parte autora, conforme os parâmetros estabelecidos no acórdão. Observa-se que, ainda, no presente caso, além da impugnação, a parte executada já promoveu o depósito integral do valor devido, com a anuência declarada da parte exequente, a obrigação imposta, no caso concreto, encontra-se integralmente satisfeita. O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, é claro ao dispor que a execução se extingue quando a obrigação é cumprida. A expedição de ofício bancário para a liberação dos valores depositados é a medida mais adequada para conferir celeridade e segurança à movimentação dos recursos, em consonância com a modernização dos procedimentos judiciais. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, e em face da expressa concordância da parte exequente com os cálculos apresentados pela executada, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. E, por conseguinte, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado. Sendo assim, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) do valor exigido indevidamente. Suspensa a exigibilidade, neste caso concreto, em razão dos benefícios da justiça gratuita concedidos à parte demandante. Além disso, incontroverso o valor, já promovido o pagamento, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, pelo cumprimento integral da obrigação. Determino a expedição de OFÍCIO BANCÁRIO para a transferência para o advogado da parte autora, ALECYO SAULLO CORDEIRO GOMES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB/SE n° 1265A), a título de honorários sucumbenciais: Valor: R$ 442,30 (quatrocentos e quarenta e dois reais e trinta centavos); Dados Bancários: BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA 0120, CONTA CORRENTE 36762-1, CNPJ 41.054.385.0001/57. Para a parte autora, FRANCISCO LUCIVAL SATUARNO, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE LVARÁ, considerando a ausência de fornecimento de dados bancários de sua titularidade, no valor: R$ 2.525,71 (dois mil, quinhentos e vinte e cinco reais e setenta e um centavos). Custas processuais conforme determinado no acórdão (50% para cada parte), observada, quanto ao demandante, a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser beneficiário(a) da gratuidade judiciária, restando vedada a compensação. Certificado o trânsito em julgado e cumpridos os atos ordinatórios sobre as custas finais para a parte demandada, arquive-se mediante baixa na distribuição e com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão a este Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Monteiro/PB, data e assinatura eletrônicas. Nilson Dias de Assis Neto Juiz de Direito