Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia DECISÃO
Vistos, etc. Requereu o exequente a realização de consulta junto aos sistemas BACENJUD, ao argumento, em síntese, de que na fase executiva, essa medida se faria legal e mais efetiva, pleito formulado na exordial. Por certo, a emenda Constitucional 45/2004 abrigou em sua essência o princípio da efetividade processual, o qual alcançou o status de direito e garantia fundamental ao prever no inciso LXXVII do art. 5º da Constituição Federal que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” Desse contexto cumpre ressaltar que sobrevieram alterações infraconstitucionais no âmbito da legislação processual civil, cujos objetivos englobam meios para exequibilidade do estabelecido pela Carta Magna. Assume imensa importância a interpretação das inovações processuais dentro da ótica preceituada no art. 5º, LXXVII da Constituição Federal e na Lei 13.105/15 que buscam dar efetividade as execuções aproximando o credor do bem da vida por si pretendido. A interpretação das normas do processo de execução deve ser feita de modo sistemático e não isolado, de forma a alcançar um equilíbrio entre a satisfação do credor e o respeito à regra do mínimo sacrifício patrimonial do devedor. Portanto, em não havendo incidência de casos de impenhorabilidade, a constrição online de valores depositados em instituições bancárias revela-se uma ferramenta célere e eficaz à obtenção da garantia do Juízo por possibilitar o respeito à ordem legal dos bens descritos no art. 835, bem como por permitir que a execução seja realizada no interesse do credor (art. 797), sem macular o disposto no art. 805, todos do novo Código de Processo Civil. Por todos os fundamentos acima, DEFIRO o pedido de bloqueio online, via sistema SISBAJUD, nas contas bancárias a parte executada, conforme requerido pela parte exequente. Fica o servidor desta Comarca habilitado para realizar penhora via SIBAJUD, no valor descrito no ID 158408626. PERÍODO DA PENHORA: Penhora normal com repetição programada ("teimosinha"). O processo ficará aguardando a penhora pelo prazo de 30 (trinta) dias, devendo ser juntada aos autos solicitação e a resposta do SISBAJUD. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da confirmação da penhora, realizar consulta para averiguar se exitosa. Atenção! As intimações somente devem ocorrer após a resposta do SISBAJUD. Santa Luzia/PB, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS JUIZ DE DIREITO