Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0807374-79.2023.8.15.0181.
AUTOR: ESPÓLIO DE MARIA HOZANA DA SILVA
REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contribuição Sindical, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS)" proposta por MARIA HOZANA DA SILVA em face do CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, alegando, em síntese, que observou em sua conta bancária a realização de descontos sob a nomeclatura "CONTRIBUIÇÃO CONAFER", o qual não contratou. Assim, requer: "Seja declarado que o negócio jurídico que ensejou os descontos intitulados “CONTRIBUIÇÃO CONAFER’’ (código 249) é inexistente/ilegal quanto à PROMOVENTE, cuja incidência não foi autorizada pela mesma; 82.5.2. No caso de acolhimento do pedido anterior, requer-se que a PROMOVIDA seja condenada a ressarcir, em dobro, os valores indevidamente descontados da PROMOVENTE, a título de “CONTRIBUIÇÃO CONAFER” (código 249), perfazendo um valor total de R$ 660,80 (seiscentos e sessenta reais e oitenta centavos), quantia esta já contabilizada em dobro, a ser oportunamente atualizada pelo INPC, e acrescida de juros de mora de 1% a.m., ambos contabilizados a partir da data do desconto de cada parcela, nos termos das Súmulas n. 43 e 54, do STJ, haja vista a relação jurídica entravada entre as partes ser de natureza extracontratual; 82.5.3. A PROMOVIDA seja condenada ao pagamento de indenização pelos danos morais causados à PROMOVENTE, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantia esta a ser oportunamente atualizada pelo INPC e acrescida por juros de mora de 1% a.m., ambos desde a data do evento danoso, como disciplinam as Súmulas 43 e 54 do STJ;" Juntou documentos. Decisão inicial - ID n. 81486929. Deferida a habilitação da herdeira de MARIA HOZANA DA SILVA, isto é, MARIA ROSANI DA SILVA FERNANDES, decretada a revelia da parte ré e determinadas diligências ao prosseguimento do feito - ID n. 85974759. Certidão da escrivania relatando que: "e, em consulta, junto ao Pje, não constatei nenhum inventário em nome de MARIA HOZANA DA SILVA"- ID n. 86044520. A parte autora requereu o julgamneto do feito - ID n. 86979247. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia. O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato de "CONTRIBUIÇÃO CONAFER". A parte autora afirma que não contratou. Por sua vez, o demandado permaneceu inerte. Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não comprovou a contratação em si, em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico. Tendo em vista a ausência de provas quanto à contratação dos serviços, é necessário declarar a nulidade da contratação dos produtos em questão. Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes. O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável. No caso dos autos, percebe-se que o(s) promovido(s) não comprovou(ram) nenhuma situação de erro justificável. Assim, tenho que os valores descontados nos proventos da parte autora, a título de "CONTRIBUIÇÃO CONAFER" devem ser devolvidos em dobro. Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas. Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano. No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência: I - DECLARAR a NULIDADE dos serviços referentes à cobrança de "CONTRIBUIÇÃO CONAFER"; e II - CONDENAR a parte ré em OBRIGAÇÃO DE REPETIR O INDÉBITO DE FORMA DOBRADA, dos valores descontados da conta da parte autora a título de "CONTRIBUIÇÃO CONAFER", acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do evento danoso, observada a prescrição quinquenal; Em face da sucumbência recíproca, CONDENO as partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos. Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. KATIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito em Substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]