Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência PROCURADOR: Paulo Wanderley Câmara, OAB/PB 10.138
RECORRIDO: Paulo Sérgio Gomes da Rocha ADVOGADO: Ana Paula Gouveia Leite Fernandes, OAB/PB 20.222
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0034253-85.2010.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto pela PBPREV – Paraíba Previdência, com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id 24034258), assim ementado: “EMENTA: APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO SOBRE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS À REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO MONTANTE INCIDENTE SOBRE VERBAS NÃO INTEGRANTES DA APOSENTADORIA. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO DO ADESIVO. Segundo orientação firmada pelo STF, em sede de julgamento submetido à sistemática da repercussão geral (RE 593068), “não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público”. Não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo.” Em suas razões, a recorrente alega violação aos artigos 926; 489 e ao art. 85, § 4º, II, todos, do CPC. Em suma, alega que a decisão que veda a incidência de descontos previdenciários sobre média laboral em período anterior a 2012 contraria a jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça da Paraíba, ferindo o Princípio da Segurança Jurídica. Além disso, afirma que a decisão atacada não se considera fundamentada, uma vez que deixou de se manifestar sobre enunciado invocado pela parte. Por fim, solicita que o percentual majorado seja fixado antes da liquidação da sentença. Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem. Pois bem, analisando os autos, verifica-se que os arts. 489, 926 e 85, § 4º, II do CPC, apontados como violados e as questões a eles pertinentes, não foram objeto de debate na decisão objurgada, denotando, assim, a ausência do prequestionamento necessário a ensejar acesso à superior instância, o que atrai, portanto, o óbice da Súmula 282 do STF, aplicada analogicamente aos recursos especiais, como bem proclamam os julgados abaixo colacionados: “(…) 1. Dirimida a lide sem qualquer menção dos dispositivos legais mencionados no apelo nobre, padece o recurso do indispensável prequestionamento, o que faz incidir, por analogia, o óbice da Súmula 282 do STF. (…).” (AgInt no REsp 1826410/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) “(…) 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1732016/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) “(...) 3. Ressalta-se, nesse ponto, que mesmo as matérias de ordem pública exigem o prequestionamento, como tem decidido este STJ. Precedentes: AgInt no AREsp. 1.284.646/CE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 21.9.2018; EDcl no AgRg no AREsp. 45.867/AL, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 31.8.2017. (…).” (REsp 1860269/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2020, DJe 09/12/2020) “(...) 4. A ausência de enfrentamento da questão posta no recurso pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto ausente o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o prequestionamento é indispensável ao conhecimento das questões apresentadas ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 435.853/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 28/06/2019) “(...) 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. (…).” (AgInt no AREsp 1146215/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 20/03/2019) (originais sem destaque) Insta salientar também que na hipótese em foco, não há nas razões do recurso especial indicação de violação ao art. 1.022 do CPC, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso, por falta de prequestionamento da matéria. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que: “a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC⁄15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC⁄15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei” (REsp 1639314⁄MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4⁄4⁄2017, DJe 10⁄4⁄2017). Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, a da CF) acha-se prejudicado.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Intimem-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba