Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARLETE CAVALCANTE DIAS
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800124-18.2022.8.15.0411 [Práticas Abusivas]
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 153952857) opostos por ARLETE CAVALCANTE DIAS contra a sentença de mérito proferida no ID 132098152, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Revisional de Contrato ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A. A parte embargante, em suas razões, sustenta que a decisão judicial contém vício de obscuridade e que configuraria um julgamento extra petita, ou seja, que decidiu além do que foi pedido. O ponto central da sua insurgência refere-se ao item 'b' do dispositivo da sentença (ID 132098152, pág. 5), o qual determinou que a instituição financeira promovesse a compensação dos valores pagos a maior no Contrato de Operação nº 883948842 com o saldo devedor eventualmente existente. A embargante afirma que, em sua petição inicial (ID 54031865), o pedido se limitou à restituição em dinheiro (in pecunia) dos valores pagos indevidamente, não havendo qualquer solicitação para que fosse realizada a compensação de créditos. Dessa forma, argumenta que a sentença, ao impor uma forma de quitação não requerida, extrapolou os limites da demanda e criou uma obrigação não pleiteada, o que justificaria a correção do julgado para suprimir a determinação de compensar os valores. Intimado para se manifestar, conforme despacho de ID 154706667, o banco embargado apresentou suas contrarrazões (ID 155059111). Em sua defesa, a instituição financeira argumenta que os embargos de declaração não são o meio adequado para a pretensão da autora, caracterizando a tentativa como um erro grosseiro. Sustenta que a embargante, na realidade, não aponta um vício de omissão, contradição ou obscuridade, mas busca a modificação do mérito da decisão, com a atribuição de efeitos infringentes indevidos ao recurso. Defende que a decisão está clara e fundamentada, e que o inconformismo da parte deveria ser manifestado por meio de recurso de apelação. Ao final, pugnou pela rejeição integral dos embargos declaratórios. A parte embargada também interpôs Recurso de Apelação (ID 156623848) contra a sentença de mérito (ID 132098152), pleiteando a sua reforma integral para que a ação seja julgada improcedente. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da admissibilidade dos Embargos de Declaração Antes de analisar o mérito do recurso, é necessário verificar o preenchimento dos seus requisitos de admissibilidade. Os Embargos de Declaração, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem o recurso cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado, ou corrigir erro material. A parte embargante opôs o presente recurso (ID 153952857) de forma tempestiva, considerando que o prazo legal para sua interposição teve início após a ciência da sentença. O banco embargado argumenta que o recurso seria inadequado, pois a embargante buscaria, na verdade, a reforma do julgado. Contudo, a análise sobre se a questão levantada realmente configura obscuridade, contradição, omissão ou erro material é matéria que se confunde com o próprio mérito dos embargos. A parte embargante aponta um suposto vício de obscuridade e um julgamento extra petita, temas que, em tese, se enquadram nas hipóteses de cabimento do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A verificação da existência efetiva desse vício é, portanto, o objeto da análise de mérito do recurso, e não um impedimento à sua admissibilidade. Assim, presentes os pressupostos formais, conheço dos Embargos de Declaração. 2. Da análise do vício de julgamento Extra Petita O ponto central da controvérsia nestes embargos reside em saber se a sentença embargada (ID 132098152), ao determinar a compensação dos valores pagos a maior antes de uma eventual restituição, proferiu uma decisão de natureza diversa da pedida, violando o princípio da congruência ou da adstrição. Este princípio, estabelecido nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, determina que o juiz deve decidir a lide nos exatos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado conceder à parte um bem da vida diferente (natureza) ou em quantidade superior (quantia) ao que foi demandado. Um julgamento que extrapola esses limites é classificado como extra petita (fora do pedido), ultra petita (além do pedido) ou citra petita (aquém do pedido). A parte embargante sustenta que seu pedido, formulado na petição inicial (ID 54031865), foi exclusivamente de condenação do réu à restituição dos valores pagos em excesso, de forma direta e em dinheiro. De fato, ao analisar a peça inicial, verifica-se que o pedido expresso da autora foi a "restituição dos valores excedentes in pecunia" (ID 54031865, pág. 14). Em nenhum momento da petição inicial foi formulado pedido, principal ou subsidiário, para que os valores apurados como pagos a maior fossem utilizados para compensar débitos remanescentes do próprio contrato revisado. A sentença embargada, em seu dispositivo, especificamente no item 'b' (ID 132098152, pág. 5), estabeleceu a seguinte ordem de cumprimento: "b) Determino que o Réu promova a compensação dos valores pagos a maior pela Autora no Contrato de Operação nº 883948842, com o saldo devedor remanescente do referido contrato, se houver, ou, em caso de saldo credor em favor da Autora, realize a repetição do indébito na forma simples." Fica evidente que o comando judicial estabeleceu uma forma de satisfação do crédito da autora que não foi por ela solicitada. A restituição (repetição de indébito) é o direito de reaver o que foi pago indevidamente. A compensação, por sua vez, é um modo de extinção de obrigações entre duas pessoas que são, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra, conforme o artigo 368 do Código Civil. Embora a compensação seja um efeito jurídico possível e até mesmo lógico em certas situações de recálculo de dívida, a sua imposição como modalidade principal de quitação, quando a parte pediu expressamente a devolução do dinheiro, representa uma alteração na natureza do provimento jurisdicional pretendido. A autora pediu a devolução de uma quantia em dinheiro, enquanto o juízo determinou, prioritariamente, a amortização de um saldo devedor. São providências de natureza distinta. Ao agir dessa forma, a decisão de fato incorreu em julgamento extra petita, pois concedeu à parte algo que não foi objeto de seu pedido, violando a necessária correlação entre o que foi pedido e o que foi decidido. Embora a embargante tenha nominado o vício como "obscuridade", a fundamentação de sua peça recursal deixa claro que a falha apontada é, tecnicamente, um erro de procedimento consistente no julgamento fora dos limites do pedido. Esse tipo de erro é passível de correção pela via dos embargos de declaração, especialmente quando a correção não demanda reanálise de fatos ou do mérito da abusividade dos juros, mas apenas o ajuste do dispositivo da sentença aos limites do pedido inicial. Nesses casos, a atribuição de efeitos infringentes (modificativos) ao julgado é uma consequência natural e necessária do acolhimento dos embargos para sanar o vício. Portanto, a insurgência da embargante merece acolhida, devendo a sentença ser integrada para decotar do seu dispositivo a determinação de compensação de valores, adequando-a estritamente ao pedido de restituição formulado na inicial. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e com base na fundamentação acima, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por ARLETE CAVALCANTE DIAS (ID 153952857) para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, sanar o vício de julgamento extra petita contido na sentença de ID 132098152. Em consequência, passo a retificar os itens 'b' e 'c' do dispositivo da referida sentença, que passam a vigorar com a seguinte redação: "b) Determino que o Réu promova a restituição, na forma simples, dos valores pagos a maior pela Autora em decorrência da aplicação da taxa de juros abusiva no Contrato de Operação nº 883948842. c) Os valores a serem restituídos deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença e serão acrescidos de correção monetária pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), a partir de cada pagamento indevido (data do desembolso da parcela), e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação do Réu." Permanecem inalterados todos os demais termos da sentença embargada (ID 132098152). Esta decisão passa a integrar a sentença de ID 132098152 para todos os fins de direito. Considerando que já foi interposta apelação: 1. INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. 2. Após, remeta-se os autos ao Égrégio Tribunal de Justiça. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMO neste ato. Conde/PB, data e assinaturas digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito