Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autor: 1. Expeça-se alvará judicial para levantamento do valor total depositado, R$ 1.683,11 (um mil, seiscentos e oitenta e três reais e onze centavos), com a seguinte distribuição: a) R$ 1.122,08 (um mil, cento e vinte e dois reais e oito centavos) em favor de ANDERSON VINICIUS DIONIZIO DOS SANTOS; b) R$ 561,02 (quinhentos e sessenta e um reais e dois centavos) em favor da advogada MARIA CINTHIA GRILO DA SILVA (OAB PB 17295) a título de honorários contratuais e susumbenciais previstos no acordo. 2. Após a expedição e cumprimento do alvará, arquive-se o feito, observadas as cautelas de praxe. Cumpra-se. CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0808185-79.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada por ANDERSON VINICIUS DIONIZIO DOS SANTOS contra SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.. Após o regular trâmite processual, as partes celebraram acordo. O termo de acordo, protocolado no Id. 121635730, estabeleceu o pagamento total de R$ 1.683,11 (um mil, seiscentos e oitenta e três reais e onze centavos). Deste montante, ficou acordado que R$ 1.402,59 seriam devidos ao autor e R$ 280,52 corresponderiam a 20% de honorários sucumbenciais. O referido acordo foi homologado por sentença proferida em 24 de setembro de 2025 (Id. 123693786), tendo sido certificado o trânsito em julgado na mesma data (Id. 154627224). A parte Ré comprovou o depósito judicial do valor total do acordo, R$ 1.683,11, em 15 de outubro de 2025, conforme documentos dos Ids. 125263084, 125263091 e 125263092. Em petição de Id. 131643786, o autor requereu a expedição de alvará judicial, solicitando o destaque dos honorários contratuais, nos termos do contrato de honorários anexado no Id. 131643795. Na referida petição, o autor apresentou a seguinte discriminação dos valores a serem liberados: R$ 1.122,07 para o autor, R$ 280,51 referente a honorários contratuais (20%) e R$ 280,52 referente a honorários sucumbenciais. A Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), em seu artigo 22, § 4º, permite que o advogado, antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, requeira o destaque dos honorários contratuais do montante a ser recebido pelo cliente, mediante apresentação do contrato de honorários.
Diante do exposto, e em conformidade com o acordo homologado e a solicitação do