Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
REU: EVA LIBERATO DE LIMA SILVA 02068467461, NOEMIA LIBERATO DE LIMA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0814797-91.2025.8.15.2001
Trata-se de ação de nulidade contratual cumulada com pedido de tutela de urgência proposta por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em desfavor de EVA LIBERATO DE LIMA SILVA MEI e NOEMIA LIBERATO DA SILVA. Narra, em síntese, que a segunda ré teria omitido, no preenchimento da declaração de saúde, a existência de doença preexistente consistente em obesidade mórbida, posteriormente identificada quando da solicitação de autorização para realização de cirurgia bariátrica, circunstância que, segundo sustenta, configuraria vício contratual. Por tais razões, requer a concessão de tutela de urgência para se abster do custeio de procedimentos relacionados à alegada doença preexistente e, ao final, a procedência dos pedidos, com o reconhecimento do vício contratual e a rescisão do contrato ou, subsidiariamente, a aplicação de cobertura parcial temporária. A tutela de urgência foi deferida (ID 115848436). Citadas (ID's 124416476 e 124416479), as rés não apresentaram contestação. A autora informou que, em ação ajuizada por NOEMIA LIBERATO DA SILVA, foi proferida sentença de improcedência, na qual se reconheceu a inexistência de obrigação de custeio de procedimento relacionado à doença preexistente omitida (ID 131534530). É o que importa relatar. DECIDO. DA REVELIA. As rés, citadas eletronicamente, não apresentaram contestação no prazo legal. O Superior Tribunal de Justiça admite, inclusive, em caráter excepcional, a validade de citação realizada por meio eletrônico quando demonstrada a efetiva ciência do citando e observadas as cautelas necessárias à segurança jurídica (AgInt no AREsp 2.713.420/DF, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, julgado em 17/02/2025). Este é o caso dos autos, pois as diligências certificaram a identificação das rés mediante apresentação de documento pessoal, evidenciando a inequívoca ciência do ato citatório, circunstância que evidencia a ciência inequívoca do ato citatório e afasta qualquer dúvida quanto à sua validade. Assim, DECRETO a revelia das rés, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, sem prejuízo da análise do conjunto probatório, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 2.180.170/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 13/06/2023). MÉRITO. A controvérsia cinge-se à verificação de alegada omissão, pela segunda ré, de doença preexistente no preenchimento da declaração de saúde, por ocasião da contratação do plano. A prova documental acostada aos autos, em especial a Declaração de Saúde (ID 109527846), revela que a segunda ré negou a existência de doença preexistente quando da contratação do plano de saúde. Ocorre que a Guia de Solicitação de Internação (ID 109527847) registra quadro de obesidade há mais de dez anos, por ocasião do requerimento de autorização para cirurgia bariátrica, evidenciando o conhecimento prévio da enfermidade. Ademais, o Termo de Comunicação ao Beneficiário (ID 109529899) demonstra que lhe foi oportunizada a retificação das informações prestadas, sem qualquer alteração. Nos termos da Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça, a recusa de cobertura securitária sob alegação de doença preexistente somente é ilícita se não houver exigência de exames médicos prévios à contratação ou demonstração de má-fé do segurado. Na hipótese, a má-fé evidencia-se pela omissão, pela beneficiária, de enfermidade de que já tinha conhecimento antes da celebração do contrato, circunstância posteriormente confirmada pelos documentos médicos apresentados por ocasião do pedido de autorização cirúrgica. Tal conduta viola o dever de lealdade e transparência que rege a formação e a execução dos contratos, notadamente os de assistência à saúde, incidindo, na espécie, os arts. 422, 765 e 766 do Código Civil. Desse modo, comprovado o vício na contratação, assiste razão à autora ao pretender a desconstituição do vínculo contratual, bem como o afastamento da obrigação de custear procedimento relacionado à doença conscientemente omitida. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: A -) RECONHECER o vício contratual decorrente da omissão de doença preexistente pela segunda ré no preenchimento da declaração de saúde; B -) DECLARAR a rescisão do contrato firmado entre as partes; e C -) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, para desobrigar a autora do custeio de procedimentos relacionados à doença preexistente omitida. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se a autora pelo DJEN e as rés pelo Diário da Justiça, em razão da revelia decretada. Com o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito